Resolução SEFAZ Nº 342 DE 09/11/2018


 Publicado no DOE - RJ em 27 nov 2018


Ret. - Dispõe sobre o tratamento fiscal a ser adotado nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da Feira da Providência.


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Art. 2º

Onde se lê:

Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas, na forma prevista no artigo 1º deste Decreto até 26 de dezembro de 2018, com juros e atualização monetária.

Leia-se:

Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas, na forma prevista no artigo 1º desta Resolução até 26 de dezembro de 2018, com juros e atualização monetária.