Publicado no DOM - Curitiba em 17 dez 2015
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, § 3º, DO ESTATUTO DA CIDADE, PARA ORIENTAÇÃO E CONTROLE DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Curitiba, instituído pela Lei nº 2.828, de 10 de agosto de 1966 e adequado ao Estatuto da Cidade pela Lei nº 11.266, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 2º Esta lei promove a revisão do Plano Diretor de Curitiba de acordo com o disposto no art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade, consolida as políticas públicas, princípios, diretrizes e objetivos sucessivamente implantados no Município, incorpora novos princípios, diretrizes e objetivos alinhados às demais disposições legais e as dinâmicas demográfica, social, econômica, ambiental, orientando as ações futuras de adequação da estrutura urbana.
Art. 3º O Plano Diretor de Curitiba abrange a totalidade do território do Município, completamente urbano, e estabelece princípios, diretrizes e objetivos para:
I - a política de desenvolvimento urbano;
II - a política urbana ambiental;
III - a política social e econômica;
IV - a gestão democrática da cidade.
Art. 4º O Plano Diretor visa propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável de Curitiba com a Região Metropolitana, sendo o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes, públicos e privados.
§ 1º O Plano Diretor de Curitiba deverá ser compatível com:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento da Região Metropolitana de Curitiba, em especial o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, sem prejuízo à autonomia municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico das unidades de conservação previstas na legislação federal, como áreas de proteção ambiental, e demais instrumentos estaduais de ordenamento territorial, como unidades territoriais de planejamento e áreas de proteção aos mananciais;
IV - demais leis federais e estaduais.
§ 2º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão necessariamente observar o processo de planejamento urbano municipal para consolidar os princípios, objetivos, diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor.
§ 3º Integram o Plano Diretor de Curitiba:
I - a legislação municipal que trata do planejamento urbano, em especial:
a) lei de parcelamento do solo;
b) legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) legislação dos instrumentos de política urbana previstos neste Plano Diretor.
II - Planos Setoriais, entendidos como atos administrativos que trazem os projetos e ações a serem implementadas pelo Poder Público Municipal, considerando os princípios, diretrizes e objetivos previstos no Plano Diretor. São Planos Setoriais:
a) Plano Setorial de Mobilidade e Transporte Integrado;
b) Plano Setorial de Habitação e Regularização Fundiária;
c) Plano Setorial de Desenvolvimento Econômico;
d) Plano Setorial de Desenvolvimento Social;
e) Plano Setorial de Defesa Social e de Defesa Civil;
f) Plano Setorial de Desenvolvimento Ambiental e de Conservação da Biodiversidade;
g) Plano Setorial de Saneamento Básico.
III - Planos Estratégicos, que contemplam ações e projetos específicos, com temas determinados dentro de uma área de atuação, mas que abrangem a totalidade do território, sendo previstos nos Planos Setoriais, no Plano Diretor ou nas legislações federal, estadual ou municipal. São Planos Estratégicos, dentre outros:
a) Plano Cicloviário;
b) Plano de Mitigação e Adaptação as Mudanças do Clima;
c) Plano de Paisagem Urbana;
d) Plano de Zoneamento Subterrâneo;
e) Plano de Pedestrianização e Calçadas;
f) Plano de Acessibilidade;
g) Plano de Inovação e Design;
h) Plano Estratégico de Arborização Urbana;
i) Plano de Cultura;
j) Plano de Turismo;
k) Plano de Esporte e Lazer;
l) Plano de Gestão Integrada e Recuperação de Recursos Hídricos.
IV - Planos das Administrações Regionais, que são planos de ação desenvolvidos em cada uma das Administrações Regionais da cidade, conforme suas necessidades e peculiaridades, considerando os princípios e diretrizes previstos no Plano Diretor, nos Planos Setoriais e demais planos;
V - Planos de Desenvolvimento de Bairros;
VII - Planos de Ação e Investimentos, conforme previsto na legislação estadual;
VIII - outros planos, programas e projetos.
§ 4º Cada Plano Estratégico bem como Setorial deverá apresentar em seu conteúdo, obrigatoriamente, seus respectivos prazos e metas.
Art. 5º O Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - PMDUS define diretrizes para um processo contínuo, global, de longo prazo e macro orientador do planejamento municipal, que contempla princípios norteadores para o desenvolvimento urbano visando a sua sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Parágrafo único. O PMDUS tem por objetivo alinhar todas as ações de planejamento e gestão da cidade, colocando o ser humano no centro do planejamento urbano de forma a buscar a plena qualidade de vida e ambiental para a presente e futuras gerações.
Art. 6º Os Planos de Desenvolvimento de Bairros e os Planos de Vizinhança serão elaborados conforme a discricionariedade do Poder Público Municipal e o interesse da população envolvida, e se constituem em processos participativos e locais de priorização de ações físico territoriais e socioeconômicas orientados pelos princípios, objetivos e diretrizes previstos neste Plano Diretor e em demais Planos, Programas e Projetos.
Capítulo Único DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 7º O Sistema de Planejamento Municipal é o desenvolvimento de um processo dinâmico e contínuo, que articula as políticas públicas com os diversos interesses da sociedade e promove instrumentos para a gestão e o monitoramento do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. O Sistema de Planejamento Municipal dar-se-á de forma integrada, sob coordenação e monitoramento do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
Art. 8º O Sistema Municipal de Planejamento deve promover:
I - a revisão e adequação do Plano Diretor e da legislação urbanística;
II - a atualização das informações de interesse do Município;
III - a articulação entre os sistemas de informação necessários à gestão territorial;
IV - a publicização das informações geradas pelo Município;
V - a coordenação do planejamento urbano;
VI - o ordenamento das funções sociais da propriedade e da cidade.
VII - a gestão democrática da cidade.
Art. 9º O Sistema de Planejamento Municipal se efetiva através:
I - dos instrumentos previstos neste Plano Diretor e em legislações urbanísticas;
II - do Sistema de Monitoramento do Plano Diretor;
III - da definição de ações e políticas de desenvolvimento urbano geral e setorial, dos programas e projetos especiais;
VI - dos Planos das Administrações Regionais;
VII - dos Planos de Desenvolvimento de Bairros;
VIII - dos Planos de Vizinhança;
IX - dos Planos de Ação e Investimentos, conforme previsto na legislação estadual;
X - de outros Planos, Programas e Projetos;
XI - da articulação entre os órgãos que integram o Poder Público Municipal, inclusive a Câmara Municipal de Curitiba, cuja interlocução deverá ocorrer de forma permanente e contínua por meio da Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e Tecnologias da Informação;
XII - da gestão democrática da cidade;
XIII - do Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA.
SEÇÃO ÚNICA DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR
Art. 10 O Sistema de Monitoramento e Controle do Plano Diretor tem por objetivo relacionar, estruturar e analisar as informações municipais com a finalidade de correlacionar os princípios, diretrizes e objetivos do Plano Diretor com os resultados alcançados.
Art. 11 São diretrizes do sistema de monitoramento e controle do Plano Diretor:
I - acompanhar o desempenho alcançado a partir da implantação dos princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta lei;
II - fornecer através do monitoramento informações necessárias às futuras adaptações ou revisões do Plano Diretor, de forma a contribuir para a melhoria da gestão municipal;
III - promover a publicidade das informações monitoradas, permitindo maior controle social e participação efetiva da população na gestão democrática da cidade;
IV - estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, universidades, cartórios de registro de imóveis e demais órgãos e entidades públicas e privadas, visando à obtenção ou acesso à informações necessárias ao monitoramento do Plano Diretor.
Art. 12 Compete ao IPPUC, a implantação, desenvolvimento e gerenciamento de mecanismos adequados de controle, medição e acompanhamento de desempenho da execução do Plano Diretor durante sua gestão, devendo ser apresentado relatório ao fim do último trimestre de cada ano bem como disponibilização de documentos, dados e demais informações de forma ampla, acessível, transparente e digital.
§ 1º Os órgãos da administração municipal direta e indireta e as entidades paraestatais deverão fornecer periodicamente ao IPPUC informações e dados necessários, que também irão compor os indicadores de tendência para atualização do sistema de gerenciamento do Plano.
§ 2º O Poder Público Municipal, através do IPPUC, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou outros ajustes com os órgãos da administração direta e indireta, as entidades paraestatais, o terceiro setor e os parceiros públicos ou privados, de âmbito municipal, estadual, federal ou internacional, visando à obtenção de dados e informações.
§ 3º Caberá ao IPPUC a análise e monitoramento do plano de metas.
TÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 13 São princípios da política de desenvolvimento urbano:
I - equilíbrio entre o ambiente natural e o construído;
II - integração entre o sistema viário, transporte e o uso do solo;
III - plena interligação e eficiência das funções da cidade;
IV - acesso público a bens e serviços;
V - prioridade do transporte público coletivo;
VI - identidade da paisagem urbana;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus no processo de urbanização;
VIII - redução das vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais;
IX - governança interfederativa da Região Metropolitana de Curitiba;
X - gestão democrática da cidade, com ênfase nos instrumentos de participação popular;
XI - cumprimento da função social da propriedade;
XII - observância das peculiaridades regionais e locais;
XIII - plenitude da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
XIV - promover a utilização dos conceitos de cidade inteligente no planejamento urbano municipal.
Parágrafo único. Os princípios da política de desenvolvimento urbano da cidade devem ser aplicados de forma harmônica e serão observados necessariamente quando da aplicação dos demais princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Plano Diretor bem como para soluções de omissões e conflitos.
Art. 14 A Política de Desenvolvimento Urbano do Município deverá conduzir ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante os seguintes objetivos gerais:
I - promover a qualidade de vida e do ambiente;
II - reduzir as desigualdades e a exclusão social;
III - promover o desenvolvimento social, com oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas públicas;
IV - integrar a complementaridade das ações públicas e privadas, locais e regionais através de programas e projetos de atuação;
V - articular estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional, promovendo, no âmbito da competência municipal, a governança interfederativa entre os municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
VI - promover a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba, no processo de planejamento e gestão das funções públicas de interesse comum;
VII - integrar a política físico territorial e ambiental com a política socioeconômica;
VIII - controlar o uso e ocupação do espaço da cidade;
IX - integrar os órgãos e conselhos municipais para promover a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos, programas e projetos;
X - universalizar a mobilidade e a acessibilidade;
XI - fomentar a preservação do patrimônio cultural;
XII - fortalecer a identidade e a paisagem urbana, mantendo escalas de ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos;
XIII - promover estratégias de captação de recursos que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos, inclusive através da criação de incentivos fiscais;
XIV - promover a universalização do saneamento ambiental;
XV - reduzir os impactos sociais, econômicos e ambientais em áreas de risco e aumentar a resiliência da metrópole frente a eventos climáticos severos decorrentes das mudanças climáticas;
XVI - promover a conservação e recuperação dos ambientes naturais.
Art. 15 Sem prejuízo ao contido no Estatuto da Cidade e Estatuto da Metrópole, são diretrizes gerais da política urbana do Município:
I - consolidar o Município como centro regional integrado de desenvolvimento humano sustentável;
II - fortalecer a eficiência administrativa da cidade de forma a ampliar os ganhos sociais e reduzir os custos operacionais do setor público;
III - ordenar o desenvolvimento do Município conforme os objetivos, diretrizes e princípios do planejamento urbano, de forma a adequar a ocupação e uso do solo à função social da propriedade e da cidade;
IV - desenvolver uma política habitacional que proporcione o acesso à moradia, especialmente a população de baixa renda, em consonância com o planejamento da cidade;
V - incentivar a participação da iniciativa privada e demais setores da sociedade em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com as funções sociais da Cidade;
VI - promover a política de desenvolvimento urbano do município integrada aos sistemas naturais existentes.
Art. 16 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende aos critérios de ordenamento, planejamento e desenvolvimento urbano, previstos no Plano Diretor e na legislação urbanística, respeitadas as diretrizes previstas no Estatuto da Cidade, de forma a assegurar:
I - o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas;
II - o aproveitamento adequado e racional do solo, compatíveis com a infraestrutura e a disponibilidade de serviços públicos;
III - a qualidade ambiental do espaço urbano;
IV - o equilíbrio entre a ocupação urbana e a densidade populacional;
V - o respeito aos proprietários e possuidores de áreas vizinhas, compatibilizando os poderes inerentes ao domínio com as diretrizes do planejamento urbano.
Capítulo I DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 17 A política de estruturação urbana tem como objetivo geral orientar, ordenar e disciplinar o desenvolvimento da cidade através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, o adensamento e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo, buscando o equilíbrio entre os aspectos natural e construído, conforme as seguintes diretrizes:
I - consolidar o crescimento e o adensamento da cidade com a integração do uso do solo, o sistema viário e os transportes, valorizando os aspectos sociais, econômicos e naturais;
II - estimular a distribuição espacial da população e de atividades econômicas em áreas dotadas de infraestrutura e equipamentos públicos, em especial nos eixos estruturantes, eixos de adensamento e área central, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada, reduzir os custos e os deslocamentos;
III - hierarquizar o sistema viário, considerando as extensões e os tipos de ligações promovidas pelas vias, estabelecendo as categorias e respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo, de forma a propiciar o melhor deslocamento de pedestres e veículos, atendendo as necessidades da população e do sistema de transporte coletivo, individual e de bens;
IV - requalificar o centro tradicional, estimulando o uso habitacional e atividades econômicas, de animação e de lazer;
V - revitalizar áreas e equipamentos urbanos como meio de desenvolvimento social e econômico da comunidade;
VI - consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres;
VII - promover a integração de usos, com a diversificação e mescla de atividades compatíveis, de modo a equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade;
VIII - induzir a ocupação das áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas de infraestrutura e equipamentos públicos, fazendo cumprir a função social da propriedade e da cidade;
IX - planejar a distribuição espacial dos equipamentos e serviços públicos e buscar mecanismos para viabilizar sua implantação, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada;
X - promover tipologias diferenciadas de edificações e de formas de ocupação do território;
XI - aprimorar o sistema de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, integrando ações dos órgãos municipais no que se referem a construções, atividades instaladas, assentamentos irregulares, espaços e imóveis municipais;
XII - regularizar assentamentos de interesse social já consolidados, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o interesse público;
XIII - qualificar progressivamente os centros de bairros que são referências para a comunidade local devido à infraestrutura, equipamentos públicos e atividades comerciais e sociais;
XIV - promover a integração da cidade com as demais áreas da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da organização e planejamento do território visando o interesse comum;
XV - incentivar e promover ações para regularização das construções civis irregulares.
Art. 18 Os estudos de ocupação, de qualificação de áreas já ocupadas e de redefinição de compartimentos urbanos serão orientados por diretrizes de longo prazo previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, apresentadas de forma esquematizada no mapa "Anexo 05 - Estruturação Urbana: Visão Futura", fundamentado nos seguintes princípios:
I - valorização do suporte natural como elemento estruturante da cidade e sua paisagem urbana, com a busca do equilíbrio entre o ambiente natural e o construído;
II - integração entre o transporte coletivo, uso e ocupação do solo e sistema viário;
III - aprimoramento do sistema integrado de transporte com a criação de eixos que, em conjunto com os existentes, propiciem novas conexões e alternativas de deslocamento, além de definir compartimentos urbanos;
IV - pluralidade de funções e atividades nos compartimentos urbanos;
V - integração metropolitana com a definição de eixos de transporte.
§ 1º O mapa "Anexo 05 - Estruturação Urbana: Visão Futura" apresenta caráter não vinculante, servindo apenas como elemento de orientação ao Poder Público Municipal para a ocupação pretendida para o território da cidade.
§ 2º A consolidação das diretrizes do mapa "Estruturação Urbana - Visão Futura" poderá ocorrer com investimentos públicos e com a utilização dos instrumentos de política urbana estabelecidos neste Plano Diretor, que levam em consideração a recuperação da valorização imobiliária em benefício da população.
Art. 19 Macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de adensamento, uso e ocupação do solo, dando a cada região melhor utilização em função das diretrizes de crescimento, de mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento urbano sustentável e o bem-estar de seus habitantes.
Art. 20 A área urbana, constituída da totalidade do município, é dividida nas seguintes macrozonas:
I - eixos estruturantes: principais eixos de crescimento da cidade, caracterizados como áreas de expansão do centro tradicional e como corredores de ocupação mista de alta densidade, tendo como suporte os sistemas de circulação e de transporte;
II - eixos de adensamento: eixos de crescimento complementares da estruturação urbana, de ocupação mista e de média densidade;
III - áreas com predominância residencial de média densidade: caracterizadas como suporte aos eixos estruturais e que se beneficiam do sistema de transporte de alta capacidade, onde deve se promover, prioritariamente, a ocupação com habitação coletiva e comércios e serviços de atendimento de bairro, devido à infraestrutura implantada;
IV - áreas com predominância residencial de baixa densidade: onde deve se promover, prioritariamente, a ocupação residencial, de acordo com o suporte natural e infraestrutura implantada;
V - áreas de ocupação mista de alta, média e baixa densidade: onde deve se promover ocupação mista, residencial, comercial e de serviços, de alta, média e baixa densidade, de acordo com o suporte natural e infraestrutura implantada;
VI - áreas com destinação específica: aquelas cuja ordenação de uso e ocupação do solo se caracteriza pela existência ou previsão de instalações destinadas a grandes usos institucionais, industriais, comerciais e de serviços, que por seu porte ou natureza exijam confinamento em áreas próprias;
VII - áreas de ocupação controlada: compartimentos com grande presença de maciços florestais ou com características ambientais relevantes, onde se deve intensificar a ocupação das áreas livres de cobertura florestal, com o objetivo de buscar o equilíbrio entre a ocupação e a preservação ambiental, respeitada a densidade da macrozona;
VIII - áreas de proteção ambiental: compreendem, nas porções inseridas no município e sem prejuízo a outras áreas criadas por lei, a Área de Proteção Ambiental Estadual do Passaúna, com o objetivo de proteger e conservar a qualidade ambiental e os ecossistemas existentes, em especial a qualidade e quantidade de água para fins de abastecimento público, e a Área de Proteção Ambiental do Iguaçu, que tem por objetivo garantir a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental da bacia do Rio Iguaçu.
§ 1º Os mapas "Anexo 01 - Macrozoneamento" e "Anexo 02 - Densidades de Ocupação", integrantes desta lei, apresentam, de forma esquemática, as áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo e de adensamento que deverão ser respeitadas na elaboração da adequação da legislação urbanística, atendidos os princípios, objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
§ 2º As densidades brutas por compartimento do macrozoneamento, estimadas para orientar a ocupação e o adensamento proposto neste Plano Diretor, considerando as diversas tipologias de uso e ocupação do solo, são classificadas da seguinte forma:
I - baixa densidade: até 80 (oitenta) habitações/ha;
II - média densidade: de 81(oitenta e um) habitações/ha até 200 (duzentos) habitações/ha;
III - alta densidade: 201 (duzentos e um) habitações/ha até 400 (quatrocentos) habitações/ha.
§ 3º A legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo delimitará as compartimentações das macrozonas, de acordo com o suporte natural e infraestrutura, definindo parâmetros construtivos, densidades líquidas dos lotes e usos permitidos, permissíveis e proibidos.
§ 4º A urbanização das áreas de ocupação controlada deverá cumprir o previsto no respectivo Plano de Desenvolvimento Regional.
Art. 21 Os parâmetros de zoneamento, uso e ocupação do solo seguirão a legislação urbanística municipal vigente à época da análise do requerimento, podendo a legislação ser revista a qualquer momento pelo Poder Público Municipal sem que tal ato gere direito a indenização ou direito adquirido ao proprietário ou possuidor, ainda que pelo não uso, considerando que as normas urbanísticas e parâmetros urbanísticos previstos nesta lei possuem aplicabilidade imediata, independente de zoneamento.
Art. 22 Os Polos de Desenvolvimento são compartimentações das macrozonas, sendo áreas passíveis de requalificação urbana, através de parâmetros urbanísticos, incentivos, medidas indutoras e aproveitamento de investimentos públicos e privados em equipamentos e infraestrutura, conforme as demandas locais existentes.
§ 1º Os Polos de Desenvolvimento tem o propósito de estimular o desenvolvimento econômico e social, considerando a existência de atividades típicas de áreas centrais, subcentros regionais e de bairros, além da coexistência de uso residencial e não residencial.
§ 2º A lei de zoneamento estabelecerá critérios para definir os polos de desenvolvimento, considerando, dentre outros, o IDHM (Índice de Desenvolvimento Humano Municipal).
§ 3º Estudos técnicos poderão ser exigidos nas áreas atingidas pelos Polos de Desenvolvimento, a serem solicitados pelo órgão municipal competente para avaliação da capacidade de modais de transporte oferecida pelo sistema viário e da rede de transporte público instalada na região.
Art. 23 Ficam criados os microcentros de adensamento, consistindo em compartimentações nas macrozonas, com o intuito de permitir o adensamento, através da compra de potencial construtivo, de modo que o zoneamento aproxime-se ao do entorno, considerando o escalonamento da paisagem urbana, desde que a infraestrutura urbana, tanto de malha viária quanto de capacidade de transporte público, esteja apta a suportar o aumento populacional e de circulação de veículos e pessoas.
§ 1º Os empreendimentos a serem construídos que gerarem impacto de vizinhança, através de estudos de viabilidade técnica e EIV, deverão, como contrapartida, realizar medidas compensatórias e mitigatórias.
§ 2º As áreas a serem adensadas, conforme o caput deste artigo, serão mapeadas pelo órgão municipal de planejamento urbano e deverão ser contempladas na revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º A compra de potencial construtivo de que dispõe o caput deste artigo será totalmente destinada ao Fundo Curitiba Mais Humana.
SEÇÃO II DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 24 O território do Município será ordenado por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo para atender as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando o desenvolvimento urbano, o sistema viário, as condições ambientais, a oferta de transporte coletivo, o saneamento básico e os demais serviços urbanos.
§ 1º A legislação de Zoneamento, Uso, Ocupação e de Parcelamento do Solo deverá estar compatibilizada com os objetivos, princípios e diretrizes deste Plano Diretor.
§ 2º As alterações viárias que acarretem em mudança de zoneamento deverão ser propostas pelo órgão municipal de planejamento com base em estudos da dinâmica urbana local e referendadas por lei municipal específica.
Art. 25 O parcelamento, nas suas diversas modalidades, atende o Plano Diretor e cumpre com a função social da propriedade quando destina, sem ônus para o Município, áreas para sistemas de circulação, implantação de equipamentos urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, conforme diretrizes fixadas em lei e neste Plano Diretor. (Regulamentado pelo Decreto nº 881/2017)
§ 1º Todo projeto de parcelamento deve cumprir o cadastro municipal de diretrizes de arruamento, destinando sem ônus ao Município as áreas que, nesse cadastro, são definidas como vias projetadas.
§ 2º A ocupação dos terrenos atingidos por diretrizes de arruamento só será permitida mediante aprovação e implantação dessas diretrizes, nos termos da legislação de parcelamento do solo.
Art. 26 Nos processos de parcelamento caberá ao empreendedor ou proprietário implantar os equipamentos urbanos e comunitários, quando necessários, e o sistema viário, este último compreendendo a abertura e terraplanagem, estruturas de contenção, drenagem, infraestrutura básica, iluminação e pavimentação das pistas de circulação de veículos e calçadas, além de outras obras necessárias definidas no processo de aprovação.
Parágrafo único. Como garantia da execução das obras definidas em processo de aprovação, será prestada garantia pelo empreendedor no valor estimado dos trabalhos a serem realizados.
Art. 27 A área destinada à implantação de equipamento urbano e comunitário e de espaços públicos não poderá ser inferior ao fixado na legislação específica e será calculada em relação a área líquida do lote.
Parágrafo único. Entende-se por área líquida a área do lote original, descontadas as áreas destinadas ao arruamento.
Art. 28 A legislação municipal que trata do zoneamento, uso e ocupação do solo definirá coeficientes básicos e máximos, usos permitidos, permissíveis e proibidos, as dimensões mínimas dos lotes nos parcelamentos e as dimensões máximas de conjuntos habitacionais, como também demais parâmetros urbanísticos de forma a cumprir a função social da propriedade e da cidade.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se:
a) coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área computável e a área do terreno;
b) coeficiente básico é aquele definido na lei de zoneamento e uso do solo para cada zona e setor;
c) coeficiente máximo é o resultado da soma do coeficiente básico mais o acréscimo estabelecido para cada zona ou setor definido em legislação específica dos instrumentos urbanísticos;
d) usos permitidos são as atividades que apresentam compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;
e) usos permissíveis são as atividades cujo grau de compatibilidade com a zona ou setor depende de análise ou regulamentação específica para cada caso;
f) usos proibidos são as atividades que por sua categoria, porte ou natureza são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor correspondente.
§ 2º Legislação específica complementará os usos permitidos, permissíveis e proibidos, assim como estabelecerá a classificação de atividades, tendo aplicabilidade imediata as disposições previstas nesta lei, à partir da sua promulgação.
Art. 29 A fachada ativa é o uso não-residencial com acesso direto e abertura independente para o logradouro, no nível da circulação de pedestres, de modo a estimular o uso misto nas edificações e reduzindo o deslocamento do uso de serviços.
§ 1º O Poder Público Municipal promoverá estudos para aplicação da fachada ativa observando os seguintes critérios:
I - definição das áreas prioritárias de intervenção;
II - variedade de uso, funções e diversificação arquitetônica das fachadas;
III - qualificação do espaço de uso público.
§ 2º Caso o empreendimento apresente 50% (cinquenta por cento) da área no pavimento em nível do logradouro destinado ao uso não-residencial, será concedido benefício de acréscimo gratuito de 01 (um) pavimento que não será considerado como área computável, inclusive em relação ao cálculo de coeficiente de aproveitamento bem como no número de pavimentos máximo especificado no zoneamento local.
§ 3º O acréscimo de pavimento disposto no § 1º deste artigo poderá ser cumulado à compra de potencial construtivo, além de outros benefícios previstos pelo zoneamento local.
§ 4º São as áreas aplicáveis ao disposto no "caput" deste artigo, dentre outros:
II - setor especial de habitação de interesse social;
VII - demais áreas a serem definidas pelo órgão municipal competente.
Art. 30 A fachada ativa é aplicável apenas para imóveis que se enquadrem na categoria de uso comercial e de serviços de pequeno e médio porte e de natureza adequada, conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 31 Os benefícios relativos ao potencial construtivo e de acréscimo de pavimentos em edíficios com fachada ativa não poderão ser cumulados com aqueles previstos para o uso misto em edificações e em edificações mistas bem como para estacionamentos com fins exclusivamente comerciais.
Art. 32 A revisão da lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo considerará estudos, diagnósticos e relatórios para contemplar, se necessário, a modificação de parâmetros urbanísticos e de zoneamento considerando, dentre outras, as seguintes demandas:
I - alterações urbanísticas para estimular o maior uso dos vazios urbanos em bairros como Uberaba e Santa Cândida.
II - revisão de áreas que perderam a sua função essencial, estabelecida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo devido ao uso distinto do outrora planejado, a fim de possibilitar o uso residencial e não residencial, além de outras medidas, em áreas como a Zona Especial Desportiva (ZED), Setor de Serviços do Boqueirão, áreas com influência a partir da Av. Afonso Camargo e Sítio Cercado;
III - avaliação de áreas em que o fracionamento dos lotes inviabilizam o uso e a ocupação de maneira adequada, de forma que possa ser respeitada a função social da cidade e da propriedade em áreas como Santa Felicidade;
IV - reajuste do zoneamento dos bairros próximos ao Centro, permitindo a ocupação residencial e não residencial em bairros como Alto da XV e Cristo Rei.
V - bairros da região sul, avaliando a possibilidade de ligação radial, interligando os terminais de ônibus do Boqueirão, Sítio Cercado, Pinheirinho, CIC, Fazendinha, utilizando inclusive a possibilidade de VLT e outras demais formas de transporte de massa;
VI - desenvolvimento do bairro do Boqueirão, mais especificamente na região da rua Bley Zorning, em relação às atividades e serviços ligados ao setor têxtil e de confecções de malhas, além das demais vocações comerciais da região, a fim de gerar emprego, renda e ainda, situando-se como referência regional no segmento.
VII - definição de incentivos para levar maior infraestrutura aos bairros recentemente adensados de Curitiba como o Tatuquara e o Bairro Novo, principalmente os que necessitam de maior investimento e são caracterizados pela sua vulnerabilidade social;
VIII - desenvolver estudos considerando a largura da caixa de rua em relação à altura da edificação, de modo a qualificar a paisagem e manter a escala humana em relação à cidade;
IX - otimização da utilização da malha ferroviária do município, com projeto específico para todas as linhas, preferencialmente para o transporte de passageiros.
SEÇÃO III DA REGULARIZAÇÃO SIMPLIFICADA
Art. 33 Institui a regularização simplificada, consistindo na normalização de construções que se encontram em situação irregular junto à Prefeitura Municipal, devendo ser regulamentada por decreto municipal no prazo de, no máximo, 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no "caput" aos imóveis ocupados até a data de 31 de dezembro de 2012 e em propriedades regularmente registradas no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º Os proprietários de imóveis interessados na regularização deverão dar entrada no protocolo para expedição de alvará no prazo máximo de 01 (um) ano da data de promulgação do decreto regulamentador, sendo prorrogável por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Excetuam-se aos prazos previstos nesta Seção, os imóveis existentes em lotes que encontram-se em processo de regularização fundiária perante entes públicos.
Art. 34 A regularização dar-se-á através da flexibilização, limitada a necessidade máxima para regularização do imóvel, de parâmetros urbanísticos como:
I - coeficiente de aproveitamento;
V - altura máxima e número de pavimentos e;
VI - demais parâmetros urbanísticos.
§ 1º Para fins de taxa de ocupação, não será considerada a área utilizada como abrigo de veículo, desde que removível sem ônus para o Poder Público.
§ 2º Os valores, a serem definidos por fórmula em tabela própria através de decreto municipal, arrecadados a partir da aquisição de outorga onerosa do direito de construir, multas administrativas e contrapartidas exigidas no processo de regularização do imóvel disposto nesta Seção, serão destinados ao Fundo Curitiba Mais Humana.
§ 3º Os imóveis comunitários serão contemplados com redução dos valores praticados pela tabela de cobrança da outorga onerosa do direito de construir, inclusive sendo possível isenção para os imóveis comunitários sem fins lucrativos, conforme decreto municipal.
SEÇÃO IV DA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS COMUNITÁRIOS
Art. 35 A regularização de imóveis comunitários consistirá na normalização de todos os imóveis de uso comunitário que se encontram em situação irregular junto à Prefeitura Municipal.
§ 1º Aplicar-se-á do disposto no caput aos imóveis em funcionamento há mais de 10 (dez) anos do ano de promulgação desta lei.
§ 2ª A regularização do excedente da área construída e de altura será através da cobrança de potencial construtivo quanto à fração sobressalente, cujo valor será doado para fundos municipais específicos, com o objetivo de serem aplicados na habitação de interesse social e mobilidade urbana.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Os casos de irregularidades cujos parâmetros não estejam previstos no caput serão avaliados pelo Conselho Municipal de Urbanismo que solicitará medidas compensatórias e mitigatórias, no intuito de regularizar a área em questão.
SEÇÃO V DOS EIXOS DE ESTRUTURAÇÃO VIÁRIA
Art. 36 Para orientar o crescimento e o adensamento, sempre integrado ao uso do solo e sistema de transporte, a malha viária da cidade apresenta uma macro-hierarquia que constitui o suporte físico da sua circulação, com objetivo de induzir uma estrutura urbana linearizada, constituída dos seguintes eixos de estruturação viária:
I - eixos estruturantes: principais eixos viários de crescimento e adensamento da cidade, constituído preferencialmente por um sistema trinário de vias, com funções diversas de mobilidade e acessibilidade urbana combinando pistas exclusivas para o transporte público, vias de acesso com tráfego lento e de tráfego rápido de uso misto, sendo estas compatíveis com as Vias de Ligação Prioritárias e permitido o uso para comércio e serviço do tipo setorial;
II - vias de ligação metropolitana: vias que promovem as principais ligações e integração com a Região Metropolitana de Curitiba, incluídos os principais caminhos antigos de acesso à cidade, que viabilizam as trocas de viagens entre as áreas urbanas de municípios vizinhos, com uso de comércio e serviço de setorial e sendo estas vias compatíveis com as vias Setoriais;
III - eixo estruturante metropolitano- Linha Verde: eixo viário de integração da Região Metropolitana de Curitiba constituído por um sistema com linha de transporte coletivo em pista exclusiva, vias marginais, vias locais de acesso às atividades e ciclovia, tendo esta via tratamento exclusivo através de operação urbana consorciada aprovada em lei especifica;
IV - vias principais: vias que promovem as principais ligações entre as diversas áreas da cidade, que constituem a malha viária de suporte físico da circulação urbana para a distribuição dos fluxos de tráfego, exercendo simultaneamente as funções de corredor viário de alta capacidade e de corredor de transporte coletivo, com suporte para uso de comércio e serviço de bairro;
V - vias coletoras: são as demais vias com pequena e média extensão, podendo ou não ter ligação ao sistema viário principal, que já concentram o tráfego local e comércio e serviço de pequeno e médio porte de atendimento à região, tendo uso de comércio e serviço de vicinal.
Art. 37 Os eixos de estruturação viária também definem corredores de comércio e serviço cujas áreas de influência serão delineadas de acordo com o porte e característica da via, garantindo uma estrutura urbana linearizada.
Parágrafo único. As novas alterações na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo não poderão permitir o gabarito acima de 8 (oito) pavimentos fora das áreas de influência previstas no "caput" deste artigo, salvo exceções previstas no Plano Diretor, áreas objeto de Operação Urbana Consorciada, Redesenvolvimento Urbano e Setor Especial de Habitação de Interesse Social.
SEÇÃO VI DOS EIXOS DE ESTRUTURAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 38 Para atender a demanda da mobilidade da população, integrada ao uso do solo e sistema de circulação urbana, o sistema de transporte coletivo da cidade apresenta uma macro-hierarquia com os seguintes eixos de estruturação:
I - eixos estruturantes: principais corredores de transporte coletivo urbano, com pistas exclusivas para o sistema de transporte de alta capacidade, podendo ter abrangência de atendimento metropolitano;
II - eixo estruturante metropolitano - Linha Verde: corredor de transporte coletivo de caráter urbano e de integração metropolitana, com pistas ou faixas exclusivas para o sistema de média e alta capacidade;
III - eixos de ligação: eixos de transporte coletivo urbano de média e alta capacidade com pistas ou faixas exclusivas, que interligam e/ou complementam os eixos estruturantes;
IV - eixos troncais: principais eixos de transporte coletivo de integração urbana e/ou metropolitana, preferencialmente com faixas exclusivas, que iniciam ou passam por um terminal em direção ao centro da cidade;
V - eixos interbairros: eixos de transporte coletivo, circulares ou pendulares, preferencialmente com faixas exclusivas, que interligam diversos bairros e integram eixos estruturantes e troncais;
VI - eixos complementares: eixos constituídos por vias selecionadas em função da infraestrutura implantada que viabilizam a ligação entre os bairros e o centro da cidade, onde ocorre a concentração de itinerários de diferentes linhas do transporte coletivo.
Parágrafo único. O mapa "Anexo 04 - Eixos de Estruturação do Transporte Coletivo", integrante desta lei, apresenta, de forma esquemática, os eixos de estruturação do sistema de transporte coletivo da cidade que deverão ser respeitadas na elaboração da adequação da legislação urbanística e Planos Setoriais, atendidos os princípios, objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Capítulo II DA MOBILIDADE URBANA
Art. 39 A política municipal de mobilidade urbana tem o compromisso de facilitar os deslocamentos e a circulação de pessoas e bens na cidade, conforme as seguintes diretrizes gerais:
I - priorizar no espaço viário o transporte público coletivo em relação ao transporte individual motorizado, e o modo de deslocamento não motorizado em relação ao motorizado;
II - melhorar e ampliar a integração do transporte público coletivo na cidade e buscar a consolidação da integração metropolitana;
III - ampliar a participação do transporte público coletivo e do modo de deslocamento não motorizado na divisão modal;
IV - promover a integração entre os modos de deslocamento motorizado e não motorizado e os serviços de transporte urbano;
V - priorizar a proteção individual dos cidadãos com a promoção de atividades periódicas e específicas de educação de trânsito;
VI - promover a proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos, visando zerar as mortes no trânsito, através da redução da potencialidade de acidentes de trânsito nos espaços públicos por meio de ações integradas, com utilização de recursos da engenharia de tráfego e da fiscalização à obediência da legislação;
VII - facilitar o deslocamento no município através de uma rede integrada de vias, de estrutura cicloviária e ruas preferenciais ou exclusivas de pedestres, com segurança, autonomia e conforto;
VIII - buscar a excelência na mobilidade urbana e o acesso ao transporte no atendimento às pessoas com deficiência, com dificuldades de locomoção, com necessidades específicas e aos idosos, conforme legislação específica;
IX - equacionar o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o meio ambiente;
X - compatibilizar o planejamento e a gestão da mobilidade urbana para promover a melhoria da qualidade do meio ambiente;
XI - estabelecer políticas de mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas vias do Município;
XII - estimular a adoção de novas tecnologias que visem à redução de poluentes, resíduos e de poluição sonora, priorizando a adoção de fontes de energia renováveis;
XIII - promover e avaliar estudos para o estabelecimento de políticas públicas que visem à redução do uso do transporte motorizado privado e individual, condicionada à adoção de veículos menos poluentes ou não poluentes e à integração com o sistema de transporte público;
XIV - estruturar as medidas reguladoras para o uso de outros sistemas de transporte de passageiros;
XV - estabelecer a política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização;
XVI - regulamentar, no âmbito da competência municipal, em articulação com órgãos federal e estadual, a instalação de áreas e equipamentos que possibilitam a operação de aeronaves, como os helipontos e heliportos;
XVII - promover estudos e regulamentar, no âmbito da competência municipal e em conjunto com órgãos federal e estadual, a definição de espaços de circulação, instalação de áreas e equipamentos que possibilitam a operação de veículos aéreos não tripulados;
XVIII - manter e aprimorar o SIM - Sistema Integrado de Mobilidade, voltado ao monitoramento integrado e remoto do transporte público coletivo e do trânsito;
XIX - realizar periodicamente estudos e pesquisas para a identificação e monitoramento das características dos deslocamentos usuais da população e suas variações;
XX - desenvolver programas e campanhas educativas objetivando a divulgação das normas de trânsito para a circulação segura, a conscientização quanto ao uso racional dos modais de transporte, a integração intermodal e o compartilhamento do espaço público;
XXI - instituir o Plano Setorial de Mobilidade e Transporte Integrado;
XXII - promover a descentralização das operações da Estação Rodoferroviária de Curitiba, através da implementação de novos terminais de transporte intermunicipal, interestadual e internacional;
XXIII - implantar bicicletários aos ciclistas usuários de transporte coletivo, nos terminais de ônibus ou em suas imediações;
XXIV - facultar a disponibilização de vagas de garagem em habitação unifamiliar, em série e coletiva, nos eixos de estruturação do transporte coletivo, em edificações e zonas de habitação de interesse social e no anel central da cidade, a fim de estimular a vivacidade da área central, diminuindo a dependência do automóvel em regiões dotadas de infraestrutura e transporte público.
SEÇÃO I DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA MOBILIDADE URBANA E DO SISTEMA DE TRANSPORTE
Art. 40 Para subsidiar a política municipal de mobilidade urbana e transporte, que tem o objetivo de facilitar os deslocamentos e a circulação de pessoas e bens no município, quando for de interesse público e compatível com as diretrizes prevista neste Plano Diretor, poderão ser adotados os seguintes instrumentos, sem prejuízo aos demais previstos na lei federal que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV - dedicação, expansão e consolidação de espaço exclusivo nas vias e espaços públicos para os serviços de transporte público coletivo e de modos de transporte não motorizados;
V - estimular o escalonamento de horários, no sentido de distribuir os deslocamentos urbanos;
VI - estimular o transporte solidário ou compartilhado e a mobilidade corporativa;
VII - reduzir o tempo dos deslocamentos urbanos, através da elaboração de estudos de viabilidade para a permissão ao serviço de transporte individual de passageiros por táxi - desde que transportando passageiro - ao uso das faixas exclusivas para veículos de transporte coletivo público em vias compartilhadas, exceto nas canaletas e vias exclusivas.
Parágrafo único. Fica proibida a implantação de pedágio urbano, isto é, a cobrança de modais motorizados quando pela utilização da malha viária no município bem como de rodízio de placas.
SEÇÃO II DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 41 São diretrizes específicas da política municipal de transporte público coletivo de passageiros:
I - promover a continuidade da organização dos modos de transporte público coletivo que operam no Município em uma rede única, integrada física e operacionalmente, buscando o fortalecimento da RIT - Rede Integrada de Transporte;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, critérios de planejamento e operação de forma integrada aos municípios da Região Metropolitana de Curitiba de tal forma que a RIT tenha amplitude metropolitana;
III - ampliar os pontos de conexão da RIT;
IV - estabelecer, no âmbito da competência municipal, critérios de planejamento e operação para os sistemas estadual, interestadual e internacional do transporte de passageiros, atendendo aos interesses e necessidades da população e características locais;
V - articular junto ao Governo Estadual e Municípios da Região Metropolitana de Curitiba a conformação de meios institucionais adequados para a perfeita harmonia no planejamento, gerenciamento, operação e sustentabilidade dos serviços de transporte público coletivo de passageiros;
VI - ordenar o sistema viário, através de mecanismos de engenharia, legislação e capacitação da malha viária, priorizando a circulação do transporte público coletivo sobre o transporte individual;
VII - adotar modais de transporte e tecnologias apropriadas para baixa, média e alta capacidade, de acordo com as necessidades de cada demanda;
VIII - buscar a universalização do sistema de transporte público coletivo visando a integração física, operacional, tarifária e intermodal;
IX - promover a atratividade do uso do transporte coletivo por intermédio de deslocamentos rápidos, seguros e confortáveis;
X - promover a regularidade, confiabilidade e a redução do tempo de viagem do transporte público coletivo por meio da adoção de instrumentos tecnológicos, como monitoramento do trânsito e do transporte, controle semafórico e definição de pistas ou faixas exclusivas;
XI - estabelecer políticas tarifárias que garantam o acesso do usuário ao serviço público do transporte coletivo;
XII - articular junto ao Governo Federal e Governo Estadual a obtenção de subsídios ou meios de desoneração objetivando a modicidade da tarifa do transporte coletivo;
XIII - buscar permanentemente o aperfeiçoamento de tecnologias e sistemas de controle de acesso que permitam a obtenção de informações operacionais e financeiras, bem como de dados estatísticos e de caracterização das demandas para subsidiar o processo de planejamento do transporte público coletivo interagindo com o Sistema Integrado de Mobilidade- SIM, fornecendo informações aos usuários;
XIV - aperfeiçoar e ampliar gradualmente o sistema de bilhetagem eletrônica;
XV - buscar a excelência de padrões de qualidade que proporcionem aos usuários do transporte coletivo crescente grau de satisfação do serviço;
XVI - promover melhorias e modernizações nos equipamentos de infraestrutura do transporte público coletivo adaptando-os a demanda urbana e metropolitana, com ênfase ao conforto, à segurança dos usuários e à integração intermodal;
XVII - racionalizar o sistema de transporte e as formas de gerenciamento e controle de operação;
XVIII - adequar a oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo e da circulação viária;
XIX - possibilitar a participação da iniciativa privada na operação e implantação das vias de circulação do transporte e seus respectivos equipamentos de infraestrutura, na forma da lei;
XX - promover e possibilitar às pessoas com deficiência, com dificuldades de locomoção, com necessidades específicas e aos idosos, condições adequadas e seguras de acessibilidade ao transporte público coletivo, inclusive ampliando o atual sistema integrado de transporte para o ensino especial;
XXI - estimular o uso do transporte coletivo;
XXII - viabilizar o bilhete único temporal e intermodal no Município de Curitiba, permitindo ao usuário do sistema de transporte público utilizar mais de uma linha de transporte coletivo ao longo do período em que for válido;
XXIII - viabilizar estudos com fim de agregar ao bilhete único o valor pago aos estacionamentos coletivos de integração intermodal, subsidiado pela publicidade a ser explorada nos terminais e nos próprios estacionamentos;
XXIV - promover a melhoria dos terminais, estações e pontos de parada, de forma a propiciar o melhor conforto e segurança aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades junto a esses equipamentos públicos, levando-se em consideração aspectos como: condições térmicas, ergonômicas, acessibilidade, salubridade e saúde do trabalho, por meio da utilização de elementos e critérios definidos em instrumentos técnico legais, além das diretrizes estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho;
XXV - desenvolver estudos para promoção de critérios e métodos de avaliação qualitativa do Sistema de Transporte Coletivo, de modo a possibilitar o emprego dos resultados obtidos na formulação de políticas direcionadas à melhoria do sistema.
Art. 42 Para efeitos desta lei entende-se por RIT a rede de linhas de transporte público coletivo com prioridade de operação na hierarquia viária, complementada com equipamentos de infraestrutura adequados a prestação dos serviços, que permite ao usuário a realização de mais de um deslocamento com possibilidade de integração física e/ou tarifária, compondo seu próprio trajeto no âmbito de abrangência da rede.
Parágrafo único. Os terminais, estações e pontos de parada constituem, basicamente, equipamentos de infraestrutura do sistema de transporte público coletivo.
Art. 43 O Município buscará a ampliação e fortalecimento da RIT com a introdução de novos modais de transporte público coletivo, de acordo com a demanda, e a permanente avaliação do sistema.
SEÇÃO III DOS SISTEMAS VIÁRIO, DE CIRCULAÇÃO E TRÂNSITO
Art. 44 São diretrizes específicas da política municipal dos sistemas viário, de circulação e trânsito:
I - planejar, executar e manter o sistema viário segundo critérios de segurança e conforto da população, respeitando o meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo e do transporte de passageiros;
II - promover a continuidade ao sistema viário por meio de diretrizes de arruamento a serem implantadas e integradas ao sistema viário em vigor, especialmente nas áreas de urbanização incompleta;
III - assegurar a reserva das áreas de lotes atingidos por diretrizes de arruamento por novo alinhamento predial definido em projetos de rua e em projetos de via local, possibilitando a transferência não onerosa do domínio ao Município mediante a aplicação de instrumentos legais, como parcelamento do solo, transferência de potencial construtivo e outorga onerosa do direito de construir; (Regulamentado pelo Decreto nº 881/2017)
IV - promover maior integração do sistema viário das regiões separadas por barreiras urbanísticas naturais com mínimo de impacto ambiental;
V - promover maior integração do sistema viário das regiões separadas pelas barreiras urbanísticas construídas, priorizando o transporte público coletivo e a acessibilidade;
VI - articular junto aos Governos Federal e Estadual a integração entre a circulação rodoviária e a urbana compatibilizando-as com o uso e ocupação das regiões cortadas pelas rodovias;
VII - articular junto aos Governos Federal e Estadual a concessão das faixas de domínio das linhas férreas, após a extinção da operação deste sistema, para o uso público municipal com ênfase em estruturação viária e de transporte;
VIII - promover tratamento urbanístico adequado nas vias e corredores da rede de transporte, de modo a proporcionar a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da cidade;
IX - adequar as condições da circulação de veículos em áreas ou vias previamente analisadas, a fim de facilitar a circulação de pedestres e de incentivar o uso de modais não motorizados e do transporte público coletivo, com medidas de acalmamento de tráfego e de compartilhamento do espaço público, garantidas as condições de segurança;
X - melhorar a qualidade do tráfego e da mobilidade, com ênfase na engenharia e normatização técnica, educação, operação, segurança e fiscalização;
XI - planejar e operar a rede viária municipal, priorizando o transporte público de passageiros, em consonância com o Plano Setorial de Mobilidade e Transporte Integrado;
XII - modernizar a rede semafórica, mantendo e aprimorando o sistema de sinalização horizontal e vertical da malha viária;
XIII - implantar novas estruturas e sistemas tecnológicos de informações para monitoramento e controle da frota circulante e do comportamento dos usuários.
XIV - implantar programa específico para a construção de calçadas mediante parceria com a população;
XV - instituir plano de controle de poluição veicular visando a redução de emissões de poluentes e a qualidade atmosférica, inclusive através da celebração de convênios, com o objetivo de instituir a inspeção de emissão de poluentes, exigindo-se a averiguação de caminhões e ônibus com mais de 10 (dez) anos de uso;
XVI - planejar rede viária para transportes e rotas de abastecimentos, com horários de menor impacto na malha viária.
Art. 45 O Poder Público Municipal manterá um cadastro de diretrizes de arruamento que funcionará como instrumento de planejamento viário.
SEÇÃO IV DA CIRCULAÇÃO NÃO MOTORIZADA
Art. 46 A política da circulação não motorizada tem o compromisso de promover a melhoria das condições de deslocamento de pedestres e ciclistas, permitindo a utilização das vias e espaços públicos com autonomia e segurança.
Art. 47 São princípios da política da circulação não motorizada:
III - equidade no uso do espaço público de circulação.
SEÇÃO V DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES
Art. 48 São diretrizes específicas da política municipal da circulação de pedestres:
I - atender a necessidade de circulação de todos os pedestres, independente de suas condições de mobilidade, conforme legislação sobre acessibilidade;
II - definir padrões de calçadas com características acessíveis - regular, firme, estável e antiderrapante - buscando o equilíbrio entre a manutenção das identidades locais e a adoção de novas tecnologias e soluções sustentáveis;
III - ampliar a rede de calçadas e de espaços públicos de circulação de pedestres para atendimento das condições estabelecidas na legislação sobre acessibilidade, com prioridade para:
a) entorno dos equipamentos públicos;
b) via ou rota que conecta equipamentos públicos entre si;
c) via ou rota que conecta equipamentos públicos aos equipamentos de infraestrutura do transporte público coletivo, tais como terminais, estações e pontos de parada;
d) áreas com fluxo intenso de pedestres devido a concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços.
IV - adaptar gradativamente os espaços de uso público municipal e garantir que novos equipamentos atendam às condições estabelecidas na legislação de acessibilidade, observando itens como terminais de uso público (orelhões) e providenciando intervenções que resguardem a integridade física das pessoas com deficiência;
V - desenvolver ações voltadas à eliminação de barreiras físicas que possam representar bloqueios à circulação dos pedestres e riscos à integridade física, observando padrões de acessibilidade e promovendo ações urbanas, como o alinhamento de árvores, postes em geral, pontos de ônibus, e lixeiras;
VI - desenvolver ações voltadas à conscientização da população quanto à importância das calçadas e das adaptações de acessibilidade, bem como quanto à responsabilização dos proprietários dos imóveis na construção e manutenção das calçadas, sendo facultado o compartilhamento da responsabilidade com o poder público, o qual poderá promover meios alternativos de restituição dos custos;
VII - estabelecer critérios para a implantação de mobiliário urbano nas calçadas e espaços públicos, priorizando a usabilidade, a acessibilidade, a estética e a adoção de tecnologias e materiais sustentáveis;
VIII - desenvolver planos, programas e projetos específicos para a implantação dos princípios, objetivos e diretrizes da política municipal de circulação de pedestres;
IX - elaborar o Plano de Pedestrianização e Calçadas.
SEÇÃO VI DA CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
Art. 49 São diretrizes específicas da política municipal da circulação de bicicletas:
I - desenvolver o Plano Cicloviário que elencará as ações voltadas à implantação da política municipal da circulação de bicicletas, tendo como referencial as diretrizes definidas neste Plano Diretor e recomendações dos Planos Setoriais;
II - incorporar, após avaliação técnica de viabilidade e em conformidade com o Plano Cicloviário, estruturas cicloviárias em grandes projetos de estruturação e reestruturação urbana, assim entendidos os projetos de eixos estruturantes viários e de transporte, planos de ocupação, parques e eixos ambientais e de lazer;
III - planejar, executar e manter a rede de estrutura cicloviária, incluindo a existente, segundo critérios de segurança de circulação, visando à redução do número de acidentes envolvendo ciclistas, com especial atenção às interseções viárias;
IV - desenvolver programas e campanhas educativas objetivando o incentivo a utilização do modal bicicleta e a difusão das normas de trânsito para a circulação segura e o convívio do trânsito motorizado e não motorizado;
V - implantar sistema de bicicletas compartilhadas integrado à rede de transporte coletivo bem como às malhas cicloviárias do município, pontos turísticos e demais locais de interesse, dentro de um prazo de 03 (três) anos;
VI - estimular a implantação de equipamentos privados voltados ao apoio para a circulação de bicicleta;
VII - incentivar o uso de bicicletas;
VIII - as escolas em funcionamento quando puderem reservar espaço e instalar estrutura adequadas para bicicletários.
Art. 50 O Plano Cicloviário deverá ser elaborado considerando os seguintes princípios:
II - conectividade entre novas estruturas cicloviárias para circulação de bicicletas com a malha existente;
III - integração com o sistema de transporte público coletivo, em terminais e em outros pontos de conexão da RIT;
IV - mudança dos padrões de viagens urbanas no Município em deslocamentos de curta extensão.
Art. 51 O Plano Cicloviário deverá contemplar, no mínimo:
I - definição das tipologias das estruturas cicloviárias para a circulação da bicicleta;
II - definição da localização e da hierarquia das estruturas cicloviárias em relação à mobilidade da bicicleta no Município, bem como definição das prioridades de intervenção ou implantação;
III - definição das tipologias dos equipamentos de apoio para a circulação da bicicleta, bem como definição das prioridades de implantação;
IV - conformação de micro redes em bairros, integradas à rede principal, considerando a localização dos principais equipamentos públicos.
SEÇÃO VII DO TRANSPORTE DE CARGAS
Art. 52 São diretrizes específicas da política municipal de transporte de cargas:
I - adotar medidas reguladoras para o transporte de cargas;
II - promover a integração do sistema de transporte de cargas rodoviárias aos terminais de grande porte, compatibilizando-o com os programas de desenvolvimento aeroportuário e ferroviário e com a racionalização das atividades de carga e descarga na cidade;
III - definir as principais rotas, os padrões de veículos e os pontos de carga e descarga a serem utilizados no abastecimento e na distribuição de bens dentro do Município, monitorando e fiscalizando os deslocamentos;
IV - estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade;
V - promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana;
VI - promover e avaliar estudos para o estabelecimento da política de distribuição urbana de mercadorias incluindo a implantação de terminais intermodais e centros de distribuição no âmbito municipal e no âmbito metropolitano, este último mediante parceria ou convênio com órgãos estaduais e municipais.
SEÇÃO VIII DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 53 São diretrizes específicas da política municipal de estacionamentos:
I - adotar medidas reguladoras para a construção e operação de estacionamentos em lotes públicos e privados, com e sem pagamento pela sua utilização;
II - promover medidas de ampliação, aperfeiçoamento, modernização do sistema de rotatividade de vagas de estacionamento nas vias públicas;
III - realizar estudos de localização e de viabilidade referente à implantação e instalação de estacionamentos coletivos, favorecendo a integração intermodal;
IV - estabelecer medidas para estimular a instalação de estacionamentos coletivos no interior dos lotes localizados nos eixos estruturantes e de adensamento do macrozoneamento objetivando a integração intermodal com os terminais e estações de transporte público de grande porte;
V - possibilitar a participação da iniciativa privada na operação e implantação de estacionamentos coletivos públicos, na forma da lei.
Art. 54 O Poder Público Municipal poderá adotar medidas de restrição e supressão de estacionamentos nas seguintes situações:
I - na via pública ou no interior de lotes, localizados na área central da cidade ou em outras áreas de interesse público visando, dentre outros, estimular o uso do sistema de transporte público coletivo;
II - nas vias públicas e/ou dentro dos lotes privados, visando a implantação de melhorias na operação do transporte coletivo bem como a implantação de vias preferenciais ou exclusivas de pedestres e de infraestrutura cicloviária.
Art. 55 Os estacionamentos públicos e com fins comerciais, localizados em um raio de até 300 (trezentos) metros dos terminais de transporte coletivo de grande porte, poderão ser incentivados através dos seguintes instrumentos:
II - outorga onerosa do direito de construir;
III - uso de térreo comercial e;
IV - outras formas de indução, conforme regulamento próprio.
§ 1º Deverão ser destinadas, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas dos estacionamentos públicos e privados para os usuários intermodais.
§ 2º O preço da hora do estacionamento para o usuário intermodal, tanto público como privado, não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação ao preço regularmente tabelado, do momento da comprovação do uso compartilhado de outros meios de locomoção como, por exemplo, aluguel de bicicletas, compartilhamento de veículos (car sharing), uso de veículos com propulsão de combustíveis não poluentes, transporte coletivo, entre outras formas indutoras da integração intermodal.
§ 3º Excluem-se destes benefícios os estacionamentos localizados na área central.
Art. 56 Os benefícios para os usuários dos estacionamentos com fins exclusivamente comerciais e públicos poderão ser em forma de descontos na passagem individual do transporte público coletivo, no valor da hora do estacionamento e no aluguel de bicicletas, pelo compartilhamento de veículos (car sharing), pelo uso de veículos com propulsão de combustíveis não poluentes, entre outras formas indutoras da integração intermodal.
Art. 57 Caberá ao Poder Público a elaboração de projeto de estacionamentos públicos nos terminais de transporte coletivo, visando a integração intermodal, devendo os mesmos serem realizados dentro de até 5 anos, a partir da data da promulgação desta Lei.
Art. 58 Fica autorizada a construção de estacionamentos para fins exclusivamente comerciais, independentemente de permissão do zoneamento local, desde que localizados em um raio de até 300 (trezentos) metros dos terminais de transporte coletivo, respeitando as demais legislações pertinentes.
§ 1º Os pavimentos de uso exclusivo para estacionamentos comerciais não serão computáveis.
§ 2º Poderão ser acrescidos dois pavimentos acima do permitido pelo zoneamento local, desde que pelo menos 01 (um) seja destinado para estacionamento comercial.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estacionamentos na região central do Município.
SUBSEÇÃO ÚNICA DO PAGAMENTO FRACIONADO NOS ESTACIONAMENTOS REGULAMENTADOS (ESTAR)
Art. 59 O Poder Público Municipal deverá implementar sistema de pagamento fracionado por minuto aplicável aos Estacionamentos Regulamentados (EstaR), sem prejuízo do atual sistema.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15270 DE 15/08/2018):
Art. 60 A implantação do sistema de pagamento fracionado deverá ocorrer em até 3 (três) anos da data de promulgação desta lei, podendo utilizar-se das modalidades comuns de licitação bem como de parcerias público-privadas, chamamento público, procedimentos de manifestação de interesse, entre outras parcerias.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o preço público do Estacionamento levando em consideração o fomento a rotatividade de vagas, o custo de controle do sistema de rotatividade e da sinalização.
Capítulo III DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL NATURAL E CULTURAL
Art. 61 A política municipal do meio ambiente tem como objetivo promover a conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente, em seus aspectos natural e cultural, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando à preservação ambiental e a sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações, observando-se o princípio da proibição do retrocesso ambiental.
§ 1º A política do meio ambiente, quando necessário para seu melhor desenvolvimento e implantação, deverá envolver os municípios da Região Metropolitana de Curitiba, em seu todo ou em partes, por meio de consórcios ou acordos específicos.
§ 2º Constituem os aspectos natural e cultural do meio ambiente o conjunto de bens existentes no Município, de domínio público ou privado, cuja conservação e recuperação seja de interesse público e em benefício dos cidadãos, quer por seu valor natural, incluindo a paisagem, quer por seu valor cultural e urbano, incluindo os aspectos arquitetônicos, arqueológicos, geológicos, artísticos, etnográficos e genéticos.
Art. 62 São diretrizes gerais da política municipal do meio ambiente:
I - promover a sustentabilidade ambiental planejando e desenvolvendo estudos e ações visando incentivar, proteger, conservar, preservar, restaurar, recuperar e manter a qualidade ambiental urbana e cultural;
II - elaborar e implementar planos, projetos, programas de ações de proteção e educação ambiental e cultural visando a gestão compartilhada do meio ambiente com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
III - promover a educação ambiental de forma permanente, contribuindo para a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à conservação e recuperação do patrimônio natural;
IV - adotar medidas de controle e fiscalização para que a disposição na natureza de qualquer forma de matéria ou energia não produza riscos ao meio ambiente ou à saúde pública e que as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua implantação e operação controlada;
V - definir, de forma integrada, áreas prioritárias de ação governamental visando à proteção, conservação, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - adotar a bacia hidrográfica como unidade territorial de gestão e planejamento ambiental;
VII - estabelecer o Sistema Integrado de Monitoramento e Fiscalização de Poços Tubulares Profundos, visando o uso adequado das águas subterrâneas e a saúde ambiental e humana;
VIII - identificar e criar unidades de conservação para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, biodiversidade, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas específicas a serem observadas nessa área;
IX - propor e aprimorar normas e regulamentos para o manejo e proteção de unidades de conservação municipal, pública e privada, de forma a garantir sua função como patrimônio urbano e ambiental;
X - estabelecer normas específicas para a proteção e conservação de áreas de manancial, bacias hidrográficas e recursos hídricos, em consonância com o disposto no Plano de Bacia do Alto Iguaçu e as políticas Estadual e Federal de bacias hidrográficas, por meio de planos de uso e ocupação do solo;
XI - promover a universalização do saneamento ambiental, por meios próprios ou de terceiros, com a oferta de serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais, respeitando os parâmetros da legislação ambiental;
XII - adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços de forma sustentável com aplicação de técnica de mitigação de impacto;
XIII - promover a inovação, descentralização e a participação popular na gestão dos resíduos visando à qualidade ambiental e a preservação do ambiente natural, principalmente os rios, solo, água subterrânea, atmosfera e biodiversidade, minimizando os custos públicos e integrando os demais Municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
XIV - incentivar a utilização sustentável dos sistemas de drenagem fluviais em área urbana em complemento a drenagem pluvial tradicional, existente ou não, recuperando e ampliando a capacidade de retenção, absorção e infiltração de águas pluviais no solo adjacente;
XV - promover medidas e ações para a drenagem urbana com o intuito de reduzir os impactos ambientais dos alagamentos, enchentes e inundações;
XVI - promover a renaturalização de nascentes, córregos e rios canalizados e a restauração das matas ciliares nas áreas públicas e privadas;
XVII - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgoto;
XVIII - estabelecer a política municipal de manejo da fauna nativa, exótica, invasora e doméstica, visando à saúde ambiental e humana;
XIX - incentivar a agricultura urbana, inclusive em cobertura de edificações, como forma de promover a racionalização do território, a conservação da cultura local, a preservação da paisagem tradicional e a produção de alimentos preferencialmente orgânico;
XX - estabelecer normas, padrões, restrições e incentivos ao uso e ocupação dos imóveis públicos e privados considerando os aspectos do meio ambiente natural, cultural e edificado visando a sustentabilidade ambiental;
XXI - avaliar e aperfeiçoar incentivos construtivos e fiscais visando à preservação, conservação e recuperação do patrimônio natural e cultural;
XXII - reduzir gradativamente a emissão de poluentes nocivos à saúde lançados no ar, no solo, subsolo e nas águas, conforme o Plano Setorial de Desenvolvimento Ambiental, observados os protocolos internacionais firmados pelo Brasil e a legislação vigente;
XXIII - incentivar a geração e utilização de energias limpas de matrizes energéticas não poluentes e sustentáveis, prevendo a micro e mini geração distribuída ou cogeração qualificada, através de parcerias público-privadas, manifestação de interesse, entre outras formas;
XXIV - avaliar e monitorar o desempenho da política municipal de meio ambiente por meio de indicadores e demais instrumentos de monitoramento;
XXV - incentivar a geração distribuída de energia elétrica por fontes renováveis ou cogeração qualificada;
XXVI - promover políticas públicas de gestão ambiental e conservação da biodiversidade integrada ao território da Região Metropolitana de Curitiba;
XXVII - promover estudo da gestão do ruído urbano, garantindo a saúde e o bem estar social e ambiental, viabilizando horários e locais para eventos;
XXVIII - promover o mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de processos geológicos ou hidrológicos que gerem riscos a população;
XXIX - promover o conforto ambiental na cidade;
XXX - incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM) e de corredores verdes urbanos entre propriedades privadas contíguas, de forma a garantir a conservação dos ecossistemas naturais;
XXXI - estabelecer normas, padrões e incentivos à implantação de "telhados verdes", sistemas de cobertura de edificações nos quais é plantada vegetação;
XXXII - incentivar a construção de "paredes verdes", como compensação ambiental, nas edificações públicas e privadas;
XXXIII - promover a criação de um fundo metropolitano para a conservação da natureza visando garantir a resiliência, provisão de água e condições adequadas à adaptação das mudanças climáticas;
XXXIV - desenvolver ações de conscientização sobre a importância e incentivo para a separação do lixo reciclável do orgânico;
XXXV - promover a implantação de parques de vizinhança em áreas verdes que permeiam o tecido urbano de apropriação coletiva, pública ou privado, projetadas e preservadas em conjunto com a comunidade;
XXXVI - realizar a análise, monitoramento e fiscalização de forma permanente, além de publicizar resultados bienais obtidos em sítio eletrônico, da qualidade das águas de corpos hídricos, visando o uso adequado das águas e a saúde ambiental e humana.
Art. 63 O Município promoverá a realização de estudos geológicos e geotécnicos para auxiliar na elaboração de projetos de obras e no mapeamento do subsolo da cidade, além de subsidiar o mapeamento das áreas suscetíveis a processos geológicos ou hidrológicos que gerem riscos a população.
Art. 64 O Município definirá o seu Zoneamento Ambiental com o objetivo de orientar as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que direta ou indiretamente utilizem recursos naturais, assegurando a manutenção dos serviços ambientais dos ecossistemas, nos moldes do Zoneamento Ecológico-Econômico.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território.
Art. 65 O Município estabelecerá incentivos referente ao IPTU cujos proprietários de imóveis adotem ações e práticas de conservação e preservação do meio ambiente.
§ 1º Para fins deste artigo, entendem-se como práticas de conservação e preservação do meio ambiente em imóveis a adoção das seguintes iniciativas:
a) sistema de captação com reuso da água da chuva;
b) sistema de energia solar;
c) construções com material sustentável;
d) utilização de energia passiva;
e) sistema de utilização de energia eólica;
f) telhado e/ou parede verde.
§ 2º Lei Municipal específica definirá os incentivos, os critérios necessários à sua concessão, a forma de fiscalização e outras iniciativas de conservação e preservação do meio ambiente pelos proprietários de imóveis.
§ 3º Somente os imóveis conectados com a rede de esgoto ou sistema ecológico de tratamento poderão ser beneficiados com o disposto no caput deste artigo.
Art. 66 O Município estabelecerá, em instrumento próprio:
I - o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), instrumento da política ambiental municipal que compensará pessoas jurídicas ou físicas que atuam, isolada ou cumulativamente, na conservação e melhoria ambiental da cidade;
II - o Plano de Mitigação e Adaptação as Mudanças do Clima, com o objetivo de estabelecer ações e medidas visando à redução gradativa das emissões de gases de efeito estufa na cidade.
§ 1º A compensação por serviços ambientais poderá ocorrer entre o município de Curitiba e os demais municípios da região metropolitana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa.
§ 2º As ações e medidas previstas no Plano de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas deverão incorporar, sempre quando possível e preferivelmente, o conceito de adaptação baseada em ecossistemas.
Art. 67 Lei municipal específica, com base no Plano Diretor, instituirá, dentre outros, princípios, diretrizes e objetivos da política de saneamento básico da cidade.
SEÇÃO II DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 68 São diretrizes gerais da política municipal do patrimônio cultural:
I - identificar e definir os bens de valor cultural, de natureza material e imaterial, de interesse de preservação, integrantes do patrimônio ambiental e cultural do Município;
II - realizar estudos, pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à proteção, a preservação, a restauração e a manutenção dos bens culturais;
III - criar um sistema único de informações dos bens de valor cultural;
IV - estabelecer incentivos e benefícios aos titulares de bens culturalmente protegidos, visando à preservação, conservação e recuperação do patrimônio cultural;
V - promover a criação de um sistema metropolitano de gestão do patrimônio cultural;
VI - estabelecer o mapeamento arqueológico da cidade;
VII - adequar, quando possível, a acessibilidade no Setor Histórico de Curitiba.
Art. 69 Lei Municipal específica, com base no Plano Diretor, disporá sobre a proteção do patrimônio cultural no Município, trazendo, dentre outros:
I - definição do inventário, tombamento, registro e vigilância como instrumentos de proteção ao patrimônio cultural;
II - criação de um fundo próprio de proteção ao patrimônio cultural;
III - instituição de um Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV - estabelecimento de um sistema de penalidades ao descumprimento das obrigações de conservação, preservação e proteção dos bens culturais protegidos;
V - concessão de incentivos construtivos, transferência e renovação de potencial construtivo, para restauro e manutenção de patrimônio histórico edificado;
VI - definição de outros mecanismos de incentivos à preservação de bens que integram o patrimônio cultural da cidade;
VII - manutenção de edifícios históricos de relevância e de interesse da cidade.
Capítulo IV DA PAISAGEM URBANA E DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 70 A paisagem urbana, entendida como a configuração visual dos espaços livres e construídos, nos seus contextos históricos, ambientais, sociais, culturais e econômicos, tem sua política municipal definida com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o conceito de que a paisagem urbana é inerente e fundamental ao direito à cidade, sendo componente na produção do espaço urbano;
II - garantir ao cidadão o direito de usufruir a paisagem;
III - possibilitar ao cidadão a identificação e leitura da paisagem e de seus elementos constitutivos, naturais e culturais;
IV - qualificar o espaço urbano para fortalecer a identidade da cidade;
V - respeitar a diversidade no tratamento da paisagem urbana pela importância do lugar no contexto social, histórico, cultural, urbano e ambiental, ressaltando e identificando as características que lhe conferem singularidade ou especialidade.
Parágrafo único. O Plano de Paisagem Urbana deverá ser elaborado para o estabelecimento de uma modelagem de composição dos espaços públicos de forma a orientar o planejamento da cidade em conformidade com os incisos contidos neste artigo.
Art. 71 São diretrizes gerais da política de paisagem urbana:
I - desenvolver, articular e implementar instrumentos técnicos, institucionais e legais para o planejamento e a gestão da paisagem urbana;
II - assegurar a qualidade visual dos diversos elementos que constituem a paisagem urbana;
III - instituir instrumentos de avaliação e monitoramento da paisagem urbana;
IV - instituir mecanismos de participação da população na identificação, valorização, preservação, conservação e proteção da paisagem urbana e marcos referenciais.
Art. 72 Promover a diversidade de forma arquitetônica para conjuntos residenciais e comerciais, a cada 03 (três) edifícios iguais ou semelhantes.
SEÇÃO II DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 73 A política municipal do uso do espaço público tem como prioridade a melhoria das condições ambientais e da paisagem urbana, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o conceito de espaço público como área de fruição coletiva de forma saudável e segura;
II - ordenar o uso dos espaços públicos, de superfície, aéreo e subsolo, de forma a qualificar a paisagem urbana;
III - ampliar, preservar e diversificar os espaços públicos e seus usos.
Art. 74 São diretrizes gerais da política de uso do espaço público:
I - promover ações educativas de valorização e respeito ao patrimônio natural e edificado;
II - distribuir equitativamente em todo o município espaços de lazer, mobiliário urbano e equipamentos de infraestrutura de serviços públicos;
III - definir critérios para a implantação de atividades, mobiliário urbano e outros elementos nos espaços públicos;
IV - manter cadastro atualizado das concessões, permissões e autorizações expedidas pelo Poder Público Municipal;
V - elaborar Plano de Zoneamento Subterrâneo, de modo a mapear, ordenar, classificar e disciplinar a infraestrutura de serviços;
VI - pactuar junto às concessionárias de energia e comunicação programas contemplando prazos e condições para a substituição gradual das redes de distribuição aérea pelo sistema subterrâneo;
VII - revisar a regulamentação da publicidade ao ar livre, sob a forma de anúncios, letreiros e demais formas congêneres, priorizando a visualização, a percepção e a valorização dos diferentes espaços urbanos pelo cidadão;
VIII - compatibilizar a implantação de sinalização de trânsito com a paisagem urbana, a capacidade de suporte local e a legislação em vigor;
IX - desenvolver zonas de proteção nos entornos de parques e bosques;
X - estimular a diversidade do desenho do mobiliário urbano, observando a disposição desses elementos nos diferentes compartimentos da paisagem urbana, em atendimento à acessibilidade universal;
XI - promover e incentivar a implantação e a reforma de calçadas na cidade, em atendimento à acessibilidade universal;
XII - identificar os padrões e desenhos de piso de calçadas para preservação, manutenção ou adaptação das suas condições, conforme o caso;
XIII - promover estudos para a adoção de sistemas de sensoriamento eletrônico em mobiliário urbano, equipamentos públicos e pavimentos da rede viária, para a geração de dados ao planejamento e gestão urbana;
XIV - promover estudos de tecnologias de Realidade Aumentada no espaço urbano, considerando o potencial de intervenção das projeções no ambiente e na paisagem da cidade, bem como das novas economias baseadas na camada virtual local;
XV - promover a preservação de espaços públicos que proporcionam à população o contato com ambientes naturais;
XVI - promover ações de apoio a exposição e comercialização de produtos de ordem artística e social em espaços públicos;
XVII - promover estudos para fomentar o centro tradicional com novas tecnologias;
XVIII - implementar ações integradas sobre a importância da separação adequada do lixo e o descarte em locais apropriados;
XIX - promover meios e estudos para a ocupação dos espaços públicos e do mobiliário urbano para a realização de atividades de natureza cultural, social, esportiva, artística e afins, com respeito à universalidade de acesso, de forma integral e gratuita, mediante prévia comunicação e de forma desburocratizada, na forma da lei;
XX - aprimorar a articulação com as demais esferas do Governo, órgãos e entidades, públicos e privados, para o desenvolvimento de medidas e políticas que promovam a ocupação dos espaços públicos, como meio de redução da violência urbana;
XXI - promover estudos para a implantação de calçadas em áreas de interesse social mediante o pagamento de contribuição de melhoria;
XXII - qualificar os usos de espaços urbanos para instalação de internet gratuita, via wi-fi ou tecnologia superior, implantando o acesso nas escolas e bibliotecas municipais em até 4 (quatro) anos, e nos demais equipamentos públicos conforme plano de ação e metas.
SUBSEÇÃO ÚNICA DA FRUIÇÃO PÚBLICA DE LOTES PRIVADOS
Art. 75 Deverá ser estimulada a fruição pública de lotes privados, ao tornar áreas particulares em áreas de uso público, com o propósito de promover a qualificação urbana e ambiental por meio da criação de áreas de sociabilidade, redução de deslocamentos, diversificação de usos e formas de implantação de edificações.
Art. 76 A área destinada à fruição pública será convertida, até o seu dobro, como área não computável a ser utilizada no próprio lote, até o limite estabelecido na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo, desde que observados os seguintes critérios:
I - a área destinada à fruição pública deverá ter, no mínimo, 50 m² (cinquenta metros quadrados) e estar localizada junto ao alinhamento da via, ao nível do passeio público, sem qualquer obstrução de acesso e não ocupada por construções e/ou estacionamento de veículos;
II - a área destinada à fruição pública deverá permanecer aberta, mobiliada e equipada com infraestrutura compatível para uso de pedestres tais como bancos, mesas, paraciclos, paisagismo, etc.;
III - a conservação e manutenção da parte cedida será de responsabilidade do proprietário;
IV - o limite disposto no "caput" deste artigo será limitado à 20% (vinte por cento) do lote.
Art. 77 A política de habitação tem por objetivo estabelecer as ações do Poder Público e da iniciativa privada para garantir o direito social à moradia para o conjunto da população.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se por direito social à moradia o acesso a habitação com atendimento de parâmetros mínimos de qualidade e garantia na segurança jurídica da posse, dotada de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos, e disponível a um custo acessível.
Art. 78 São diretrizes gerais da política municipal de habitação:
I - regular o solo urbano para promover o cumprimento da função social da propriedade e do direito social à moradia em consonância com o disposto no Estatuto da Cidade e neste Plano Diretor;
II - estimular a construção e requalificação de habitações pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
III - priorizar a ocupação das áreas já infraestruturadas que estejam não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, através da aplicação de instrumentos de política urbana;
IV - assegurar a integração da política de habitação com as demais políticas públicas, em especial as de desenvolvimento urbano e regional, de mobilidade, de geração de emprego e renda, sociais e ambientais;
V - atuar de forma integrada com as políticas habitacionais dos municípios da região metropolitana de Curitiba, com prioridade para os integrantes do NUC - Núcleo Urbano Central, visando à distribuição equilibrada da população no território metropolitano;
VI - revisar e atualizar o Plano Setorial de Habitação, elencando as ações necessárias para efetivação das diretrizes da política habitacional contidas neste Plano Diretor, através de procedimentos e metas de curto, médio e longo prazo.
SEÇÃO ÚNICA DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 79 A política de habitação de interesse social tem por objetivo estabelecer as ações do Poder Público e da iniciativa privada para garantir o direito social à moradia para população de baixa renda, priorizando àquela com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
§ 1º Para efeitos desta lei, entende-se por habitação de interesse social aquela que recebeu intervenção física ou jurídica do Poder Público com o objetivo de garantir o direito social à moradia para população de baixa renda.
§ 2º Enquadram-se como habitação de interesse social as habitações produzidas, requalificadas ou regularizadas através de programas habitacionais, concluídas ou em andamento, e localizadas em assentamentos regulares ou irregulares.
Art. 80 São diretrizes gerais da política de habitação de interesse social:
I - promover a regularização fundiária de interesse social nos assentamentos irregulares;
II - promover e estimular a produção de habitação de interesse social;
III - ampliar os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS mediante previsão no orçamento municipal de aportes regulares de recursos e utilização dos instrumentos de política urbana, previstos neste Plano Diretor;
IV - criar e implantar programas de subsídios municipais com o objetivo de viabilizar o acesso à habitação de interesse social para população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
V - diversificar as formas de acesso à habitação de interesse social, sempre adequando o atendimento à capacidade de pagamento da população beneficiada;
VI - promover estudos e projetos de aluguel social como forma de viabilizar o acesso à habitação de interesse social aos mais diversos segmentos da população, tais como estudantes, jovens e idosos, priorizando a população de baixa renda;
VII - promover assistência técnica e jurídica gratuitas para a população de baixa renda, nos termos da legislação federal;
VIII - buscar a integração dos programas de habitação municipal, estadual e federal, propiciando a otimização dos recursos aplicados em projetos de habitação de interesse social;
IX - monitorar a política de habitação de interesse social por meio de um sistema permanentemente atualizado permitindo o acesso da população às informações monitoradas.
X - autorizar o órgão municipal de política habitacional a realização de projetos para construção de edifícios de até 4 (quatro) pavimentos, promovendo a verticalização das unidades habitacionais de interesse social em regiões passíveis de revitalização, para criação de áreas de lazer, cultura, convivência e de implantação de equipamentos públicos.
XI - garantir transparência e a publicização, inclusive em sítio eletrônico, do cadastro de inscrições permanente, com o registro das pessoas que têm interesse na aquisição de imóveis do programa habitacional municipal, bem como também das unidades habitacionais entregues pelo Poder Público, disponibilizando o nome e número de inscrição.
XII - desenvolver estudos para a promoção de políticas públicas voltadas à redução do deficit habitacional, por meio da habitação de interesse social e aos grupos vulneráveis (famílias) e em situação de risco.
Parágrafo único. A assistência técnica será destinada aos projetos e a execução de habitações de interesse social para famílias de baixa renda e projetos de interesse coletivo, de forma pública e gratuita, a ser regulamentada em lei específica.
Art. 81 O Setor Especial de Habitação de Interesse Social - SEHIS é um instrumento de política urbana que tem como objetivo fazer cumprir a função social da propriedade.
§ 1º A parcela de área urbana demarcada como SEHIS deverá ser destinada a empreendimentos de interesse social e estará sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º Empreendimento de interesse social é aquele composto predominantemente por habitações de interesse social.
Art. 82 A SEHIS classifica-se em:
I - SEHIS de Regularização Fundiária, a ser demarcada em área ocupada por assentamentos irregulares passíveis de consolidação com o objetivo de implantação de regularização fundiária de interesse social;
II - SEHIS de Vazios, a ser demarcada em imóvel público ou privado, dotado de infraestrutura urbana, com objetivo de implantação de empreendimento de interesse social;
III - SEHIS de Produção, em área ocupada por empreendimento de interesse social.
§ 1º As áreas demarcadas como SEHIS deverão contemplar, a critério do Poder Público Municipal, equipamentos que prestem serviços sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.
§ 2º A demarcação dos perímetros do SEHIS e a definição dos critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo deverão ser definidos em legislação específica.
Art. 83 A produção de habitação de interesse social consiste na construção de novas unidades habitacionais, requalificação de unidades habitacionais já existentes ou implantação de lotes urbanizados para atendimento à população de baixa renda.
Art. 84 São diretrizes específicas para produção de habitação de interesse social:
I - ampliar a oferta de terra para produção de habitação de interesse social por meio da demarcação de SEHIS de Vazios e aplicação de outros instrumentos urbanísticos;
II - distribuir no território da cidade a demarcação de SEHIS de Vazios com o objetivo de promover a diversificação social;
III - promover ou incentivar a requalificação de edificações já existentes e abandonadas para uso de habitação de interesse social, utilizando como forma de acesso preferencial a locação social;
IV - incentivar a participação da iniciativa privada na produção de habitação de interesse social, através de mecanismos como parâmetros diferenciados de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações, respeitadas as normas ambientais.
Parágrafo único. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo poderá prever parâmetros urbanísticos diferenciados para edifícios populares e de interesse social a fim de incentivar a construção das referidas habitações nas áreas de influência dos eixos estruturantes e naqueles dotados de infraestrutura próxima ao transporte público coletivo, assim como nas demais áreas de interesse público, inclusive podendo conceder isenção na compra de potencial construtivo e demais benefícios, conforme legislação.
Art. 85 Fica estabelecida a Cota de Habitação de Interesse Social, entendida como a contrapartida obrigatória exigida nos empreendimentos de grande porte para a produção de habitação de interesse social.
Art. 86 Sem prejuízo as demais obrigações previstas na legislação, a contrapartida para cumprimento da Cota de Habitação de Interesse Social poderá ser exigida de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso, consistindo em:
I - produção de unidades de habitação de interesse social no próprio empreendimento em área próxima;
II - transferência não onerosa em favor do Município de imóvel em áreas próximas para fins exclusivos para habitação de interesse social;
III - depósito de recursos financeiros ao FMHIS.
Art. 87 Lei Municipal específica, com base no Plano Diretor, regulamentará a Cota de Habitação de Interesse Social.
SUBSEÇÃO ÚNICA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 88 A regularização fundiária de interesse social consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares ocupados predominantemente pela população de baixa renda e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 89 São diretrizes específicas para regularização fundiária de interesse social:
I - atualizar a legislação municipal relativa à regularização fundiária de interesse social, compatibilizando-a com a legislação federal, em especial:
a) instituição do projeto de regularização fundiária;
b) estabelecimento de parâmetros especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e de edificações, respeitadas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
c) estabelecimento de critérios para a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente inseridas em área urbana consolidada;
II - priorizar a permanência da população na área ocupada, assegurando o nível adequado de condições urbanísticas, sociais e ambientais, tais como salubridade, estabilidade, segurança, infraestrutura e acesso a serviços públicos, exceto quando não for possível assegurar a permanência pelo advento de situação de risco comprovado para as famílias, bem como por questões ambientais e urbanísticas irreversíveis;
III - promover o reassentamento da população residente preferencialmente para o entorno imediato, conforme plano de reassentamento previamente acordado com a população envolvida;
IV - promover medidas para prevenção, mediação e solução de conflitos fundiários coletivos.
V - desenvolver ações com o propósito de estabelecer o menor custo possível, incluindo a possibilidade de gratuidade em relação a todo o processo de regularização;
VI - considerar o histórico da área a ser regularizada e não apenas a sua realidade atual para reconhecer a condição de interesse social.
Art. 90 As áreas passíveis de intervenção, por parte do órgão municipal competente para habitação, com fins de regularização fundiária poderão ser transformados em SEHIS à qualquer momento, via decreto municipal.
Art. 91 Os projetos de regularização fundiária deverão adotar diretrizes, urbanísticas e de edificação, flexíveis, entendidas como critérios de arruamento, largura de rua, tamanho de lote, faixas de drenagem, áreas de uso comum, regras de acessibilidade e outros parâmetros, considerando as características socioeconômicas da área referência para regularização e respeitando a sua realidade física, ainda que conflitante com as diretrizes do zoneamento local, observando-se a legislação ambiental federal.
Parágrafo único. A legislação mais abrangente irá nortear as áreas sujeitas à regularização fundiária.
Capítulo VI DA REGIÃO METROPOLITANA
Art. 92 A Política Municipal da Região Metropolitana visa estabelecer maior aproximação entre os municípios que compõem a metrópole de Curitiba, estabelecendo diretrizes para o planejamento, gestão e execução de áreas de interesses comuns através da governança interfederativa, aplicando políticas públicas adequadas à realidade, através de desempenho e responsabilidades compartilhadas, conforme o Estatuto da Metrópole e demais legislações estaduais e federais.
§ 1º São diretrizes de interesse comum para elaboração de políticas públicas e de desenvolvimento integrado, entre outras, as seguintes:
III - geração de emprego e renda, comércio, indústria, etc.;
IV - economia social, educação, lazer, saúde e cultura;
V - abastecimento hídrico e preservação e recuperação de rios, nascentes, córregos, áreas de recarga hídrica, etc.;
VI - áreas de interesse de conservação e preservação ambiental;
VII - áreas de habitação de interesse social e regularização fundiária;
VIII - destino e tratamento de resíduos sólidos;
IX - cooperação integrada e consórcios metropolitanos;
X - diretrizes viárias e parâmetros urbanísticos;
XI - unificação de prazos de revisão do Plano Diretor dos municípios da Região Metropolitana de Curitiba.
Capítulo VII DO FUNDO CURITIBA MAIS HUMANA
Art. 93 Fica instituído o Fundo Curitiba Mais Humana, entendido como a recuperação urbana de áreas que se encontram em situação de grave vulnerabilidade social, visando o resgate destes espaços urbanos através do oferecimento de infraestrutura básica e acesso aos equipamentos públicos, garantindo assim a justiça social e efetividade do princípio da função social da cidade.
Art. 94 As áreas a serem contempladas com os recursos do Fundo Curitiba Mais Humana serão determinadas pelos indicadores existentes no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, definido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), respeitando a seguinte ordem:
I - áreas com indicadores abaixo de 0,71 (setenta e um décimo) e;
II - áreas com indicadores entre 0,71 (setenta e um décimo) e 0,75 (setenta e cinco décimo).
Parágrafo único. As áreas sujeitas aos investimentos através de recursos do Fundo Curitiba Mais Humana deverão constar em mapa específico elaborado pelo órgão municipal de planejamento urbano no prazo de, no máximo, 01 (um) ano a partir da data de promulgação desta lei.
Art. 95 O Fundo Curitiba Mais Humana será constituído por recursos provenientes de:
II - os provenientes de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Curitiba Mais Humana;
III - as receitas operacionais e patrimoniais decorrentes de operações realizadas com recursos do Fundo Curitiba Mais Humana, inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;
IV - dotação orçamentária própria bem como créditos adicionais suplementares;
V - repasses ou dotações de origem orçamentária através de recursos estaduais, federais e internacionais;
VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VII - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas;
IX - repasse de fundos municipais de habitação de interesse social e mobilidade urbana;
X - receitas provenientes de concessão urbanística;
XI - outras receitas eventuais.
Art. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 97 Os recursos do Fundo Curitiba Mais Humana serão aplicadas nas áreas descritas no art. 94 desta lei com o intuito de promover:
I - infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo, modos de transporte não motorizado e circulação de pedestres;
II - ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques lineares e praças, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros;
III - requalificação de eixos e áreas de interesse urbanísticos;
IV - implantação de equipamentos urbanos, sociais e comunitários, além de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V - projetos de política de assistência social a partir da Fundação de Ação Social (FAS), no limite de até 20% (vinte por cento) dos recursos auferidos.
Art. 98 É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Curitiba Mais Humana em despesas de custeio e projetos de qualquer natureza, exceto aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras dos incisos I ao IV e intervenções de assistência técnica para projeto de habitação de interesse social.
Parágrafo único. Ficam excluídas dos investimentos previstos neste Capítulo as regiões que forem contempladas através do instrumento de Redesenvolvimento Urbano (RDU) e Operações Urbanas Consorciadas (OUC).
TÍTULO IV DA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA
Capítulo I DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 99 A política municipal de desenvolvimento social tem por objetivo a gestão de políticas públicas indutoras do desenvolvimento social que garantam à população o acesso à informação, a bens e serviços públicos de qualidade e ao exercício pleno da cidadania, visando à justiça social.
Parágrafo único. Compreende-se Desenvolvimento Social como um processo econômico, social, cultural, político e ambiental, abrangente e sustentável, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a população com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes.
Art. 100 São diretrizes gerais da política de desenvolvimento social:
I - integração e complementaridade dos planos, programas, projetos e ações entre os diversos órgãos do Poder Público e a sociedade civil;
II - otimização de competências, de recursos locais e do uso dos equipamentos sociais, considerando o perfil demográfico, densidade populacional do espaço urbano e a adoção de ações intersetoriais continuadas;
III - aprimoramento de mecanismos que viabilizem a reserva de áreas destinadas à demanda por equipamentos sociais;
IV - execução das políticas sociais alinhadas a normas e padrões de referencia definidas pelas instituições nacionais e internacionais;
V - integração da Política Municipal de Desenvolvimento Social com as demais políticas públicas de estrutura e desenvolvimento urbano, como Habitação, Mobilidade, Desenvolvimento Econômico e Ambiental;
VI - equidade na execução da política social, concentrando seus esforços e investimentos em áreas que demandam maior atenção, contribuindo para a superação da desigualdade social;
VII - gestão democrática, visando ampliar a participação da sociedade no processo decisório, no planejamento e na avaliação das ações governamentais;
VIII - fortalecimento de um modelo de atenção integral ao cidadão, tendo como pressupostos básicos a interdisciplinaridade e a intersetorialidade no planejamento e execução das diversas políticas públicas;
IX - integração com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba no desenvolvimento das políticas sociais.
Art. 101 As políticas públicas indutoras do desenvolvimento social devem ser implementadas de forma integrada e intersetorial, com base territorial diversificada e respeitando as especificidades de cada área, garantindo a população o atendimento nas áreas de:
I - segurança alimentar e nutricional;
Art. 102 A política municipal do abastecimento tem como objetivo geral a promoção da segurança alimentar e nutricional da população da cidade, especialmente àquela em situação de vulnerabilidade social.
Art. 103 São diretrizes gerais da política municipal do abastecimento:
I - combate às situações de insegurança alimentar e nutricional;
II - promoção do acesso aos alimentos de qualidade, nutricional e sanitariamente seguros para a população, preferencialmente os alimentos in natura ou minimamente processados, regionais, de época e com menor custo;
III - promoção da educação alimentar e nutricional pelo estímulo às práticas alimentares e estilos de vida saudáveis, atuando prioritariamente nas famílias e grupos específicos da população, buscando formar consumidores conscientes;
IV - ampliação e apoio às iniciativas de produção e distribuição de alimentos, prioritariamente os provenientes da agricultura familiar e de produtores formalmente organizados;
V - estímulo as iniciativas na produção e distribuição de alimentos, preferencialmente os obtidos através de sistemas produtivos sustentáveis;
VI - incentivo a agricultura urbana.
VII - promoção de feiras de alimentos agrícolas preferencialmente originários da agricultura familiar e da gastronomia regional.
VIII - promoção ao acesso de produtos naturais e alimentos especiais para pessoas portadores de diabetes e doença celíaca, intolerância à lactose, glúten e outros nos Armazéns da Família, tornando os produtos acessíveis a pessoas de todas as rendas.
IX - valorização e incentivo do produtor rural, hortas comunitárias, produtos orgânicos e livres de agrotóxicos.
X - desenvolver política de estímulo ao reaproveitamento de alimentos oriundos das diversas formas de produção, distribuição e abastecimento, objetivando a formação de uma cultura de combate ao desperdício e a distribuição às pessoas em situação de risco e vulnerabilidade sociais.
XI - estímulo as atividades da cultura alimentar local.
XII - incentivo a agricultura urbana através da implantação de políticas de plantio como horta urbana.
Art. 104 A política municipal da cultura tem por objetivo geral consolidar a dimensão cultural como instrumento para a modificação social e para o pleno exercício da cidadania.
Art. 105 São diretrizes gerais da política municipal da cultura:
I - universalização do acesso aos bens e atividades culturais com especial atenção à diversidade cultural e humana;
II - valorização das manifestações tradicionais populares e das ações culturais de base comunitária;
III - descentralização e desconcentração das ações culturais utilizando os equipamentos municipais, espaços públicos e privados;
IV - preservação e acesso ao patrimônio cultural material e imaterial;
V - participação popular na formulação da política para as áreas de arte e cultura e na fiscalização da sua execução;
VI - fomento a produção e a difusão da arte e da cultura e aos seus processos de criação e inovação;
VII - incentivo a participação pública e privada no financiamento de ações culturais;
VIII - valorização da cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social e econômico;
IX - implantação e consolidação do Sistema Municipal de Cultura, em conformidade com a legislação, com o Sistema Nacional de Cultura e demais orientações e padrões nacionais e internacionais;
X - promoção de cursos de capacitação nas diversas áreas de manifestações artísticas tradicionais como meio de preservação cultural do povo.
Art. 106 Ficam criadas as Unidades de Interesse Cultural - UIC -, consistindo em espaços culturais privados com produção continuada, que receberão certificação do Poder Público Municipal, a fim de obter isenção e/ou descontos nos impostos e taxas municipais como IPTU, ISS, taxas de vigilância sanitária, entre outros.
Parágrafo único. Os imóveis previstos no caput deste artigo assim como os incentivos deverão ser regulamentados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de promulgação desta lei, através de decreto municipal.
Art. 107 Haverá distinção na alíquota no recolhimento de tributos conforme o tipo de evento artístico-cultural no Município, regulamentado em decreto municipal próprio, considerando como prioridade eventos com artistas locais.
SUBSEÇÃO ÚNICA ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL
Art. 108 As Áreas de Proteção Cultural - APCs - são áreas de economia criativa e cultural, podendo serem certificadas e beneficiadas através de políticas públicas de indução e fomento, como linhas de crédito, repasse de recursos públicos, treinamento e qualificação, zoneamento diferenciado, estações de trabalhos cooperativas, entre outras formas, pelo meio do envolvimento da Agência Curitiba S.A. e a Fundação Cultural de Curitiba.
§ 1º Decreto municipal estabelecerá as APCs e os limites territoriais de cada uma bem como dos incentivos de indução e fomento;
§ 2º As APCs deverão apoiar as iniciativas relacionadas a economia criativa autoral e a produção local;
§ 3º As APCs poderão ser objeto do RDU - Redesenvolvimento Urbano, conforme art. 169 desta Lei.
Art. 109 A política pública municipal de educação será fundamentada na gestão democrática, tendo como princípios e pressupostos da sua ação a democracia, a equidade, a autonomia, o trabalho coletivo e o interesse público.
Art. 110 A política pública municipal de educação tem o dever de garantir o direito ao acesso, a permanência e a qualidade na educação, conforme as diretrizes, metas e estratégias contidas no Plano Nacional de Educação e seus anexos - PNE, com vistas ao exercício e ampliação da cidadania, com os seguintes objetivos:
I - atender e garantir o acesso e a permanência na educação infantil pública, gratuita e de qualidade;
II - universalizar, em regime de colaboração, o atendimento à demanda de crianças e adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos em toda educação básica, garantindo o acesso, a permanência e a qualidade;
III - promover a superação da condição de analfabetismo e garantir a Educação Básica para jovens e adultos;
IV - garantir políticas articuladas e intersetoriais entre a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos da administração pública municipal responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Abastecimento, Cultura, Urbanismo, Saúde, Esporte e Lazer, Trabalho e Emprego, Mulher, Transporte, Meio Ambiente e outras áreas, assim como na Região Metropolitana de Curitiba, no intuito de atender a formação humana integral das crianças e adolescentes;
V - garantir condições de ampliação da escolarização da população, em regime de colaboração com os Governos Estadual e Federal;
VI - garantir a implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação, por meio de gestão democrática e transparente, articulando o Sistema Municipal de Ensino às instâncias estadual e federal;
VII - ampliar o atendimento em tempo integral aos educandos da Educação Básica, com estrutura física e projeto pedagógico adequados;
VIII - superar as desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania e na superação de todas as formas de preconceito e intolerância;
IX - promover a educação ambiental em todos os níveis, etapas e modalidades da educação municipal;
X - promover a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem;
XI - buscar a alfabetização de todas as crianças, nos limites da competência municipal;
XII - promover o princípio da gestão democrática da educação pública, efetivando o compromisso com as demandas sociais pela garantia do direito à educação escolar de qualidade, com a participação representativa de diferentes segmentos sociais na definição das políticas educacionais e fortalecimento das instâncias de participação e controle social.
Art. 111 São diretrizes gerais da política municipal da educação:
I - garantir autonomia na gestão escolar (administrativa, financeira e pedagógica), assegurando a viabilidade de projetos pedagógicos construídos coletivamente, a partir de um processo democrático, visando a qualidade no atendimento ao direito à educação;
II - potencializar as estruturas físicas disponíveis na cidade, na promoção de atividades educacionais, culturais, de esporte e lazer, por meio de ações intersetoriais de atenção a criança, ao adolescente, ao jovem, ao adulto, ao idoso e à pessoa com deficiência;
III - assegurar, por meio de política intersetorial, o acesso e o atendimento na Educação Inclusiva e Educação Básica na modalidade Educação Especial e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE - aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades, superdotação e transtorno de conduta, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - promover a elevação do nível de escolaridade da população, estimulando políticas de integração da educação profissional às dimensões do trabalho;
V - promover ações de inclusão e permanência das crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos no ambiente escolar, dentro de uma política intersetorial de redes de proteção;
VI - assegurar políticas intersetoriais, com ações integradas entre os órgãos do Poder Público para obtenção de soluções arquitetônicas e urbanísticas para a ampliação da estrutura de atendimento e expansão da oferta de vagas na educação, contemplando a acessibilidade, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertadas;
VII - promover a Educação Inclusiva, com condições físicas e de pessoal adequados às necessidades dos estudantes, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertadas;
VIII - promover o desenvolvimento e acesso às tecnologias digitais de informação e comunicação, realizando a integração técnico-pedagógica de uso dos recursos tecnológicos aos conteúdos curriculares nas instituições educacionais do sistema municipal de ensino;
IX - promover e desenvolver ações curriculares de conscientização dos malefícios e prevenção ao uso de drogas envolvendo a escola, a família e a comunidade.
SEÇÃO IV DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Art. 112 A política municipal do esporte, lazer e juventude tem como fundamento desenvolver e gerenciar ações que possibilitem práticas esportivas, de lazer, protagonismo juvenil, promoção da saúde e inclusão da pessoa com deficiência por meio da atividade física e sociabilização, com os seguintes objetivos:
I - fomentar o esporte nas manifestações estudantis, de participação e de rendimento;
II - desenvolver e fomentar práticas de lazer junto à população, estimulando a cultura do lazer ativo e hábitos saudáveis, fortalecendo a integração com a natureza e sua identificação com a cidade;
III - contribuir para a formação integral do jovem, articulando ações para o fortalecimento do protagonismo juvenil;
IV - fomentar a prática de atividades físicas, promovendo um estilo de vida ativo e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 113 São diretrizes gerais da política municipal do esporte, lazer e juventude:
I - facilitação do acesso aos equipamentos municipais esportivos, de lazer ativo e atividades físicas, bem como às suas práticas;
II - sistematização de um novo modelo de desenvolvimento esportivo sequencial, articulando ações intersetoriais com demais políticas, promovendo a inclusão de forma continuada;
III - qualificação e equalização dos programas esportivos, de lazer, de juventude e atividades físicas;
IV - implantação e aplicação de novas tecnologias;
V - ampliação e qualificação da rede municipal de equipamentos para o esporte, lazer e atividades físicas, de acordo com as necessidades, garantindo os princípios da acessibilidade universal;
VI - inclusão das pessoas com deficiência nas diversas ações de esporte, lazer, juventude, atividade física e paradesporto, além de promover a adequação de equipamentos públicos gerenciados pela municipalidade;
VII - criação de estímulos para manutenção de espaços e equipamentos esportivos, incluindo campos de esporte amador, praças e espaços associativos.
Art. 114 A política municipal de assistência social visa garantir o acesso da população em situação de risco e vulnerabilidade aos direitos socioassistenciais, contribuindo para o desenvolvimento humano, e tem como objetivos:
I - enfrentar as desigualdades socioterritoriais de forma integrada às demais políticas setoriais;
II - prover serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem;
III - contribuir com a inclusão e a equidade dos cidadãos e grupos específicos ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais;
IV - ampliar e fortalecer a rede de proteção, inclusive por meio de construção de novos equipamentos públicos, às pessoas vitimizadas pela drogadição, por meio de políticas públicas inclusivas e de apoio terapêutico;
V - mapeamento de moradores em situação de rua.
Art. 115 São diretrizes gerais da política municipal de assistência social:
I - atuação articulada e intersetorial, visando o fortalecimento dos direitos e da proteção social;
II - promoção da autonomia e protagonismo do cidadão e da comunidade;
III - gestão e valorização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, de forma descentralizada e participativa;
IV - planejamento participativo com base no diagnóstico e monitoramento territorial visando a excelência dos serviços prestados;
V - fortalecimento e instrumentalização da população para participação nas instâncias de controle social e nos processos decisórios da política de assistência social.
Art. 116 A política municipal de saúde visa à promoção da saúde da população da cidade de forma articulada com todas as demais políticas públicas, através da gestão, regulação e auditoria dos serviços próprios e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), à ampliação do acesso aos serviços, ao monitoramento da morbidade e mortalidade e à vigilância em saúde, integradas às políticas sociais, de controle da qualidade ambiental, do ar, das águas, do solo, do subsolo, dos resíduos orgânicos e inorgânicos, tendo como objetivos:
I - organizar os modelos de atenção a saúde com foco no acesso, humanização, integralidade e resolutividade, tendo a Atenção Primária à Saúde (APS) como principal elemento de acesso e como fonte ordenadora do sistema;
II - implantar as Redes de Atenção à Saúde segundo as diretrizes da Política Nacional de Saúde, reordenando as relações da Secretaria Municipal de Saúde com os serviços assistenciais contratados, segundo a lógica das redes, das linhas de cuidado e da conexão com os territórios, considerando as necessidades da população;
III - organizar um modelo de vigilância em saúde (Epidemiológica, Sanitária, Ambiental, Saúde do Trabalhador e Zoonoses) que viabilize o fortalecimento das ações de saúde coletiva desenvolvidas no SUS-Curitiba, de maneira integrada à Região Metropolitana, voltadas para redução de riscos e agravos à saúde da população;
IV - desenvolver uma política intrassetorial e intersetorial de promoção à saúde, com enfoque nos determinantes da saúde, contribuindo com as ações voltadas para a redução de riscos e agravos à saúde da população;
V - criar uma política de incorporação de novas tecnologias em saúde, valorizando práticas de integração e qualificação da assistência farmacêutica e laboratorial;
VI - fortalecer a gestão participativa, o controle social e a descentralização da gestão na rede municipal de saúde, contribuindo com o desenvolvimento da gestão interfederativa do SUS, de modo solidário, compartilhado e corresponsável;
VII - estruturar e implementar a política de educação permanente buscando o desenvolvimento de pessoas, a maior satisfação e qualificação dos trabalhadores e o fortalecimento da política de integração ensino-serviço;
VIII - implementar as políticas de comunicação, informação e de informática da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, compreendendo as áreas como uma dimensão estratégica da Política Municipal de Saúde;
IX - fortalecer a gestão orçamentária e financeira exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, na forma da lei, e qualificar a gestão sobre infraestrutura e logística;
X - desenvolver ações de prevenção ao uso de substâncias entorpecentes e álcool, criando métodos e formas de atendimento especializado, objetivando tratamento eficaz, humanizado e no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS;
XI - realizar a integração da área da saúde, com a Central de Monitoramento Integrado, instalando câmeras de monitoramento na entrada e recepção das Unidades de Pronto Atendimento - UPA`s, sensibilizando a população para práticas e atitudes prevencionistas, como princípio à sua proteção e defesa; proporcionando monitoramento integrado com demais órgãos público, minimizando ocorrências de incidentes e sindicâncias.
Art. 117 São diretrizes gerais da política municipal de saúde:
I - a atenção à saúde, que visa a organização das redes, com foco na ampliação do acesso, humanização, equidade, integralidade, qualidade e resolubilidade das ações e serviços do SUS-Curitiba;
II - a vigilância, que visa a organização de um modelo com foco na promoção e redução de riscos e agravos à saúde da população;
III - a gestão em saúde, que visa o fortalecimento da gestão participativa no SUS-Curitiba em conjunto com o controle social, fortalecendo a gestão orçamentária e financeira exercida pela Secretaria Municipal da Saúde, buscando maior eficiência e transparência no uso dos recursos.
IV - promover e possibilitar às pessoas com deficiência, com dificuldades de locomoção, com necessidades específicas e aos idosos, condições adequadas para desenvolver uma política de promoção à saúde bucal nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
V - a atenção à políticas de saúde voltadas à mulher.
Capítulo II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 118 A política municipal de desenvolvimento econômico tem como principal objetivo contribuir para o crescimento sustentável das atividades econômicas e competitividade da cidade, alinhada ao desenvolvimento social e ao meio ambiente, com a contínua melhoria da qualidade de vida e bem estar da população, com os seguintes objetivos específicos:
I - contribuir para a geração de empregos e renda, em especial em cadeias produtivas geradoras de maior valor agregado;
II - garantir políticas públicas para um ambiente urbano favorável ao desenvolvimento, atração e retenção de talentos e negócios;
III - fortalecer e difundir a cultura empreendedora em sintonia com as diversas potencialidades econômicas da cidade e da Região Metropolitana de Curitiba;
IV - apoiar o desenvolvimento tecnológico, das inovações e da criatividade do setor produtivo;
V - incentivar o desenvolvimento da economia criativa, da economia verde e das tecnologias de informação e comunicação;
VI - incentivar o desenvolvimento das iniciativas coletivas, visando consolidar a economia solidária;
VII - criar as condições para o desenvolvimento do turismo apropriado às características do Município, gerando eventos, negócios, cultura, gastronomia, compras, para aumentar a permanência do visitante na cidade;
VIII - promover a criação de projeto específico em centros urbanos e nos bairros onde já estejam consolidadas a gastronomia e o turismo, fazendo com que estes espaços possam receber melhorias na infra estrutura viária e de lazer visando a melhora do conforto dos clientes e dos turistas;
IX - promover a criação de projeto específico nos bairros onde haja ações visando a preservação de tradições folclóricas e onde sejam estimulados os costumes locais, fazendo com que estes espaços possam receber melhorias na infra estrutura viária e de lazer visando a melhora do conforto de moradores locais e turistas que os visitam.
Art. 119 Os planos, programas, projetos e ações na área de desenvolvimento econômico observarão as seguintes diretrizes:
I - adotar políticas e mecanismos que contribuam para o desenvolvimento econômico sustentável;
II - promover a infraestrutura adequada ao desenvolvimento econômico;
III - contribuir para o crescimento sustentável das atividades econômicas com foco no desenvolvimento endógeno;
IV - considerar as diferentes potencialidades econômicas das regiões da cidade;
V - contribuir para o aumento da competitividade nacional e internacional das atividades econômicas do Município;
VI - estabelecer parcerias, acordos, convênios, ajustes e programas com os setores produtivo, acadêmico e demais órgãos e entidades da esfera pública e privada;
VII - estabelecer cooperação nacional e internacional com instituições governamentais e privadas;
VIII - articular os diferentes atores da base produtiva para maior interação com a economia local;
IX - articular e integrar iniciativas de promoção econômica com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
X - articular ações para a ampliação da capacitação profissional e empreendedora;
XI - implementar políticas de apoio às iniciativas econômicas autônomas, associativas e cooperadas;
XII - constituir instrumentos específicos de apoio aos pequenos negócios, constituídos sob a forma da empresa individual ou coletiva, bem como a novos modelos de negócios;
XIII - disponibilizar informações como instrumento de fomento aos investimentos produtivos e desenvolvimento dos negócios;
XIV - instituir, com base no Plano Diretor, o Plano Setorial de Desenvolvimento Econômico, considerando a diversidade e potencialidades econômicas das regiões da cidade, e o Plano de Inovação e Design;
XV - incentivar o funcionamento da cidade tanto no período diurno quanto noturno promovendo a utilização da infraestrutura existente e do acesso aos equipamentos públicos;
XVI - implementar políticas para o incentivo aos microempreendedores com a simplificação de normatização e desoneração de tributos;
XVII - desenvolver a criação de projeto específico nos bairros localizados nas regiões limítrofes de nossa cidade, garantindo-lhes melhorias viárias, acessibilidade e programas que estimulem o desenvolvimento comercial e de serviços na região.
Art. 120 Incentivar através de ações mobilizadoras e instrumentos qualificadores a criação de arranjos produtivos locais, consistindo na aglomeração de agentes econômicos, políticos, culturais e sociais de uma mesma cadeia produtiva, em um determinado território, que operam em atividades correlatas vigorando vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, em prol da geração de emprego e renda através do estímulo à inovação e competitividade empresarial.
Parágrafo único. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo contemplará em seu conteúdo as áreas destinadas à formação e consolidação de arranjos produtivos locais, inclusive em mapa elaborado pelo órgão competente com o intuito de orientar as ações e políticas públicas para cada segmento.
Art. 121 Os Pólos Gastronômicos são aglomerações urbanas, caracterizadas por localizarem-se em locais de passagem comercial, capazes de promover transformações para a expansão de produtos e serviços de natureza gastronômica, através da formação de parcerias, acordos e convênios, aumentando a condição de produção local, aproximando os agentes do setor e permitindo a qualificação permanente do segmento, em prol do crescimento econômico e social, assim como o fortalecimento da identidade local.
§ 1º Decreto municipal estabelecerá outros pólos bem como os limites territoriais de cada um, considerando o fluxo de pedestres, concentração e proximidade de estabelecimentos, entre outros critérios;
§ 2º Os Pólos Gastronômicos poderão receber incentivos como:
I - flexibilização de projetos, de caráter provisório, que utilizem o passeio público, desde que respeitada a circulação de pedestres e acessibilidade;
II - autorização simplificada para eventos realizados pelo conjunto de estabelecimentos do Pólo através de associação regularmente constituída, inclusive com permissão para exposição de patrocinadores e venda de seus respectivos produtos;
III - autorização simplificada para intervenções decorativas temporárias na via pública a ser utilizada, desde que sem ônus para o Poder Público;
IV - realização de treinamento e qualificação para a mão de obra bem como na área de empreendedorismo, através de programas municipais de geração de emprego e renda;
V - preferência para fechamento de ruas em datas comemorativas específicas, conforme calendário oficial do Município, entre outras formas de incentivo na área de turismo, lazer e gastronomia.
VI - estudo para ampliação das linhas e horários de transporte público coletivo.
§ 3º Caberá ao órgão municipal de planejamento urbano desenvolver projetos de qualificação urbana e paisagismo com o intuito de potencializar essas regiões, inclusive sendo viabilizado através de instrumentos de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, inclusive na possibilidade de divisão de custos.
Art. 122 Como parte da política de desenvolvimento econômico municipal, desenvolver a revitalização do entorno do Parque de Software de Curitiba e outras áreas similares, definidas por lei específica, promovendo benefícios e incentivos para a requalificação urbana, fomentando a geração de emprego e renda, a partir do crescimento deste segmento tecnológico, procurando atender demandas necessárias como:
I - aumento da oferta e de horários de linhas de transporte coletivo público;
II - aumento dos usos permissíveis e permitidos de atividades e prestadores de serviços importantes para o desenvolvimento do Parque de Software de Curitiba;
III - benefícios e incentivos para instalação de comércio setorial e comunitário;
IV - estímulos para atração de universidades, centros técnicos de ensino e capacitação, entre outros propagadores de ensino;
V - outras formas de atração de investimentos e de infraestrutura.
Parágrafo único. Cumpre ao Município elaborar estudos, a fim de verificar a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as empresas que desenvolvem programas de software, instaladas no setor especial de Parque de Software de Curitiba.
SEÇÃO II DO USO MISTO EM EDIFICAÇÕES
Art. 123 O uso misto em edificações consiste na permissão de utilização de imóveis unifamiliares para fins residenciais e não residenciais, estimulando o trabalho e a moradia no mesmo local, podendo solicitar o alvará comercial de acordo com os seguintes critérios:
I - tamanho máximo utilizado pelo uso não-residencial limitado a 50% (cinquenta por cento) da área total averbada;
II - atendimento das normas de acessibilidade conforme legislação específica;
III - enquadrar-se em comércio e serviços, desde que a atividade não seja geradora de impacto ambiental e de vizinhança, além de não caracterizar-se como pólo gerador de tráfego.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos poderão ser alterados por lei específica.
SEÇÃO III DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 124 Será incentivado o uso residencial e não residencial na mesma edificação, concedendo os seguintes benefícios:
I - desobrigação de acesso de veículos independente para uso residencial e não residencial;
II - garagem compartilhada entre os usos;
III - não obrigatoriedade de vagas de garagem para o uso residencial;
IV - redução de 25% (vinte e cinco por cento) na cobrança do valor total referente ao potencial construtivo utilizado no empreendimento;
V - demais benefícios serão regulamentados em lei específica própria.
§ 1º A edificação deverá possuir, no mínimo, 30% (trinta por cento) destinado ao uso residencial e, no mínimo, 30% (trinta por cento) destinado para uso não residencial.
§ 2º Os parâmetros dispostos neste artigo poderão ser alterados por lei específica própria.
§ 3º Serão realizados estudos para implantação de aluguel social subsidiado pelo empreendedor em troca de benefícios de potencial construtivo e número de pavimentos em edifícios de uso misto.
§ 4º A edificação não poderá possuir mais de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
§ 5º (VETADO).
Capítulo I DA SEGURANÇA CIDADÃ
Art. 125 A Segurança Cidadã é a construção interinstitucional, governamental e social de uma cultura de prevenção à violência como pressuposto para a segurança pública em âmbito municipal, bem como integração com organismos estaduais e federais para o enfrentamento à criminalidade.
Art. 126 São objetivos da Segurança Cidadã:
I - executar políticas públicas de segurança em âmbito municipal, com atuação direta da Guarda Municipal na prevenção à violência;
II - estabelecer a gestão de políticas integradas de segurança junto aos Governos Federal e Estadual, com vistas a colaborar com o enfrentamento à criminalidade;
III - utilizar o planejamento e o desenho urbano na criação de espaços facilitadores das ações de segurança e de prevenção à violência;
IV - implantar programas multidisciplinares voltados à prevenção à violência e redução da criminalidade;
V - fortalecer a implantação das políticas transversais de desenvolvimento social, buscando mitigar localmente os riscos e a exposição das comunidades à violência;
VI - manter o diálogo permanente com a população, favorecendo a governança democrática das políticas de segurança junto ao Município.
Art. 127 São diretrizes da Segurança Cidadã:
I - revisar o Plano Integrado de Políticas Públicas de Segurança, e alterá-lo conforme as tipicidades da Guarda Municipal;
II - fortalecer a estrutura da Guarda Municipal como forma a garantir sua presença qualificada e suficiente em ambientes, eventos e situações de interação social, visando à proteção municipal preventiva, priorizando a proteção à população em patrulhamento preventivo, cooperando com os demais órgãos estaduais e federais de segurança, bem como com os órgãos da defesa civil;
III - difundir práticas de prevenção à violência junto à população;
IV - criar incentivos à gestão compartilhada da segurança da cidade, mediante mecanismos que facilitem e estimulem a utilização conjunta da estrutura de equipamentos e informações pelo Poder Público Municipal e pelo cidadão, como sistemas de monitoramento, alertas e alarmes, com fim de difundir práticas de prevenção à violência;
V - promover ações conjuntas com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba de prevenção à violência e enfrentamento à criminalidade;
VI - contribuir, no âmbito de competência municipal, no desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados à recuperação e reinserção de egressos do sistema penal ao convívio social, preservando informações sobre os servidores da área de segurança e os equipamentos;
VII - desenvolver ações de prevenção ao uso de produtos fumígenos, substâncias entorpecentes e álcool;
VIII - implantar programas de ação educativa, de forma a fortalecer a cultura da paz e o respeito coletivo à vida e a natureza;
IX - contribuir no estudo de impacto na segurança local, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
X - preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XI - apoiar os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs dos bairros e o Conselho Municipal de Políticas de Segurança de Curitiba- CONSEP Curitiba;
XII - Implantar programa de ação educativa de prevenção a acidentes de trânsito.
Capítulo II DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 128 A defesa civil é um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistência e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social, visando aumentar a resiliência da cidade nas ocorrências de calamidades.
Art. 129 São diretrizes da proteção e defesa civil:
I - priorizar a vida sobre os demais bens públicos e privados nas políticas públicas e ações da municipalidade, com especial atenção à prevenção e redução dos riscos e vulnerabilidades socioambientais;
II - mapear e promover a gestão dos riscos e vulnerabilidades socioambientais, como fundamento ao planejamento e controle do uso do solo;
III - sensibilizar a população para práticas e atitudes prevencionais, como principio à sua proteção e defesa, com parcerias de organizações civis de voluntários;
IV - gerenciar de forma integrada os processos de minimização de riscos e vulnerabilidades socioambientais em áreas com probabilidade de ocorrência de incidentes ou desastres;
V - ampliar, organizar e capacitar os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil e os Planos de Auxilio Mútuo;
VI - consolidar normas e parâmetros para autorização de construção e uso de instalações industriais, comerciais e conglomerados habitacionais;
VII - implementar, de forma integrada, um sistema de monitoramento, alerta e alarme de incidentes e desastres;
VIII - atuar de forma integrada nas atividades de autorização, monitoramento e fiscalização da produção, armazenamento, transporte e distribuição de produtos perigosos no perímetro urbano, com vistas à preservação ambiental e redução de riscos para saúde urbana;
IX - implementar ações integradas e articuladas com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba, visando a minimização de riscos e vulnerabilidades socioambientais.
Art. 130 O Poder Público Municipal desenvolverá e implementará a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil prevendo ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e reconstrução, em consonância com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
TÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Capítulo I DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 131 Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, a governança interfederativa, o controle, a gestão e a promoção do desenvolvimento urbano, o Município adotará os seguintes instrumentos da política urbana, sem prejuízo aos demais previstos no Estatuto da Cidade e no Estatuto da Metrópole:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
III - outorga onerosa do direito de construir;
IV - transferência do direito de construir;
V - operação urbana consorciada;
VI - plano de desenvolvimento regional;
VII - redesenvolvimento urbano;
VIII - estudo de impacto de vizinhança.
§ 1º Lei Municipal específica poderá instituir concessão urbanística, assim entendida como instrumento de política urbana adotado para a implantação de projeto de intervenção elaborado pelo Poder Público, considerando os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Plano Diretor.
§ 2º Nos casos de planos, programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo Poder Público, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos de política urbana que demandem dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação da população.
Capítulo II DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 132 Em cumprimento à função social da propriedade, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar sucessivamente os mecanismos previstos no Estatuto da Cidade, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 133 São passíveis de aplicação dos mecanismos previstos no art. 132 os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados situados nas seguintes áreas:
I - macrozonas eixo estruturante, eixo de adensamento, área com predominância residencial de média densidade, área de ocupação mista;
III - área delimitada de operação urbana consorciada;
IV - área delimitada de redesenvolvimento urbano.
Art. 134 Os mecanismos previstos no art. 132 não se aplicam em:
II - imóveis com bosques nativos relevantes, onde o índice de cobertura florestal seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel;
III - imóveis com áreas de preservação permanente, conforme o estabelecido no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel.
Art. 135 Lei municipal específica, com base neste Plano Diretor, estabelecerá a definição das etapas de aplicação deste instrumento considerando, dentre outros critérios, a localização, proximidade de infraestrutura implantada e a dimensão dos lotes.
Art. 136 Para fins de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios considera-se:
a) lote ou gleba com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) definido como não edificado na legislação tributária municipal;
b) lote na zona central e setor histórico ou demarcado como SEHIS de Vazios - conforme a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo - independente de sua área, definido como não edificado na legislação tributária municipal;
c) lote com construção paralisada, em ruínas ou edificações inadequadas à utilização de qualquer natureza, independente da área do lote, conforme legislação tributária municipal.
a) lote ou gleba com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento igual ou inferior a 15 % (quinze por cento) do coeficiente de aproveitamento básico previsto na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;
b) lote na zona central, setor histórico ou demarcado como SEHIS de Vazios - conforme a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo - independente de sua área, cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento igual ou inferior a 15 % (quinze por cento) do coeficiente de aproveitamento básico previsto na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) imóvel constituído por mais de uma unidade autônoma para fins residenciais ou não residenciais, com área computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), onde haja desocupação de pelo menos 80% (oitenta por cento) das unidades, pelo prazo de 3 (três) anos ininterruptos.
III - imóvel não utilizado: imóvel constituído por uma ou mais unidades autônomas para fins residenciais ou não residenciais, com área computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), onde haja desocupação de 75% (setenta e cinco por cento), pelo prazo de 3 (três) anos ininterruptos.
§ 1º A tipificação como não edificado, subutilizado e não utilizado se estende aos lotes que apresentam as características previstas nos incisos I, II e III deste artigo, ainda que com metragem inferior a ali fixada, quando originários de desmembramentos aprovados após a publicação desta lei, ou quando, somados a outros contíguos do mesmo proprietário, perfaçam área superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados).
§ 2º Caberá ao IPPUC identificar os imóveis que se caracterizam como não edificados, subutilizados e não utilizados, admitindo- se ainda o recebimento de denúncias por qualquer cidadão, por procedimento previsto na lei regulamentadora do instrumento.
§ 3º Lei específica definirá critérios diferenciados de classificação como não edificados, subutilizados e não utilizados aos imóveis que contenham atividades econômicas, sociais, culturais, esportivas ou agrícolas, com áreas construídas inferiores aos parâmetros definidos no inciso II deste artigo.
§ 4º O Município deverá publicizar as informações relativas aos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, atualizadas anualmente.
Art. 137 Os proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados serão notificados pelo Poder Público Municipal para o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis competente.
Parágrafo único. A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal ao proprietário do imóvel, representante legal ou sucessores, ou, no caso deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.
Art. 138 O proprietário disporá dos seguintes prazos para regularizar o imóvel:
I - 1 (um) ano a partir da notificação para protocolar o projeto junto ao órgão municipal competente;
II - 2 (dois) anos a partir da emissão do alvará de construção, para iniciar as obras do empreendimento;
III - 5 (cinco) anos a partir da emissão do alvará de construção, para emissão da certidão de vistoria de conclusão de obra.
§ 1º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a conclusão da obra poderá ser feita em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo e que a área computável da primeira etapa atenda ao mínimo de 15% (quinze por cento) do coeficiente de aproveitamento.
§ 2º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data de notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 139 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do art. 138 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 1º do art. 138 desta Lei, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado será o dobro da alíquota do ano anterior, respeitado o máximo de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 138, inciso III, desta lei.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 140 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, priorizando as áreas demarcadas como SEHIS.
§ 1º A emissão de títulos da dívida pública e o valor real da indenização seguirão o previsto no Estatuto da Cidade ou em legislação federal específica;
§ 2º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 3º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 4º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 3º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 132 desta Lei.
Art. 141 O Poder Público Municipal poderá realizar consórcio imobiliário conforme previsto no Estatuto da Cidade para viabilizar financeiramente o aproveitamento de imóveis que estejam sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios, independentemente da notificação a seus proprietários.
Capítulo III DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 142 O Município, por meio do Direito de Preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para:
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 143 As áreas em que incidirão o Direito de Preempção serão delimitadas em legislações específicas, que também fixarão seus prazos de vigências e as finalidades para as quais os imóveis se destinarão.
§ 1º Os prazos de vigência não serão superiores a 5 (cinco) anos, renováveis a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial;
§ 2º O Direito de Preempção fica assegurado ao Município durante a vigência do prazo fixado pela lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel.
Art. 144 Tanto o Município quanto os particulares deverão observar as disposições do art. 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Junho de 2001, e as estabelecidas em legislação municipal específica.
Art. 145 Durante o prazo de vigência do Direito de Preempção, o Poder Público Municipal deverá ser consultado nos casos de alienações, solicitações de parcelamento do solo, emissão de licenças para construção e funcionamento de atividades.
Capítulo IV DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 146 A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, é a concessão emitida pelo Município para edificar acima dos índices urbanísticos básicos estabelecidos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso, e porte, mediante contrapartida financeira do setor privado, em áreas dotadas de infraestrutura.
Art. 147 A outorga onerosa do direito de construir propicia maior adensamento de áreas já dotadas de infraestrutura, sendo que os seus recursos serão aplicados para as seguintes finalidades:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária;
II - promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental natural e cultural;
III - ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
IV - criação de espaços de uso público de lazer e áreas verdes;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 148 As macrozonas onde a outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida são as seguintes:
III - áreas com predominância de ocupação residencial de alta, média e baixa densidade;
IV - áreas de ocupação mista de alta, média e baixa densidade;
V - áreas de ocupação controlada;
VI - áreas com destinação específica.
Parágrafo único. A outorga onerosa do direito de construir também poderá ser aplicada nos lotes com testadas para vias hierarquizadas do sistema viário - conforme legislação de zoneamento uso e ocupação do solo - e para a regularização de edificações, desde que garantidas as condições de habitabilidade e de qualidade ambiental.
Art. 149 Os acréscimos máximos ao coeficiente de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo, serão proporcionais a infraestrutura existente, conforme o indicado abaixo:
I - eixos estruturantes: até 2 (dois);
II - eixos de adensamento: até 2 (dois);
III - áreas de ocupação mista: até 2 (dois);
IV - áreas com predominância de ocupação residencial de baixa densidade: até 1 (um);
V - áreas com predominância de ocupação residencial de alta e média densidade: até 2 (dois);
VI - áreas de ocupação controlada: até 1 (um);
VII - áreas com destinação específica: até 1 (um).
§ 1º Deverão ser respeitadas as compartimentações das macrozonas, de acordo com o suporte natural, infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo.
§ 2º Terrenos com testada para vias hierarquizadas do sistema viário - conforme legislação de zoneamento uso e ocupação do solo - poderão receber acréscimos máximos de até 1 (um) coeficiente, pela outorga onerosa do direito de construir, aos coeficientes de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo.
§ 3º Os terrenos com testada para vias hierarquizadas poderão progredir de uso, de modo que aqueles cuja classificação de uso se enquadrem como comércio e serviço vicinal poderão migrar para comércio e serviço de bairro e estes, consequentemente, para setorial.
Art. 150 A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em legislação específica, que determinará, entre outros:
a) coeficiente de aproveitamento máximo;
b) altura máxima;
c) densidade máxima;
d) definições de contrapartida;
e) fórmulas de cálculos;
f) casos de alterações de uso e porte e;
g) condições de aplicação do instrumento.
Parágrafo único. Não será concedido benefícios de isenção para outorga onerosa do direito de construir para novas edificações, exceto habitações de interesse social.
Art. 151 Nas operações urbanas consorciadas, a utilização da outorga onerosa do direito de construir será definida em lei específica, bem como os parâmetros máximos e mínimos de coeficiente e altura em cada intervenção.
Capítulo V DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 152 A transferência do direito de construir, também denominada transferência de potencial construtivo, é a autorização expedida pelo Município ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, para edificar em outro local ou alienar mediante escritura pública o potencial construtivo de determinado lote, para as seguintes finalidades:
I - promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental cultural e natural;
II - programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e espaços de uso público;
IV - melhoramentos do sistema viário básico;
V - proteção e preservação dos mananciais da Região Metropolitana de Curitiba mediante convênio ou consórcio entre os municípios envolvidos.
§ 1º O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental natural ou cultural, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial deste imóvel.
§ 2º O mesmo benefício poderá ser concedido ao proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 3º Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir ou transferência de potencial construtivo.
Art. 153 As macrozonas onde a transferência do direito de construir poderá ser autorizada são as seguintes.
III - áreas com predominância de ocupação residencial de alta, média e baixa densidade;
IV - áreas de ocupação mista de alta, média e baixa densidade;
V - área de ocupação controlada;
VI - áreas com destinação específica.
Parágrafo único. A transferência do direito de construir poderá ser aplicada nos lotes com testadas para vias hierarquizadas do sistema viário - conforme legislação de zoneamento uso e ocupação do solo - e para a regularização de edificações, desde que garantidas as condições de habitabilidade e de qualidade ambiental.
Art. 154 Os acréscimos máximos ao coeficiente de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo pela transferência do direito de construir serão proporcionais a infraestrutura existente, conforme o indicado abaixo:
a) eixos estruturantes: até 2 (dois);
b) eixos de adensamento: até 2 (dois);
c) áreas de ocupação mista: até 2 (dois);
d) áreas com predominância de ocupação residencial de baixa densidade: até 1 (um);
e) áreas com predominância de ocupação residencial de alta e média densidade: até 2 (dois);
f ) áreas de ocupação controlada: até 1 (um);
g) áreas com destinação específica: até 1 (um).
§ 1º Deverão ser respeitadas as compartimentações do macrozoneamento, de acordo com o suporte natural, infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo.
§ 2º Terrenos com testada para vias hierarquizadas do sistema viário - conforme legislação de zoneamento uso e ocupação do solo - poderão receber acréscimos máximos de até 1 (um) coeficiente, pelo direito de construir, aos coeficientes de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo.
Art. 155 A transferência do direito de construir será regulamentada em legislação específica, que determinará, entre outros:
a) coeficiente de aproveitamento máximo;
b) altura máxima;
c) densidade máxima;
d) definições de contrapartida;
e) fórmulas de cálculos;
f) casos de alterações de uso e porte;
g) casos de isenção;
h) condições de aplicação do instrumento;
i) casos passíveis de renovação de potencial;
j) condições de averbação em registro de imóveis.
Art. 156 Nas operações urbanas consorciadas, a utilização da transferência do direito de construir, bem como os parâmetros máximos e mínimos de coeficiente e altura em cada intervenção, serão definidos em lei específica.
Capítulo VI DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 157 A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, de forma a ampliar os espaços públicos, organizar o sistema de transporte coletivo, implantar programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de habitações de interesse social.
Art. 158 As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I - implantação de espaços e equipamentos públicos de atendimento social e de lazer;
II - ampliação de unidades de conservação;
III - intervenções urbanísticas de porte e a otimização de áreas com infraestrutura;
IV - reabilitação de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas;
V - implantação de programas de habitação de interesse social;
VI - ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;
VII - proteção e recuperação do patrimônio ambiental, cultural e natural;
VIII - melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária;
IX - dinamização de áreas visando à geração de empregos;
X - reurbanização e tratamento urbanístico de áreas;
XI - urbanização e regularização em áreas de habitação de interesse social;
XII - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.
Art. 159 As áreas definidas para a aplicação do instrumento devem atender ao menos um dos seguintes critérios:
I - localizadas nos eixos de crescimento da cidade;
II - áreas que necessitem ser revitalizadas ou qualificadas;
III - áreas com interesse para a intensificação da ocupação urbana.
Art. 160 Ficam indicadas as seguintes áreas para as operações urbanas consorciadas:
III - região do bairro do Rebouças.
IV - eixo estruturante metropolitano - Linha Verde;
Parágrafo único. Nas áreas definidas para operações urbanas consorciadas o Município poderá exercer o direito de preempção.
Art. 161 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes ou o impacto de vizinhança;
II - regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
III - ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - ampliação de parques e áreas de preservação;
V - oferta de habitação de interesse social;
VI - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas;
VII - desenvolvimento de pesquisa e aplicação de tecnologias inovadoras e sustentáveis em urbanização.
Parágrafo único. O poder público municipal poderá propor o reordenamento e revisão de operação urbana consorciada para restabelecimento do seu equilíbrio, em razão de fatores supervenientes, de mudanças demográficas ou para a necessária adequação a legislação federal.
Art. 162 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter no mínimo:
I - definição da área de abrangência contendo perímetro da área da intervenção e perímetro expandido;
II - finalidade da operação proposta;
III - programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas;
IV - estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Quando for o caso, a lei específica da operação urbana consorciada também poderá prever:
a) execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado;
b) solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de risco;
c) instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele forem prejudicados;
d) preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor ambiental cultural e natural;
e) estoque de potencial construtivo adicional;
f) prazo de vigência.
§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI do caput deste artigo e da alínea "e" do § 1º, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
§ 3º Os recursos obtidos pelo poder público na forma do inciso VI do caput deste artigo e de alínea "e" do § 1º serão aplicados prioritariamente no perímetro da área de intervenção e secundariamente na área do perímetro expandido desde que atendam as finalidades da operação proposta.
Art. 163 A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir ou para modificar o uso, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos que superem os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, respeitados os limites estabelecidos na lei de cada operação urbana consorciada.
§ 3º A lei deverá estabelecer, entre outros:
a) quantidade de certificado de potencial adicional de construção a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação;
b) o valor mínimo do certificado de potencial adicional de construção;
c) as fórmulas de cálculo das contrapartidas;
d) as formas de conversão e equivalência dos certificados de potencial adicional de construção, em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de potencial de alteração de uso e porte.
Art. 164 Caberá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba- IPPUC o estudo da área de abrangência, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento de todo projeto e implantação de operação urbana consorciada.
Art. 165 O Município de Curitiba poderá participar de operações urbanas consorciadas interfederativas instituídas por lei estadual específica.
Capítulo VII DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 166 O Plano de Desenvolvimento Regional é um instrumento de planejamento e gestão territorial de escala intermediária, tendo por finalidades a estruturação, qualificação ou renovação de compartimentos urbanos.
Art. 167 O Plano de Desenvolvimento Regional será elaborado pelo IPPUC e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. No procedimento de elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, deverá ser garantida a participação popular, através do CONCITIBA.
Art. 168 O Plano de Desenvolvimento Regional deverá conter no mínimo:
I - a definição das finalidades buscadas com a aplicação do instrumento;
II - a delimitação da área diretamente e indiretamente envolvida, que deverá considerar territórios homogêneos e as áreas de impacto das intervenções propostas;
III - o diagnóstico urbano, ambiental, social e econômico;
IV - proposta de ordenamento territorial prevendo a melhoria e a eficiência das parcelas de terrenos ou glebas incluindo, no mínimo:
a) intervenções urbanísticas de caráter local, municipal e intermunicipal de adequação da infraestrutura urbana, social, ambiental e econômica da área sujeita ao plano;
b) parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo básicos, máximos e mínimos, de acordo com a capacidade de infraestrutura existente, projetada e respeitadas as diretrizes contidas neste Plano Diretor;
c) áreas de interesse para incorporação ao espaço público ou de uso público destinados ao sistema viário, equipamentos urbanos, comunitários e áreas de lazer;
d) mecanismos e ações para a viabilização das propostas de intervenções urbanas, assim como para a distribuição equitativa de ônus e benefícios decorrentes, dentre eles, a aplicação de instrumentos de política urbana, programas e projetos.
V - mecanismos de monitoramento do plano.
Capítulo VIII DO REDESENVOLVIMENTO URBANO - RDU
Art. 169 O redesenvolvimento urbano é um instrumento de gestão do solo que permite a implantação de projetos urbanos de reconhecido interesse público, mediante reparcelamento, modificação ou aquisição de direitos, com a adesão dos proprietários, promovendo o melhor e maior uso da propriedade, pública ou privada, com a finalidade de criação, aumento ou requalificação de espaço público ou de uso público.
Art. 170 O redesenvolvimento urbano poderá ser aplicado nas seguintes áreas:
I - em áreas delimitadas nos Planos de Desenvolvimento Regional, que, dentre outras características:
a) possuam urbanização consolidada onde há possibilidade de ampliar o espaço público devido ao reparcelamento e a maior intensidade de uso e ocupação do solo;
b) em áreas com problemas fundiários, objetivando a rearticulação do conjunto fundiário desajustado;
c) áreas previstas para a construção de novas infraestruturas, viáveis para a abertura ou ampliação de novas avenidas, instalação de novos modais de transporte coletivo, criação de parques lineares e criação de ciclovias.
II - em setores especiais de habitação de interesse social, objetivando o reajuste da configuração urbana.
III - em Operações Urbanas Consorciadas para fins de reparcelamento.
Art. 171 O Município poderá promover o redesenvolvimento urbano por iniciativa pública ou privada.
§ 1º Os projetos urbanos que subsidiarão os processos de redesenvolvimento urbano poderão ser desenvolvidos pelo Poder Público, pela iniciativa privada ou por meio de parceria público-privadas.
§ 2º Nos casos em que for desenvolvido pela iniciativa privada e/ou pela comunidade, o projeto deverá ter participação dos proprietários nos termos da legislação específica, sendo que, a aprovação deverá ocorrer pelo Poder Público;
§ 3º Será possível projetos e sua execução custeados de forma compartilhada entre a comunidade e o poder público nos termos da legislação municipal específica.
Art. 172 Lei municipal específica, com base no Plano Diretor, disporá sobre o redesenvolvimento urbano, considerando o seguinte conteúdo mínimo:
I - definição de percentual de adesão ao redesenvolvimento urbano, referenciado preferencialmente no número de proprietários e possuidores contidos no perímetro de intervenção;
II - conteúdo mínimo do projeto urbanístico e plano de obras correspondente ao redesenvolvimento urbano;
III - conteúdo mínimo do plano de modificação ou aquisição de direitos;
IV - restrições para a não adesão ao projeto ou desistência;
V - definição dos mecanismos de execução do redesenvolvimento urbano, em especial das formas de financiamento;
VI - previsão de contrapartida a ser exigida de forma equitativa de todos os proprietários dos imóveis contidos no perímetro de intervenção;
VII - mecanismos de gestão transparente do redesenvolvimento urbano, prevendo a participação da população, dos proprietários das áreas envolvidas e do Poder Público Municipal;
VIII - solução habitacional para os casos em que haja necessidade de relocação provisória de moradores;
X - a definição de regras e a articulação das etapas de concepção do empreendimento, identificação das fontes de investimento e estruturação da equipe preliminar de trabalho ficará sob encargo do órgão municipal de planejamento urbano;
Art. 173 Para cumprir suas finalidades, o redesenvolvimento urbano poderá prever, dentre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança, respeitados os limites estabelecidos no macrozoneamento;
II - destinação de áreas públicas ou de uso público compatíveis, qualitativa e quantitativamente, ao redesenvolvimento proposto;
III - construção de equipamentos urbanos e comunitários além daqueles exigidos na legislação de parcelamento do solo;
IV - medidas para promoção da sustentabilidade do projeto urbano;
V - cota mínima de usos, inclusive para oferta de habitação de interesse social;
VI - obrigatoriedade de unificação ou reparcelamento de lotes, glebas ou áreas públicas inseridas no perímetro do redesenvolvimento urbano.
VIII - investimento público em equipamentos de interesse social ou infraestrutura.
Parágrafo único. O reparcelamento consiste na unificação de lotes, glebas ou áreas públicas, para seu posterior reposicionamento, redimensionamento e redesenho, a fim de viabilizar a reorganização fundiária necessária à implantação do redesenvolvimento urbano.
Art. 174 O redesenvolvimento urbano poderá ser realizado por meio de todos os instrumentos legais admissíveis, em especial participação em fundos de investimento imobiliário, contratos administrativos, concessões e parcerias público-privadas.
Art. 175 Fica o Poder Público Municipal autorizado a constituir ou delegar instituição de fundo de investimento imobiliário, nos termos da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, ou legislação que venha a sucedê-la, para o fim de viabilizar eventuais desapropriações, realizar incorporações imobiliárias e implantar infraestrutura necessária para o redesenvolvimento urbano.
Capítulo IX DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 176 O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é um instrumento prévio de análise para subsidiar a concessão de licenças ou autorizações a empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação, construção, operação, reforma, ampliação ou funcionamento possam causar impactos ao meio ambiente, ao sistema viário, ao entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município.
Art. 177 Lei Municipal específica instituirá o Sistema EIV, que regulamentará:
I - a forma de apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, se completo (EIV Completo), simplificado (EIV Simplificado) ou por Relatório Ambiental Prévio (RAP), considerando, para tanto, o porte, o uso e a localização do empreendimento ou atividade bem como o nível de complexidade do estudo;
II - o descritivo dos empreendimentos e atividades sujeitos a prévia apresentação do estudo, necessários à obtenção de licenças ou autorizações expedidas pelo Poder Público Municipal;
III - o procedimento e tramitação do EIV nos órgãos municipais, indicando seu trajeto, momentos decisórios e possibilidade recursais;
Art. 178 Independentemente da forma como apresentado, se completo - EIV Completo, simplificado - EIV Simplificado, ou por Relatório Ambiental Prévio - RAP, o estudo deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - delimitação das áreas de influência direta e indireta;
III - análise e identificação dos impactos a serem causados, nas fases de planejamento implantação, operação e desativação, quanto a:
a) o adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do solo;
d) valorização imobiliária;
e) geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) ventilação e iluminação;
g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
h) cronograma previsto para a obra;
i) custo estimado da obra;
j) acessibilidade.
IV - identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, conforme o caso, além das medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nessas fases, com indicação das responsabilidades pelas suas implantações.
Art. 179 O órgão ou comissão pública responsável pela coordenação dos Estudos de Impacto de Vizinhança garantirão a participação da comunidade impactada por meio de publicidade, manifestação e contraditório da população impactada, a serem regulamentados em legislação específica.
I - O EIV completo e o Relatório Ambiental Prévio deverão ser acompanhados de Relatório Simplificado, no qual será resumido os principais dados do empreendimento e os resultados positivos e negativos auferidos no EIV a fim de esclarecer a população impactada.
II - A publicidade, manifestação e contraditório ocorrerá necessariamente antes da deliberação sobre a viabilidade do empreendimento, de forma que a existência de ponderações apresentadas pela população impactada, que não foram contempladas pelo EIV poderão resultar em complementação do estudo.
§ 1º A deliberação final do órgão público sobre a viabilidade do empreendimento deverá ser justificada por relatório construído a partir da ponderação dos resultados do estudo de impacto e das demandas apresentadas no procedimento de manifestação e contraditório.
§ 2º O Município assegurará a gestão transparente das informações relativas ao EIV, garantindo sua publicidade e consulta por qualquer interessado.
Art. 180 A elaboração do EIV não dispensa a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA relativo ao mesmo empreendimento ou atividade, nas hipóteses em que a legislação ou regramento ambiental específico exigir a apresentação de EIA.
Parágrafo único. Será dispensada a apresentação do EIV quando a integralidade do seu conteúdo mínimo, conforme previsto nessa lei, estiver contemplado no EIA.
TÍTULO VII DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 181 A gestão democrática é a garantia da participação popular em conjunto com o Poder Público Municipal nos processos de planejamento, gestão e desenvolvimento da cidade, considerando as diretrizes, princípios e objetivos previstos neste Plano Diretor.
Art. 182 São princípios da gestão democrática da cidade:
I - transparência no acesso à informação de interesse público;
II - incentivo à participação popular;
III - integração entre Poder Público Municipal e população na gestão da cidade.
Art. 183 São diretrizes gerais da gestão democrática:
I - valorizar o papel da sociedade civil organizada e do cidadão como partícipes ativos, colaboradores, cogestores e fiscalizadores das atividades da administração pública;
II - ampliar e promover a interação da sociedade com o poder público;
III - garantir o funcionamento das estruturas de controle social previstas em legislação específica;
IV - promover formas de participação e organização, ampliando a representatividade social.
Art. 184 Será assegurada a participação da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução, revisão e acompanhamento de planos, programas e projetos previstos neste Plano Diretor, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferência municipal da cidade;
IV - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
§ 1º O Poder Público Municipal, através de suas Administrações Regionais, poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular para discussão de questões inerentes ao desenvolvimento urbano.
§ 2º Sem prejuízo à realização de conferências, assembleias e demais eventos organizados pelo Poder Público, a Conferência Municipal da Cidade será realizada periodicamente, observado o calendário estabelecido para a Conferência Nacional.
Art. 185 Os processos de revisão deste Plano Diretor, de elaboração ou revisão dos Planos Setoriais, dos Planos Estratégicos, dos Planos das Administrações Regionais, dos Planos de Desenvolvimento de Bairros e dos Planos de Vizinhança, serão coordenados pelo IPPUC e contarão com a participação popular em todas as etapas do procedimento.
Art. 186 Sem prejuízo a adoção de outros elementos de participação popular, os processos de revisão e elaboração dos Planos Setoriais deverão observar o seguinte:
a) realização de Audiência Pública;
b) abertura de canais de consulta pública, permitindo a participação popular na elaboração de propostas e sugestões;
c) apreciação e validação da proposta da minuta de Plano Setorial pelo CONCITIBA;
d) publicação e disponibilização do Plano Setorial.
Art. 187 Os debates, audiências e consultas públicas deverão ser previamente divulgados, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ampla comunicação pública, em linguagem acessível e que atenda a todos os tipos de deficiência, mediante os meios de comunicação social disponíveis;
II - ciência do cronograma e dos locais das reuniões, com prévia disponibilização da pauta e do material de apoio;
III - publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo.
Art. 188 Qualquer proposta de alteração da Lei do Plano Diretor deve contar com a participação da população e do CONCITIBA.
Art. 189 O Município promoverá oficinas, programas e eventos de capacitação da população, dos membros de órgãos colegiados e lideranças comunitárias para melhor compreensão e participação no processo de gestão democrática da cidade.
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 190 O Plano Diretor é composto dos seguintes Anexos:
I - mapas esquemáticos de Macrozoneamento, Densidades de Ocupação, Eixos de Estruturação Viária, Eixos de Estruturação do Transporte Coletivo e Estruturação Urbana: Visão Futura;
II - glossário, com definições dos principais termos e expressões técnicas da lei.
Art. 191 Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de Curitiba projetos de lei que tratem do planejamento urbano compatíveis com as políticas, princípios, objetivos e diretrizes previstas nesse Plano Diretor.
§ 1º Enquanto não forem aprovadas as leis, continuarão em vigência todas as leis que, de alguma forma, tratam do planejamento urbano da cidade, devendo ser aplicadas em consonância ao previsto neste Plano Diretor, considerando ainda que as normas e parâmetros urbanísticos previstos nesta lei entram em vigor a partir da sua promulgação.
§ 2º No prazo de 1 (um) ano contado da data de vigência desta lei, o Município instituirá comissão com a finalidade específica de avaliar e propor as adequações da legislação vigente, segundo os princípios, diretrizes, objetivos e demais disposições previstas neste Plano Diretor.
§ 3º As adequações feitas via decreto deverão ser expedidas em até 1 (um) ano e as leis específicas em até 2 (dois) anos, contados da data de instituição da referida comissão.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15859 DE 11/08/2021):
Art. 192. Os Planos Setoriais, incluindo propostas de ação e os respectivos indicadores de acompanhamento, serão revistos até 31 de dezembro de 2021, devendo ser garantido no processo de sua elaboração a participação popular.
§ 1º Os Planos Setoriais serão orientados pelos princípios, objetivos e diretrizes previstos neste Plano Diretor.
§ 2º No prazo previsto no caput, será incorporado o procedimento de consulta ao Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA, seja mediante reuniões presenciais ou virtuais.
§ 3º Os Planos Estratégicos, os Planos das Administrações Regionais, os Planos de Desenvolvimento de Bairros e os Planos de Vizinhança serão elaborados independentemente da apresentação dos Planos Setoriais e seguirão os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Plano Diretor.
Art. 193 Nenhuma edificação, reforma, demolição ou obra de qualquer espécie, poderá ser feita sem prévio licenciamento pelos órgãos competentes do Poder Público Municipal.
§ 1º Os projetos deverão ser elaborados de acordo com os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor e com as normas regulamentares de edificações do Poder Público Municipal.
§ 2º As edificações, reformas, demolições ou obras de qualquer espécie, em execução ou executadas em desacordo com os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor ou com as normas regulamentares de edificações ficarão sujeitas a sanções administrativas.
§ 3º As obras de regularização de edificações de que trata o parágrafo anterior serão analisadas desde logo a promulgação do Plano Diretor, aplicando-se quando possível os parâmetros urbanísticos alterados, independente do zoneamento.
Art. 194 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 17 de dezembro de 2015.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal