Regime Especial SERE Nº 11 DE 15/08/2018


 Publicado no DOE - AL em 16 ago 2018


Regime especial para efetivação de operações de retorno de vasilhames/tanques vazios, destinados ao acondicionamento de GLP, remetidos para destinatários em regime de comodato, autorizando a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de entrada, em substituição a nota fiscal do comodatário, em caso de recusa ou outro motivo, consoante o art. 84 da Lei nº 6.771/2006 ; arts. 720 e 727 do RICMS - AL; e a IN GSEF nº 5/2009.


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PROCESSO SF Nº: 1500-37308/2017.

INTERESSADA: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

CNPJ: 06.980.064/0010-73

CACEAL: 240.56361-1

ENDEREÇO: Av. Durval de Góes Monteiro, n 1801, CEP 57061-000, Tabuleiro do Martins, Maceió/Al.

CNAE e ATIVIDADE ECONÔMICA: 4784900 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP).

PEDIDO:

(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Revogação

1 - Cláusula primeira. Fica o contribuinte acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizada a emitir nota fiscal eletrônica - NF-e de entrada, em substituição a nota fiscal do comodatário, para acobertar o trânsito do retorno de vasilhames/tanques vazios, destinados ao acondicionamento de GLP - gás liquefeito de petróleo, remetidos para destinatários em regime de comodato.

§ 1º A aplicação deste regime especial fica condicionada a que nenhum valor relativo aos vasilhames/tanques seja repassado, a qualquer título, aos clientes da Interessada.

§ 2º A autorização referida no "caput" aplica-se somente quando o cliente não emitir a nota fiscal de devolução.

§ 3º A nota fiscal eletrônica - NF-e de entrada, emitida com base neste regime especial, deverá conter, no campo "informações complementares", o número da nota fiscal de remessa do vasilhame/tanques por conta do contrato de comodato, e a observação: "procedimento autorizado por meio do regime especial SRE nº/2018".

§ 4º Para acompanhar o retorno físico dos vasilhames/tanques vazios, a interessada deverá imprimir o respectivo Documento Auxiliar da nota fiscal eletrônica - DANFE, fazendo constar o código fiscal de operações e de prestações (CFOP) apropriado.

2 - Cláusula segunda. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;

V - não desobriga o Interessado ao cumprimento:

a) de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;

b) do monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20 de março de 2013;

VI - terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 15 de agosto de 2018

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/