Deliberação JUCERJA Nº 106 DE 20/09/2018


 Publicado no DOE - RJ em 24 set 2018


Dispõe sobre a nova tabela de emolumentos dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Deliberação JUCERJA Nº 146 DE 05/07/2022):

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, na 2164ª Sessão Plenária de 20 de setembro de 2018, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento nas disposições contidas no art. 35, do Decreto Federal nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c o art. 22, da Instrução Normativa DREI nº 17, de 05 de dezembro de 2013,

Considerando:

- que compete à Junta Comercial organizar a Tabela de Emolumentos devidos ao Tradutor Público e ao Intérprete Comercial, assim como aprovar periodicamente os respectivos valores;

- a conveniência da atualização da Tabela de Emolumentos relativa aos serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais;

- a pesquisa comparativa entre as Tabelas de Emolumentos devidos ao Tradutor Público e ao Intérprete Comercial vigentes em Juntas Comerciais de 06 (seis) Estados da Federação; e

- o que consta do Processo Administrativo nº E-12/174/177/2018;

Resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos desta Deliberação, a nova Tabela de Emolumentos relativa aos serviços prestados pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro, disposta em anexo único desta Deliberação.

§ 1º Consideram-se Textos Comuns: passaportes; certidões de registro civil; carteiras de identidade; de habilitação profissional comum; habilitação para dirigir e outras; documentos escolares, tais como: diploma, atestado, declaração e certificado - com exceção do histórico escolar; atestados emitidos por órgãos públicos (ex. atestado de bons antecedentes); e cartas pessoais; ou sejam, quaisquer textos que não envolvam termos acadêmicos, comerciais, contábeis, jurídicos, técnicos ou científicos.

§ 2º Consideram-se Textos Especiais - Jurídicos, Acadêmicos, Técnicos e Científicos: certidões de registros civis com averbação de sentença judicial; contratos mercantis em geral; documentos aduaneiros; procurações; cédulas hipotecárias; contratos de arrendamento; documentos fiscais; documentos contábeis de qualquer natureza; escrituras notariais; testamentos; sentenças, cartas rogatórias, peças e decisões judiciais em geral; históricos escolares de qualquer nível, certificados, diplomas cujos versos contenham históricos escolares e programas de curso superior, resumo de teses e dissertações de pós-graduação; laudos médicos e científicos; e outros documentos similares.

§ 3º Consideram-se Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura: originais dificilmente compreensíveis devido à gramática ou ortografia deficientes ou lacunas etimológicas; originais redigidos em dialetos regionais; disposições jurídicas consideravelmente diferentes no idioma de origem e no de destino; textos tratando de mais de uma área técnica especializada; textos contendo inúmeras abreviaturas; textos de difícil compreensão por sua antiguidade ou por conterem informações codificadas; textos parcialmente ilegíveis ou contendo caligrafia parcialmente ilegível.

§ 4º O documento a ser traduzido ou vertido pelo Tradutor Público pode ser apresentado sob forma de original, xerocópia autenticada, texto digitalizado ou xerocópia comum, devendo a respectiva forma ser declarada pelo Tradutor Público no preâmbulo da tradução ou versão.

§ 5º Antes de iniciar os trabalhos, o Tradutor Público deverá esclarecer, por escrito, ao usuário a razão pela qual o documento foi categorizado como de Alta Complexidade ou de Difícil Leitura.

§ 6º Somente o Tradutor efetivamente habilitado nos dois idiomas envolvidos poderá efetuar os serviços de tradução ou versão de um idioma estrangeiro para outro.

Art. 2º Os emolumentos são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício de tradução ou versão de textos.

§ 1º Considera-se atendido o pronto exercício quando o serviço for executado, no mínimo, em 2 (duas) laudas por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que houver sido posto à disposição do interessado.

§ 2º Os emolumentos de que trata este artigo correspondem a uma lauda de até 1.000 (mil) caracteres, datilografados ou digitados, não computados os espaços em branco. Em se tratando de idiomas com caracteres especiais, tais como árabe, chinês, russo e hebraico, uma lauda corresponderá a 25 (vinte e cinco) linhas, datilografadas ou digitadas.

§ 3º Para cada 10 (dez) caracteres excedentes será cobrado um acréscimo de 1% (um por cento) dos respectivos emolumentos; de modo correspondente, quando se tratar de idioma com caracteres especiais, a cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.

§ 4º Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos devidos poderão ser reduzidos para compensar ao usuário pela delonga, do seguinte modo: havendo atraso de até 48hrs, haverá redução de 20%; se houver atraso de 72h, haverá redução de 30%; para atraso de 4 a 9 dias, a redução será de 40%; e para atraso igual ou superior a 10 dias, a redução será de 50%; para tal efeito, o Tradutor assinalará data e hora no recibo do documento a ser fornecido ao usuário.

Art. 3º Nas atuações como intérprete, entende-se como início da contagem do tempo do serviço a hora oficialmente marcada para o início do ato.

§ 1º Caso tenha havido a convocação ou contratação do intérprete para determinada ocasião e, independentemente de sua vontade, o serviço não venha a realizar-se, ocorrendo sua dispensa com antecedência menor que 4 (quatro) horas, será cobrado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos que viriam a ser devidos.

§ 2º Em qualquer outra hipótese de dispensa com antecedência inferior a 4 (quatro) horas da hora marcada para o início do serviço, será devida, no mínimo, o equivalente a 01 (uma) hora, ainda que o intérprete não tenha chegado a efetuar qualquer trabalho.

§ 3º Caso ocorra sua dispensa depois de já iniciado o ato e, portanto, estando em curso o serviço serão devidos seus emolumentos pelo tempo efetivamente transcorrido, contando-se tal tempo a partir da hora marcada para o início do ato e a efetiva e oficial dispensa do profissional.

Art. 4º Para os serviços urgentes será cobrado um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores fixados por esta Deliberação.

§ 1º Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos:

I - 04 (quatro) horas para uma lauda de até 1.000 (mil) caracteres digitados, não computados os espaços em branco; ou 25 (vinte e cinco) linhas digitadas, quando se tratar de árabe, chinês, russo ou hebraico;

II - 08 (oito) horas para duas laudas, cada uma com até 1.000 (mil) caracteres digitados, não computados os espaços em branco; ou 25 (vinte e cinco) linhas digitadas, quando se tratar de árabe, chinês, russo ou hebraico;

III - 12 (doze) horas para três laudas, cada uma de até 1.000 (mil) caracteres digitados, não computados os espaços em branco; ou 25 (vinte e cinco) linhas digitadas, quando se tratar de árabe, chinês, russo ou hebraico; e assim sucessiva e proporcionalmente.

§ 2º As laudas deverão ser entregues impressas, tendo sido digitadas ou datilografadas.

§ 3º Os prazos fixados em horas no § 1º, deverão ser prestados dentro do horário comercial adotado nos Municípios do Rio de Janeiro, de segunda a sexta-feira; conforme a quantidade de laudas a serem traduzidas ou vertidas, esse prazo poderá ser ultrapassado, desde que o serviço tenha sido iniciado antes das 12 horas do respectivo dia útil.

Art. 5º Nos serviços extraordinários será cobrado acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores fixados na tabela anexa.

§ 1º Entende-se por serviço extraordinário de tradução ou versão aquele solicitado pelo cliente fora do horário comercial e que exija a sua execução em períodos noturnos, ou a qualquer hora de sábados, domingos e feriados oficiais.

§ 2º Na forma do Parágrafo Único, do art. 35, do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, a cobrança do adicional de urgência é obrigatória, sendo vedada a concessão de descontos e abatimentos, sob pena de caracterizar conduta ilícita do Tradutor Público, punível com multa.

Art. 6º Os serviços "urgentes" ou "extraordinários" deverão ser requeridos por escrito.

Art. 7º O Tradutor deverá, na última folha da tradução ou versão, apor seu carimbo, a ele acrescentando obrigatoriamente: o valor cobrado pelo serviço prestado ao usuário e o prazo de execução do serviço.

§ 1º Nos serviços urgentes e extraordinários, deverão constar adicionalmente a data e hora do recebimento, e a designação "urgente" ou "extraordinário", conforme o caso.

§ 2º Se o serviço houver sido entregue sem solicitação de urgência, porém em determinada data o usuário tenha pedido urgência, o Tradutor Público fará constar esse fato da anotação relativa aos emolumentos recebidos.

Art. 8º A presente Deliberação será afixada onde o Tradutor exerça seu ofício, devendo ser exibida em local visível ao usuário.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro por solicitação da entidade representativa dos tradutores públicos e Intérpretes comerciais do Estado do Rio de Janeiro, assim como por proposta escrita da Área de Controle e Fiscalização dos Agentes Auxiliares de Comércio da Superintendência de Registro de Comércio desta Junta Comercial, ou por iniciativa de qualquer interessado

Art. 10. Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia de confirmação do serviço de tradução ou versão e incluindo-se o dia pactuado para a entrega.

Art. 11. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação JUCERJA nº 91, de 21 de dezembro de 2015.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018

LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR

Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO

SERVIÇO VALOR (R$)
1 - TRADUÇÃO  
1.1 - Textos Comuns 55,00
1.2 - Textos Especiais 77,00
1.3 - Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura 88,00
2 - VERSÃO  
2.1 - Textos Comuns 68,00
2.2 - Textos Especiais 94,00
2.3 - Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura 99,00
2.4 - De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro - Textos Comuns 107,00
2.5 - De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro - Textos Especiais 122,00
2.6 - De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro - Documentos de Alta Complexidade Técnica ou Dificuldade de Leitura 136,00
3 - CÓPIA  
3.1 - Fornecida simultaneamente com o trabalho original 25% do valor do original
3.2 - Fornecida posteriormente 50% do valor do original
4 - INTERPRETAÇÃO  
4.1 - Por hora 380,00
4.2 - Por quarto de hora subsequente 100,00
4.3 - Por serviço prestado fora do horário comercial 50% de acréscimo ao valor original
4.4 - Quando o serviço for prestado fora da sede do ofício, as despesas com transporte, hospedagem e alimentação deverão ser fixadas previamente pelas partes interessadas, em comum acordo  
5 - LAUDO DE EXAME E CONFERÊNCIA  
5.1 - Laudo de exame e conferência da exatidão de tradução ou versão feitas por outro tradutor público 50% de redução em relação ao valor cobrado pelo original