Publicado no DOE - RJ em 4 set 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os pacientes e seus familiares sobre os direitos sociais das pessoas com câncer, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON), Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), Centros de Diagnósticos e demais Unidades Hospitalares do Estado do Rio de Janeiro que atendam pacientes diagnosticados com câncer ficam obrigadas a informar, orientar e esclarecer os pacientes e suas famílias quanto aos direitos sociais da pessoa com câncer.
Art. 2º As informações e esclarecimentos a que se referem o artigo 1º devem ser prestadas por profissionais capacitados e com conhecimento atualizado das legislações Federal e estadual relativas aos direitos das pessoas com câncer.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador