Lei Nº 8145 DE 29/10/2018


 Publicado no DOE - RJ em 30 out 2018


Altera a Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002, que institui o Código de Proteção aos Animais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O Artigo 1° da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Ficam estabelecidas normas para a proteção de animais - não humanos - no Estado do Rio de Janeiro, visando a defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis.”

Art. 2° O Artigo 2° da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Para efeito de aplicação dessa Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - animais silvestres: são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

II - animais domésticos: todos aqueles animais cujas espécies que, por meio de processos tradicionais, sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, com fins de companhia, criação ou produção, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita relação com o homem, podendo apresentar fenótipo variado, diferente das espécies silvestres que os originaram, assim definidas pelo órgão ambiental competente;

III - animais de produção: são todos aqueles animais domésticos destinados à reprodução e à produção de produtos e subprodutos;

IV - animais de trabalho: são todos aqueles animais domésticos utilizados como auxiliares ao trabalho humano;

V - animais de estimação: aquele animal mantido próximo ao homem para sua companhia sem propósito, necessariamente, de reprodução;

VI - ferir: ação que produza chaga, fratura, contusão ou qualquer lesão que afete a integridade de tecidos e estrutura óssea;

VII - mutilar: cortar, retalhar, causar deterioração, retirar do animal órgão, membro do corpo ou parte dele;

VIII - ato de abuso: obrigar o animal a desempenhar atividade que não integre seu repertório natural de comportamentos, ou submetê-lo à situação que impeça a livre manifestação de seus comportamentos naturais;

IX - bem-estar animal: é o grau em que as necessidades físicas, mentais, comportamentais, sociais e ambientais de um animal são satisfeitas, levando em conta as características fisiológicas e etológicas da espécie;

X - vivissecção: ato invasivo realizado em animal vivo;

XI - abandonar: eximir-se da responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, deixar em logradouro público ou privado;

XII - animais para pesquisa científica: são consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos e imunobiológicos;

XIII - ato de crueldade: qualquer ato, técnica ou prática, mesmo aquelas consideradas culturais e desportivas, que submetem o animal a dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo causando sofrimento e/ou dano a sua integridade física e/ou psicológica, e que utilizem instrumentos ou técnicas como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco.”

Art. 3° O Artigo 3° da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Todos os animais existentes no País estão sob a tutela do Poder Público.

§ 1° Compete ao Poder Público e à coletividade preservar a fauna para as presentes e futuras gerações e combater a crueldade contra os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração abusiva, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.

§ 2° VETADO.

Art. 4° O Artigo 4° da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Ainda que sejam caracterizados pela autoridade competente como nocivos, capazes de ocasionar prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, as medidas tomadas em relação a esses animais não podem envolver atos de abuso, maus tratos ou crueldade.”

Art. 5° Acrescente-se Artigo 5°-A na Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 5°-A Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

I - conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;

II - privá-los de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, observadas as necessidades de cada espécie, bem como mantê-los embarcados sem água e alimento por tempo superior às necessidades de cada espécime, conforme laudo veterinário; de acordo com Anexos I, II e III;

III - submetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional; ou resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento; ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;

IV - abandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;

V - deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;

VI - provocar a morte do animal, sem interferência médico-veterinária comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;

VII - deixar prestar socorro a animal, ou buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência;

VIII - matar animais saudáveis, apreendidos pelo poder público ou entidade por ele autorizado;

IX - expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;

X - oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas e Unidades de Conservação;

XI - manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos e ou transporte, salvo em casos fortuitos e de força maior;

XII - privar animal de profilaxia e assistência necessária ao seu bem-estar, por profissional legalmente habilitado, quando couber;

XIII - manter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;

XIV - sujeitar animal a vibração sonora que afete negativamente sua etologia e fisiologia;

XV - usar técnicas e/ou instrumentos como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco;

XVI - obrigar o animal a acompanhar veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a capacidade de corrida do animal;

XVII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização dos respectivos dispositivos de frenagem nas rodas;

XVIII - amarrar animais à cauda de outros;

XIX - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de modo que lhes cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com os membros atados desnecessariamente;

XX - transportar animal excessivamente magro, em desacordo com a sua raça ou espécie, doente, ferido ou acima de dois terços de gestação, exceto para atendimento veterinário;

XXI - utilizar, para tração de veículos e instrumentos agrícolas ou industriais, animais que não sejam de espécies bubalinas, bovinas, equinas, asininas ou muares;

XXII - deixar de usar, quando com carga, em veículos de duas rodas de tração animal, escora ou suporte, tanto na parte dianteira quanto na traseira, quando o veículo estiver parado, evitando peso sob ou sobre o animal;

XXIII - praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vivissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;

XXIV - praticar a vivissecção sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado, bem como membro de entidade protetora animal e sem o uso de anestésico e analgésico adequados;

XXV - realizar vivissecção ou experimentos, conforme definido neste instrumento legal, no ensino fundamental e médio;

XXVI - praticar experimento ou ensino sem o devido planejamento que vise a evitar ou minimizar a dor e o sofrimento do animal e sem adequar o tempo de duração ao mínimo indispensável para a validação dos dados;

XXVII - praticar qualquer experimento que venham a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;

XXVIII - mutilar animais com o objetivo de identificação individual;

XXIX - realizar teste de irritação ocular para quaisquer fins;

XXX - levar animais utilizados em experimentos científicos ou didáticos a óbito, sem seguir especificações previstas por Comitê de Ética, de forma a evitar sofrimento;

XXXI - realizar experiências com animais que lhes cause dor ou sofrimento por motivo fútil ou torpe;

XXXII - reutilizar animal já submetido a experimento de vivissecção, quando não houver óbito do mesmo;

XXXIII - não dar morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;

XXXIV - repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta Lei.

§ 1° O Comitê de Ética será regulamentado por legislação específica.

§ 2° O exposto deve ser observado, exceto em procedimentos técnicos executados por profissional legalmente habilitado e conforme regulamentação do conselho de classe competente

§ 3° As práticas que causem dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo e/ou inflijam sofrimento e/ou dano à saúde, integridade física e/ou psicológica aos animais mesmo que sejam consideradas como práticas culturais e/ou desportivas ficam proibidas, uma vez que a crueldade intrínseca de determinada atividade ou desporto não desaparece por sua eventual natureza cultural ou desportiva.”

Art. 6° O Artigo 6° da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° Para fins de guarda responsável, considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

I - obrigar animal a executar trabalhos ou treinamentos superiores às suas forças e/ou sem lhe dar intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento para dele obter esforço ou condicionamento que não se lhe possam exigir senão por coação, castigo ou outros estímulos equivalentes;

II - utilizar animais em serviços, competições, torneios ou quaisquer outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos, sem condições físicas adequadas ou choco, também em avançado período de prenhez ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação;

III - manejar animal ou utilizá-lo em serviços ou para a prática de esportes, sem as cautelas e equipamentos indispensáveis à sua proteção e bem-estar;

IV - promover feiras de filhotes ou expô-los à venda em qualquer local, sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios;

V - oferecer animais a título de brindes;

VI - vender ou doar animais a menores de idade sem a devida autorização de seu responsável;

VII - promover, permitir, patrocinar, incitar, participar com provocações, diversões, competições e/ou lutas entre animais, ou entre esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal;

VIII - ministrar medicamentos que necessitem prescrição, sem indicação técnica de profissional legalmente habilitado;

IX - fornecer animal vivo à alimentação de outros animais, sem justificativa técnica;

X - obrigar animal, por meios mecânicos, químicos ou outros métodos, a comer além de sua capacidade, a não ser em casos de procedimentos zootécnicos ou veterinários realizados para o bem exclusivo do animal;

XI - deixar de ordenhar animal de aptidão leiteira em produção e que não esteja amamentando, resultando em sofrimento, dor ou desconforto, ressalvados os procedimentos zootécnicos adequados específicos;

XII - não promover a insensibilização prévia no abate de animais para o consumo e uso, conforme legislação em vigor;

XIII - o abate de animais justificado por motivo sanitário ou de controle populacional, em desacordo com o previsto na legislação específica;

XIV - promover o sacrifício de animais para quaisquer fins justificados, sem que seja promovida a insensibilização prévia;

XV - VETADO.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei estabelecerá os órgãos estaduais competentes para atender, cumprir, monitorar e fiscalizar o disposto nos incisos deste artigo, determinando ainda as competências da esfera estadual e o que caberá às esferas municipais atender, cumprir, monitorar e fiscalizar.”

Art. 7° O Artigo 9° da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Toda rotulagem e propaganda veiculada para a comercialização de animais e produtos e subprodutos que os utilizam deverão conter informações claras e visíveis sobre o sistema de criação, método de abate dos animais e/ou se o produto foi testado em animais.

§ 1° O sistema de criação deverá ser classificado em orgânico, intensivo, semi-intensivo, extensivo ou combinação destes.

§ 2° fica estipulado o prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei para adequação ao disposto neste artigo.”

Art. 8° O Artigo 11 da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Em situação comprovada de abuso, maus tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - apreensão imediata do animal por órgão competente;

II - interdição do local;

III - encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.”

Art. 9° VETADO.

Art. 10. O Artigo 13 da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 São solidariamente responsáveis tanto os proprietários de animais quanto os que os tenham sob guarda, posse ou uso, desde que comprovada omissão ou conivência aos atos não permitidos na legislação em vigor.”

Art. 11. O Artigo 14 da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 O comércio e a exibição de animais devem estar acompanhados de orientações para o público a respeito da natureza, hábitos, comportamento e necessidades dos animais.”

Art. 12. O Artigo 15 da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 Os Órgãos Estaduais ligados à Educação Ambiental deverão realizar programas permanentes de Educação Ambiental para a transformação de valores e condutas relacionadas à proteção, cuidado, respeito, direitos e à guarda responsável de animais por seus proprietários, possuidores e guardiões.”

Art. 13. O Artigo 16 da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação de pena de multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades de Referência Fiscal) por animal apreendido.

§ 1° Nos casos onde o infrator obtiver vantagem financeira através do exposto nessa lei, a multa será acrescida em 100% (cem por cento).

§ 2° A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) na primeira reincidência.

§ 3° Nova reincidência implicará em perda da inscrição estadual, quando houver.”

Art. 14. Ficam suprimidos os Artigos 07°, 08°, 10, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 28 da Lei Estadual n° 3.900, de 19 de julho de 2002.

Art. 15. O Artigo 30 da Lei n° 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 16. A Lei Federal n° 13.426/17 rege o controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional, e determina ao Poder Público a criação de programa que ofereça o serviço de esterilização gratuita de cães e gatos domésticos, mediante esterilização permanente por cirurgia, e campanhas educativas que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.

§ 1° A esterilização de que trata o caput poderá ser feita através de outro procedimento que não o cirúrgico, desde que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, e seja aprovado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§ 2° O programa de esterilização gratuita de animais domésticos de que trata este artigo desta Lei deverá levar em conta:

I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

§ 3° Os órgãos estaduais e municipais competentes e responsáveis pela proteção e direito dos animais domésticos criarão, concorrentemente, projetos, programas e serviço de esterilização gratuita de animais domésticos, conforme determina a Lei Federal 13426/17.

§ 4° As campanhas educativas de que fala o caput deste artigo deverá ser desenvolvida nos meios de telecomunicação, em jornais e revistas de grande circulação, e nas redes sociais da internet, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

ANEXO 1
DOS ANIMAIS SILVESTRES DO TRANSPORTE

1 - Toda embalagem para transporte de animais vivos deverá:

· ser um container de material rígido, impermeável e resistente de acordo com a força e/ou habilidade do animal a ser transportado, que impeça a saída do animal, assim como sua exposição excessiva ou desnecessária;

· possuir dimensões internas condizentes com o tamanho do animal, que permitam-lhe ficar em pé, esticar os membros, deitar-se, cuidar de seu próprio corpo, se virar e que não cause dano a si próprio;

Caso algum desses parâmetros não puder ser atendido, o transporte do animal poderá ser realizado mediante justificativa técnica realizada por profissional habilitado.

· ser provida de orifícios que garantam circulação e provisão de ar;

· permitir que o transportador realize movimentação sem riscos para si, para o animal ou para terceiros;

· possuir fechos com dispositivo, interna ou externamente, que evite uma abertura acidental;

· possuir poleiro com diâmetro compatível, em se tratando de transporte de aves que possuam o hábito de empoleirar.

2 - Todo animal deverá ser transportado em caixas ou compartimentos individualizados, com exceção de fêmeas com cria;

3 - As viagens longas (acima de 10 horas) devem ser intercaladas com períodos de descanso durante os quais os animais possam comer e beber ininterruptamente.

DA EXPOSIÇÃO À VENDA

· É expressamente proibido manter os animais expostos ao sol (a não ser para banhos matinais);

· Todo animal deverá ser exposto em recintos individualizados, com exceção de fêmeas com cria;

· Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter no mínimo 02 (dois) poleiros com diâmetro compatível;

· O material dos recintos e dos acessórios deverá permitir a desinfecção;

· Os recintos para animais aquáticos e sub-aquáticos deve possuir um espelho d'água de fácil acesso ao animal;

· Os recintos para répteis deverão possuir iluminação artificial composta de lâmpadas especiais que comprovadamente substituam as radiações solares.

DAS DIMENSÕES:

Até 25cm: 40cm comp. X 40 cm larg x 40 cm alt
De 25 a 40cm: 60cm comp. X 60 cm larg x 60 cm alt
De 40 a 60cm: 80cm comp. X 80 cm larg x 80 cm alt
De 60 a 100cm: 120cm comp. X 120 cm larg x 120 cm alt

A partir de 100cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% do tamanho do animal.

ANEXO 2
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

ESPÉCIES DOMÉSTICAS - em conformidade com anexo 1 da Portaria IBAMA n° 093-N, de 7 de julho de 1998.

NOME COMUM

NOME CIENTÍFICO

OBSERVAÇÃO

Abelhas

Apis mellifera

todas as raças/variedades, objeto da apicultura

Alpaca

Lama pacos

Bicho-da-seda

Bombyx sp

todas as raças/variedades objeto da sericicultura

Búfalo

Bubalus bubalis

Cabra

Capra hircus

Cachorro

Canis familiaris

e suas diferentes raças selecionadas

Calopsita

Nymphicus hollandicus

e suas mutações

Camelo

Camelus bactrianus

Camundongo

Mus musculus

Canário-do-reino ou canário-belga

Serinus canarius

e suas mutações

Cavalo

Equus caballus

e suas diferentes raças selecionadas

Chinchila

Chinchilla lanigera

somente se reproduzidas em cativeiro

Cisne-negro

Cygnus atratus

Cobaia ou porquinho-da-India

Cavia porcellus

Codorna-chinesa

Coturnix coturnix

Coelho

Oryctolagus cuniculus

e suas diferentes raças selecionadas

Diamante-de-gould

Chloebia gouldiae

e suas mutações

Diamante-mandarim

Taeniopygia guttata

e suas mutações

Dromedário

Camelus dromedarius

Escargot

Helix sp.

Faisão-de-coleira

Phasianus colchicus

Gado bovino

Bos taurus

e suas diferentes raças selecionadas

Gado zebuino

Bos indicus

e suas diferentes raças selecionadas

Galinha

Galus domesticus

e suas mutações

Galinha-d'angola

Numida meleagris

reproduzidas em cativeiro

Ganso

Anser sp.

exceto os do Anexo II CITES

Ganso-canadense

Branta canadensis

exceto B. canadensis leucopareira Anexo I CITES

Ganso-do-nilo

Alopochen aegypticus

Gato

Felis catus

e suas diferentes raças selecionadas

Hamster

Cricetus cricetus

Proibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria.

Jumento

Equus asinus

Lhama

Lama glama

Manon

Lonchura striata

e suas mutações

Marreco

Anas spp.

Exceto os do Anexo II CIITES

Minhoca

todas as espécies/raças e variedades exóticas objeto da minhocultura

Ovelha

Ovis aries

e suas diferentes raças selecionadas

Pato-carolina

Aix sponsa

Pato-mandarim

Aix galericulata

Pavão

Pavo cristatus

e suas diferentes raças selecionadas

Perdiz-chucar

Alectoris chukar

Periquito-australiano

Melopsittacus undulatus

e suas diferentes raças selecionadas

Peru

Meleagris gallopavo

e suas diferentes raças selecionadas

Phaeton

Neochmia phaeton

Pomba-diamante

Geopelia cuneta

Pombo-doméstico

Columba livia

e suas diferentes raças selecionadas

Porco

Sus scrofa

e suas diferentes raças - exceto o javali-europeu, Sus scrofa scrofa. Isento de licença do IBAMA para comercialização de produtos e subprodutos no mercado interno.

Ratazana

Rattus norvegicus

Rato

Rattus rattus

Tadorna

Tadorna sp.


ANEXO 3
REGRAS GERAIS - TRANSPORTE, EXPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO:

Em qualquer situação, seja no transporte, na exposição e no comércio ou na criação e manutenção de animais domésticos, de quaisquer espécies, os veículos e containers utilizados para o transporte dos animais, os recintos e instalações usados para sua exposição ou manutenção deverão atender ao seguinte:

· serem resistentes, com pisos não escorregadios e sem a presença de pontas ou arestas que possam produzir danos ou lesões físicas nos animais;

· proporcionarem acesso fácil aos animais e segurança ao operador;

· protegê-los contra as intempéries e os extremos de temperatura;

· serem devidamente ventilados e livres de umidade e de odores prejudiciais;

· possuírem dispositivos apropriados para fechamento, de modo a impedir fugas e exposição excessiva ou desnecessária dos animais;

· serem de fácil limpeza e desinfecção;

. vedado manter cães e gatos presos em cordas e correntes. (NR).

DO TRANSPORTE

Todo veículo ou container utilizado para o transporte de animais domésticos deve:

· possuir dimensão compatível com o tamanho dos animais transportados, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo e se virar; caso algum desses parâmetros não possa ser atendido no transporte do animal, deverá ser justificado tecnicamente por profissional habilitado;

· possuir rampas para embarque e desembarque dos animais com inclinação de menos de 20 graus;

· alojar individualmente os animais, com exceção de fêmeas com crias; em se tratando de animais da mesma família e compatíveis entre si, até dois animais podem ser colocados juntos nos containers; filhotes podem ser transportados em conjunto, em número proporcional ao tamanho e resistência dos animais individuais.

Em se tratando de aves que possuam o hábito de empoleirar, o container deve possuir poleiro com diâmetro compatível.

O transporte deve durar o menor tempo possível; viagens longas (acima de 10 horas, para animais adultos, e acima de 5 horas, para filhotes) devem ser intercaladas com períodos de descanso durante os quais os animais possam comer e beber à vontade.

Cães e gatos não devem ser mantidos em um veículo ou container por mais de seis horas sem interrupção [em extremos de temperatura e no caso de filhotes, as pausas devem ser mais frequentes]; uma pausa significa deixar o animal sair do veículo ou container, pelo menos por dez minutos, recebendo alimento e água.

DIMENSÕES:

BOVINOS - DENSIDADE NO TRANSPORTE

Categoria Peso Vivo (Kg) Espaço m2/animal

Mínimo Máximo

Bezerro 30 0,16 0,23

50 0,21 0,28

70 0,26 0,33

90 0,3 0,4

Novilho 100 0,36 0,46

150 0,5 0,6

200 0,62 0,73

300 0,86 0,96

Animais Adultos 400 1,06 1,16

500 1,27

600 1,5 1,59


CAIXAS DE TRANSPORTE DE AVES

Peso Vivo (Kg)
< 1,6 1.6 - < 3.0 3.0 - < 5.0 > 5.0

Área (cm²) 180 - 200 160 115 105


DENSIDADE DE AVES NAS CAIXAS DE TRANSPORTE

Inverno
0,022m²/kg
45kg/m²

Verão
0,026m²/kg
38kg/m²


TRANSPORTE DE SUÍNOS

0,425m2/100kg

ou

235kg/m2


DA EXPOSIÇÃO À VENDA

Todo recinto utilizado para manter animais em exposição, tendo ou não a finalidade de comércio, deve possuir dimensão compatível com o tamanho dos animais expostos, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar.

É expressamente proibido manter os animais expostos ao sol (a não ser para banhos matinais) e às intempéries.

Os animais devem ser expostos, preferencialmente, em recintos individualizados, com exceção de fêmeas com cria; em se tratando de animais da mesma família ou compatíveis entre si, podem ser expostos em grupo nos recintos.

Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter no mínimo 02 (dois) poleiros com diâmetro compatível.

DAS DIMENSÕES:

Psitacídeos:
Pequenos (até 25,0cm): 40 cm comp. X 30 cm larg x 40 cm alt
Médios (25,1 a 40cm): 60cm comp. X 50 cm larg x 60 cm alt

Cães:
Fórmula para calcular espaço adequado para um cão:
= (comprimento do cão + 15,24cm) x (comprimento do cão + 15,24cm) = dimensão do piso em cm2
Obs.: o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.
Original: “The calculation is: (length of dog in inches + 6) x (length of dog in inches + 6) = required floor space in square inches.” Fonte: Animal Welfare Act of USA.

A altura do interior do recinto deve ser, no mínimo, 15,24 cm (6 polegadas) mais alta que a altura do cão mais alto ali alojado.

Gatos:
· Gatos até 4 kg - espaço de, no mínimo, 0,28 m2 (50 cm x 56 cm)
· Gatos com mais de 4 kg - espaço de, no mínimo, 0,37 m2 (60 cm x 63 cm)
· Gatas com filhotes devem ter um espaço adicional, baseado na raça e em suas características comportamentais e de acordo com as práticas de criação. Cada filhote terá, no mínimo, 5% do espaço definido para sua mãe.
· Altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96 cm
· Não colocar mais de 12 gatos adultos no mesmo espaço.
· Com exceção das colônias, gata com filhotes e filhotes com menos de 4 meses de idade não podem ser colocados no mesmo espaço junto com outros gatos adultos.
Currais de espera para Bovinos:

Peso Vivo

400kg

500kg

600kg

700kg

Decúbito lateral m²

2.45

2.84

3.55

Semi decúbito m²

1.30

1.51

Decúbito esternal / em pé m²

0.99

1.15

1.30

1.43


Baias de Espera para Suínos:

0.7 m² / 100kg

DA MANUTENÇÃO

Todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais por tempo indeterminado deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar, se movimentar livremente e se exercitar.

No caso de animal mantido preso à corda ou corrente, esta deve ter, no mínimo, 5 (cinco) vezes o comprimento do animal, medido da ponta do nariz à base da cauda. O comprimento da corda deve permitir o acesso do animal à cobertura do recinto, para se abrigar, e à alimentação e água. Cavalos devem ser mantidos presos à corda por curto período. Deverá sempre ser usado cabresto para evitar que se enforquem.

Sendo de espécie social, o animal deve também poder ter a oportunidade de interagir no espaço em que é mantido.

DAS DIMENSÕES:

Cães:
Os canis devem possuir área coberta (para proteção contra intempéries), incluindo estrado com, no mínimo, a medida do animal, para evitar contato direto com o piso, e possuir também um solarium para o banho de sol diário.

Quando mantido em canil por mais de 4 horas ao dia, este deve possuir área de exercício com as seguintes dimensões:
· cão até 15 kg: área de 4 m2, com uma dimensão mínima (comprimento ou largura) de 1 m, mais 0,5 m2 para cada cão adicional de porte similar;
· cão de 15 a 30 kg: área de 6 m2, com uma dimensão mínima (comprimento ou largura) de 1,5 m, mais 0,5 m2 para cada cão adicional de porte similar;
· cão acima de 30 kg: área de 8 m2, com uma dimensão mínima (comprimento ou largura) de 2 m, mais 1 m2 para cada cão adicional de porte similar.

Cães mantidos presos a cordas devem ser soltos diariamente para se exercitarem por, no mínimo, 60 minutos ao dia. Deve também lhes ser permitido contato com humanos por um razoável período de tempo a cada dia.

Gatos não podem ficar presos a cordas ou correntes.

Cavalos:
· área externa ou picadeiro (“day yard” ou “holding yard”): deve ter, pelo menos, 3 m de largura e estar numa área de, no mínimo, 20 m2. Para cavalos que trabalham, a área deve ter 35 m2. Se houver cobertura no local, deve estar a uma altura de 3,7m.
· baias: devem ter, no mínimo, 3,7m de largura e 3,7m de profundidade com altura de 2,75m.
· portas: devem ter, pelo menos, 1,2m de largura e 2,4m de altura, sem protuberâncias para não ferir os animais.