Decreto Nº 46305 DE 27/07/2018


 Publicado no DOE - PE em 28 jul 2018


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à instituição do Canal Expresso Pernambuco.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"TÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

.....

CAPÍTULO IX DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

.....

Seção V (AC) Do Canal Expresso Pernambuco

Art. 80-A. Fica instituído o Canal Expresso Pernambuco, que consiste na dispensa: (AC)

I - de verificação das mercadorias e respectivos documentos fiscais no momento da passagem da carga por unidade fiscal deste Estado; e

(AC)

II - de assinatura, pelo motorista do veículo, do Termo de Fiel Depositário. (AC)

Art. 80-B. A adesão ao Canal Expresso Pernambuco fica condicionada a que a empresa transportadora: (AC)

I - esteja credenciada para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe e para a sistemática a que se refere o artigo 68; e (AC)

II - apresente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais: (AC)

a) o Termo de Adesão - Canal Expresso Pernambuco, devidamente preenchido conforme modelo previsto em portaria da Sefaz; e (AC)

b) relação contendo a identificação dos veículos utilizados, bem como dos respectivos motoristas habilitados a conduzi-los. (AC)

Art. 80-C. A empresa habilitada a utilizar o Canal Expresso Pernambuco fica obrigada a: (AC)

I - somente transportar carga acompanhada de MDF-e, CT-e e NF-e; (AC)

II - parar na unidade fiscal para apresentação do DAMDFE e realização do registro de passagem;

(AC)

III - entregar a carga ao destinatário somente após a respectiva liberação pela Sefaz, mediante autorização expedida via Internet. (AC)

§ 1º A utilização do Canal Expresso Pernambuco: (AC)

I - não dispensa a apresentação de malotes de documentos auxiliares, a pesagem do veículo, bem como a conferência dos lacres e das mercadorias na unidade fiscal, quando necessário; (AC)

II - pode resultar em conferência posterior na unidade de descarregamento da transportadora, para verificação da conformidade da carga com os documentos fiscais eletrônicos apresentados; (AC)

III - fica vedada, mediante comunicação da Sefaz via Internet, quando houver: (AC)

a) descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste artigo; ou (AC)

b) descredenciamento do contribuinte relativamente à sistemática a que se refere o artigo 68; e (AC)

IV - é restabelecida, mediante nova comunicação da Sefaz via Internet, quando comprovada a regularização da situação que tenha motivado o impedimento a que se refere o inciso III. (AC)

§ 2º Relativamente à NF-e com indícios de irregularidade, aplica-se o disposto no artigo 73. (AC)

....."

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO
..... .....
DTe Domicílio Tributário Eletrônico (AC)
..... .....

"