Decreto Nº 1252 DE 19/11/2018


 Publicado no DOM - Curitiba em 26 nov 2018


Dispõe sobre o Programa de Coleta Seletiva Solidária e sobre o Selo "Parceiro do Ecocidadão".


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, tendo por princípios, dentre outros, a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; o desenvolvimento sustentável e o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

Considerando que o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamentou a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, disciplinou que o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda;

Considerando que o Decreto Municipal nº 983, de 26 de outubro de 2004, que dispõe sobre a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos no Município de Curitiba;

Considerando que o Programa ECOCIDADÃO de Curitiba, instituído em 2007, objetivou aumentar o índice de separação de materiais recicláveis através do fortalecimento da coleta informal, em especial, pelo reconhecimento e inclusão socioambiental do catador na cadeia da reciclagem;

Considerando o Edital de Credenciamento 003/2017 - SMMA, Inexigibilidade nº 090/2017 - SMMA, e com base no Protocolo nº 01-051654/2018,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Curitiba farão a separação obrigatória, na fonte geradora, dos resíduos sólidos recicláveis por eles disponibilizados, e os destinarão, prioritariamente, às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa ECOCIDADÃO de Curitiba, por meio do Programa de Coleta Seletiva Solidária.

Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos sólidos recicláveis gerados por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa ECOCIDADÃO de Curitiba;

II - resíduos sólidos recicláveis: materiais passíveis de serem encaminhados para os processos de reciclagem;

III - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente e, se couber, do SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do SUASA - Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 3º Estarão habilitadas a receber, e, se possível, coletar, os resíduos sólidos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, de que trata o artigo 1º deste decreto, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que estejam formalmente constituídas e integrantes do Programa ECOCIDADÃO de Curitiba.

Art. 4º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, órgão responsável pela implantação, orientação, fiscalização e supervisão das medidas objeto deste decreto, caberá:

I - manter em seu site na internet os dados cadastrais atualizados das instituições habilitadas, citadas no artigo 3º deste decreto, para acompanhamento pelos órgãos e entidades municipais;

II - sugerir, para cada um dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, qual a associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis é responsável pela coleta ou recebimento dos materiais recicláveis originários na região;

III - desenvolver programa de formação continuada de multiplicadores das ações previstas no presente decreto;

IV - promover palestras de Educação Ambiental para o público alvo;

V - padronizar, por meio de adesivos indicativos dos tipos de lixo, os equipamentos indispensáveis à separação e à coleta seletiva dos resíduos sólidos recicláveis, tais como lixeiras, bags, caixas para acondicionamento, sinalização e material de divulgação.

Art. 5º Cada órgão ou instituição integrante da Administração Municipal deverá indicar um responsável regional pela a implantação do Programa de Coleta Seletiva Solidária.

Parágrafo único. O responsável indicado, mediante orientação da SMMA, terá as seguintes atribuições:

I - viabilizar e coordenar a separação dos resíduos sólidos recicláveis gerados pelo órgão ou entidade a que pertence, bem como garantir a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis habilitadas, conforme dispõe este decreto;

II - criar a logística interna de divulgação, sensibilização, conscientização, e implementação do presente decreto;

III - articular a participação de todos os servidores públicos, inclusive comissionados, terceirizados e fornecedores, mediante ações permanentes de sensibilização e conscientização e, para o que poderá fazer uso dos meios de comunicação existentes no órgão ou entidade envolvidos;

IV - solicitar ao titular do órgão ou da entidade a previsão orçamentária das despesas decorrentes da implementação do presente decreto;

V - participar de programa de formação continuada de multiplicadores das ações previstas no presente decreto, sob orientação da SMMA, indicando um servidor por setor de cada órgão ou entidade envolvidos;

VI - recomendar ao titular do órgão ou entidade a aquisição de equipamentos indispensáveis à separação e à coleta seletiva dos resíduos sólidos recicláveis, adotando especificação técnica padronizada pela SMMA;

VII - indicar espaço adequado para armazenamento e triagem dos resíduos sólidos recicláveis sempre que o volume gerado assim o exigir;

VIII - orientar para que os papéis destinados à reciclagem, quando forem documentos, sejam previamente processados em máquinas fragmentadoras, a fim de preservar o sigilo das informações neles contidas, ou designar técnico responsável para acompanhar a fragmentação dos mesmos em uma das associações de catadores do referido Programa que possua o equipamento necessário para tal.

Art. 6º Os órgãos e entidades municipais, a que se refere o artigo 1º deste decreto, deverão fazer constar nos Editais de Licitação, para contratação de mão-de-obra para a prestação de serviços de asseio e conservação, que a licitante vencedora, como condição para assinatura do contrato, deverá comprovar que os seus empregados receberam treinamento sobre a separação seletiva de resíduos sólidos.

Parágrafo único. O treinamento de que trata este artigo será permanentemente oferecido pela Contratada, a fim de comprovar que pelo menos 50% da equipe alocada encontra-se capacitada.

Art. 7º O Selo ?Parceiro de Ecocidadão?, constante no anexo, certificará a responsabilidade socioambiental de conformidade com o presente decreto, e será conferido às empresas e instituições públicas e privadas que cumprem anual e cumulativamente os seguintes requisitos:

I - responsabilizar-se pela entrega permanentemente de material reciclável às Associações/Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis do Programa ECOCIDADÃO;

II - destinar materiais recicláveis adequados, com no máximo 30% de rejeitos.

Art. 8º A certificação será concedida por ato do Prefeito Municipal, mediante manifestação favorável da Secretária Municipal do Meio Ambiente, sendo dispensado o requerimento da parte beneficiada.

Parágrafo único. A certificação terá validade de 12 meses, podendo ser renovada, desde que mantido o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 7º, deste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto Municipal nº 833 , de 4 de junho de 2012.

Palácio 29 de Março, em 19 de novembro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente

ANEXO