Publicado no DOM - Curitiba em 26 nov 2018
Dispõe sobre o Programa de Coleta Seletiva Solidária e sobre o Selo "Parceiro do Ecocidadão".
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tendo por princípios, dentre outros, a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável e o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
Considerando que o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamentou a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, disciplinou que o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda;
Considerando que o Decreto Municipal nº 983, de 26 de outubro de 2004, que dispõe sobre a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos no Município de Curitiba;
Considerando que o Programa ECOCIDADÃO de Curitiba, instituído em 2007, objetivou aumentar o índice de separação de materiais recicláveis através do fortalecimento da coleta informal, em especial, pelo reconhecimento e inclusão socioambiental do catador na cadeia da reciclagem;
Considerando o Edital de Credenciamento 003/2017 - SMMA, Inexigibilidade nº 090/2017 - SMMA, e com base no Protocolo nº 01-051654/2018,
Decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Curitiba farão a separação obrigatória, na fonte geradora, dos resíduos sólidos recicláveis por eles disponibilizados, e os destinarão, prioritariamente, às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa ECOCIDADÃO de Curitiba, por meio do Programa de Coleta Seletiva Solidária.
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos sólidos recicláveis gerados por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa ECOCIDADÃO de Curitiba;
II - resíduos sólidos recicláveis: materiais passíveis de serem encaminhados para os processos de reciclagem;
III - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente e, se couber, do SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do SUASA - Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 3º Estarão habilitadas a receber, e, se possível, coletar, os resíduos sólidos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, de que trata o artigo 1º deste decreto, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que estejam formalmente constituídas e integrantes do Programa ECOCIDADÃO de Curitiba.
Art. 4º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, órgão responsável pela implantação, orientação, fiscalização e supervisão das medidas objeto deste decreto, caberá:
I - manter em seu site na internet os dados cadastrais atualizados das instituições habilitadas, citadas no artigo 3º deste decreto, para acompanhamento pelos órgãos e entidades municipais;
II - sugerir, para cada um dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, qual a associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis é responsável pela coleta ou recebimento dos materiais recicláveis originários na região;
III - desenvolver programa de formação continuada de multiplicadores das ações previstas no presente decreto;
IV - promover palestras de Educação Ambiental para o público alvo;
V - padronizar, por meio de adesivos indicativos dos tipos de lixo, os equipamentos indispensáveis à separação e à coleta seletiva dos resíduos sólidos recicláveis, tais como lixeiras, bags, caixas para acondicionamento, sinalização e material de divulgação.
Art. 5º Cada órgão ou instituição integrante da Administração Municipal deverá indicar um responsável regional pela a implantação do Programa de Coleta Seletiva Solidária.
Parágrafo único. O responsável indicado, mediante orientação da SMMA, terá as seguintes atribuições:
I - viabilizar e coordenar a separação dos resíduos sólidos recicláveis gerados pelo órgão ou entidade a que pertence, bem como garantir a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis habilitadas, conforme dispõe este decreto;
II - criar a logística interna de divulgação, sensibilização, conscientização, e implementação do presente decreto;
III - articular a participação de todos os servidores públicos, inclusive comissionados, terceirizados e fornecedores, mediante ações permanentes de sensibilização e conscientização e, para o que poderá fazer uso dos meios de comunicação existentes no órgão ou entidade envolvidos;
IV - solicitar ao titular do órgão ou da entidade a previsão orçamentária das despesas decorrentes da implementação do presente decreto;
V - participar de programa de formação continuada de multiplicadores das ações previstas no presente decreto, sob orientação da SMMA, indicando um servidor por setor de cada órgão ou entidade envolvidos;
VI - recomendar ao titular do órgão ou entidade a aquisição de equipamentos indispensáveis à separação e à coleta seletiva dos resíduos sólidos recicláveis, adotando especificação técnica padronizada pela SMMA;
VII - indicar espaço adequado para armazenamento e triagem dos resíduos sólidos recicláveis sempre que o volume gerado assim o exigir;
VIII - orientar para que os papéis destinados à reciclagem, quando forem documentos, sejam previamente processados em máquinas fragmentadoras, a fim de preservar o sigilo das informações neles contidas, ou designar técnico responsável para acompanhar a fragmentação dos mesmos em uma das associações de catadores do referido Programa que possua o equipamento necessário para tal.
Art. 6º Os órgãos e entidades municipais, a que se refere o artigo 1º deste decreto, deverão fazer constar nos Editais de Licitação, para contratação de mão-de-obra para a prestação de serviços de asseio e conservação, que a licitante vencedora, como condição para assinatura do contrato, deverá comprovar que os seus empregados receberam treinamento sobre a separação seletiva de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O treinamento de que trata este artigo será permanentemente oferecido pela Contratada, a fim de comprovar que pelo menos 50% da equipe alocada encontra-se capacitada.
Art. 7º O Selo ?Parceiro de Ecocidadão?, constante no anexo, certificará a responsabilidade socioambiental de conformidade com o presente decreto, e será conferido às empresas e instituições públicas e privadas que cumprem anual e cumulativamente os seguintes requisitos:
I - responsabilizar-se pela entrega permanentemente de material reciclável às Associações/Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis do Programa ECOCIDADÃO;
II - destinar materiais recicláveis adequados, com no máximo 30% de rejeitos.
Art. 8º A certificação será concedida por ato do Prefeito Municipal, mediante manifestação favorável da Secretária Municipal do Meio Ambiente, sendo dispensado o requerimento da parte beneficiada.
Parágrafo único. A certificação terá validade de 12 meses, podendo ser renovada, desde que mantido o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 7º, deste decreto.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto Municipal nº 833 , de 4 de junho de 2012.
Palácio 29 de Março, em 19 de novembro de 2018.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente