Lei Nº 8162 DE 14/11/2018


 Publicado no DOE - RJ em 16 nov 2018


Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre a porcentagem da taxa de serviço ou gorjeta bem como sua natureza facultativa, quando cobrada por restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar que cobram dos consumidores a taxa de serviço ou gorjeta ficam obrigados a informar a porcentagem sobre o valor total do consumo ou produto bem como a natureza facultativa da mesma.

Art. 2º A informação referida no artigo 1º deve ser disponibilizada em local de fácil acesso e redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.

Art. 3º A informação de que trata esta lei deve ser incluída junto à conta e ao cardápio dos citados estabelecimentos com a inscrição "OPCIONAL" ao lado dos valores ou na discriminação da cobrança da taxa de serviço ou gorjeta.

Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º A multa que trata o caput deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador