Publicado no DOE - RS em 30 ago 2018
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010 e o artigo 41 , da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo X do Título I:
a) é dada nova redação alínea "b" do item 5.1, conforme segue:
"b) por baixa de ofício realizada por ato de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, podendo, nesta hipótese, o contribuinte excluído, em qualquer tempo, regularizar a sua situação na unidade da Receita Estadual à qual se vincula, mediante a apresentação dos documentos indicados no subitem 6.3.1."
b) fica acrescentada a alínea "c" no item 5.1, conforme segue:
"c) por cancelamento realizado por ato de Delegado da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3, hipótese em que a inscrição não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes (RICMS, Livro II, art. 6º)."
c) é dada nova redação ao item 5.2, mantida a redação de seu subitem, conforme segue:
"5.2 - A relação dos contribuintes excluídos do CGC/TE por baixa de ofício e por cancelamento, na forma do disposto nas alíneas "b" e "c" do item 5.1, será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, pelo período de 6 (seis) meses."
d) fica acrescentado o item 5.3, conforme segue:
"5.3 - Ficam designados para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE, conforme previsto no art. 41 , da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, os Delegados da Receita Estadual."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.