Portaria Conjunta MDS/INSS Nº 3 DE 21/09/2018


 Publicado no DOU em 24 set 2018


Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.


Portal do ESocial

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social - MDS, em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 25 do Anexo I do Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado na pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS,

Considerando que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é um benefício da Política Nacional de Assistência Social - PNAS que integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos artigos 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, observadas as alterações promovidas pelo Decreto nº 9.462, de 8 de agosto de 2018;

Considerando que o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua autonomia, conforme diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;

Considerando que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social, a operacionalização do BPC, nos termos do art. 3º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;

Considerando a Portaria Interministerial nº 02, de 7 novembro de 2016, que regulamenta o Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016; e

Considerando a Portaria Interministerial nº 5, de 22 de dezembro de 2017, que altera o prazo para inclusão dos beneficiários idosos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,

Resolvem:

Art. 1º Dispor sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC.

CAPÍTULO I DAS ETAPAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC

Art. 2º Constituem etapas de operacionalização do BPC:

I - requerimento;

II - concessão;

III - manutenção; e

IV - revisão.

CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO

Art. 3º O processo de inclusão cadastral e atualização observará o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e normas específicas que regulamentam o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Art. 4º A inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC.

Parágrafo único. A ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício.

Art. 5º O Responsável pela Unidade Familiar - RF deverá informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização do CadÚnico.

CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO

Seção I Dos Canais de Requerimento

Art. 6º O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Seção II Dos Requerentes

Art. 7º Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem:

I - ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;

II - possuir residência no território brasileiro;

III - estar inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.

IV - estar com inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (Inciso acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

§ 1º Ao requerente maior de dezesseis anos de idade será solicitado documento de identificação oficial com fotografia.

§ 2º Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC:

I - a apresentação de documentos pessoais dos demais membros do grupo familiar, salvo em casos de dúvida fundada; e

II - a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial, podendo ser observada, nos seus estritos termos, a existência de decisão judicial sobre tomada de decisão apoiada para o requerente, prevista nos artigos 1.783-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 116 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 3º O requerente do BPC poderá solicitar a cessação de benefício previdenciário para a concessão de benefício mais vantajoso, observadas as regras para cessação do benefício previdenciário.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020).

Seção III Das Informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar

Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007, observada a previsão do § 2º do art. 13 desta Portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020).

II - caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no CadÚnico;

III - a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que:

a) não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória;

b) não serão computadas para fins do cálculo da renda familiar no requerimento do BPC aquelas rendas elencadas no art. 4º, § 2º do Decreto nº 6.214, de 2007;

c) o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;

d) o recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar; e

e) a renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não serão computadas na renda bruta familiar desde que o valor anual declarado dividido por doze meses seja inferior a um quarto do salário mínimo.

f) serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Redação da alínea dada pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021).

IV - o requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego;

§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:

I - o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;

II - o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;

III - o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e

IV - o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.

§ 3º A condição de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresentação do termo de tutela.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021):

§ 4º Os descontos, a que se referem a alínea f do inciso III do caput, ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de:

I - documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua negativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou

II - documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS.

§ 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021).

§ 6º É facultada ao interessado a comprovação de que os gastos efetivos previstos no inciso I do § 4º ultrapassam os valores médios utilizados conforme o § 5º, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021).

(Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022):

Art. 8º-A . A informação sobre o exercício de atividade remunerada declarada no Cadastro Único pelo requerente não será considerada, de forma isolada, para o indeferimento ou suspensão do BPC na situação de que trata o art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993 .

Parágrafo único. Os valores eventualmente declarados no Cadastro Único como recebidos pelo requerente deverão compor o cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o art. 8º desta Portaria.

Art. 9º Fica vedada a solicitação de declaração de Pobreza ou qualquer outra forma de comprovação da renda que exponha o requerente à situação constrangedora.

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020):

Art. 10. O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria.

§ 1º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor.

§ 2º A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e autoatendimento.

§ 3º A senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros.

CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Seção I Do Processo de Análise

Art. 11. O INSS deverá:

I - analisar o requerimento;

II - decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e

III - comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007.

§ 1º Deferido o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência, nos termos do inciso IV do art. 47 do Decreto nº 6.214, de 2007. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020):

§ 2º A concessão do benefício da pessoa com deficiência dependerá da comprovação:

I - da deficiência; e

II - de renda familiar mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020):

§ 3º A comprovação da deficiência, para fins de concessão do benefício, considerará:

I - o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e

II - o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.

§ 4º A comprovação de que trata o inciso I do § 2º será realizada por meio de avaliações previamente agendadas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020).

(Revogado pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022):

§ 5º O agendamento de que trata o § 4º deverá ser comunicado ao interessado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020).

§ 6º As avaliações para a comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020).

§ 6º-A. A avaliação social poderá ser realizada em outros equipamentos da rede social mediante parcerias celebradas pelo INSS e sob sua supervisão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021):

§ 7º Excepcionalmente poderá ser:

I - realizada a avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda;

I - realizada a avaliação pelo Serviço Social que compõe a avaliação da deficiência por meio de videoconferência; e

III - aplicado padrão médio à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.

§ 8º O disposto no § 7º levará em consideração a necessidade de adaptação de procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma regionalizada e por período determinado, na forma que vier a ser definida pelo INSS, em relação ao Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, em relação à Perícia Médica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022):

§ 9º O pedido será indeferido pelo INSS, dispensadas as demais etapas de avaliação do requerimento, quando:

I - a renda familiar mensal per capita não atender aos requisitos de concessão do benefício; ou

II - a comprovação da deficiência não atender aos critérios de que trata o § 5º do art. 16 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007 , no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência; ou

III - o impedimento de longo prazo de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 4º do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007 , não for constatado, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência.

§ 10. O padrão médio para a avaliação social, de que trata o inciso III do § 7º, será aplicado na forma estabelecida no Anexo IV desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021).

§ 11. O procedimento de que trata o inciso III do § 7º deste artigo será aplicado exclusivamente se, combinado com a avaliação médica, o resultado do instrumento de avaliação da deficiência permitir a concessão ou a manutenção do benefício, sendo obrigatória a realização da avaliação social nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021).

§ 12. O prazo de aplicação das medidas excepcionais previstas nos incisos II e III do § 7º deste artigo fica prorrogado até disposição em contrário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

Art. 12. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.

§ 1º O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC.

§ 2º Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC.

§ 3º A comprovação do regime será feita por meio de documento emitido por autoridade ou órgão competente.

Art. 13. As informações prestadas no requerimento deverão ser confrontadas com as bases cadastrais disponíveis da Administração Pública, devendo o INSS verificar a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes de sua família.

§ 1º Havendo divergência quanto às rendas declaradas, será considerada a informação da renda mais alta.

§ 2º Caso as informações declaradas quanto à composição do grupo familiar no requerimento estejam em desacordo com o CadÚnico, o servidor do INSS deverá cadastrar exigência de atualização das informações cadastrais, o que deverá ser realizado pelo Responsável pela Unidade Familiar (RF), respeitadas as normas e regulamentos do CadÚnico, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período.

§ 3º O processo de retificação ou complemento das informações do CadÚnico deve ocorrer quando as informações forem passíveis de coleta no CadÚnico.

§ 4º As informações declaradas pelo requerente ou seu procurador são de sua inteira responsabilidade e deverão ser consideradas para tomada de decisão no reconhecimento do direito ao BPC.

Art. 14. O valor referente ao BPC será pago retroativamente a contar da data do requerimento ao benefício.

§ 1º A data de formalização do requerimento será considerada para fins de pagamento de benefício.

§ 2º Para fins de atualização dos valores pagos, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.

Seção II Do Indeferimento

Art. 15. O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos nos termos do art. 36 do Decreto nº 6.214, de 2007.

§ 1º A análise do requerimento será interrompida e o benefício será indeferido caso o INSS identifique que o requerente veio a óbito antes da comprovação dos requisitos para acessar o BPC. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

§ 2º Caso o requerente que comprovadamente atendeu a todos os requisitos do benefício venha a óbito antes da concessão ou do pagamento da primeira prestação do BPC, os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

Seção III Do Recurso

Art. 16. Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, conforme disposto no art. 36 do Decreto nº 6.214, de 2007, e no art. 305 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020).

(Revogado pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020):

Art. 17. Quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento relacionado unicamente à renda per capita, não será necessária avaliação da deficiência para encaminhamento do recurso à junta de recursos.

Parágrafo único. Dado provimento ao recurso, o requerente pessoa com deficiência deverá ser encaminhado para a realização de avaliação médica e social.

(Revogado pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020):

Art. 18. Quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento decorrente unicamente da conclusão da avaliação médica e social, o processo deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica do INSS e do Serviço Social, sendo dispensada nova avaliação da renda.

CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO E DA REVISÃO DO BPC

Seção I Regras Gerais

Art. 19. Para fins desta Portaria, considera-se:

I - bloqueio do valor do benefício: comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor do benefício, com o objetivo de notificar o beneficiário quando inexistente prova inequívoca da ciência da notificação enviada por meio da rede bancária, por carta ou pelos canais de atendimento do INSS;

II - defesa: ato anterior à eventual suspensão do benefício, que permite ao beneficiário prestar esclarecimentos e apresentar documentações sobre os indícios de irregularidades encontradas;

III - suspensão: interrupção do envio do pagamento à rede bancária;

IV - recurso: ato que garante ao beneficiário a possibilidade de contestar decisão do INSS junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta MC/INSS Nº 7 DE 14/09/2020).

V - cessação: encerramento do benefício no âmbito administrativo.

VI - bloqueio cautelar: comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor do benefício, nos casos de risco iminente de prejuízo ao erário, decorrentes da evidenciação de elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção. (Inciso acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021).

Art. 20 . O valor do BPC não está sujeito a descontos de débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

Art. 21. O beneficiário, o procurador ou o seu representante legal deve atualizar informações no INSS, nos termos do art. 35-A do Decreto nº 6.214, de 2007.

§ 1º Inconsistências ou insuficiências no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF deverão ser tratadas de acordo com os normativos da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Endereços incompletos ou inconsistentes poderão ser atualizados a partir de informações de outras bases de dados da Administração Pública, dando preferência ao mais recente.

§ 3º Na impossibilidade de obter as informações atualizadas sobre o CPF e o endereço, o INSS adotará as providências necessárias conforme dispuser em ato próprio.

§ 4º O representante legal ou o procurador do beneficiário é obrigado a informar ao INSS a ocorrência de morte, morte presumida ou ausência do beneficiário declarada em juízo.

Seção II Da Revisão do Benefício

Art. 22. A revisão do BPC, de que trata o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, será realizada por meio de:

I - cruzamento periódico de informações e dados disponíveis pelos órgãos da Administração Pública; e

II - quando for o caso, reavaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 1º A análise da renda familiar per capita para a manutenção do BPC ocorrerá por meio da leitura das informações do CadÚnico para recomposição do grupo familiar e de outros cadastros e bases de dados dos órgãos da Administração Pública disponíveis para auferir a renda dos membros do grupo familiar.

§ 2º O Ministério da Cidadania deverá acompanhar as ações de cruzamento de informações a que se refere o inciso II do art. 39 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007 . (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

§ 3º A revisão observará a presença dos requisitos previstos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Decreto nº 6.214, de 2007, na data de sua realização, independentemente de ter sido o benefício concedido judicial ou administrativamente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021).

Art. 23. O cruzamento periódico de informações deverá ocorrer mensalmente para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 1º O INSS adotará as providências cabíveis para identificar, entre os benefícios a serem pagos no mês subsequente, a renda do grupo familiar e o recebimento concomitante de renda de trabalho com BPC e outras rendas de benefícios previdenciários por parte do beneficiário.

§ 2º Os beneficiários identificados com recebimento concomitante de benefícios que não podem ser acumulados ou, para o caso de beneficiários pessoas com deficiência, com renda decorrente do exercício de atividade remunerada serão notificados conforme o artigo 24 desta Portaria.

§ 3º Os beneficiários identificados com indícios de irregularidade no critério de renda do grupo familiar serão notificados conforme o artigo 24 desta Portaria.

§ 4º Os procedimentos listados no caput e no § 1º deste artigo não impedem a adoção de outras medidas de apuração de indícios de irregularidade.

§ 5º Se constatar o exercício de atividade remunerada por parte da pessoa com deficiência, o INSS deverá verificar se o beneficiário do BPC atende aos critérios de acesso ao auxílio-inclusão dispostos no art. 26-A da Lei nº 8.742, de 1993 , e notificá-lo sobre a eventual concessão do auxílio-inclusão e a suspensão do BPC, conforme o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 26-B da Lei nº 8.742, de 1993. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

(Redação do caput dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022):

Art. 24 . Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo para apresentar defesa que será de:

I - 30 (trinta) dias, no caso de residente em área urbana; ou

II - 60 (sessenta) dias, no caso de residente em área rural.

§ 1º A notificação de que trata o caput tem por objetivo cientificar o beneficiário, seu representante legal ou procurador e ocorrerá por meio da rede bancária.

§ 2º A notificação de que trata o caput poderá ser realizada alternativamente por meio de envio de carta com aviso de recebimento ou diretamente nas agências do INSS ou em seus canais remotos.

§ 3º O beneficiário poderá apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§ 4º Será considerada tempestiva a defesa cujo agendamento tenha ocorrido no prazo estabelecido no caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

(Revogado pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022):

§ 5º O não comparecimento ao agendamento da defesa ensejará a suspensão do benefício, nos termos do artigo 26 desta Portaria.

§ 6º O benefício será mantido durante o período da análise da defesa pelo INSS, desde que a defesa seja apresentada tempestivamente.

§ 7º O benefício será suspenso caso o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador seja cientificado sobre a irregularidade e não apresente a defesa tempestivamente.

§ 8º O valor do benefício será bloqueado quando inexistente prova inequívoca da ciência da notificação enviada; e

§ 9º O beneficiário terá até 30 (trinta) dias, a contar da data do bloqueio do benefício, para entrar em contato com o INSS por meio de seus canais de atendimento, presenciais e remotos, e solicitar o desbloqueio de seu benefício, exceto no caso de bloqueio cautelar, em que se observará o previsto pelo art. 24-A desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021).

(Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021):

Art. 24-A. Os benefícios que forem objeto de apuração de irregularidade ou fraude poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção.

§ 1º A apuração de irregularidade ou fraude de que trata o caput deverá ter sido realizada por órgão competente e validada pelo Ministério da Cidadania, que poderá indicar ao INSS o cabimento do bloqueio cautelar.

§ 2º Compete exclusivamente à Coordenação-Geral de Conformidade e Combate à Fraude (CGCCF), do INSS, a operacionalização do bloqueio cautelar.

§ 3º Na hipótese de bloqueio cautelar, será facultada, concomitantemente, a apresentação de defesa, nos termos do art. 24 desta Portaria.

§ 4º Será dada prioridade à tramitação de processo no qual tenha ocorrido o bloqueio cautelar, devendo a análise ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação da defesa pelo titular do benefício.

§ 5º Encerrado o prazo de que trata o § 4º, independentemente de concluída a tramitação do processo, o benefício será desbloqueado automaticamente, ressalvada a hipótese prevista no § 7º.

§ 6º O bloqueio cautelar não será objeto de desbloqueio por solicitação do beneficiário.

§ 7º Na hipótese de o titular do benefício não apresentar defesa, o bloqueio será convertido automaticamente em suspensão do benefício.

§ 8º O INSS definirá em ato próprio os procedimentos operacionais para continuidade das apurações a seu cargo.

Art. 25. A reavaliação da deficiência ocorrerá a cada dois anos, podendo o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editar ato para indicar os procedimentos a serem observados e os grupos que eventualmente serão dispensados ou priorizados nessa revisão.

Seção III Da Suspensão e da Cessação

Art. 26. O BPC será suspenso quando:

I - o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa tempestivamente;

II - a defesa apresentada for improcedente;

III - o beneficiário não entrar em contato para ciência da irregularidade constatada por meio dos canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias a partir do bloqueio do valor do benefício; ou

IV - for informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022):

Art. 27 . O beneficiário pessoa com deficiência deverá solicitar por meio dos canais de atendimento do INSS a suspensão em caráter especial quando exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

Parágrafo único. Caso o beneficiário pessoa com deficiência que esteja em exercício de atividade remunerada atenda aos requisitos dispostos no art. 26-A da Lei nº 8.742, de 1993 , o INSS deverá conceder automaticamente o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 28. Nos casos em que o BPC for pago por meio da modalidade de cartão magnético, a ausência de saque do valor do benefício por prazo superior a sessenta dias ocasionará a suspensão da emissão de crédito para pagamento do benefício, e a ausência de saque por mais de cento e oitenta dias ensejará a cessação administrativa do benefício.

§ 1º A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto ao INSS, por intermédio dos canais disponíveis.

§ 2º A reativação do crédito do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa ou em que o benefício esteve cessado administrativamente, excetuando o(s) período(s) em que o benefício comprovadamente não é devido.

§ 3º Os procedimentos para restabelecimento do benefício devem ser adotados de imediato a fim de possibilitar o saque no prazo máximo de setenta e duas horas.

§ 4º O benefício suspenso ou cessado por ausência de saque poderá ser reativado por meio de solicitação realizada nos canais de atendimento do INSS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

Art. 29. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.

Art. 30. A cessação do BPC não impede a concessão de novo BPC, desde que atendidos os requisitos exigidos para acesso ao benefício.

Parágrafo único. É vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso.

Art. 31. Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se a pessoa com deficiência tiver adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social, o BPC deverá ser cessado para a habilitação do benefício previdenciário.

Parágrafo único. Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se o beneficiário fizer jus a seguro-desemprego, poderá optar pelo recebimento deste, desde que não esteja recebendo o BPC.

CAPÍTULO VI DA REPRESENTAÇÃO

Art. 32. O requerente ou beneficiário pode se fazer representar nas etapas de operacionalização do BPC por procurador, tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado na forma do art. 33 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 33. A decisão judicial no processo de tomada de decisão apoiada, previsto nos artigos 1.783-A da Lei nº 10.406, de 2002, e 116 da Lei nº 13.146, de 2015, deverá ser cumprida nos seus estritos termos.

Art. 34. Poderá ocorrer a representação por meio de mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos.

CAPÍTULO VII DA COBRANÇA E DO RESSARCIMENTO DE VALORES

Art. 35 . É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

§ 1º O valor a ser ressarcido contará do momento da ocorrência do fato que gerou o recebimento indevido.

§ 2º A cobrança dos valores pagos indevidamente depende de apuração e comprovação de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 36. O instituto da prescrição se aplica à cobrança de valores pagos indevidamente aos beneficiários do BPC, salvo os casos decorrentes de ato comprovado de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 37 . Cabe ao INSS, sem prejuízo de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, observado o prazo de prescrição. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

CAPÍTULO VIII - DAS DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES

Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 6.214, de 2007, cabe ao INSS recepcionar as denúncias de irregularidades relativas à concessão, manutenção e pagamento do BPC, apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente pelos Conselhos de Direitos, Conselhos de Assistência Social e demais organizações representativas de pessoas idosas e de pessoas com deficiência.

§ 1º As denúncias a que se refere o caput devem ser apuradas de acordo com o fluxo operacional definido pelo INSS.

§ 2º Compete ao INSS aplicar os procedimentos cabíveis previstos nesta Portaria, independentemente de outras penalidades legais, quando constatada a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção do BPC.

§ 3º O denunciante tem direito de receber informações sobre as providências tomadas pelo INSS quanto à irregularidade por ele denunciada.

Art. 39. Cabe ao INSS e aos demais canais de atendimento informar ao público os locais para recepcionar as denúncias de irregularidades ou falhas na concessão e/ou manutenção do BPC.

Parágrafo único. Eventual denúncia de restrição ao usufruto do BPC mediante retenção de cartão magnético deverá ser encaminhada ao Ministério Público Federal.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Para fins do disposto nesta Portaria, presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública.

Art. 41. O processo de inclusão e atualização no CadÚnico de beneficiários do BPC e respectivas famílias será regulamentado por meio de Instrução Operacional conjunta da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC e da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, ambas do MDS.

Art. 42. Ficam dispensados de realizar inscrição e atualização no CadÚnico para fins de requerimento e manutenção do BPC, até que seja efetuada adaptação no formulário e no Sistema, os requerentes ou beneficiários menores de 16 anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que:

I - estejam internados em instituição, abrigo, asilo ou hospital há 12 meses ou mais; ou

II - não possuam família de referência, nos termos do art. 2º da Portaria MDS nº 177, de 20 de junho de 2011.

§ 1º As pessoas referidas no caput deverão informar os dados relativos ao local de convívio em campo próprio no requerimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

§ 2º O representante legal deverá informar seus dados pessoais em campo próprio no requerimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022).

§ 3º Os benefícios de que tratam o caput não poderão ser suspensos por ausência de inscrição no CadÚnico até que sejam efetuadas adaptações no formulário e no Sistema.

§ 4º Pessoas incapazes cujo processo de interdição ou de tomada de decisão apoiada ainda não esteja concluído ficam também dispensadas de inclusão e atualização dos dados do CadÚnico.

Art. 43. O INSS poderá editar atos complementares com a finalidade de disciplinar a operacionalização em conformidade com as disposições desta Portaria Conjunta.

Art. 44. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 01 MDSA/INSS, de 03 de janeiro de 2017.

Art. 45. Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

Pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social

EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

(Revogado pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022):

ANEXO I

(Revogado pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022):

ANEXO II

(Anexo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021):

ANEXO III

Tabela 1. Descontos SUS - inciso I do § 4º do art. 8º

Categoria de gasto dedutível (SUS)  Valor dedutível por categoria (em R$) 
Medicamentos  40 
Consultas e tratamentos médicos  81 
Fraldas  89 
Alimentação especial  109

Fonte: Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), correspondente ao biênio de 2017-2018 e publicada no ano de 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Tabela 2. Descontos SUAS - inciso II do § 4º do art. 8º

Categoria de gasto dedutível (SUAS)  Valor dedutível (em R$) 
Centro-Dia  29

Observações:

1. Trata-se dos valores médios de referência, para dedução máxima por categoria, conforme § 5º do art. 8º desta Portaria, ressalvada a possibilidade de dedução de valores superiores, conforme § 6º do art. 8º desta Portaria.

2. Os valores serão atualizados em janeiro de cada ano de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulada no ano anterior, apurado pelo IBGE.

3. Para a Tabela 1, os valores apurados pela POF foram atualizados monetariamente pela variação do INPC acumulada entre fevereiro de 2018 e dezembro de 2020, uma vez que a data de referência fixada para a compilação, análise e apresentação dos resultados da POF 2017-2018 foi 15 de janeiro de 2018.

4. Para a Tabela 2, o valor dedutível foi apurado a partir do cofinanciamento federal per capita destinado para o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias (Centro-Dia) prestado pelo SUAS.

5. O detalhamento da metodologia de cálculo encontra-se em nota técnica da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania e da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que serão objeto de ampla divulgação.

6. Sempre que necessária, a apuração dos valores poderá ser revista, com divulgação da versão atualizada da metodologia.

(Anexo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/INSS Nº 14 DE 07/10/2021):

ANEXO IV

Tabela 1. Aplicação do padrão médio à avaliação social - inciso III do § 7º do art. 11

Domínio  Qualificador 
Produtos e tecnologia (e1)  2,0 
Condições de habitabilidade e mudanças ambientais (e2)  2,0 
Apoio e relacionamentos (e3)  2,0 
Atitudes (e4)  1,0 
Serviços, sistemas e políticas (e5)  2,0 
Vida doméstica (d6)  3,0 
Relações e interações interpessoais (d7)  2,0 
Áreas principais da vida (d8)  3,0 
Vida Comunitária, Social e Cívica (d9)  3,0

Observações:

1. Trata-se do estabelecimento do padrão médio aplicado à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência para acesso ao BPC, conforme previsto no inciso III do § 7º do art.

11, ressalvado o disposto no § 11 do art. 11 desta Portaria.

2. Os valores atribuídos aos qualificadores serão aplicados aos domínios elencados na tabela que são observados no instrumento de avaliação da deficiência para acesso ao BPC definido pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.

3. O padrão médio foi parametrizado a partir de análise dos dados das avaliações biopsicossociais realizadas desde 2015.

4. O detalhamento da metodologia de cálculo encontra-se em nota técnica da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania e da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que serão objeto de ampla divulgação.

5. Se necessário, o padrão médio poderá ser revisto, com divulgação da versão atualizada da metodologia.

(Anexo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022):

ANEXO V

Assinatura do Responsável pelo preenchimento - Requerente ou Representante Legal

DECLARAÇÃO DO REQUERENTE PARA DEDUÇÃO DA DESPESA DO SUAS NA RENDA FAMILIAR  
1.1.Nome:   1.2.Data de nascimento (dd/mm/aaaa): 
1.3.Nome social:  1.4.CPF:  1.5.Nacionalidade: 
1.6.Endereço:   1.7.Nº: 
1.8.Complemento:   1.9.Bairro: 
1.10.Município:  1.11.Estado:  1.12.CEP: 
1.13.Telefone: ()  
Preencha os campos abaixo APENAS se houver Representante Legal (guardião, tutor ou curador)  
2.1.Nome do Representante Legal (RL):   2.2.CPF: 
2.3.Endereço:  
2.4.Município:  2.5.Estado:  2.6.CEP: 
2.7.Telefone: ()  
Em relação à oferta do Serviço de Proteção Social Especial para Idosos, Pessoas com Deficiência e suas Famílias (marcar apenas uma opção):  
3.1.() Necessito do serviço  
3.2.() NÃO necessito do serviço 

Assinatura do Responsável pelo preenchimento - Requerente ou Representante Legal

(Anexo acrescentado pela Portaria Conjunta MDC/MTP Nº 22 DE 30/12/2022):

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DO SUAS PARA DEDUÇÃO DA DESPESA NA RENDA FAMILIAR DO REQUERENTE DO BPC  
1.1.Nome:   1.2.Data de nascimento (dd/mm/aaaa): 
1.3.Nome social:  1.4.CPF:  1.5.Nacionalidade: 
1.6.Endereço:   1.7.Nº: 
1.8.Complemento:   1.9.Bairro: 
1.10.Município:  1.11.Estado:  1.12.CEP: 
1.13.Telefone: ()  
Preencha os campos abaixo APENAS se houver Representante Legal (guardião, tutor ou curador)  
2.1.Nome do Representante Legal (RL):   2.2.CPF: 
2.3.Endereço:  
2.4.Município:  2.5.Estado:  2.6.CEP: 
2.7.Telefone: () 

.

Em relação ao Serviço de Proteção Social Especial para Idosos, Pessoas com Deficiência e suas Famílias, que integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para fins de requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pela pessoa acima identificada, DECLARO que: (marcar apenas uma opção)  
3.1.() NÃO HÁ OFERTA do serviço pela rede pública e/ou privada no município ou no Distrito Federal  
3.2.() O serviço é ofertado APENAS pela rede pública no município ou no Distrito Federal  
3.3.() O serviço é ofertado APENAS pela rede privada no município ou no Distrito Federal  
3.4.() O serviço é ofertado pela rede pública e pela rede privada no município ou no Distrito Federal  
Preencha um dos campos abaixo APENAS SE HOUVER OFERTA do serviço no município ou no Distrito Federal:  
4.1.() O requerente é atendido pelo serviço  
4.2.() O requerente NÃO é atendido  
5.1.Nome do responsável pelo preenchimento:  
5.2.Cargo/Função:  5.3.CPF:

Local, data

Assinatura do Responsável pelo preenchimento - SUAS