Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018


 Publicado no DOU em 26 out 2018


Consolida as resoluções que alteram a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.


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(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista deliberação em sua 161ª reunião, realizada em 23 de outubro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e

Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º Para fins de consolidação normativa, o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar conforme o anexo.

§ 1º As alíquotas correspondentes aos códigos da Nomenclatura do Comum do Mercosul constantes do anexo desta resolução ficam assinaladas no Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, com o sinal gráfico "#".

§ 2º Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecer os critérios de alocação das quotas de importação dos produtos contemplados quando for o caso.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes resoluções:

I - 2, de 19 de fevereiro de 2002;

II - 30, de 4 de dezembro de 2002;

III - 34, de 18 de dezembro de 2002;

IV - 12, de 15 de abril de 2003;

V - 27, de 4 de setembro de 2003;

VI - 40, de 19 de dezembro de 2003;

VII - 4, de 13 de fevereiro de 2004;

VIII - 13, de 21 de maio de 2004;

IX - 22, de 20 de julho de 2004;

X - 5, de 3 de março de 2005;

XI - 26, de 11 de agosto de 2005;

XII - 4, de 22 de fevereiro de 2006;

XIII - 23, de 8 de agosto de 2006;

XIV - 7, de 1º de março de 2007;

XV - 20, de 27 de junho de 2007;

XVI - 40, de 27 de setembro de 2007;

XVII - 71, de 20 de dezembro de 2007;

XVIII - 8, de 29 de janeiro de 2008;

XIX - 23, de 6 de maio de 2008;

XX - 28, de 13 de maio de 2008;

XXI - 55, de 11 de setembro de 2008;

XXII - 17, de 26 de março de 2009;

XXIII - 28, de 4 de junho de 2009;

XXIV - 29, de 5 de junho de 2009;

XXV - 37, de 18 de junho de 2009;

XXVI - 47, de 31 de agosto de 2009;

XXVII - 82, de 15 de dezembro de 2009;

XXVIII - 1, de 19 de janeiro de 2010;

XXIX - 13, de 11 de fevereiro de 2010;

XXX - 21, de 23 de abril de 2010;

XXXI - 28, de 29 de abril de 2010;

XXXII - 36, de 26 de maio de 2010;

XXXIII - 39, de 2 de junho de 2010;

XXXIV - 42, de 17 de junho de 2010;

XXXV - 59, de 17 de agosto de 2010;

XXXVI - 70, de 14 de setembro de 2010;

XXXVII - 73, de 5 de outubro de 2010;

XXXVIII - 81, de 17 de novembro de 2010;

XXXIX - 84, de 8 de dezembro de 2010;

XL - 87, de 14 de dezembro de 2010;

XLI - 2, de 19 de janeiro de 2011;

XLII - 7, de 17 de fevereiro de 2011;

XLIII - 18, de 12 de março de 2011;

XLIV - 22, de 7 de abril de 2011;

XLV - 27, de 5 de maio de 2011;

XLVI - 65, de 14 de setembro de 2011;

XLVII - 67, de 20 de setembro de 2011;

XLVIII - 69, de 20 de setembro de 2011;

XLIX - 79, de 5 de outubro de 2011;

L - 15, de 29 de fevereiro de 2012;

LI - 29, de 25 de abril de 2012;

LII - 40, de 19 de junho de 2012;

LIII - 43, de 5 de junho de 2012;

LIV - 62, de 23 de agosto de 2012;

LV - 83, de 13 de novembro de 2012;

LVI - 11, de 6 de fevereiro de 2012;

LVII - 13, de 27 de fevereiro de 2012;

LVIII - 23, de 3 de abril de 2013;

LIX - 26, de 9 de abril de 2013;

LX - 37, de 29 de maio de 2013;

LXI - 47, de 20 de junho de 2013;

LXII - 53, de 18 de julho de 2013;

LXIII - 55, de 22 de julho de 2013;

LXIV - 64, de 26 de agosto de 2013;

LXV - 65, de 9 de setembro de 2013;

LXVI - 86, de 4 de outubro de 2013;

LXVII - 90, de 29 de outubro de 2013;

LXVIII - 102, de 3 de dezembro de 2013;

LXIX - 125, de 26 de dezembro de 2013;

LXX - 6, de 18 de fevereiro de 2014;

LXXI - 21, de 13 de março de 2014;

LXXII - 36, de 28 de abril de 2014;

LXXIII - 42, de 20 de junho de 2014;

LXXIV - 54, de 4 de julho de 2014;

LXXV - 61, de 5 de agosto de 2014;

LXXVI - 78, de 4 de setembro de 2014;

LXXVII - 86, de 18 de setembro de 2014;

LXXVIII - 87, de 26 de setembro de 2014;

LXXIX - 112, de 21 de novembro de 2014;

LXXX - 17, de 31 de março de 2015;

LXXXI - 18, de 31 de março de 2015;

LXXXII - 50, de 26 de maio de 2015;

LXXXIII - 51, de 26 de maio de 2015;

LXXXIV - 96, de 26 de outubro de 2015;

LXXXV - 97, de 26 de outubro de 2015;

LXXXVI - 109, de 11 de novembro de 2015;

LXXXVII - 15, de 18 de fevereiro de 2016;

LXXXVIII - 27, de 24 de março de 2016;

LXXXIX - 28, de 24 de março de 2016;

XC - 31, de 31 de março de 2016;

XCI - 39, de 20 de abril de 2016;

XCII - 40, de 20 de abril de 2016;

XCIII - 42, de 5 de maio de 2016;

XCIV - 58, de 23 de junho de 2016;

XCV - 59, de 23 de junho de 2016;

XCVI - 82, de 27 de setembro de 2016;

XCVII - 83, de 27 de setembro de 2016;

XCVIII - 92, de 29 de setembro de 2016;

XCIX - 95, de 10 de outubro de 2016;

C - 98, de 10 de outubro de 2016;

CI - 100, de 31 de outubro de 2016;

CII - 109, de 8 de novembro de 2016;

CIII - 123, de 23 de novembro de 2016;

CIV - 14, de 17 de fevereiro de 2017;

CV - 15, de 17 de fevereiro de 2017;

CVI - 59, de 11 de agosto de 2017; e

CVII - 86, de 10 de novembro de 2017;

CVIII - 4, de 5 de fevereiro de 2018;

CIX - 16, de 7 de março de 2018;

CX - 26, de 24 de abril de 2018; e

CXI - 36, de 4 de junho de 2018;

Art. 3º Ficam revogadas as seguintes resoluções em razão da consolidação operada por esta Resolução, preservados todos os seus efeitos segundo as condições estipuladas no anexo:

I - 137, de 28 de dezembro de 2016;

II - 55, de 20 de julho de 2017;

III - 57, de 2 de agosto de 2017;

IV - 72, de 29 de agosto de 2017;

V - 98, de 21 de dezembro de 2017;

VI - 1, de 15 de janeiro de 2018;

VII - 9, de 28 de fevereiro de 2018;

VIII - 21, de 27 de março de 2018;

IX - 46, de 3 de julho de 2018;

X - 49, de 23 de julho de 2018;

XI - 51, de 3 de agosto de 2018;

XII - 63, de 10 de setembro de 2018; e

XIII - 77, de 17 de outubro de 2018.

Art. 4º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas nos incisos IV, V, IX, XI, XII do art. 3º.

Parágrafo único. As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no caput deste artigo devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

NCM  Descrição  Alíquota  Quota  Período  Resolução 
0303.53.00   Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e   0%   50.000 toneladas, limitada a 25 mil toneladas trimestrais em importações licenciadas   6 meses a partir de 06.08.2018   51/2018  
sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 
0703.10.19   Outros   25%  N/A  Até 31.12.2018  98/2017 
20%  N/A  Entre 01.01.2019 e 31.12.2019  98/2017 
15%  N/A  A partir de 01.01.2020  98/2017 
0703.20.90  Outros  35%  N/A  N.A  125/2016 
0801.11.00  Dessecados  55%  N/A  N.A  125/2016 
1107.10.10  Inteiro ou partido  2%  156.531 toneladas  12 meses a partir de 22.12.2017  98/2017 
1604.13.10  Sardinhas  32%  N/A  N.A  125/2016 
2204.21.00   Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  27%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira  20%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto  20%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez  20%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga  20%  N/A  N.A  125/2016 
2207.10.10  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)  0%  1.200.000.000 litros em conjunto para ambos os códigos, limitada a 150.000.000 litros trimestrais em importações licenciadas   24 meses a partir de 01.09.2017   72/2017 
2207.20.11  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)  0%  72/2017 
2710.19.91  Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)  20%  N/A  N.A  125/2016 
2835.25.00  Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)  0%  N/A  N.A  125/2016 
2836.20.10  Anidro  0%  N/A  N.A  125/2016 
2836.30.00  Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio  20%  N/A  N.A  125/2016 
2841.30.00  Dicromato de sódio  2%  N/A  N.A  125/2016 
2901.10.00.   Saturados  2%  N/A  N.A  55/2017 
Ex 001 - Etano  0%  N/A  N.A  55/2017 
2902.43.00  P-Xileno  0%  180.000 toneladas  12 meses a partir de 22.12.2017  98/2017 
2905.11.00  Metanol (álcool metílico)  0%  N/A  N.A  125/2016 
2909.19.90.   Outros  14%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano  2%  N/A  N.A  125/2016 
2915.21.00  Ácido acético  2%  N/A  N.A  125/2016 
2916.11.10  Ácido acrílico  10%  N/A  N.A  125/2016 
2929.10.21  Mistura de isômeros  2%  N/A  N.A  125/2016 
2933.91.13  Clonazepam  12%  N/A  N.A  125/2016 
2934.99.39   Outros  14%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Cladribina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Fludarabina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 003 - Fosfato de fludarabina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina,  2%   N/A   N.A   125/2016  
fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona. 
Ex 005 - Clomazona  0%  N/A  N.A  125/2016 
3001.20.90  Outros  0%  N/A  N.A  46/2018 
3002.12.35.   Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001- Imunoglobulina humana  0%  N/A  N.A  125/2016 
3002.12.39   Outros  2%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 028 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 029 - Concentrado de Fator IX  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 030 - Concentrado de Fator de von Willebrand de alta pureza  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 031 - Concentrado de Fator VIII  0%  N/A  N.A  125/2016 
3002.15.90   Outros  2%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Interferon alfa-2A  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Golimumabe  0%  N/A  N.A  46/2018 
Ex 003 - Certolizumabe Pegol  0%  N/A  N.A  46/2018 
Ex 004 - Abatacepte  0%  N/A  N.A  46/2018 
Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 007 - Filgrastima  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 015 - Infliximab  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 017 - Adalimumabe  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 023 - Peg interferon alfa -2B  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 026 - Palivizumabe  0%  N/A  N.A  125/2016 
3002.90.92.   Para a saúde humana  4%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum  0%  N/A  N.A  125/2016 
3004.39.29   Outros  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 006 - Contendo acetato de teriparatida  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 007 - Contendo teriparatida  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 008 - Contendo cetuximabe  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 009 - Contendo acetato de octreotida  0%  N/A  N.A  125/2016 
3004.90.29.   Outros  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Contendo pravastatina sódica  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Contendo acitretina  0%  N/A  N.A  125/2016 
3004.90.39.   Outros  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 003 - Contendo trientina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 006 - Contendo gabapentina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 007 - Contendo vigabatrina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 010 - Contendo lumiracoxib  0%  N/A  N.A  125/2016 
3004.90.69.   Outros  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Contendo abacavir  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Dicloridrato de daclatasvir  0%  N/A  N.A  01/2018 
Ex 003 - Contendo nilutamida  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 012 - Contendo fluoruracila  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 013 - Contendo risperidona  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 015 - Contendo lamotrigina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 017 - Contendo clozapina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 019 - Contendo anastrozol  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 021 - Contendo temozolomida  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 027 - Contendo aripiprazol  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 028 - Contendo deferiprona  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 031 - Contendo voriconazol  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 033 - Contendo deferasirox  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 034 - Contendo oxcarbazepina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 035 - Contendo fosfato de oseltamivir  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 036 - Contendo telaprevir  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 037 - Contendo linagliptina  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 038 - Contendo etexilato de dabigatrana  0%  N/A  N.A  125/2016 
3004.90.78.   Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina;  14%   N/A   N.A   125/2016  
etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; 
ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido 
Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina;  0%   N/A   N.A   125/2016  
etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; 
sirolimus; tenipósido 
3004.90.79   Outros  8%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Dasatinibe  0%  N/A  N.A  01/2018 
Ex 021 - Contendo adefovir  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 022 - Contendo entecavir  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 023 - Contendo boceprevir  0%  N/A  N.A  125/2016 
3004.90.99.   Outros  14%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Kit de diálise peritonial  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 012 - Contendo tolcapone  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 017 - Contendo hidroxiuréia  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 021 - qualquer produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano  8%  N/A  N.A  125/2016 
3102.10.10.   Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45%, em peso, calculado sobre o produto anidro no  0%   N/A   N.A   125/2016  
estado seco 
3102.21.00  Sulfato de amônio  0%  N/A  N.A  125/2016 
3103.11.00.   Que contenham, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)  6%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Que contenham, em peso, 45% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)  0%  N/A  N.A  125/2016 
3103.19.00.   Outros  6%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Que contenham, em peso, 22% ou menos do pentóxido de difósforo (P2O5)  0%  N/A  N.A  125/2016 
3105.20.00.   Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes:  0%   N/A   N.A   125/2016  
nitrogênio (azoto), fósforo e potássio 
3105.30.00  Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)  0%  N/A  A partir de 01.01.2019  58/2018 
3105.30.10  Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg  0%  N/A  Até 31.12.2018  125/2016 e 58/2018 
3105.30.90  Outros (DAP)  0%  N/A  Até 31.12.2018  125/2016 e 58/2018 
3105.40.00.   Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com  0%   N/A   N.A   125/2016  
hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 
3105.51.00  Contendo nitratos e fosfatos  0%  N/A  N.A  125/2016 
3105.59.00  Outros  0%  N/A  N.A  125/2016 
3206.11.10.   Pigmentos tipo rutilo  6%  100.000 toneladas  12 meses a partir de 12.09.2018  63/2018 
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio,  2%   9.672 toneladas   12 meses a partir de 12.09.2018   63/2018  
tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), 
pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos 
orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 
3808.69.90  - Outras  0%  N/A  N.A  77/2018 
3808.91.91.   À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis  14%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis  0%  N/A  N.A  125/2016 
3808.91.99  Outros  0%  N/A  N.A  125/2016 
3808.92.99  Outros  0%  N/A  N.A  125/2016 
3808.93.29  Outros  0%  N/A  N.A  125/2016 
3821.00.00.   Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos  0%   N/A   N.A   125/2016  
(incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. 
3822.00.90  Outros  0%  N/A  N.A  125/2016 
3823.70.10  Esteárico  14%  N/A  Até 31.12.2018  125/2016 e 58/2018 
3903.20.00  Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)  2%  N/A  N.A  125/2016 
3903.30.20  Sem carga  2%  N/A  N.A  125/2016 
3906.90.44.   Poli (acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de  12%   N/A   N.A   125/2016  
cloreto de sódio 0,9%, em peso superior ou igual a vinte vezes o seu próprio peso 
3911.90.29.   Outros  14%  N/A  N.A  57/2017 
Ex 001 - Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno,  0%   N/A   N.A   57/2017  
apresentado em forma líquida 
4002.59.00  Outras  25%  N/A  N.A  125/2016 
4014.10.00.   Preservativos  10%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Preservativo feminino confeccionado em borracha natural  0%  N/A  N.A  125/2016 
4015.19.00.   Outras  35%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de látex natural,  16%   N/A   N.A   1/2018  
com espessura não superior a 0,10 mm. 
4703.21.00.   De coníferas  14%  N/A  24 meses a partir de 01.01.2017 137/2016 
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou 4%   N/A   24 meses a partir de 01.01.2017 137/2016 e 21/2018  
ao sulfato, branqueada, tipo "fluff", de coníferas de fibras longas, em bobinas de 22 a 50 cm
de largura, com umidade entre 3 e 8%. 
4805.92.90.   Outros  12%  N/A  N.A  46/2018 
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo.  2%  31.985 toneladas  12 meses a partir de 04.07.2018  46/2018 
(Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

6809.11.00  Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão  25%  N/A  N.A  125/2016 
7601.10.00   Alumínio não ligado  6%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar.  0%  282.500 toneladas  12 meses a partir de 04.07.2018  46/2018 
8207.30.00  Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar  25%  N/A  N.A  125/2016 
           
8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm  0%  N/A  N.A  63/2018 
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 111 DE 23/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
Ex 001 - Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30 mm 14%  N/A  N.A  63/2018 
Centro de Usinagem  20%  N/A  N.A  125/2016 
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições  0%  N/A  N.A  9/2018 
8502.31.00   De energia eólica  14%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os  0%   N/A   N.A   125/2016  
de potência inferior ou igual a 3.300 kVA 
8502.39.00   Outros  14%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina  0%   N/A   N.A   125/2016  
a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina 
hidráulica 
De íon de lítio  18%  N/A  N.A  49/2018 
Ex 001 - Células de íons de lítio para acumuladores elétricos.  0%  N/A  Até 31.12.2021  49/2018 
8516.71.00   Aparelhos para preparação de café ou de chá  20%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses  0%   N/A   N.A   125/2016  
individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado 
Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)  18%  N/A  N.A  137/2016 
8703.40.00   Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão  35%   N/A   N.A   125/2016  
alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os 
suscetíveis de serem carregados 
por conexão a uma fonte externa de energia elétrica. 
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com  0%   N/A   N.A   125/2016  
exceção da carroceria, 
se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/ 
km, mas não 
superior a 1,10 MJ/km 
Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria  0%  N/A  N.A  125/2016 
desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não         
superior a 1,10 MJ/km         
Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria  0%  N/A  N.A  125/2016 
desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não         
superior a 1,68 MJ/km         
Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não  2%  N/A  N.A  125/2016 
superior a 1,10 MJ/km         
Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com  2%   N/A   N.A   125/2016  
exceção da carroceria, 
se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas 
não 
superior a 1,68 MJ/km 
Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria  2%   N/A   N.A   125/2016  
desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. 
Ex 007 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a  4%   N/A   N.A   125/2016  
1,68 MJ/km 
Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com  5%   N/A   N.A   125/2016  
exceção da carroceria, 
se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas 
não 
superior a 2,07 MJ/km 
Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a  7%   N/A   N.A   125/2016  
2,07 MJ/km 
8703.60.00   Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão  35%   N/A   N.A   125/2016  
alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem 
carregados por 
conexão a uma fonte externa de energia elétrica 
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com  0%   N/A   N.A   125/2016  
exceção da carroceria, 
se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/ 
km, mas não 
superior a 1,10 MJ/km 
Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria  0%   N/A   N.A   125/2016  
desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não 
superior a 1,10 MJ/km. 
Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria  0%   N/A   N.A   125/2016  
desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não 
superior a 1,68 MJ/km 
Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não  2%   N/A   N.A   125/2016  
superior a 1,10 MJ/km. 
Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com  2%   N/A   N.A   125/2016  
exceção da carroceria, 
se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não 
superior a 1,68 MJ/km. 
Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria  2%   N/A   N.A   125/2016  
desmontada, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km 
Ex 007 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a  4%   N/A   N.A   125/2016  
1,68 MJ/km. 
Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria,  5%   N/A   N.A   125/2016  
se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não 
superior a 2,07 MJ/km. 
Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 1,68 MJ/km, mas não  7%   N/A   N.A   125/2016  
superior a 2,07 MJ/km. 
8703.80.00.   Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico de propulsão  35%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria,  0%   N/A   N.A   125/2016  
se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km 
Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria  0%   N/A   N.A   125/2016  
desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km 
Ex 003 - Automóvel montado com autonomia de no mínimo 80 km.  0%  N/A  N.A  125/2016 
8704.90.00.   Outros  35%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o  0%   N/A   N.A   125/2016  
automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor 
elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com 
autonomia de, no mínimo, 80 km. 
Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o  0%   N/A   N.A   125/2016  
automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para 
propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no 
mínimo, 80 km. 
Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipado unicamente com motor elétrico  0%   N/A   N.A   125/2016  
para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no 
mínimo, 80 km. 
8705.10.10.   Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação  35%   N/A   N.A   125/2016  
superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas 
direcionáveis 
Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de  0%   N/A   N.A   125/2016  
elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de 
rodas direcionáveis 
8705.30.00.   Veículos de combate a incêndio  35%  N/A  N.A  49/2018 
Ex 001 - Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para  0%   N/A   N.A   49/2018  
operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 16.1 litros, 6 cilindros em linha e 
potência de 700HP a 1.800 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades, 
aceleração de 0 a 80km/h em até 32seg, considerando um peso operacional de 36.000kg a 800 metros 
de altitude, dotado de: tanque de água para 12.500 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 
1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3%e 6%; sistema de pó 
químico com reservatório de 225kg e capacidade de descarga de até 2,5kg/seg; canhões de 
teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e 
capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 9.000 e 1.500 litros por minuto, 
respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de 
espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 
8712.00.10  Bicicletas  35%  N/A  N.A  125/2016 
9018.39.21  De borracha  0%  N/A  N.A  125/2016 
9018.39.29.   Outros  16%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais  0%   N/A   N.A   125/2016  
descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único 
9018.90.99.   Outros  16%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 003 - Linha arterial ou venosa  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 005 - Equipamento de drenagem  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial  0%  N/A  N.A  125/2016 
Ex 008 - Equipamento cassete cicladora  0%  N/A  N.A  125/2016 
9021.31.10  Femurais  4%  N/A  N.A  125/2016 
9021.31.90  Outras  4%  N/A  N.A  125/2016 
9021.50.00  -Marca-passos (estimuladores cardíacos), exceto as partes e acessórios  0%  N/A  N.A  125/2016 
9503.00.29  Parte e acessórios  2%  N/A  N.A  125/2016