Decreto Nº 54165 DE 26/07/2018


 Publicado no DOE - RS em 27 jul 2018


Altera o Decreto nº 52.931, de 7 de março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para a Outorga do Direto de Uso de Água e Obtenção de Alvará da Obra de Reservatórios em empreendimentos de irrigação, bem como sobre procedimentos para acompanhamento da Segurança de barragens.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 58065 DE 17/03/2025, efeitos a partir de 14/09/2025):

Art. 1º Fica alterado o Decreto 52.931 , de 7 de março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para a Outorga do Direto de Uso de Água e Obtenção de Alvará da Obra de Reservatórios em empreendimentos de irrigação, bem como sobre procedimentos para acompanhamento da Segurança de barragens, como segue:

I - fica alterada a redação do art. 1º, bem como incluído o § 3º, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes e os procedimentos para a ob tenção ou a regularização da Outorga do Direito de Uso da Água e do Alvará da Obra de reservatórios artificiais de água nos empreendimentos que façam uso de açudes ou de barragens, bem como estabelece diretrizes e procedimentos para o gerenciamento da segurança de barragens.

§ 3º As normas deste Decreto não se aplicam à segurança das barragens destinadas preponderantemente à geração de energia hidroelétrica, cuja competência é da entidade responsável pela outorga do potencial hidráulico."

II - fica alterada a redação do inciso XIX do art. 2º, conforme segue:

"Art. 2º .....

XIX - empreendedor: agente privado ou governamental com direito sob re as terras onde se localiza o empreendimento, reunindo em si a responsabilidade pelo uso da água para as atividades que façam uso de açudes ou barragens;"

III - fica alterada a redação dos incisos II, IV, XI do art. 3º, como segue:

"Art. 3º .....

III - emitir a Autorização Prévia para a construção e posterior Alvará da Obra de reservatórios de água destinados aos empreendimentos usuários de água;

IV - emitir as licenças ambientais dos empreendimentos com atividades potencialmente poluidoras que façam uso de açudes ou de barragens quando executados em territórios e cursos d'água cuja gestão seja de dominialidade estadual ou que ao Estado tenha sido repassado pelo órgão ambiental federal competente mediante Termo de Cooperação Técnica ou Convênio específico;

.....

XI - classificar os reservatórios de água por categoria de risco, por dano potencial associado, e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e critérios específicos do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH."

IV - fica alterada a redação do art. 5º, como segue:

"Art. 5º Os empreendimentos que façam uso de açudes ou de barragens devem seguir a seguinte ordem de procedimentos:

I - a Reserva de Disponibilidade Hídrica ou sua dispensa;

II - a Licença Prévia do empreendimento;

III - a Autorização Prévia para Construção ou sua dispensa;

IV - a Outorga do Direito de Uso da Água ou sua dispensa;

V - a Licença de Instalação do empreendimento;

VI - o Alvará da Obra; e

VII - a Licença de Operação do empreendimento."

V - fica alterada a redação do art. 6º, como segue:

"Art. 6º Para a ob tenção da Reserva de Disponibilidade Hídrica aos empreendimentos que façam uso de açudes e barragens devem ser apresentadas as informações do Anexo I deste Decreto."

VI - fica alterada a redação do art. 7º, conforme segue:

"Art. 7º Os açudes ou as barragens dispensados de outorga, e consequentemente dispensados de Reserva de Disponibilidade Hídrica, conforme critérios de outorga estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/RS, deverão ob ter a Dispensa de Outorga do Direito do Uso da Água, mediante cadastro junto ao órgão ambiental das informações do Anexo I deste Decreto."

VII - fica alterada a redação do art. 8º, conforme segue:

"Art. 8º Os açudes ou barragens que necessitem de Outorga, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/RS, deverão ob ter a Outorga do Direito do Uso da Água, mediante requerimento do empreendedor com as informações do Anexo I deste Decreto e de análise do órgão ambiental."

VIII - fica alterada a redação do inciso II do art. 16, como segue:

"Art. 16.

.....

II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos) em qualquer altura de maciço;"

IX - fica alterada a redação do art. 21, como segue:

"Art. 21. O Plano de Segurança da Barragem e a sua atualização, as inspeções de segurança regular e especial, a Revisão Periódica de Segurança da Barragem e o Plano de Ações Emergenciais constituirão em condicionantes do Alvará de Obra e, por consequência, da Licença Ambiental para o empreendimento que faça uso de barragens e para a manutenção da Outorga do Direito do Uso da Água."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do art. 16 do Decreto 52.931/2016 .

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.