Resolução CONTER Nº 11 DE 17/10/2018


 Publicado no DOU em 22 out 2018


Estabelece o valor das anuidades, serviços e multas, para o exercício de 2019, de pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do sistema CONTER/CRTRs, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia,

Considerando que para cumprir com as suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira;

Considerando que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autorizou os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar os valores das anuidades, taxas e multas, bem como cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas;

Considerando a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que, em seu artigo 2º, AUTORIZA os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixarem as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais e que tal dispositivo possibilita a constituição de receitas próprias do Sistema CONTER/CRTRs;

Considerando a decisão da Seção ÚNICA da II Reunião Plenária Ordinária de 2018 do 7º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada no dia 15 de outubro de 2018.

Resolve:

Art. 1º A anuidade de 2019 para PESSOA FÍSICA (TECNÓLOGO e TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL, OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL E AUXILIAR EM RADIOLOGIA), caso o pagamento seja efetuado até o dia 10 de janeiro de 2019, receberá desconto de 20% (vinte por cento) se paga em COTA ÚNICA, podendo, ainda, optar o contribuinte pelo pagamento do valor parcelado e sem desconto em 5 (cinco) parcelas iguais, vencíveis no dia 10 de cada mês a contar de janeiro.

Art. 2º O valor da anuidade de Pessoa Física (TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA), para o ano de 2019, a ser recolhido pelo Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 413,67 (quatrocentos e treze reais e sessenta e sete centavos) com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2019 para pagamento integral em COTA ÚNICA e SEM DESCONTO.

Parágrafo único. A anuidade de 2019 para TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA poderá ser paga em cota única ou em 5 (cinco) parcelas, conforme quadros demonstrativos abaixo:

a) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO:

Data de Vencimento  Total a pagar 
10.01.2019  R$ 330,94

b) PAGAMENTO PARCELADO

Nº da parcela  Data de vencimento  Total a pagar 
1ª parcela  10.01.2019  R$ 82,75 
2ª parcela  10.02.2019  R$ 82,73 
3ª parcela  10.03.2019  R$ 82,73 
4ª parcela  10.04.2019  R$ 82,73 
5ª parcela  10.05.2019  R$ 82,73

Art. 3º O valor da anuidade de Pessoa Física (TÉCNICO EM RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL/OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL), para o ano de 2019, a ser recolhido pelo Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 331,17 (trezentos e trinta e um reais e dezessete centavos), com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2019, para pagamento integral em COTA ÚNICA e SEM DESCONTO.

Parágrafo único. A anuidade de 2019 para TÉCNICO EM RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL/OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL poderá ser paga em cota única ou em 5 (cinco) parcelas, conforme quadros demonstrativos abaixo:

a) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO:

Data de Vencimento  Total a pagar 
10.01.2019  R$ 264,94

b) PAGAMENTO PARCELADO

Nº da parcela  Data de vencimento  Total a pagar 
1ª parcela  10.01.2019  R$ 66,25 
2ª parcela  10.02.2019  R$ 66,23 
3ª parcela  10.03.2019  R$ 66,23 
4ª parcela  10.04.2019  R$ 66,23 
5ª parcela  10.05.2019  R$ 66,23

Art. 4º O valor da anuidade de Pessoa Física (AUXILIAR DE RADIOLOGIA), para o ano de 2019, a ser recolhido pelo Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 111,55 (cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos), com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2019, para pagamento integral em COTA ÚNICA e SEM DESCONTO. Parágrafo único. A anuidade de 2019 para o AUXILIAR DE RADIOLOGIA poderá ser paga em cota única ou em 5 (cinco) parcelas, conforme quadros demonstrativos abaixo:

a) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO:

Data de Vencimento  Total a pagar 
10.01.2019  R$ 89,24

b) PAGAMENTO PARCELADO

Nº da parcela  Data de Vencimento  Total a pagar 
1ª parcela  10.01.2019  R$ 22,31 
2ª parcela  10.02.2019  R$ 22,31 
3ª parcela  10.03.2019  R$ 22,31 
4ª parcela  10.04.2019  R$ 22,31 
5ª parcela  10.05.2019  R$ 22,31

Art. 5º Os profissionais abrangidos por esta Resolução que possuam INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade fixado para sua categoria (Tecnólogo, Técnico em Radiologia, Operador de Radiografia Industrial, Técnico em Radiologia Industrial e Auxiliar em Radiologia).

Parágrafo único. O pagamento da ANUIDADE SECUNDÁRIA previsto neste artigo também poderá ser em cota única, sem direito ao desconto de 20% (vinte por cento), ou parcelado em 5 (cinco) vezes, nas mesmas datas do quadro demonstrativo de valores de anuidade contido nos parágrafos únicos dos Artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução.

Art. 6º O profissional que der entrada no seu pedido de registro profissional ou de reativação de registro deverá pagar anuidade proporcional, em cota única, após comunicação, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou por meio de endereço eletrônico, do deferimento do seu registro pela Plenária do seu Regional, ou pela Diretoria Executiva Ad referendum da Plenária, independentemente de ir retirar ou não sua credencial no Regional.

§ 1º A anuidade será proporcional ao número de meses restantes do ano da solicitação de inscrição ou de reativação do registro profissional.

§ 2º O Conselho Regional que receber o requerimento de registro de um profissional deverá colher o seu "de acordo" nos autos do procedimento instaurado no ato do pedido de inscrição, a fim de cientificá-lo dos termos deste artigo.

Art. 7º Os profissionais que obtiverem registro em mais de uma categoria (Tecnólogo e Técnico em Radiologia, Técnico em Radiologia Industrial, Operador de Radiografia Industrial ou Auxiliar em Radiologia) no mesmo Conselho Regional pagarão uma anuidade por cada categoria inscrita e ativa.

Art. 8º Em caso de transferência de jurisdição, durante o ano de 2019, a anuidade de Pessoa Física prevista nesta Resolução será devida ao Conselho Regional de origem, sendo obrigatório que o Conselho Regional destinatário exija do Conselho de origem o Processo Administrativo de inscrição original, bem como certidão de comprovação da integral quitação de todas as anuidades, documentos sem os quais não será permitida a efetivação da transferência.

Art. 9º O valor da anuidade de 2019, para a PESSOA JURÍDICA, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de acordo com o fixado no Art. 6º, inciso III, alíneas de "a" a "g" da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2019, para pagamento integral em COTA ÚNICA e SEM DESCONTO, conforme quadro demonstrativo abaixo:

a) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA SEM DESCONTO:

Faixas  Capital social  COM VENCIMENTO EM 10.03.2019 
1ª  Até R$ 50.000,00  R$ 690,23 
2ª  Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00  R$ 1.380,46 
3ª  Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00  R$ 2.070,69 
4ª  Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00  R$ 2.760,85 
5ª  Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00  R$ 3.451,06 
6ª  Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00  R$ 4.141,27 
7ª  Acima de R$ 10.000.000,00  R$ 5.521,56

§ 1º A anuidade de 2019 para PESSOA JURÍDICA, caso o pagamento seja efetuado até o dia 10 de janeiro de 2019, receberá desconto de 20% (vinte por cento), se paga em cota única, podendo, ainda, optar o contribuinte pelo pagamento do valor parcelado e sem desconto em 5 (cinco) parcelas iguais, vencíveis no dia 10 de cada mês a contar de janeiro.

b) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO:

ANUIDADE DAS PESSOAS JUR DICAS: COM VENCIMENTO EM 10.01.2019  
Faixas  Capital social  Valor sem desconto  Desconto  Valor com desconto 
1ª  Até R$ 50.000,00  R$ 690,23  20%  R$ 552,18 
2ª  Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00  R$ 1.380,46  20%  R$ 1.104,37 
3ª  Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00  R$ 2.070,69  20%  R$ 1.656,55 
4ª  Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00  R$ 2.760,85  20%  R$ 2.208,68 
5ª  Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00  R$ 3.451,06  20%  R$ 2.760,85 
6ª  Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00  R$ 4.141,27  20%  R$ 3.313,02 
7ª  Acima de R$ 10.000.000,00  R$ 5.521,56  20%  R$ 4.417,24

c) PAGAMENTO PARCELADO (1ª Faixa)

Nº da parcela  Data de Vencimento  Total a pagar 
1ª parcela  10.01.2019  R$ 138,05 
2ª parcela  10.02.2019  R$ 138,05 
3ª parcela  10.03.2019  R$ 138,05 
4ª parcela  10.04.2019  R$ 138,05 
5ª parcela  10.05.2019  R$ 138,03

d) PAGAMENTO PARCELADO (2ª Faixa)

Nº da parcela  Data de Vencimento  Total a pagar 
1ª parcela  10.01.2019  R$ 276,10 
2ª parcela  10.02.2019  R$ 276,09 
3ª parcela  10.03.2019  R$ 276,09 
4ª parcela  10.04.2019  R$ 276,09 
5ª parcela  10.05.2019  R$ 276,09

e) PAGAMENTO PARCELADO (3ª Faixa)

Nº da parcela  Data de Vencimento  Total a pagar 
1ª parcela  10.01.2019  R$ 414,14 
2ª parcela  10.02.2019  R$ 414,14 
3ª parcela  10.03.2019  R$ 414,14 
4ª parcela  10.04.2019  R$ 414,14 
5ª parcela  10.05.2019  R$ 414,13

f) PAGAMENTO PARCELADO (4ª Faixa)

Nº da parcela  Data de Vencimento  Total a pagar 
1ª parcela  10.01.2019  R$ 552,17 
2ª parcela  10.02.2019  R$ 552,17 
3ª parcela  10.03.2019  R$ 552,17 
4ª parcela  10.04.2019  R$ 552,17 
5ª parcela  10.05.2019  R$ 552,17

g) PAGAMENTO PARCELADO (5ª Faixa)

Nº da parcela  Data de Vencimento  Total a pagar 
1ª parcela  10.01.2019  R$ 690,22 
2ª parcela  10.02.2019  R$ 690,21 
3ª parcela  10.03.2019  R$ 690,21 
4ª parcela  10.04.2019  R$ 690,21 
5ª parcela  10.05.2019  R$ 690,21

h) PAGAMENTO PARCELADO (6ª Faixa)

Nº da parcela  Data de Vencimento  Total a pagar 
1ª parcela  10.01.2019  R$ 828,26 
2ª parcela  10.02.2019  R$ 828,26 
3ª parcela  10.03.2019  R$ 828,25 
4ª parcela  10.04.2019  R$ 828,25 
5ª parcela  10.05.2019  R$ 828,25

i) PAGAMENTO PARCELADO (7ª Faixa)

Nº da parcela  Data de Vencimento  Total a pagar 
1ª parcela  10.01.2019  R$ 1.104,32 
2ª parcela  10.02.2019  R$ 1.104,31 
3ª parcela  10.03.2019  R$ 1.104,31 
4ª parcela  10.04.2019  R$ 1.104,31 
5ª parcela  10.05.2019  R$ 1.104,31

§ 2º Caso a empresa não tenha capital social declarado junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, a mesma será enquadrada na 1ª faixa de capital social estabelecido no Artigo 9º desta Resolução.

Art. 10. Cada uma das FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS instaladas na jurisdição do Conselho Regional pagará a anuidade de acordo com a previsão do

Art. 9º desta Resolução, com vencimento no dia 10 de março de 2019, para COTA ÚNICA e SEM DESCONTO, ou em COTA ÚNICA COM DESCONTO ou PARCELADO EM 5 VEZES.

Art. 11. O compartilhamento previsto nos Artigos 19 e 24 do Decreto nº 92.790/1986 (anuidades, multas e taxa de emissão de credencial) será efetuado no ato do respectivo pagamento, de acordo com os contratos firmados entre o CONTER, o BANCO DO BRASIL S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Parágrafo único. É vedado aos Conselhos Regionais efetuarem cobranças contidas nos itens do Art. 19 do Decreto nº 92.790/1986 fora do sistema integrado da conta compartilhada (contratos com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal) e em guias que não sejam emitidas para este fim específico, estando sujeitos os infratores às penalidades cabíveis, de acordo com o inciso V, do Artigo 16, do Decreto nº 92.790/1986.

Art. 12. O parcelamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas em 5 (cinco) vezes especificado na presente Resolução deverá ser solicitado junto ao CRTR da jurisdição do contribuinte, ATÉ O DIA 10 DE JANEIRO DE 2019.

Art. 13. O não pagamento das anuidades nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade.

Art. 14. O valor das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas disposto nesta Resolução será reajustado anualmente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo.

Art. 15. OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados à PESSOA FÍSICA são:

a) inscrição de Pessoa Física  Valor (R$) 
> Principal  R$ 91,52 
> Secundária  R$ 45,76 
b) expedição de Identificação Profissional.  Valor (R$) 
> Cédula de Identidade Profissional (definitiva ou provisória) - em PVC  R$ 37,33 
> Cédula de Identidade Profissional (definitiva ou provisória) - em papel  R$ 36,02 
> 2ª via de Identidade Profissional  R$ 18,06 
c) Expedição de Identidade de Estagiário  Valor (R$) 
> 1ª e 2ª via/substituição de Identidade de Estagiário  R$ 15,00 
d) cópias de documentos (por página)  R$ 0,26 
e) reativação de registro profissional  R$ 45,76 
f) transferência de jurisdição  R$ 45,76

Parágrafo único. Em relação à letra "f" deste artigo, sobre a taxa de transferência de jurisdição, tal valor deverá ser pago ao CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM.

Art. 16. OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados às PESSOAS JURÍDICAS, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 147/2014, são:

a) inscrição de Pessoa Jurídica (REGISTRO DE EMPRESA)  Valor (R$) 
> Matriz  R$ 154,15 
> Filial  R$ 154,15 
b) expedição de Certificados  Valor (R$) 
> de Registro de Empresa  R$ 50,00 
> de SATR  R$ 50,00 
> 2ª via ou substituição  R$ 57,20 
c) cópias de documentos (por página)  R$ 0,26 
d) reativação de registro  R$ 154,15

Art. 17. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, aplicarão multas às PESSOAS FÍSICAS, observando os valores discriminados a seguir:

a) atividade sem inscrição/registro (sem habilitação, nos termos da Lei 7. 394/1985);  R$ 3.435,87 
b) atividade sem inscrição/registro por transferência e/ou secundário na jurisdição;  R$ 1.889,54 
c) atividade após cancelamento;  R$ 3.435,87 
d) atividade em período de suspensão;  R$ 3.435,87 
e) falta não justificada à eleição (CONTER/CRTRs);  R$ 79,53 
f) não portar a cédula de identidade profissional ou portá-la danificada (em estado em que não se consiga identificar o portador)  > se Tecnólogo em Radiologia; > se Técnico em Radiologia/Técnico em Radiologia Industrial/Operador de Radiografia Industrial; > se Auxiliar em Radiologia; 01 (uma anuidade)  R$ 413,67 R$ 331,17 R$ 111,55
g) portar cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido;  R$ 1.889,54 
h) atuar como Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas em desacordo com o Art. 10 da Lei 7.394/1985 e com as normas específicas expedidas pelo CONTER;  R$ 1.889,54 
i) supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e pela Lei nº 11.788/2008 R$ 1.889,54 
j) estagiar na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e com a Lei nº 11.788/2008 R$ 1.889,54

Art. 18. Os profissionais que forem flagrados ensinando técnicas inerentes à profissão a pessoas leigas ou acobertando o exercício ilegal da profissão serão notificados e responderão a processos administrativos disciplinares e, se condenados, serão multados na equivalência de R$ 5.154,41 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Ética.

Art. 19. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, deverão impor os valores das multas a serem aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS observando as fixações abaixo:

a) atividade sem inscrição/registro;  R$ 3.798,59 
b) atividade após cancelamento ou após registro suspenso;  R$ 3.798,59 
c) manter pessoa física no exercício profissional em período de suspensão ou com registro cancelado;  R$ 3.798,59 
d) contratação e/ou acobertamento de pessoa não habilitada, nos termos da Lei 7.394/1985, para o exercício da profissão;  R$ 6.908,11 
e) contratação e/ou acobertamento de profissional e/ou pessoa jurídica sem registro na respectiva jurisdição;  R$ 3.798,59 
f) conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e Lei nº 11.788/2008 R$ 6.908,11 
g) ausência de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas formalizado no Sistema CONTER/CRTRs;  R$ 6.908,11 
h) Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas realizada por profissionais não habilitados (conforme determina o Art. 10 da Lei 7.394/1985);  R$ 6.908,11 
i) não possuir Certificado de Registro de Pessoa Jurídica ou portá-lo vencido;  R$ 3.798,59 
j) sonegação de informações/documentos dos Profissionais das Técnicas Radiológicas;  R$ 3.798,59 
l) embaraço à Fiscalização dos Profissionais das Técnicas Radiológicas.  R$ 3.798,59

Art. 20. O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da multa originária.

Art. 21. O prazo para apresentação de defesa em caso de autuação é de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação, ou da juntada do AR que comprove a notificação do autuado, da infração que lhe é cominada, Pessoa Física ou Jurídica, sendo o AR necessário quando o autuado não for encontrado pessoalmente para assinar o auto de infração ou recusar-se a assinar, sendo aplicáveis subsidiariamente as regras processuais civis referentes à citação por edital, no que couber.

Art. 22. É concedido o prazo de trinta dias para recorrer ao CONTER das multas aplicadas em caráter definitivo pelos Conselhos Regionais, a contar da comunicação oficial da decisão e ciência do autuado, seja pessoa física ou jurídica.

Art. 23. Em caso de autuação por fatos previstos nos artigos 17, 18 e 19 desta Resolução, e em não sendo atendidas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da notificação, serão as Pessoas Físicas ou Jurídicas novamente autuadas, com aplicação de multa em dobro concernente ao valor inicialmente aplicado.

Parágrafo único. Em caso de realização de uma segunda conduta ilegal, serão considerados reincidentes todos aqueles (Pessoas Físicas ou Jurídicas) que tiverem em esfera administrativa transitada em julgado em processo administrativo a fixação de multa decorrente em uma das hipóteses previstas nos artigos 17, 18 e 19 desta Resolução, sendo a estes também aplicáveis o valor dobrado da multa prevista para o caso.

Art. 24. Será considerado em exercício irregular da profissão todo aquele profissional inscrito que estiver com pendências administrativas junto ao Sistema CONTER/CRTRs, podendo, inclusive, ser notificado e ter seu registro suspenso no respectivo Conselho Regional, por meio de Processo Administrativo Ético-Disciplinar.

Art. 25. Será considerada em atividade irregular toda empresa com registro de pessoa jurídica que estiver com pendências administrativas junto ao CRTR da sua jurisdição, podendo, inclusive, ser notificada e ter seu registro suspenso no respectivo Conselho Regional, por meio de processo administrativo, após trânsito em julgado.

Art. 26. Depois de vencida, a anuidade do ano corrente passa a ser considerada pendência administrativa, passível de notificação e penalidades.

Art. 27. Só serão aceitos como comprovantes de quitação das anuidades, taxas, multas e Dívidas Ativas em fase administrativa os pagamentos que forem efetivados nas guias emitidas em conformidade com o previsto no sistema integrado de cobrança CONTER/CRTRs e devidamente numeradas, de acordo com o código elaborado pelo Órgão.

Art. 28. Para pagamento parcelado de dívidas, efetivado o pagamento da primeira parcela e não honrada as demais, não será permitida renegociação da mesma por mais de 3 (três) vezes.

Parágrafo único. No caso de parcelamento ou renegociação de dívidas, a certidão de regularidade será emitida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renovada por igual período, após a quitação de cada uma das parcelas e será intitulada de "CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA".

Art. 29. A não quitação da anuidade de Pessoas Físicas e Jurídicas de 2019 até o dia 31 de dezembro de 2019, implicará na inclusão do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central - Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) - conforme determinação contida na Portaria do Ministério da Fazenda nº 78, de 22 de fevereiro de 1994, e na Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002, bem como outros órgãos de controle de inadimplência, independentemente de outras sanções previstas no Código de Ética, bem como possibilidade de geração de Certidão de Dívida Ativa e Execução Fiscal.

Art. 30. Os comprovantes de pagamento das anuidades, taxas e multas deverão ser guardados pelo titular pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento, e apresentados quando solicitados como prova de quitação.

Art. 31. O CONTER fará a 1ª emissão dos carnês de cobrança de anuidades e a respectiva postagem a todos os profissionais registrados nos Conselhos Regionais.

§ 1º As despesas referentes à primeira emissão e postagem dos carnês de pagamentos serão ressarcidas ao CONTER, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Conselho.

§ 2º Os custos com as demais emissões e postagens correrão por conta dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS

Diretor-Presidente

ADRIANO CÉLIO DIAS

Diretor- Secretário