Publicado no DOE - PE em 21 out 2005
Estabelece sistemática de parcelamento de débitos constituídos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
(Revogado pelo Decreto Nº 55937 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.051, de 30 de agosto de 2001, que alterou dispositivo da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, para permitir, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO a conveniência de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias do contribuinte mediante a concessão de parcelamento do imposto,
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que emitidas as correspondentes Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Os débitos tributários constituídos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, desde que correspondam a exercícios anteriores ao do respectivo pedido, poderão ser parcelados em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se:
I – o parcelamento deverá ser solicitado, pelo interessado, à unidade fazendária responsável pelo IPVA ou à Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes-GAC, ambas da Secretaria da Fazenda , em formulário específico;
II – a formulação do respectivo pedido implica o reconhecimento definitivo do débito.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018):
III - o pedido somente será considerado formalizado com a prova do pagamento:
a) da parcela inicial; e
b) das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018):
Parágrafo único. Relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á:
I - será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais; e
II - conterá os valores do débito tributário do IPVA e, em havendo execução fiscal, das taxas e custas judiciais iniciais dos honorários ou encargos da Dívida Ativa.
(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 2º Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e cada uma das demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação:
I – da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento;
II - do percentual de 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento.
Art. 3º O crédito tributário do IPVA não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no art. 15-D da Lei nº 10.849, de 1992, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas relativo ao parcelamento de que trata o caput é de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GERALDO DE SOUZA ARAÚJO
ENEIDA ORENSTEIN ENDE