Resposta à Consulta Nº 679/2008 DE 20/07/2010


 


ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/SP/2000 – Inaplicabilidade nas operações com óleo de peroba e kinsol – Aplicabilidade nas operações com vaselina king.


Monitor de Publicações

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/SP/2000 – Inaplicabilidade nas operações com óleo de peroba e kinsol – Aplicabilidade nas operações com vaselina king.

1. A Consulente (localizada no Estado do Rio de Janeiro), inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, como substituta tributária, com CNAE 2472-4/88 (fabricação de produtos de limpeza e polimento), expõe que:

1.1. "exerce atividades econômicas que envolvem, na sua quase totalidade, a industrialização/fabricação e posterior comercialização, em vendas por atacado, de produtos de limpeza e polimento em geral, já os fornecendo em embalagens destinadas, precipuamente, a consumidores finais pessoas físicas ou naturais, exclusivamente vendendo produtos para pessoas jurídicas inscritas nos Cadastros de Contribuintes do ICMS existentes nas nossas 27 unidades federativas, tanto em operações internas quanto em operações interestaduais";

1.2. fabrica:

· óleo de peroba, NCM 2710.19.99 e 2710.00.99, produto que tem como "finalidade a sua utilização, exclusivamente, na conservação e embelezamento de móveis de madeira",

· vaselina king, NCM – 2710.19.91 e 2710.00.93, produto "cuja especificação recomenda a sua exclusiva utilização na conservação e embelezamento de esquadrias de madeiras, móveis, portas, janelas e tetos de madeiras, trilhos, dobradiças, fechaduras, eletrodomésticos e estofados de couro, sapatos, malas, bolsas, etc.",

· kinsol, NCM 2710.11.49 e 2710.00.99, "trata-se de um produto especialmente indicado para limpar a seco: roupas de algodão, lã, seda e outros tipos de tecido, tênis, etc. remove manchas de gordura, de tapetes, carpetes e cortinas, removendo gorduras e sujeiras de azulejos, geladeiras, fogões, coifas, pisos, cerâmicas, ardósias e laminados, sem necessidade de enxaguar, remove graxas de peças e salpicos de asfalto na pintura de automóveis".

1.3. "embora dois dos citados produtos estejam com seus códigos de classificação fiscal expressamente citados no inciso VI da cláusula primeira do retrocitado Convênio (110/07), não têm como finalidade o uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos".

2. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento de que "não se pode falar em aplicação do regime de substituição tributária do lCMS para os nossos produtos óleo de peroba, kinsol e vaselina king, em razão de os mesmos terem destinação diversa da mencionada no Convênio ICMS 110/07".

3. Preliminarmente, registramos nossa estranheza pelo fato de a Consulente, relativamente a cada um dos três produtos, informar dois códigos da NBM/SH (o primeiro deles na primeira página da petição de consulta, que não foi numerada, e o segundo em uma folha, aparentemente anexa).

4. Por oportuno, transcrevemos, com grifos, a seguinte Decisão Normativa:

"Decisão Normativa CAT-12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.".

5. Transcrevemos, ainda, o artigo 606 do RICMS/2000:

"Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96)."

6. Isso posto, segue a nossa análise:

· óleo de peroba, apesar de o código 2710.19.99 da NBM/SH constar no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007, não se caracteriza como lubrificante (a sua finalidade primordial é a limpeza/conservação de móveis), portanto, não se enquadra no artigo 412, IV, "b", do RICMS/2000;

· vaselina – o código 2710.19.91 da NBM/SH consta no inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007 e se caracteriza como lubrificante derivado de petróleo, enquadrando-se no artigo 412, IV, "b", do RICMS/2000;

· kinsol – não conseguimos concluir se esse é o nome genérico do produto ou a marca que a Consulente a ele atribui, mas, de qualquer maneira, as duas classificações apontadas não constam no Convênio ICMS-110/2007, não se enquadrando, assim, no artigo 412, IV, "b", do RICMS/2000.

7. Finalizando, enfatizamos que o entendimento ora expresso refere-se ao Convênio ICMS-110/2007, enquanto que as consultas n°s 427/99 (kinsol), 428/99 (vaselina king) e 429/99 (óleo de peroba), formuladas pela Consulente e respondidas por este órgão consultivo, referiam-se a Convênios anteriores.

7.1. Lembramos dos artigos 312 (substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química), § 1°, item 2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814 e 313-K (substituição nas operações com produtos de limpeza), § 1°, item 16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.