Lei Nº 3385 DE 27/07/2018


 Publicado no DOE - TO em 27 jul 2018


Dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Tocantins.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOC ANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem por objeto a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente no Estado do Tocantins, visando à proteção contra a violência obstétrica e à divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pela equipe multiprofissional do hospital, da maternidade e da unidade de saúde ou por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Art. 3º Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, entre outras, as seguintes condutas:

I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, vilipendiosa ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se constrangida pelo tratamento recebido;

II - recriminar a parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha e/ou dúvidas, bem como por característica ou ato físico, como, por exemplo, obesidade, estrias, evacuação e outros;

III - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

IV - tratar a mulher por comandos e nomes infantilizados e diminutivos, com a intenção de menosprezá-la ou ofendê-la; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

V - realizar cesariana sem a devida indicação formal técnica, deixando de registrar em prontuário a indicação e não informando a paciente e familiares, salvo situações emergenciais que coloquem em risco o binômio, mãe e filho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

VI - realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto, sem indicação técnica formal, por conveniência da equipe multiprofissional; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

VII - recusar atendimento à gestante em trabalho de parto, haja vista este ser uma emergência médica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local de destino;

IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;

X - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, caminhar até a sala de espera e conversar com seus familiares e com seu acompanhante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

XI - submeter a mulher a procedimentos como lavagem intestinal, tricotomia (raspagem de pelos pubianos), manobra de kristeller e toques sem indicação técnica e formal, mantendo a mulher em posição ginecológica com as pernas amarradas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

XII - deixar de propor e orientar a parturiente sobre as possibilidades anestésicas, quando o caso e a evolução do parto assim o requererem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;

XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão à gestante ou parturiente ou sem explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado, salvo em caso de iminente risco de morte materna e/ou fetal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher na enfermaria ou quarto;

(Revogado pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020):

XVII - submeter a mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos exclusivamente para ensinar estudantes;

XVIII - deixar de proporcionar à mãe e ao filho o contato pele e pele e a amamentação na primeira hora de vida nos casos em que o recém-nascido esteja saudável, após avaliação pelo profissional assistente, baseada nas diretrizes de reanimação neonatal do Ministério da Saúde. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

XIX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o recémnascido ao seu lado em acomodação conjunta e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles ou ambos necessitarem de cuidados especiais;

(Revogado pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020):

XX - não informar a mulher com mais de vinte e cinco anos ou com mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas e/ou implantação do DIU (Dispositivo IntraUterino), gratuitamente, nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XXI - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o recém-nascido a qualquer hora do dia.

Art. 4º Para acesso às informações constantes desta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão disponibilizar um exemplar da Lei às gestantes, parturientes e/ou seus acompanhantes. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3674 DE 26/05/2020).

Paragráfo único. Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios/clínicas médicas especializados no atendimento da saúde da mulher.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil