Portaria DP/DETRAN Nº 9860 DE 07/11/2018


 Publicado no DOE - PE em 8 nov 2018


Disciplina e regulamenta o cadastramento e a renovação das Empresas Fabricantes e Estampadoras das Placas de Identificação Veicular - PIV no Estado de Pernambuco e dá outras providências.


Portal do SPED

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012.

Considerando a Resolução nº 729/18 do CONTRAN e suas alterações, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.

Considerando que as Empresas Fabricantes e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN e cadastradas pelo DETRAN-PE deverão prover, com segurança e rapidez, a capacidade de integração do Estado de Pernambuco quando da implantação do novo Sistema de Placas Padrão MERCOSUL;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o cadastramento de Empresas que exercerão as atividades de Fabricação e de Estampagem de Placas de Identificação Veicular - PIV, bem como estabelecer parâmetros de fiscalização.

TÍTULO I - DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - PIV

Art. 2º As Placas de Identificação Veicular deverão ser compatíveis com o padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014, bem como nas determinações do Anexo I da Resolução nº 729, DE 06 DE MARÇO DE 2018 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 3º Após o registro no DETRAN-PE, cada veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular - PIV dianteira e traseira, no padrão estabelecido para o MERCOSUL, de acordo com os requisitos previstos nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN e nas normativas do DENATRAN.

Art. 4º As Placas de Identificação Veicular deverão ser revestidas no seu anverso com película retrorrefletiva, sendo recobertas nas áreas estampadas, da combinação alfanumérica e bordas, com filme térmico aplicado por processo de estampagem por calor (hot stamp), nos termos do Anexo I da Resolução nº 729/2018 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 5º A cor dos caracteres alfanuméricos e das bordas da Placa de Identificação Veicular será determinada de acordo com a categoria dos veículos, nos termos da Tabela I constante do Anexo I da Resolução nº 729/2018 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 6º Após os prazos estabelecidos nesta Portaria fica vedada a confecção e a instalação de Placas de Identificação Veicular em desacordo com as Resoluções do CONTRAN, Portarias e deliberações do DENATRAN, bem como desta Portaria.

TÍTULO II - DOS FABRICANTES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO

Art. 7º O DENATRAN será responsável pelo credenciamento dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular que atendam aos requisitos constantes da Resolução nº 729/2018 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 8º Os interessados em cadastrar empresa como Fabricante de Placas de Identificação Veicular devem formalizar seu pedido através de requerimento protocolado na Gerência de Registro de Veículos - DOV, a qualquer tempo, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;

II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código e descrição da atividade econômica principal compatível com a fabricação de placas de identificação de veículos);

III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;

IV - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada;

V - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros;

VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

IX - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

X - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo I, desta Portaria;

XI - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal , conforme Modelo II, do Anexo I, desta Portaria;

XII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;

XIII - Portaria de Credenciamento junto ao DENATRAN como Fabricante de Placas de Identificação Veicular.

Art. 9º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

§ 1º As solicitações de cadastramento protocoladas fora da Gerência de Registro de Veículos-DOV serão indeferidas.

§ 2º Não será autorizado o cadastramento para o mesmo endereço onde já exista outra Estampadora ou Fabricante de Placas de Identificação Veicular cadastrado pelo DETRAN-PE.

Art. 10. Após o deferimento da solicitação, a empresa que não possuir fábrica sediada no Estado de Pernambuco deverá providenciar a instalação de uma filial como ponto de logística que realize a distribuição do material a ser comercializado junto às Estampadoras cadastradas pelo DETRAN-PE.

Parágrafo único. A documentação relacionada no Art. 8º desta Portaria deverá estar em nome da filial instalada no Estado de Pernambuco.

Art. 11. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito terá o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar a vistoria do seu estabelecimento (fábrica e filial ponto de logística), sob pena do cancelamento do processo de cadastramento.

§ 1º A vistoria observará todos os requisitos mínimos para a produção/fabricação e distribuição das Placas de Identificação Veicular.

§ 2º A vistoria de que trata este artigo subsidiará a emissão do Atestado de Capacidade Técnica pelo DETRAN-PE.

Art. 12. Aprovada a vistoria pela Equipe Técnica da Diretoria de Operações da estrutura física, dos equipamentos e das amostras produzidas pela empresa, será providenciada a publicação da Portaria de Cadastramento do Fabricante.

Parágrafo único. O proprietário da empresa deverá solicitar o acesso ao Sistema de Placas de Identificação Veicular do DETRAN-PE, através do Termo de Responsabilidade em modelo disponibilizado pela Gerência de Informática - DUI, protocolado e encaminhado à Gerência de Registro de Veículos - DOV.

Art. 13. O cadastramento de que trata esta Portaria será pessoal e intransferível.

Parágrafo único. O funcionamento do Cadastrado estará condicionado ao pagamento das taxas de Vistoria e de cadastramento.

Art. 14. O cadastramento de Fabricante de Placas de Identificação Veicular de que trata esta Portaria terá validade de 01 (um) ano, será intransferível e válido apenas para a empresa credenciada pelo DENATRAN e cadastrada pelo DETRAN-PE.

CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO

Art. 15. A solicitação de renovação do cadastramento do Fabricante de Placas de Identificação Veicular deverá ser realizada no mês de maio de cada ano.

Parágrafo único. A Fabricante será dispensada da obrigatoriedade da renovação apenas no ano em que foi cadastrada. Contudo, a referida dispensa não exime o cadastrado de promover as adequações necessárias aos termos definidos nesta Portaria e na legislação em vigor, até que promova a renovação do cadastramento no ano subsequente.

Art. 16. Para fins de renovação do cadastramento será necessário que o proprietário ou o sócio administrador protocole o pedido na Gerência de Registro de Veículos - DOV, através de requerimento assinado, acompanhado de cópias autenticadas dos documentos atualizados, constantes do art. 8º desta Portaria.

Art. 17. A renovação do cadastramento estará condicionada à entrega dos documentos elencados no art. 8º desta Portaria, bem como ao pagamento das taxas de renovação e de vistoria anual no fábrica/filial, a ser realizada por Equipe Técnica da Diretoria de Operações.

Art. 18. Após a realização da vistoria será emitido relatório que subsidiará o processo de renovação do cadastramento.

§ 1º Identificada irregularidade que configure infração de natureza LEVE, MÉDIA ou GRAVE, no momento da vistoria, a empresa será notificada e terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.

§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Equipe Técnica da Diretoria de Operações realizará nova vistoria; permanecendo a irregularidade anterior ou constatada irregularidade de qualquer natureza na nova vistoria, a empresa não terá o seu cadastramento renovado.

§ 3º A regularização prevista no parágrafo 1º deste artigo não impedirá a abertura de processo administrativo em desfavor do cadastrado.

Art. 19. A não manifestação do interesse de renovação do cadastramento no período definido pelo art. 15 desta Portaria ou a entrega parcial da documentação, pelo cadastrado, implicará no bloqueio da empresa no sistema do DETRAN-PE, impedindo o exercício de suas atividades.

§ 1º Após o bloqueio no sistema, poderá ser concedido pela Diretoria de Operações ou Superior Hierárquico, prazo de 15 (quinze) dias corridos para a entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado.

§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a entrega da documentação ou não acatada a fundamentação, não será efetivada a renovação do cadastramento e a empresa poderá ter seu cadastramento cancelado pelo DETRAN-PE.

CAPÍTULO III - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 20. A solicitação da mudança de endereço do ponto de fábrica/filial deverá ser realizada através de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos - DOV, para análise, vistoria e posicionamento quanto ao endereço pretendido, instruída com a cópia dos documentos relacionados nos incisos I ao IX, do art. 8º desta Portaria.

§ 1º Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o funcionamento da empresa no novo endereço.

§ 2º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o cadastrado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.

§ 3º Será concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências no prazo estabelecido, o processo de mudança de endereço será cancelado.

§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.

Art. 21. O cadastrado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio técnico no sistema.

Parágrafo único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, o Fabricante será notificado sobre a irregularidade, para as devidas apurações, em procedimento administrativo em seu desfavor.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 22. Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular - PIV serão responsáveis pela produção, logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV no Estado de Pernambuco.

Art. 23. A emissão da nota fiscal de produto e serviço ao consumidor final deve ser realizada diretamente pelo Fabricante de Placas de Identificação Veicular ou pela Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade.

Art. 24. O sistema informatizado do Fabricante de Placas de Identificação Veicular deverá ser compatível com o sistema informatizado do DETRAN-PE, para fins de integração com a base de dados oficial.

Art. 25. A Empresa Fabricante cadastrada deverá garantir total controle do material produzido para o Estado de Pernambuco e dos estoques pormenorizados armazenados em suas instalações, devendo dispor de rotina de auditoria eletrônica própria, de maneira a comprovar por meio de inventário mensal e relatórios eletrônicos on line, os saldos remanescentes e sua respectiva codificação.

Art. 26. O Fabricante de Placa de Identificação Veicular cadastrado pelo DETRAN-PE deverá:

I - Produzir e abastecer somente as Estampadoras vinculadas à empresa fabricante, com Placas de Identificação Veiculares fabricadas conforme as especificações e as rotinas contidas nos regulamentos do CONTRAN, do DENATRAN e desta Portaria;

II - Prover as Estampadoras vinculadas de equipamentos e de tecnologia que garantam a prevenção de fraudes e/ou a malversação dos dados e dos materiais produzidos;

III - Estruturar uma rede de atendimento e de logística que possibilite às Estampadoras vinculadas atenderem as demandas das ordens de emplacamento no Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

IV - Garantir a continuidade dos serviços através dos estoques de Placas de Identificação Veicular suficientes para atender às solicitações de serviços nas Estampadoras vinculadas;

V - Cobrar valores justos e competitivos;

VI - Disponibilizar rotinas sistêmicas integradas ao DETRAN-PE, para o envio das informações (quantidade, codificação e nota fiscal) relativas à produção e remessa de Placas de Identificação Veicular para as Estampadoras, bem como do retorno dos dados dos veículos relacionados a cada item;

VII - Armazenar em banco de dados próprio, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os arquivos completos referentes à produção e ao fornecimento de Placas de Identificação Veicular para as Estampadoras, bem como dos dados do material utilizado e indexado aos veículos;

VIII - Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou por qualquer outro impedimento, para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização;

IX - Registrar o roubo/extravio de Placas de Identificação Veicular na Delegacia de Polícia Civil, informando os respectivos seriais e encaminhando a cópia do Boletim de Ocorrência à Gerência de Registro de Veículos - DOV, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

X - Informar ao DETRAN-PE quaisquer divergências auditadas por meio de sistema informatizado nos estoques das Estampadoras.

Art. 27. É vedado ao Fabricante de Placa de Identificação Veicular cadastrado pelo DETRAN-PE:

I - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;

II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da Equipe Técnica ou de intervenções sistêmicas pelo DETRAN-PE;

III - Fabricar Placas de Identificação Veicular em local diferente do endereço cadastrado pelo DETRAN-PE;

IV - Desviar, subtrair ou fazer mal uso de Placas de Identificação Veicular;

V - Fabricar e/ou fornecer Placas de Identificação Veicular com padrões, especificações e rotinas sistêmicas diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;

VI - Ceder ou transferir o cadastramento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;

VII - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

VIII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização civil e penal;

IX - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, afirmação falsa ou enganosa;

X - Entregar ou fornecer Placas de Identificação Veicular a pessoas ou empresas não cadastradas/não autorizadas pelo DETRAN-PE;

XI - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como praticar qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

XII - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito Estadual;

XIII-Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

XIV - Abrir instalações clandestinas para venda ou fornecimento de Placas de Identificação Veicular;

XV - Auferir vantagem indevida de empresa cadastrada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

XVI - Fornecer Placas de Identificação Veicular para Estampadoras que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas/canceladas pelo DETRAN-PE.

Art. 28. Todas as Placas de Identificação Veicular deverão possuir códigos de barras bidimensionais dinâmicos (Quick Response Code - QR Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I da Resolução nº 729, DE 06 DE MARÇO DE 2018 do CONTRAN, e suas alterações.

Art. 29. Todos os processos que envolverem a produção de Placas de Identificação Veicular deverão incluir a informação dos seriais das placas utilizadas, na forma prevista nas Resoluções do CONTRAN, normatizações do DENATRAN e Portarias do DETRAN-PE.

TÍTULO III - DAS ESTAMPADORAS

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO

Art. 30. Estampadora de Placas de Identificação Veicular é toda pessoa jurídica contratualmente vinculada a um Fabricante credenciado pelo DENATRAN e cadastrado pelo DETRAN-PE, para executar exclusivamente a etapa de estampagem e acabamento da placa de identificação veicular.

Art. 31. A Empresa Estampadora de PIV deverá estar vinculada a um dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular devidamente credenciado pelo DENATRAN e cadastrado pelo DETRAN-PE, respondendo ambos civil e criminalmente, de forma solidária, pelas rotinas realizadas, desde a produção até a instalação das Placas de Identificação Veicular nos veículos.

Parágrafo único. A Estampadora que se desvincular de um Fabricante, substituindo-o por outro, deverá informar a alteração através de requerimento dirigido à Gerência de Registro de Veículos - DOV, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio acautelatório.no sistema.

Art. 32. As solicitações de cadastramento das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular poderão ser realizadas a qualquer tempo.

Art. 33. O interessado em cadastrar sua empresa como Estampadora de PIV deve formalizar pedido através de requerimento protocolado na Gerência de Registro de Veículos- DOV, indicando o Município no qual pretende realizar as atividades e anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF ou CNH válida do proprietário e/ou sócios;

II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código e descrição da atividade econômica principal compatível com a Estampagem e fixação de Placas);

III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;

IV - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município do Estado de Pernambuco, onde a empresa está instalada;

V - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco;

VI - Escritura ou Contrato de locação do imóvel;

VII - Planta baixa da instalação física, contendo o layout do imóvel e fotos;

VIII.- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IX - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;

X - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

XI - Certidões Negativas de protestos de títulos e documentos, da empresa e dos sócios, emitidas pelo Cartório Distribuidor do Município da sede da empresa;

XII - Certidão Negativa de Falência e Concordata;

XIII - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

XIV - Comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - Comprovante de registro de empregados;

XVI - Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo I, desta Portaria;

XVII - Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que a empresa não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal , conforme Modelo II, do Anexo I, desta Portaria;

XVIII - Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de Formação de Condutores - CFC, Clínicas Médicas, e outras, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;

XIX - Declaração de Opção da Estampadora por desenvolver as rotinas relacionadas à estampagem e ao acabamento das placas de um Fabricante de Placas de Identificação Veicular cadastrado pelo DETRAN-PE, de sua livre escolha e contratação particular, assumindo a responsabilidade pelos serviços de instalação das Placas de Identificação Veiculares, a serem executados pela empresa credenciada sob a sua responsabilidade, conforme Modelo IV do Anexo I;

XX - Comprovante de instalação de circuito fechado de monitoramento (CFTV), de qualidade digital, e gravação das imagens, com indicação do acesso às imagens da área de estampagem da empresa e local de instalação das Placas de Identificação Veiculares - PIV.

XXI - Contrato de vinculação com uma empresa Fabricante de Placas de Identificação Veiculares - PIV, devidamente cadastrada pelo DETRAN-PE.

XXII - Portaria de Credenciamento junto ao DENATRAN.

§ 1º As solicitações de cadastramento protocoladas fora da Gerência de Registro de Veículos-DOV serão indeferidas.

§ 2º As solicitações de cadastramento que não indicarem o Município no qual o requerente pretenda executar as atividades serão indeferidas.

§ 3º Após protocolar o pedido de cadastramento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar o Município no qual pretende executar as atividades.

§ 4º A Estampadora só poderá ser instalada no endereço compreendido no raio máximo de 02 (dois) km de distância do Ponto de Atendimento do DETRAN-PE mais próximo.

§ 5º Não será autorizado o cadastramento para o mesmo endereço onde já exista outra Estampadora ou Fabricante de Placas de Identificação Veicular cadastrado pelo DETRAN-PE.

Art. 34. O requerente, após protocolar a sua solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos por ele realizados.

Art. 35. Para fins de autorização do cadastramento das Estampadoras, serão considerados os seguintes critérios:

I - Conveniência;

II - Interesse público;

III - Viabilidade econômica, considerando a frota de veículos automotores registrados por Município, conforme Anexo III - Tabela 1 desta Portaria, bem como o estudo técnico a ser realizado pela Diretoria de Operações ou Superior Hierárquico, levando-se em consideração a quantidade mensal dos serviços de emplacamento de veículo automotor por Município, para cada Estampadora, estimando a média dos últimos 06 (seis) meses que antecedem a formulação do pedido protocolado junto ao DETRAN-PE, conforme Anexo III - Tabela 2;

IV - Ordem do registro de protocolo do pedido de cadastramento junto ao DETRAN-PE.

Art. 36. O cadastramento da Estampadora será pessoal e intransferível.

Art. 37. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito terá o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar a vistoria do espaço físico onde funcionará a empresa, sob pena do cancelamento do processo de cadastramento.

§ 1º A vistoria observará todos os requisitos mínimos para estampagem e instalação das Placas de Identificação Veicular.

§ 2º A vistoria de que trata este artigo subsidiará a emissão do Atestado de Capacidade Técnica pelo DETRAN-PE.

Art. 38. A empresa candidata ao cadastramento como Estampadora deverá dispor dos equipamentos relacionados no Anexo II desta Portaria e atender às determinações da Resolução do CONTRAN nº 729/2018 e suas alterações.

§ 1º A vistoria deverá envolver as instalações do Estampador e só será realizada após a aprovação de toda a documentação protocolada.

§ 2º A Equipe Técnica da Diretoria de Operações designada para realizar a vistoria deverá emitir Laudo de Vistoria, acompanhado de fotos e das amostras das Placas de Identificação Veicular produzidas conforme a Resolução do CONTRAN nº 729/2018 e suas alterações, reportando o cumprimento de todas as exigências feitas nesta Portaria no que se refere à capacidade de produção de Placas de Identificação Veicular, de acordo com as normas federais e estaduais em vigor, incluindo as determinações desta Portaria.

§ 3º O Laudo de Vistoria, fotografias, vídeos e amostras produzidas serão anexados ao processo da empresa postulante ao cadastramento em questão.

Art. 39. Aprovada a vistoria pela Equipe Técnica da Diretoria de Operações da estrutura física da Estampadora, dos equipamentos e das amostras produzidas pela empresa, será providenciada a publicação da Portaria de Cadastramento da Estampadora.

Art. 40. Publicada a Portaria de Cadastramento, a empresa iniciará suas atividades após a realização da ativação no sistema pelo DETRAN-PE.

§ 1º O proprietário da empresa deverá solicitar o acesso ao sistema de Placas de Identificação Veicular do DETRAN-PE, através do Termo de Responsabilidade em modelo disponibilizado pela Gerência de Informática - DUI, protocolado e encaminhado à Gerência de Registro de Veículos - DOV.

§ 2º O funcionamento da Cadastrada estará condicionado ao pagamento das taxas de Vistoria e de cadastramento.

§ 3º O cadastramento da Estampadora de Placas de Identificação Veicular de que trata esta Portaria terá validade de 01 (um) ano, será intransferível e válido apenas para a empresa credenciada pelo DENATRAN e cadastrada pelo DETRAN-PE.

Art. 41. Uma vez cadastrada ao DETRAN-PE e vinculada ao sistema informatizado, a Estampadora poderá receber as Ordens de Emplacamento eletrônicas, para a execução da estampagem e acabamento das Placas de Identificação Veicular - PIV, procedendo em seguida com a instalação nos veículos, na forma estabelecida na Resolução do CONTRAN nº 729/2018 e suas alterações, e nesta Portaria.

CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO

Art. 42. As solicitações de renovação do cadastramento das Estampadoras deverão ser realizadas no mês de maio de cada ano.

Parágrafo único. A Estampadora será dispensada da obrigatoriedade da renovação apenas no ano em que foi cadastrada. Contudo, a referida dispensa não exime a cadastrada de promover as adequações necessárias aos termos definidos nesta Portaria e na legislação em vigor, até que promova a renovação do cadastramento no ano subsequente.

Art. 43. Para fins de renovação do cadastramento será necessário que o proprietário ou o sócio administrador protocole o pedido na Gerência de Registro de Veículos - DOV, através de requerimento assinado, anexando cópias autenticadas dos documentos atualizados constantes do art. 33 desta Portaria.

Art. 44. A renovação do cadastramento estará condicionada à entrega dos documentos elencados no art. 33 desta Portaria, bem como ao pagamento das taxas de renovação e de vistoria anual, a ser realizada por Equipe Técnica da Diretoria de Operações.

§ 1º Após a realização da vistoria será emitido relatório que subsidiará o processo de renovação do cadastramento.

§ 2º Identificada irregularidade que configure infração de natureza LEVE, MÉDIA ou GRAVE, no momento da vistoria, a empresa será notificada e terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.

§ 3º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Equipe Técnica da Diretoria de Operações realizará nova vistoria; permanecendo a irregularidade anterior ou constatada irregularidade de qualquer natureza na nova vistoria, a empresa não terá o seu cadastramento renovado.

§ 4º A regularização prevista no parágrafo 2º deste artigo não impedirá a abertura de processo administrativo em desfavor do cadastrado.

Art. 45. A não manifestação do interesse de renovação do cadastramento no período definido pelo art. 42 desta Portaria ou a entrega parcial da documentação, pelo cadastrado, implicará no bloqueio da empresa no sistema do DETRAN-PE, impedindo o exercício de suas atividades.

§ 1º Após o bloqueio no sistema, poderá ser concedido prazo de 15 (quinze) dias corridos para a entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado.

§ 2º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a entrega da documentação ou não acatada a fundamentação, não será efetivada a renovação do cadastramento e a empresa poderá ter seu cadastramento cancelado pelo DETRAN-PE.

CAPÍTULO III - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 46. A solicitação da mudança de endereço da Estampadora deverá ser realizada através de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos-DOV, para análise, vistoria e posicionamento quanto ao endereço pretendido, instruída com a cópia dos documentos relacionados nos incisos I ao VII, do art. 33 desta Portaria.

§ 1º Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o funcionamento da empresa no novo endereço.

§ 2º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o cadastrado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.

§ 3º Será concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências no prazo estabelecido, o processo de mudança de endereço será cancelado.

§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.

Art. 47. O cadastrado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio técnico no sistema.

Parágrafo único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, a Estampadora será notificada sobre a irregularidade, para as devidas apurações, em procedimento administrativo em seu desfavor.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 48. A Estampadora deverá realizar as adequações tecnológicas para atender aos requisitos sistêmicos previstos na Resolução do CONTRAN nº 729/2018 e suas alterações, bem como desta Portaria, com a respectiva integração sistêmica ao DETRAN-PE, além da instalação de câmeras para o monitoramento remoto do estabelecimento, de modo a possibilitar a segurança, a autenticidade e a rastreabilidade na realização dos procedimentos.

Art. 49. Os equipamentos utilizados pelas Estampadoras deverão atender as exigências previstas nas Resoluções e Deliberações do CONTRAN, nas Portarias do DENATRAN e do DETRAN-PE.

Art. 50. A fixação da placa ao veículo se dará de forma a não prejudicar a estrutura física da chapa da placa, devendo ser fixada utilizando suporte específico para esta função, o qual não poderá encobrir nenhum dos itens de segurança da placa.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 51. As Estampadoras deverão utilizar no processo de estampagem apenas materiais fornecidos por Empresa cadastrada pelo DETRAN-PE.

Art. 52. É de responsabilidade das Estampadoras a compra das Placas de Identificação Veicular, assim como o armazenamento em local seguro e apropriado até a instalação nos veículos, recaindo sobre a mesma o ônus resultante do desvio, da subtração ou da má utilização desses materiais.

Art. 53. As Placas de Identificação Veicular inutilizadas, por qualquer motivo, serão devidamente identificadas pelas Estampadoras e deverão ser remetidas ao Fabricante para destinação final.

Parágrafo único. A remessa do material de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente, recaindo sobre a Estampadora/Fabricante o ônus resultante do desvio, da subtração ou da má utilização desse material.

Art. 54. É expressamente proibido qualquer tipo de intermediação, revenda ou representação na comercialização de Placas de Identificação Veicular, respondendo civil e criminalmente a pessoa física que der causa a tal infração, assim como responderá nos termos desta Portaria, a pessoa jurídica que promova este tipo de irregularidade.

Art. 55. Todo e qualquer processo junto ao DETRAN-PE, que envolva serviço de Placas de Identificação Veicular, dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico.

Parágrafo único. A ordem de emplacamento será encaminhada eletronicamente para a Estampadora indicada pelo usuário ou por seu procurador, após conciliação eletrônica entre as bases de dados do DETRAN-PE e do DENATRAN.

Art. 56. As Ordens de Emplacamento deverão ser atendidas pelas Estampadoras, de acordo com a ordem sequencial de recebimento, no menor prazo possível.

Art. 57. Os códigos dos materiais a serem utilizados, bem como da Nota Fiscal emitida, deverão ser informados através do sistema informatizado do Fabricante em conformidade com as especificações do CONTRAN/DENATRAN e do DETRAN-PE, durante o atendimento pelas Estampadoras.

Art. 58. As Estampadoras serão responsáveis pelos serviços de Emplacamento nos respectivos veículos, a serem realizados no endereço próprio e em locais permitidos pelo DETRAN-PE.

§ 1º Será permitido à Estampadora realizar o Emplacamento nos pátios de veículos recolhidos do DETRAN-PE ou nos pátios das Autoridades de Trânsito Federal ou Municipal, dentro do Estado de Pernambuco, mediante autorização prévia do DETRAN-PE.

§ 2º A Estampadora deverá exigir do proprietário do veículo ou do seu procurador a apresentação do CRV original para conferência dos dados do veículo.

Art. 59. O cadastrado deverá realizar os procedimentos descritos neste artigo em até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 60. É veda da a realização do serviço de instalação de placas em vias públicas ou calçadas, exceto em veículo automotor ou tracionado cujo Peso Bruto Total-PBT exceda a 3.500Kg (três mil e quinhentos quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou de veículos.

Art. 61. Nos casos de roubo/extravio de Placas de Identificação Veicular fica a Estampadora cadastrada obrigada a registrar o fato na Delegacia de Polícia Civil do Município em que estiver estabelecida, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a Gerência de Registro de Veículos -DOV do DETRAN-PE.

Art. 62. A Estampadora deverá realizar suas atividades, pelo menos, no mesmo horário de funcionamento do DETRAN-PE, sendo-lhe facultado oferecer os serviços em datas e horários diversos, desde que observados, rigorosamente, os procedimentos previstos na presente Portaria.

Art. 63. A Estampadora cadastrada pelo DETRAN-PE deverá:

I - Executar os serviços relativos às Ordens de Emplacamento enviadas pelo sistema do DETRAN-PE, em conformidade com as normas do CONTRAN, do DENATRAN e desta Portaria;

II - Dispor de estoque suficiente de material e de insumos para o atendimento das Ordens de Emplacamento, garantindo a continuidade do serviço público;

III - Armazenar pelo prazo de 05 (cinco) anos, os arquivos eletrônicos relativos às Ordens de Emplacamento atendidas;

IV - Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou por qualquer outro impedimento, para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização.

Art. 64. É vedado às Estampadoras cadastradas pelo DETRAN-PE:

I - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;

II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica ou de intervenções sistêmicas pelo DETRAN-PE;

III - Estampar Placas de Identificação Veicular em local diferente do endereço cadastrado pelo DETRAN-PE;

IV - Estampar e/ou fornecer Placas de Identificação Veicular com padrões, especificações e rotinas sistêmicas diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;

V - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de Despachantes, Prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, afirmação falsa ou enganosa;

VI - Desviar, subtrair ou fazer mal uso de Placas de Identificação Veicular;

VII - Produzir Placas de Identificação Veicular ou realizar os serviços de emplacamento sem a emissão da Ordem de Emplacamento Eletrônica, em favor do estabelecimento, encaminhada pelo sistema do DETRAN-PE;

VIII - Ceder ou transferir o cadastramento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;

IX - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

X - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios ou dados, independentemente da responsabilização penal e civil;

XI - Entregar ou fornecer placas/insumos personalizados a pessoas ou empresas não cadastradas/não autorizadas pelo DETRAN-PE;

XII - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como praticar qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

XIII - Manter em seu poder material que deve ser usado com exclusividade para os procedimentos que envolvem o Órgão Executivo de Trânsito Estadual;

XIV - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

XV - Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento de placas;

XVI - Auferir vantagem indevida junto aos proprietários de veículos, seus procuradores ou terceiros, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

XVII - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, o atendimento em seu estabelecimento;

XVIII - Enviar as placas estampadas para empresas ou para pessoas sem a devida autorização ou conhecimento do DETRAN-PE, ou ainda, que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas/canceladas.

TÍTULO V - MEDIDAS CAUTELARES, INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 65. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, da credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN-PE, através da Diretoria de Operações - DO ou de Superior Hierárquico, poderá motivadamente adotar a seguinte providência acauteladora, promovendo a suspensão temporária do cadastrado, através de seu bloqueio no sistema, com a consequente interrupção de suas atividades.

§ 1º O cadastrado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da Equipe Técnica da Diretoria de Operações sofrerá bloqueio no sistema, e sua liberação só ocorrerá após a execução da fiscalização.

§ 2º Poderá sofrer bloqueio no sistema o cadastrado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Razoabilidade.

§ 3º O cadastrado, devidamente notificado, que não cumprir os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE para regularização de suas atividades, só terá a liberação no sistema quando cumprir as determinações emanadas.

§ 4º O cadastrado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo DETRAN-PE sofrerá bloqueio no sistema, e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da Equipe Técnica da Diretoria de Operações, constatando a regularização da empresa cadastrada.

§ 5º Após a regularização das pendências, a empresa cadastrada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela Equipe Técnica da Diretoria de Operações que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.

§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.

§ 7º O desbloqueio no sistema só poderá ser autorizado pela Diretoria de Operações ou por Superior Hierárquico.

Art. 66. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das penalidades, se for o caso.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS PENALIDADES

Art. 67. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo cadastrado que implique no descumprimento desta Portaria e da legislação pertinente, independente das demais cominações legais previstas.

Art. 68. As penalidades administrativas são classificadas em:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão do cadastrado;

III - Cancelamento do cadastrado.

Art. 69. As penalidades de suspensão serão aplicadas no prazo compreendido de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade do fato.

Art. 70. Constitui infração de natureza LEVE, passível de aplicação da penalidade de Advertência por Escrito às empresas cadastradas, no que couber:

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado pela Autoridade de Trânsito competente;

II - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN-PE;

III - Apresentar conduta inadequada em relação à Equipe Técnica da Diretoria de Operações;

IV - Negligenciar o controle das atividades administrativas e das atribuições de seus empregados;

V - Deixar de comunicar as alterações no quadro de sócios;

VI - Deixar de informar, no sistema do DETRAN-PE, os dados de fornecimento ou de serviços realizados, conforme estabelece a presente Portaria.

VII - Deixar de cumprir as determinações emanadas do DETRAN-PE.

Art. 71. Constitui infração de natureza MÉDIA, passível da aplicação da penalidade de Suspensão da empresa cadastrada, no que couber:

I - Ser reincidente em infração de natureza LEVE, que se atribua a penalidade de Advertência por Escrito, independentemente do dispositivo violado;

II - Deixar de armazenar de forma ordenada, os arquivos relativos ao fornecimento de Placas de Identificação Veicular ou dos serviços de Emplacamento realizados, bem como de todos os itens (placas) utilizados, relacionados a cada Ordem de Emplacamento;

III - Deixar de emitir a Nota Fiscal referente ao fornecimento ou ao serviço de estampagem/emplacamento;

IV - Deixar de atender dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades e de todas as exigências expostas nas Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria;

V - Modificar, alterar e/ou suprimir instalações e/ou equipamentos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos, sem prévia comunicação e/ou autorização do DETRAN-PE, constatados em vistoria técnica;

VI - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;

VII - Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de cadastramento, verificadas por ocasião da fiscalização, após o transcurso de prazo assinalado pela Autoridade de Trânsito;

VIII - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da Equipe Técnica da Diretoria de Operações;

IX - Realizar mudança de endereço de cadastramento sem a devida autorização do DETRAN-PE;

X - Realizar as atividades em local diferente do endereço cadastrado pelo DETRAN-PE, exceto se devidamente autorizado pelo Órgão;

XI - Deixar de comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou por qualquer outro impedimento, para bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização;

XII - Desviar, subtrair ou fazer mal uso de Placas de Identificação Veicular e de outros insumos personalizados para o DETRAN-PE;

XIII - Deixar de registrar o roubo/extravio de placas, na Delegacia de Polícia Civil, informando os respectivos números de codificação alfanumérica de todos os itens e de encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo estabelecido nesta Portaria;

XIV - Recusar-se a Estampadora a instalar Placas de Identificação Veicular em veículos que estejam recolhidos nos pátios do DETRANPE ou executar tais serviços em calçadas/vias públicas, exceto, no último caso, nas situações previstas nesta Portaria;

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do caput deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses após o efetivo cumprimento da penalidade de Advertência por Escrito.

Art. 72. Constitui infração de natureza GRAVE, passível da aplicação da penalidade de Cancelamento do Cadastrado, no que couber:

I - Ser reincidente em infração de natureza MÉDIA que se atribua a penalidade de Suspensão do Cadastrado, independentemente do dispositivo violado;

II - Fabricar e/ou fornecer placas, estampar ou emplacar utilizando material ou insumos com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor ou nesta Portaria;

III - Realizar os serviços de estampagem, acabamento ou emplacamento sem prévia Ordem de Serviço Eletrônica gerada no sistema informatizado do DETRAN-PE;

IV - Ceder ou transferir o cadastramento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;

V - Possuir parentesco consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor público do DETRAN-PE ou com pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de Veículos, Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas, e outras;

VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de Despachantes, Prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, afirmação falsa ou enganosa;

IX - Entregar ou fornecer placas a pessoas ou empresas não cadastradas/não autorizadas pelo DETRAN-PE;

X - Deixar de encaminhar ao Fabricante as placas inutilizadas ou retiradas dos veículos atendidos, mensalmente, por qualquer motivo, conforme disposto nesta Portaria, ou ainda entregá-las ao proprietário do veículo automotor ou a terceiros sem prévia autorização do DETRAN-PE;

XI - Exercer as atividades descritas nesta Portaria no mesmo endereço que já exista Estampadora ou outra Fabricante cadastrada pelo DETRAN-PE;

XII - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como praticar qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

XIII - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito Estadual;

XIV - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;

XV - Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento de Placas de Identificação Veicular;

XVI - Auferir vantagem indevida de empresas cadastradas pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

XVII - Angariar serviços direta ou indiretamente utilizando intermediários, atravessadores, Despachantes ou Corretores no recinto e/ou nas imediações dos Pontos de Atendimento do DETRAN-PE;

XVIII - Fornecer Placas de Identificação Veicular para Estampadoras que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas/canceladas pelo DETRAN-PE.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do caput deste artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses após o efetivo cumprimento da penalidade de Suspensão do Cadastrado.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 73. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais civis ou penais.

Art. 74. As ações executadas pelo DETRAN-PE referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:

§ 1º Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria.

§ 2º Recolher, se necessário, Placas de Identificação Veicular, visando aferir a qualidade, os materiais utilizados na fabricação desses, bem como as rotinas estabelecidas e os documentos relacionados às atividades de que tratam esta Portaria.

§ 3º Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas.

§ 4º Notificar o cadastrado para apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 5º Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Diretoria de Operações ou a Superior Hierárquico do DETRAN-PE.

§ 6º A Diretoria de Operações ou o Superior Hierárquico analisará o relatório, podendo adotar os seguintes procedimentos:

I - Solicitar novas diligências;

II - Decidir pelo arquivamento;

III - Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.

§ 7º O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações ou do Superior Hierárquico, poderá optar pelo arquivamento ou pela publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.

Art. 75. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta Portaria, bem como dos mandamentos da Portaria DP nº 5521/2015 do DETRAN-PE, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao cadastrado.

Art. 76. Instaurado o processo administrativo, o cadastrado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas na Sede do DETRAN-PE.

Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente constituído.

Art. 77. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver, ao seu procurador.

Art. 78. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.

Art. 79. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.

Art. 80. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.

Art. 81. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.

Art. 82. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.

Art. 83. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do cadastrado, emitirá relatório de apuração das infrações cometidas, com a indicação da penalidade, para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Art. 84. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.

Art. 85. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-PE.

Art. 87. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 88. A empresa penalizada com o cancelamento do cadastramento só poderá requerer novo cadastramento decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 89. As Estampadoras cadastradas ao DETRAN-PE que não possuírem prensa hidráulica informatizada nos moldes do item I, alínea "a "do Anexo II desta Portaria, poderão utilizar prensa não informatizada, provisoriamente, até 90 (noventa) dias contados de 22 de novembro de 2018, para fins de adequação às exigências estabelecidas nesta Portaria, sob pena de cancelamento do cadastramento.

Art. 90. Decorrido o prazo previsto no art. 89 desta Portaria, as empresas que não estiverem adequadas terão os seus cadastramentos automaticamente cancelados e serão impedidas de atuarem na comercialização de Placas de Identificação Veicular-PIV no Estado de Pernambuco.

Art. 91. As empresas Fabricantes e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular que não estiverem credenciadas junto ao DENATRAN até 22 de novembro de 2018 e cadastradas ao DETRAN-PE, não poderão exercer suas atividades no Estado de Pernambuco e terão o prazo descrito no art. 89 desta Portaria para regularização.

Art. 92. Os pedidos de credenciamento protocolados anteriormente à vigência desta Portaria serão arquivados por força das disposições contidas na Resolução nº 729/18 do CONTRAN e suas alterações.

Art. 93. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela Diretoria de Operações - DO ou por Superior Hierárquico desta Autarquia de Trânsito.

Art. 94. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as Portarias DP nº 2.735/2015, 2.736/2015, 1.604/2017, 2.831/2017, 4.007/2017 e demais disposições em contrário.

Recife, 07 de novembro de 2018.

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Diretor Presidente

ANEXO I MODELOS DE DECLARAÇÃO DECLARAÇÃO - MODELO I

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________, não exerço função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

___________, ______ de ___________ de ________.

Assinatura

DECLARAÇÃO - MODELO II

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal.

___________, ______ de ___________ de ________.

Assinatura

DECLARAÇÃO-MODELO III

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa ___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor público do DETRAN-PE ou com pessoa relacionada às outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de Veículos, Centros de Formação de Condutores, Clínicas Médicas, e outras.

___________, ______ de ___________ de ________.

Assinatura

DECLARAÇÃO-MODELO IV

Declaro, para fins de cadastramento como Estampadora junto ao Departamento de Trânsito de Pernambuco -DETRANPE,que eu ___________________________________, sócio/proprietário da empresa___________________________________, registrada no CNPJ nº ____________________, faço a OPÇÃO de executar as rotinas de estampagem e de acabamento das Placas de Identificação Veicular fabricadas pela empresa _________________________________________, CNPJ NO.______________________, cadastrada pelo DETRAN-PE como Fabricante de Placas de Identificação Veicular - PIV, assumindo a responsabilidade pela instalação das placas produzidas, atendendo unicamente às Ordens de Serviço eletrônicas emanadas pelo DETRAN-PE, nos termos dos regulamentos vigentes do CONTRAN, do DENATRAN e do DETRAN-PE.

___________, ______ de ___________ de ________.

Estampadora de Placas de Identificação Veicular

DE ACORDO

Fabricante de Placas de Identificação Veicular

CADASTRADO

ANEXO II ESTRUTURA MÍNIMA PARA A ESTAMPADORA

I - ESTAMPADORA:

a) 01 (uma) Prensa hidráulica informatizada, dotada de conectividade pela internet para a recepção das Ordens de Serviços Eletrônicos, e, função de bloqueio ou validação da: identidade biométrica do(s) operador(es) autorizados; codificação do material enviado previamente por um fabricante de placa de identificação veicular cadastrada; e, verificação da combinação alfanumérica a ser estampada, para a prevenção de erros ou operações indevidas;

b) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de automóveis, conforme Resolução nº 729/2018 do CONTRAN e alterações (mínimo de 01 jogo completo composto de 04unidades de cada caractere);

c) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de motocicletas, conforme Resolução nº 729/2018 do CONTRAN e alterações (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);

d) Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para automóveis, conforme Resolução nº 729/2018 do CONTRAN e alterações (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

e) Jogo numérico de 0 a 9, conforme Resolução nº 729/2018 do CONTRAN e alterações para confecção de placas para motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

f) Equipamento de estampagem e acabamento da combinação alfanumérica com aplicação de filme por calor através de sistema do tipo hot stamp, inodoro e sem o uso de substâncias voláteis ou inflamáveis, conforme Resolução nº 729/2018 do CONTRAN e suas alterações;

g) Leitor de códigos de barras bidimensional, conforme Resolução nº 729/2018 do CONTRAN e suas alterações;

h) Computador com conectividade à internet;

i) Espaço físico que tenha como primazia a segurança, higiene, ventilação, acessibilidade aos portadores de necessidades especiais. O estabelecimento deve ter, no mínimo 100m² (cem metros quadrados), com espaços distintos de atendimento, produção (estampagem) e emplacamento (com 03 vagas cobertas), devendo estar situado a uma distância máxima de 2.000m (dois mil metros) da Sede do DETRAN-PE, CIRETRANs ou postos avançados, devendo ainda;

j) A área de emplacamento de fácil acesso, possuir área de manobra e cobertura com vagas para no mínimo, 03 (três) veículos com PBT inferior ou igual a 3.500 Kg.

k) Ferramentas para instalação das Placas de Identificação Veicular, rebitadeira, furadeira, guilhotinas para placas removidas, bancos, etc.

l) Circuito fechado de monitoramento (CFTV), com no mínimo de 02 (duas) câmeras, de qualidade digital, e gravação das imagens, com indicação do acesso às imagens da área de estampagem da empresa e local de instalação das Placas de Identificação Veiculares - PIV.

ANEXO III Para fins de autorização do cadastramento da Estampadora será considerado, como um dos parâmetros estabelecidos no artigo 35 desta Portaria, a quantidade de veículos registrados por Município, proporcionalmente, no Estado de Pernambuco, conforme tabela abaixo:

TABELA 1

Grupo QUANTIDADE DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO QUANTIDADE DE ESTAMPADORAS CADASTRADAS NO MUNICÍPIO
De Até
I 5.001 veículos 10.000 veículos 01
II 10.001 veículos 20.000 veículos 02
III 20.001 veículos 40.000 veículos 03
IV 40.001 veículos 60.000 veículos 04
V 60.001 veículos 120.000 veículos 05
VI 120.001 veículos 220.000 veículos 07
VII 220.001 veículos 320.000 veículos 09
VIII 320.001 veículos 420.000 veículos 11
IX 420.001 veículos 520.000 veículos 13
X Acima de 520.000: para cada 40.000 veículos registrados adicionam-se 03 Estampadoras cadastradas.

TABELA 2

QUANTIDADE DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO QUANTIDADE MENSAL DE SERVIÇOS DE EMPLACAMENTO POR MUNICÍPIO PARA CADA ESTAMPADORA
Até 80 mil veículos 100 serviços
Acima de 80 mil veículos 250 serviço

(F)