Publicado no DOE - RJ em 27 nov 2018
Ret. - Dispõe sobre o tratamento fiscal a ser adotado nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da Feira da Providência.
Onde se lê:
Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas, na forma prevista no artigo 1º deste Decreto até 26 de dezembro de 2018, com juros e atualização monetária.
Leia-se:
Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas, na forma prevista no artigo 1º desta Resolução até 26 de dezembro de 2018, com juros e atualização monetária.