Lei Nº 8114 DE 25/09/2018


 Publicado no DOE - RJ em 26 set 2018


Dispõe sobre o pagamento de contas vencidas em qualquer banco.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, que o boleto bancário poderá ser pago em qualquer canal de atendimento disponível: agência, internet, aplicativo e caixa eletrônico, inclusive após a data do seu vencimento.

§ 1º Compete à agência bancária responsável pelo pagamento proceder ao cálculo da multa e dos juros devidos pelo consumidor, no caso de pagamento após a data do vencimento da obrigação.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput do Art. 1º, sujeitará a instituição financeira infratora às sanções previstas no Art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em janeiro de 2019.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador