Lei Nº 4396 DE 16/08/2004


 Publicado no DOE - RJ em 17 set 2004


PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO NO EMPREGO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.


Banco de Dados Legisweb

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a exigência de comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor por parte dos estabelecimentos comerciais que operam no território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, são igualmente responsáveis os estabelecimentos que se utilizam dos serviços de empresas financiadoras para o mesmo fim.

Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8164 DE 22/11/2018).

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora