Decreto Nº 18557 DE 16/08/2018


 Publicado no DOE - BA em 17 ago 2018


Dispõe sobre diferimento do ICMS nas saídas de querosene de aviação - QAV, nas condições que estabelece.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e,

Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e na Cláusula décima-terceira do Convênio ICMS 190/2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;

Considerando que o Estado de Pernambuco concede diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de querosene de aviação - QAV, nos termos do art. 445 do Decreto nº 44.650/2017;

Considerando que o Estado de Pernambuco publicou por meio do Decreto nº 45.801/2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, o ato normativo acima citado que concede o diferimento do ICMS nas saídas internas de QAV;

Considerando que a adoção do diferimento do imposto na operação de saída de QAV da refinaria de petróleo para a distribuidora de combustíveis, que realiza saídas subsequentes do combustível para outra unidade da federação, não acarretará prejuízo ao Erário estadual e evitará complexos procedimentos fiscais para autorizar o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente na refinaria de petróleo

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o ICMS na saída interna de querosene de aviação (QAV), efetuada por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto.

§ 1º O diferimento do imposto somente poderá ser aplicado às operações destinadas a distribuidora de combustíveis que realiza, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das saídas subsequentes de QAV para outra unidade da Federação, credenciada pela Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis da Secretaria da Fazenda.

§ 2º A refinaria deverá emitir a nota de saída do QAV com diferimento do imposto, informando que a mercadoria foi destinada a distribuidora de combustíveis credenciada nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ocorrendo saída subsequente do querosene de aviação - QAV da distribuidora de combustíveis com não-incidência do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2018.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda