Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018


 Publicado no DOE - MG em 25 set 2018


Altera o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

II - órgão ou entidade estadual parceiro: órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual que celebra a parceria;

(.....)"

Art. 2º O inciso III do art. 4º do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

III - sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuados acordos de cooperação celebrados com essas OSCs e as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal;

(.....)"

Art. 3º O art. 12 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A publicidade institucional das parcerias observará as orientações da Segov, por meio da Subsecretaria de Comunicação Social, observadas as vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 1997.".

Art. 4º O caput do § 1º e o § 2º do art. 15 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (.....)

§ 1º A proposta será enviada para o órgão ou entidade estadual responsável pela política pública a que se referir a manifestação de interesse, em formulário próprio disponível no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, e deverá atender aos seguintes requisitos:

(.....)

§ 2º Fica estabelecido o período de noventa dias, contados a partir do dia 2 de janeiro de cada ano, para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis.

(.....)"

Art. 5º O § 1º do art. 20 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. (.....)

§ 1º O extrato será publicado no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o local e os endereços eletrônicos nos quais os interessados poderão obter a versão integral do edital original e suas eventuais modificações.

(.....)"

Art. 6º O caput e o § 2º do art. 24 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. O órgão ou entidade estadual parceiro divulgará o resultado do chamamento público com a lista classificatória das OSCs pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital.

(.....)

§ 2º Após o transcurso do prazo, sem interposição de recurso ou com emissão de decisão definitiva de que trata o § 1º, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá homologar e divulgar o resultado definitivo na forma do caput, bem como publicar o extrato da homologação no Diário Oficial do Estado.".

Art. 7º O inciso VII do § 7º do art. 35 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. (.....)

§ 7º (.....)

VII - quando houver previsão de realização de pagamento em espécie, a avaliação fundamentada da impossibilidade física do uso de outra modalidade de pagamento e o limite máximo estabelecido, nos termos do inciso X do art. 40.".

Art. 8º O inciso XI do caput e o inciso VII do § 1º do art. 40 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. (.....)

XI - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação da periodicidade de apresentação de relatório de monitoramento pela OSC e dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados pelo órgão ou entidade estadual parceiro na atividade e, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

(.....)

§ 1º (.....)

VII - não contratar, para prestação de serviços:

a) servidor ou empregado público do órgão ou entidade estadual parceiro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou entidade estadual parceiro, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.".

Art. 9º O § 5º do art. 43 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. (.....)

§ 5º Os órgãos e entidades estaduais poderão figurar como intervenientes em parcerias celebradas por outros órgãos ou entidades estaduais para finalidade de assunção da responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para monitoramento, avaliação e análise da prestação de contas da parceria, inclusive nos termos do § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.".

Art. 10. O § 2º do art. 50 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. (.....)

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou aplicados na execução do objeto da parceria, inclusive para acobertar a variação dos preços de mercado, ou mesmo no pagamento de multas, observada a alínea "d" do inciso II do art. 51.".

Art. 11. O § 3º do art. 51 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o mencionado artigo acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 51. (.....)

§ 3º A realização de pagamento em espécie, cheque nominativo, ordem bancária, outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, o que deve ser justificado pela OSC na prestação de contas, observado o disposto no inciso X do art. 40.

(.....)

§ 5º As organizações da sociedade civil deverão obter notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas, inclusive nas hipóteses do § 3º.".

Art. 12. Fica acrescido o seguinte § 5º ao art. 56 do Decreto nº 47.132, de 2017:

"Art. 56. (.....)

§ 5º Na hipótese de atraso no primeiro ou único aporte de recursos pelos partícipes em termo de colaboração ou de fomento para execução de projetos, a contagem do período a ser monitorado, bem como a periodicidade do monitoramento iniciam a partir do mês do primeiro aporte.".

Art. 13. O § 8º do art. 67 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o mencionado artigo acrescido do seguinte § 10:

"Art. 67. (.....)

§ 8º A proposta de alteração de que trata o § 7º deverá ser formalizada e tramitada no Sigcon-MG - Módulo Saída - cabendo ao órgão ou entidade estadual parceiro a sua aprovação, mediante prévio parecer da área técnica, e a posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo físico, dispensada a assinatura do representante legal da OSC para alteração da dotação orçamentária do órgão ou entidade estadual parceiro e da conta bancária específica.

(.....)

§ 10. Fica vedada a alteração que envolva a modificação do tipo de regime de execução de reforma ou obra prevista na parceria.".

Art. 14. O caput, os §§ 3º, 5º e 8º do art. 69 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. Após a contratação integral do objeto da parceria, a OSC poderá propor a ampliação do objeto de que trata o inciso II do art. 68-A, quando comprovar economia durante essa contratação, ou quando apurados rendimentos.

(.....)

§ 3º É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução da ampliação, estando o aporte de novos recursos pelo órgão ou entidade estadual parceiro condicionado à aprovação da prestação de contas das parcelas anteriormente recebidas.

(.....)

§ 5º A proposta de alteração para ampliação do objeto de que trata o inciso II do art. 68-A deve conter:

(.....)

§ 8º A economia durante a execução da parceria não se confunde com o sobrepreço em orçamentos, planilha detalhada ou documentos equivalentes apresentados para celebração da parceria e não identificados pelo órgão ou entidade estadual parceiro naquele momento.".

Art. 15. O inciso VI do art. 89 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. (.....)

VI - o não atendimento à notificação prevista no § 2º do art. 59, no caso de irregularidades ou impropriedades identificadas ainda na vigência da parceria;".

Art. 16. O art. 108 do Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 108. (.....)

§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º, a contagem do prazo de vigência da parceria previsto nos arts. 47 e 48 deve iniciar a partir da data da substituição.".

Art. 17. Ficam acrescidos ao Decreto nº 47.132, de 2017, os seguintes arts. 52-B, 68-A, 68-B, 69-A e 69-B:

"Art. 52-B. Em situações excepcionais, após a primeira liberação de recursos estaduais e quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro, o ordenador de despesas poderá autorizar a realização de pagamentos de despesas da parceria às próprias custas da OSC, em valores que superem a contrapartida pactuada e os rendimentos.

§ 1º A solicitação para realização de pagamentos de despesas às próprias custas da OSC deve ser acompanhada de justificativa técnica apontando os prejuízos ao interesse público decorrentes do atraso no pagamento, bem como de extratos bancários da conta específica e da conta de aplicação financeira demonstrando que a contrapartida e os rendimentos apurados são insuficientes para acobertar essas despesas.

§ 2º A OSC deverá depositar os valores a que se refere o caput na conta bancária específica da parceria previamente ao pagamento das despesas.

§ 3º O reembolso à OSC dos pagamentos autorizados na hipótese do caput será realizado mediante apresentação de:

I - extratos bancários da conta específica e da conta de aplicação financeira demonstrando os rendimentos apurados, o depósito previsto no § 1º, o débito correspondente ao pagamento autorizado nos termos do caput;

II - cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para pagamento;

III - primeira via ou equivalente de faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa emitidos em nome da OSC.

§ 4º O reembolso limitar-se-á ao montante atrasado e ao valor nominal dos pagamentos comprovados nos termos do § 3º.

(.....)

Art. 68-A. A parceria poderá ser aditada para alteração do objeto, a critério do órgão ou entidade estadual e observados os requisitos do art. 67, com vistas à:

I - reprogramação do objeto;

II - ampliação do objeto envolvendo a utilização de saldo decorrente de economia durante a execução da parceria ou de rendimentos;

III - ampliação do objeto com acréscimo de recursos pelos partícipes;

IV - redução do objeto, quando comprovado pela OSC o desequilíbrio econômico-financeiro.

Parágrafo único. É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto.

Art. 68-B. Os partícipes poderão propor a reprogramação do objeto, quando identificada a necessidade de revisão das condições inicialmente pactuadas, inclusive do projeto básico da reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - decorrer de situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração da parceria;

II - ser tecnicamente justificada e necessária para o alcance da finalidade da parceria;

III - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente pactuado em outro de natureza e propósito diversos.

§ 1º É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução do objeto reprogramado.

§ 2º A reprogramação poderá ensejar ampliação ou redução do objeto, não sendo aplicáveis, nessa hipótese, os arts. 69, 69-A e 69-B.

§ 3º A supressão prevista no § 2º deverá preservar a funcionalidade do objeto e dependerá de autorização específica do ordenador de despesas.

(.....)

Art. 69-A. Os partícipes poderão propor a ampliação do objeto de que trata o inciso III do art. 68-A, observada a conveniência e a oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o plano de trabalho e o interesse público.

Art. 69-B. Excepcionalmente, quando comprovado pela OSC o desequilíbrio econômico-financeiro, a parceria para execução de atividade e seu plano de trabalho poderão, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, ser alterados para redução do objeto ou para acréscimo de recursos pelos partícipes proporcionalmente ao desequilíbrio observado, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - a alteração seja tecnicamente justificada;

II - a funcionalidade do objeto seja preservada;

III - a redução ou acréscimo de recursos sejam limitados à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, ou outro que venha a substituí-lo, ou em tabelas específicas de referência de preços mantidas pela administração pública;

IV - os rendimentos não sejam suficientes para acobertar a variação dos custos de execução do objeto.

§ 1º Fica vedada a alteração de que trata o caput, se verificada inércia injustificada da OSC na execução física do objeto.

§ 2º A redução de objeto motivada pelo desequilíbrio econômico-financeiro não afasta a possibilidade de redução do objeto com supressão de valores.".

Art. 18. No exercício de 2018, o período previsto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 47.132, de 2017, será contado a partir da data de publicação deste decreto.

Art. 19. Ficam revogados no Decreto nº 47.132 , de 20 de janeiro de 2017:

I - os incisos I e II do § 3º do art. 21;

II - o § 3º do art. 62;

III - os §§ 1º, 2º e 4º do art. 69.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL