Decreto Nº 46366 DE 19/07/2018


 Publicado no DOE - RJ em 20 jul 2018


Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando:

- a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública;

- que a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, contém normas gerais, aplicáveis a todos os entes federativos, e normas especiais, dirigidas expressamente apenas à Administração Pública Federal, o que acarreta a necessidade de regulamento próprio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; e

- que a Lei Estadual nº 7.989 de 14 de junho de 2018 criou a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, conferindo-lhe competência concorrente para apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013 e competência para a celebração de Acordo de Leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual de que trata a Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013 será efetuada por meio do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que poderá ser precedido de Investigação Preliminar.

§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666/1993 ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 poderão ser apurados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o procedimento previsto neste Decreto.

§ 2º Concluída a apuração conjunta de que trata o § 1º, se a autoridade máxima do órgão condutor do PAR for competente tanto para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 como para a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, os atos serão julgados conjuntamente.

§ 3º Se houver autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência.

§ 4º Se a apuração conjunta prevista no § 1º se der na Controladoria Geral do Estado, a sua autoridade máxima decidirá sobre a aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 e, em seguida, poderá:

I - remeter o feito à autoridade competente do órgão ou entidade lesada, para que decida sobre a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública; ou

II - avocar a competência da autoridade do órgão ou entidade lesada para decidir sobre a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública e proferir a decisão.

§ 5º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666/1993 ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, mas tenham sido praticados antes da entrada em vigor de tal diploma legal serão apurados e julgados pela autoridade competente por intermédio do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR disciplinado por este Decreto.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, não será possível a imposição das sanções administrativas previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, mas apenas daquelas previstas na Lei nº 8.666/1993 e demais normas de licitações e contratos da administração pública, admitindo-se a celebração de acordo de leniência, nos termos do 17 da Lei nº 12.846/2013 , pela Controladoria Geral do Estado ou, em se tratando das hipóteses previstas no artigo 8º, § 7º, e 40, da Lei Estadual nº 7.989/2018, pela Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com as condições previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR

Art. 3º A competência para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e de eventual investigação preliminar, bem como para o seu julgamento, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual é concorrente entre o Controlador Geral do Estado e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ressalvada a hipotese tratada no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º Em se tratando de ato lesivo à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a competência para a instauração do PAR e de eventual investigação preliminar, bem como para o seu julgamento, será do Procurador Geral do Estado.

§ 2º O Controlador Geral do Estado possui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, ressalvado o caso tratado no parágrafo 1º deste artigo, competência:

I - concorrente para instaurar e julgar o PAR, conforme previsto no caput deste artigo; e

II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 3º O Controlador Geral do Estado poderá exercer a competência prevista no § 2º, I, deste artigo se o PAR não tiver sido instaurado pela autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou não lhe tiver sido dada ciência de tal instauração.

§ 4º O Controlador Geral do Estado poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no § 2º, II, deste artigo, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade atingida;

III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida superior a R$ 30 milhões (trinta milhões de reais); ou

V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.

§ 5º O Controlador Geral do Estado poderá avocar a competência para a instauração e julgamento dos atos previstos como infração administrativa à Lei Federal nº 8.666/1993 ou a outras normas de licitações e contratos da administração que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, ainda que tenham sido praticados antes da sua entrada em vigor, se estiver presente qualquer das circunstâncias previstas no § 4º deste artigo.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º será observado o procedimento previsto neste Decreto e o PAR será julgado pelo Controlador Geral do Estado.

§ 7º Caso os atos previstos no § 5º deste artigo tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013 , não será possível a imposição das sanções administrativas previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, mas apenas aquelas previstas na Lei nº 8.666/1993 e demais normas de licitações e contratos da administração pública, admitindo-se a celebração de acordo de leniência, nos termos do 17 da Lei nº 12.846/2013 , pelo Controlador Geral do Estado ou, em se tratando das hipóteses previstas no artigo 8º, § 7º, e 40, da Lei Estadual nº 7.989/2018, pela Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com as condições previstas neste Decreto.

§ 8º Para fins do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6ºdeste artigo, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá comunicar ao Controlador Geral do Estado sobre eventuais fatos que possam configurar qualquer dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 ou se enquadrar nas hipóteses descritas no artigo 2º, §§ 1º e 5º deste Decreto, devendo informar ainda sobre a instauração do respectivo processo administrativo e o seu andamento.

§ 9º Caso os mesmos fatos dêem origem à instauração de PAR e/ou de investigação preliminar pelo Controlador Geral do Estado e pela autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, por ausência da comunicação prevista no § 8º deste artigo, os feitos serão reunidos e conduzidos em confomidade com o artigo 2º deste Decreto para julgamento pelo Controlador Geral do Estado.

§ 10.Caso a apuração seja pertinente a atos e fatos envolvendo o Controlador Geral do Estado, a autoridade competente para instaurar o PAR e eventual investigação preliminar, bem como para o seu julgamento, será o Governador.

CAPÍTULO III - DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 4º A investigação preliminar será iniciada pela autoridade competente, conforme previsto no artigo 3º deste Decreto, por meio de despacho, caso tenha notícias de suposta irregularidade que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013 ou se enquadrar nas situações previstas nos §§ 1º e 5º do artigo 2º deste Decreto, mas não possua indícios suficientes de autoria e de materialidade para a instauração do PAR.

Art. 5º A investigação preliminar constitui procedimento de caráter preparatório e poderá ser iniciada:

I - de ofício;

II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade e informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhado de despacho fundamentado da autoridade máxima contendo a descrição do (s) fato (s), seu(s) provável (is) autor (es) e devido enquadramento legal na Lei nº 12.846/2013 , bem como da juntada da documentação pertinente, com elementos mínimos de autoria e materialidade.

Parágrafo único. O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral constantes no inciso II deste artigo.

Art. 6º A investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo e será conduzida por comissão composta por ao menos 3 (três) servidores estáveis e respectivos suplentes, que não respondam e não tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública.

Parágrafo único. Os integrantes da comissão responsável pela condução da investigação preliminar deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Estadual nº 5.427/2009 .

Art. 7º Os servidores responsáveis pela investigação poderão utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhe são correlatos.

Parágrafo único. A autoridade instauradora da investigação preliminar poderá, de ofício ou a pedido da comissão prevista no art. 6º deste Decreto:

I - requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na investigação.

II - solicitar à Procuradoria Geral do Estado que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações, observando-se em relação às entidades da Administração Indireta o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei Complementar nº 15/1980.

Art. 8º A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período pela autoridade instauradora.

Art. 9º Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do artigo anterior, a comissão responsável pela condução da investigação elaborará relatório conclusivo, o qual deverá conter:

I - o(s) fato(s) apurado(s);

II - o(s) seu(s) autor(es);

III - o(s) enquadramento(s) legal(is) nos termos da Lei nº 12.846/2013 ;

IV - a sugestão de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso.

Art. 10. Recebidos os autos na forma prevista no artigo anterior, a autoridade instauradora da investigação, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de novas diligências, a instauração do PAR, ou o arquivamento da matéria.

§ 1º A decisão proferida pela autoridade instauradora da investigação será comunicada à Controladoria Geral do Estado.

§ 2º Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos da investigação poderão ser desarquivados pela autoridade competente para a sua instauração, de ofício ou mediante requerimento, em decisão fundamentada.

CAPÍTULO IV -

Seção I - Da Instauração, Instrução e Julgamento Do PAR

Art. 11. A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial e deverá conter:

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;

II - os membros da comissão processante, necessariamente composta por 3 (três) integrantes, conforme disciplinado neste Decreto, e seus suplentes, com a indicação de um presidente;

III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados;

VI - o prazo para a conclusão do processo.

Parágrafo único. Fatos não mencionados nos autos quando da publicação da portaria poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de responsabilização, mediante o aditamento do ato de instauração, garantidos o contraditório e a ampla defesa por intermédio de nova notificação.

Art. 12. O PAR será conduzido por comissão processante, composta por 3 (três) servidores estáveis e respectivos suplentes, que não respondam e não tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública, e não tenham participado da comissão responsável pela condução da investigação preliminar.

§ 1º Os membros da comissão processante deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Estadual nº 5.427/2009 e serão substituídos por seus suplentes nos casos de ausência, suspeição, impedimento ou impossibilidade de continuação no exercício da função.

§ 2º Um dos integrantes da comissão processante será designado para presidi-la.

§ 3º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 4º O sigilo previsto no § 3º deste artigo, quando necessário, será determinado no ato de instauração do PAR ou em posterior decisão do presidente da comissão processante.

§ 5º A autoridade instauradora do PAR, de ofício ou a pedido da comissão processante, poderá requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na condução do PAR, bem como suporte técnico dos demais órgãos e entidades pertencentes à estrutura do Governo do Estado.

§ 6º A comissão processante deverá autuar os indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração Pública, numerando e rubricando todas as folhas quando se tratar de processo físico.

§ 7º Em caso de processo eletrônico, as informações referentes ao PAR serão devidamente registradas no sistema de gerenciamento eletrônico correspondente.

§ 8º A autoridade instauradora do PAR, para o devido e regular exercício das funções da comissão processante, poderá, de ofício ou a pedido da comissão:

I - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e,

II - solicitar à Procuradoria Geral do Estado que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações e para evitar prejuízos à Administração Pública, observando-se em relação às entidades da Administração Indireta o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei Complementar nº 15/1980.

§ 9º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabendo à comissão processante providenciar a respectiva gravação.

Art. 13. Quando houver indícios de fraude ou grave irregularidade que importe em risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda por motivo grave que coloque em risco o interesse público, poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida, de ofício ou a pedido da comissão processante, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo objeto do PAR até a sua conclusão.

Parágrafo único. Nos casos em que o PAR for instaurado ou avocado pelo Controlador Geral do Estado, mas for referente a atos lesivos ocorridos no âmbito de outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual, a autoridade competente para, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo objeto do PAR até a sua conclusão, será o Governador do Estado, ouvido o órgão ou entidade envolvida.

Art. 14. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período, pela autoridade instauradora, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão processante.

Parágrafo único. Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo:

I - pela propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;

II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;

III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento;

IV - por motivo de força maior.

Art. 15. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para que tenha ciência da abertura do feito e acompanhe os atos instrutórios.

§ 1º do instrumento de notificação constará:

I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvida na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;

III - a síntese dos fatos a serem apurados; e

IV - a informação de que a pessoa jurídica poderá desde logo ter acesso aos autos e acompanhar os atos instrutórios designados pela comissão processante.

§ 2º As notificações, bem como as intimações, serão feitas por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, incluindo o meio eletrônico.

§ 3º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.

§ 4º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a intimação na forma do § 2º, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela instauração e julgamento do PAR.

§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º Serão válidas as comunicações feitas para o endereço informado à Administração Pública, sendo de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica manter o cadastro atualizado nos órgãos e entidades públicas.

§ 7º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhes assegurado amplo acesso aos autos com extração de fotocópias, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, sendo vedada a retirada dos autos mediante carga da repartição pública.

Art. 16. A comissão processante procederá à instrução do PAR, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.

§ 1º Caso seja designada a oitiva de testemunhas e/ou o interrogatório de representante(s) da pessoa jurídica, a pessoa jurídica ou seu defensor, se houver, serão notificados da data, dia, hora e local da audiência de inquirição, interrogatório e depoimentos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 2º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes específicos para prestar depoimento e confessar.

Art. 17. Não havendo mais provas a serem produzidas de interesse da comissão e tendo sido tipificado o ato lesivo, por meio da peça de indiciação, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, a comissão intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

Parágrafo único. Caso haja juntada de novas provas pela comissão após a indiciação, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações escritas a respeito delas no prazo de dez dias, contados da intimação da juntada.

Art. 18. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.

§ 2º Serão recusadas pela comissão processante, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Se o requerimento de produção de prova for indeferido pela comissão processante, a pessoa jurídica poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação.

§ 4º O recurso previsto no § 3º deste artigo será julgado pela autoridade competente para o julgamento do PAR.

Art. 19. Decididas as provas a serem produzidas, o presidente da comissão processante designará data para audiência, se for o caso.

Art. 20. Tendo sido deferida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica apresentar as testemunhas arroladas na defesa na audiência a ser designada pela comissão processante, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 1º Serão ouvidas, primeiro, as testemunhas arroladas pela comissão processante e, após, as arroladas pela pessoa jurídica.

§ 2º O presidente da comissão processante conduzirá a audiência e inquirirá primeiramente a testemunha, passando a palavra aos demais membros e na sequência, à defesa.

§ 3º O presidente da comissão processante poderá indeferir perguntas, mediante justificativa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.

Art. 21. Caso após a realização da audiência a comissão processante considere necessário à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá determinar:

I - oitiva de novas testemunhas;

II - reinquirição de testemunhas;

III - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou alguma delas com o representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações; e

IV - a realização de quaisquer diligências que entender necessárias para a elucidação dos fatos discutidos no PAR.

Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento do programa de integridade, a comissão processante poderá, por intermédio da autoridade instauradora do PAR, requisitar auxílio a órgãos técnicos estaduais, que deverão examinar o programa segundo os parâmetros indicados no capítulo VII deste Decreto.

Art. 22. No curso do processo, caso a comissão processante tome conhecimento de novas acusações em desfavor do processado, deverá, de imediato, dar ciência à autoridade instauradora do PAR.

§ 1º Caso os novos fatos tenham ligação com o processo em andamento, eles serão apurados no mesmo feito, determinando-se, contudo, por meio de despacho da autoridade instauradora do PAR, o aditamento do ato de instauração e nova notificação da pessoa jurídica envolvida, a fim de que apresente nova defesa e novo requerimento de provas, exclusivamente quanto a esses novos fatos.

§ 2º Se os novos fatos não tiverem ligação com o processo em andamento, será instaurado novo processo.

Art. 23. Concluídos os trabalhos de instrução, a pessoa jurídica, ou seu defensor, se houver, será notificada para a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 24. Decorrido o prazo para alegações finais, a comissão processante apresentará o relatório final em até 20 (vinte dias).

Art. 25. O relatório final da comissão processante deverá obrigatoriamente ser elaborado com a observância dos seguintes requisitos:

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;

II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;

IV - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e

V - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

Art. 26. Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, conforme previsto nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/2013, além de outras medidas previstas em lei.

Parágrafo único. Havendo indícios de envolvimento de agente público, deverá essa circunstância constar do relatório final.

Art. 27. Concluído o relatório final, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica do órgão ou entidade processante para que seja exercido o controle de legalidade, inclusive sobre a observância do devido processo legal, com a emissão da manifestação prevista no artigo 6º, § 2º, da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 28. Após apresentação do parecer da Assessoria Jurídica do órgão processante, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade competente para o julgamento do PAR, para a prolação de decisão devidamente motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser necessariamente proferida em até 30 (trinta) dias.

§ 1º A decisão prevista no caput deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Será dada ciência da decisão à Controladoria Geral do Estado quando não for ela a autoridade julgadora.

Art. 29. Da decisão prevista no artigo 28 deste Decreto cabe pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação do julgamento.

§ 1º A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre o pedido de reconsideração.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado e será comunicada à Controladoria Geral do Estado quando não for ela a autoridade julgadora.

Art. 30. A não apresentação do pedido de reconsideração no prazo previsto no art. 29 ou a sua rejeição pela autoridade julgadora tornará exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público estadual para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

§ 2º O Controlador Geral do Estado também encaminhará cópia da decisão final do PAR ao Tribunal de Contas do Estado e à Procuradoria Geral do Estado.

Seção II - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 31. Na hipótese da comissão processante, ainda que antes da finalização do Relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Poderá a autoridade instauradora do PAR requerer à comissão processante a inserção, em sua análise, de desconsideração da pessoa jurídica.

§ 2º A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 15 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 3º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica para a prática dos atos processuais previstos neste Decreto.

§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade competente para o julgamento do PAR e integrará a decisão a que alude o art. 28 deste Decreto.

§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão requerer a reconsideração da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 29 deste Decreto.

Seção III - Da simulação ou fraude na fusão ou incorporação

Art. 32. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração de sua ocorrência.

§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre a sua ocorrência, a qual, se configurada, acarretará a ampliação da responsabilidade administrativa da sucessora, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade competente para o julgamento do PAR e integrará a decisão a que alude o artigo 28 deste Decreto.

CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 33. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846/2013 :

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

§ 1º Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, ou outras normas referentes a licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações e celebrar contratos com a administração pública, nos termos da legislação pertinente, a serem aplicadas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

§ 2º As sanções administrativas previstas no § 1º deste artigo também poderão ser impostas na hipótese prevista no artigo 2º, §§ 5º e 6º, deste Decreto.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Art. 34. Na aplicação das sanções, serão levados em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e natureza das infrações e os demais critérios previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 12.846/2013.

Seção I - Do Cálculo da Multa

Art. 35. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso dos contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) um por cento em contratos acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);

b) dois por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

c) três por cento em contratos acima de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

d) quatro por cento em contratos acima de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais); e

e) cinco por cento em contratos acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Art. 36. Do resultado da soma dos fatores do artigo 35 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - um por cento no caso de não consumação da infração;

II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no capítulo VII deste Decreto.

Art. 37. Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 35 e 36 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 40.

Art. 38. A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 35 e 36 deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no artigo 37; e

II - máximo, vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos.

Art. 39. Ato do Controlador Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172/1966;

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 40. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, os percentuais dos fatores indicados nos artigos 35 e 36 incidirão:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e caberá à comissão processante expor as razões pelas quais não foi possível utilizar o critério descrito no caput deste artigo e tampouco, quando for o caso, os demais critérios descritos nos seus incisos I e II, devendo ainda descrever como foi aferido o valor proposto para a multa.

Art. 41. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 1º O valor da multa resultante da redução prevista no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º da Lei nº 12.846/2013 .

§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do artigo 42 deste Decreto, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Art. 42. A multa aplicada ao final do PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão do processo administrativo de responsabilização

Ou da intimação do julgamento do pedido de reconsideração previsto no artigo 29 deste Decreto.

§ 1º Realizado o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará o comprovante do pagamento à autoridade que aplicou a multa, nos autos do PAR.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, a autoridade responsável pelo julgamento do PAR encaminhará informações à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa, quando for o caso.

Seção II - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 43. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão no PAR, o extrato da decisão condenatória será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - Diário Oficial do Estado;

II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e

IV - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.

§ 1º O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial da Controladoria Geral do Estado e do órgão ou entidade que a proferiu.

§ 2º A pessoa jurídica sancionada apresentará no PAR a comprovação das publicações relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.

Seção III - Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 44. As medidas judiciais pertinentes ao PAR e ao seu objeto serão solicitadas à Procuradoria Geral do Estado, observando-se em relação às entidades da Administração Indireta o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei Complementar nº 15/1980.

CAPÍTULO VI - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 45. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 , e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.429/1992 , na Lei nº 8.666/1993 , e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Art. 46. Compete ao Controlador Geral do Estado celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846/2013, sendo vedada a sua delegação.

§ 1º O Controlador Geral do Estado também terá competência para aderir aos acordos de leniência já firmados por outras instituições públicas que permitam a obtenção de informações sobre atos lesivos praticados em face de órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual se estiverem presentes as condições previstas no artigo 49 deste Decreto.

§ 2º A celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual e a adesão prevista no § 1º deste artigo poderão ser condicionadas, por ato do Governador, à atuação em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º Exclui-se da atribuição da Controladoria Geral do Estado prevista no caput deste artigo a celebração de acordo de leniência pertinente a atos praticados contra a Procuradoria Geral do Estado, que será o órgão competente nesta hipótese.

§ 4º A competência para a celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual será exclusiva do Procurador Geral do Estado para as propostas de negociação de acordo de leniência que forem apresentadas no prazo previsto no artigo 40 da Lei Estadual nº 7.989/2018.

§ 5º Para o exercício da competência prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado observará os requisitos e procedimentos descritos neste Decreto.

§ 6º Até o término do prazo previsto no artigo 40 da Lei Estadual nº 7.989/2018, a Procuradoria Geral do Estado transmitirá à Controladoria Geral do Estado, por intermédio de grupo de trabalho que será criado por ato conjunto dos referidos órgãos, o conhecimento adquirido com as negociações dos acordos de leniência iniciadas após a entrada em vigor do referido diploma legal.

Art. 47. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846/2013 .

§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito ao Controlador Geral do Estado, ao Procurador Geral do Estado, aos membros da comissão de que trata o artigo 50, II, deste Decreto e a outros servidores especificamente designados para auxiliar na negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da autoridade competente para a sua celebração, bem como observância ao disposto no artigo 16 , § 6º, da Lei nº 12.846/2013 .

§ 4º Os integrantes da comissão de que trata o artigo 50, II, deste Decreto, assim como os demais servidores designados para auxiliar na negociação do acordo de leniência, assinarão termo de sigilo pertinente à proposta de acordo.

Art. 48. A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluir, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º Na apresentação da proposta, escrita ou oral, a pessoa jurídica declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente para a celebração do acordo de leniência e da comissão de que trata o artigo 50, II, deste Decreto, durante a etapa de negociação, importará em desistência da proposta.

§ 2º Para apresentação da proposta na forma oral, deverá ser solicitada reunião com representantes do órgão competente para a celebração do acordo de leniência, da qual será lavrada ata, assinada pelos presentes.

§ 3º A proposta escrita deverá ser protocolizada perante o órgão competente para a celebração do acordo de leniência, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013", e "Confidencial".

§ 4º A proposta de acordo de leniência poderá suspender o PAR, por decisão da autoridade competente para a sua celebração.

Art. 49. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa;

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

Art. 50. Uma vez recebida a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente para a sua celebração:

I - poderá suspender o PAR, nos termos do artigo 48, § 4º, deste Decreto;

II - designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por dois ou mais integrantes do órgão competente para a sua celebração que não tenham participado da investigação preliminar e tampouco do PAR;

III - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou designar servidor para essa função; e

IV - poderá solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso em quaisquer órgãos ou entidades da administração pública estadual, relacionados aos fatos objeto do acordo.

Parágrafo único. A autoridade competente para a celebração do acordo de leniência poderá solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesada para também integrar a comissão de que trata o inciso II do caput ou para participar das reuniões da comissão.

Art. 51. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente demonstram:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo;

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo; e

e) a identificação dos servidores e particulares envolvidos na infração administrativa.

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos deste Decreto;

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica, caso seja adequada, em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;

d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência; e

e) a reparação do dano identificado ou a subsistência desta obrigação

VI - negociar os valores a serem ressarcidos, com base em critérios de eficiência, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado;

VII - elaborar relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo artigo 56 deste Decreto.

§ 1º A comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar:

I - manifestação sobre a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento e a avaliação do programa de integridade de que tratam os incisos IV e V, alínea "c", do caput deste artigo aos órgãos e entidades públicas pertinentes;

II - apoio técnico do órgão ou entidade lesada pelo ilícito e/ou de quaisquer órgãos ou entidades públicas, inclusive para auxiliar na identificação e quantificação dos valores a serem negociados;

§ 2º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá aproveitar avaliação previamente iniciada ou concluída em sede de PAR.

§ 3º A cooperação da pessoa jurídica em outros processos ou instâncias de responsabilidade poderá ser considerada para efeitos de atendimento do requisito previsto na alínea "d", inciso II, deste artigo.

§ 4º O relatório final previsto no inciso VII do caput deste artigo será encaminhado à autoridade competente para a celebração do acordo de leniência.

§ 5º A autoridade competente para a celebração do acordo de leniência, antes de decidir sobre a sua assinatura, encaminhará o processo para parecer da Procuradoria Geral do Estado a respeito das questões jurídicas pertinentes.

Art. 52. Após sugestão da comissão responsável pela negociação do acordo de leniência, poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica e a autoridade competente para a celebração do acordo de leniência para formalizar a proposta e definir os seus parâmetros.

Art. 53. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta.

§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado justificadamente pela autoridade competente para a celebração do acordo de leniência.

§ 2º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, mediante lavratura de ata, em duas vias assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 54. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente para a sua assinatura poderá rejeitá-la.

§ 1º-A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em reconhecimento pela pessoa jurídica da prática do ato lesivo investigado;

I - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não será divulgada, salvo se antes tiver sido realizada a divulgação da proposta, nos termos do § 3º do art. 47 deste Decreto.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente para a celebração do acordo de leniência da comissão prevista no artigo 50, II, deste Decreto, durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.

Art. 55. A decisão sobre a celebração do acordo de leniência caberá ao Controlador Geral do Estado ou, em se tratando das hipóteses previstas no artigo 46, §§ 3º e 4º, do Procurador Geral do Estado.

Art. 56. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 60 e no inciso IV do art. 19 da Lei n0 12.846/2013;

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 60 da Lei n0 12.846/2013; e

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso, inclusive as elencadas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 8.429/1992 .

§ 1º Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo, que será atestado por equipe de apoio e acompanhamento designada pela autoridade competente para a sua celebração.

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 3º A celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 57. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, bem como das demais empresas do mesmo grupo econômico, acompanhada da documentação pertinente;

II - a delimitação dos fatos e atos abrangidos;

III - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas, e, se for o caso, a indicação dos órgãos e contratos atingidos;

IV - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

V - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

VI - a lista com os documentos e demais elementos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VII - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VIII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios pactuados;

X - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

XI - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, se for o caso;

XII - o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições nele estabelecidas;

XIII - as demais condições que a autoridade competente para a sua celebração considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo nos casos previstos no artigo 47, § 3º, deste Decreto.

§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das demais sanções serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º do citado dispositivo de lei federal.

§ 3º Além da multa cabível, poderá constar do acordo de leniência rubrica com natureza de ressarcimento, a qual não eximirá a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado e será composta pelas três categorias a seguir elencadas:

I - somatório de eventuais danos incontroversos atribuíveis às empresas colaboradoras;

II - somatório de todas as propinas pagas; e

III - lucro pretendido ou auferido.

§ 4º Poderão ser considerados para a composição da categoria lucro prevista no inciso III do § 3º, e definição da forma de pagamento, o valor das informações que possibilitarão novos ressarcimentos à Administração Pública estadual, assim como a vantajosidade da celebração do acordo em relação às alternativas para a busca do ressarcimento, dentre outros fatores relevantes para o interesse público..

§ 5º Também poderá ser considerada para a composição da categoria lucro a obtenção de informações que sejam relevantes para a promoção da integridade e reputação públicas, ainda que não quantificáveis.

§ 6º O valor do ressarcimento, em hipótese alguma, será considerado como integral pela Administração Pública caso o valor do dano não tenha sido apurado ou ainda esteja em apuração pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Ministério Público, em sede administrativa ou judicial.

§ 7º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 16, § 9º, da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 58. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qual quer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a autoridade competente para a sua celebração fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios pactuados, comunicará o fato ao Ministério Público e fará constar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Art. 59. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito;

III - será instaurado ou retomado o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, conforme o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no CNEP.

Art. 60. Concluído o acompanhamento de que trata o § 1º do artigo 56, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da autoridade competente para a sua celebração, que fará registrar:

I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013, bem como demais sanções aplicáveis ao caso;

II - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013;

III - o atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos de que tratam os incisos V, VI, VII, XI e XIII do artigo 57 deste Decreto.

Parágrafo único. Se o acordo de leniência for considerado definitivamente cumprido, será determinada a extinção do PAR.

CAPITULO VII - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 61. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades adotados no âmbito de uma pessoa jurídica e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública estadual.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 62. Para fins do disposto no art. 36, V, e no art. 51, IV, deste Decreto, o programa de integridade será avaliado, quanto à sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 .

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

§ 4º A Controladoria Geral do Estado poderá expedir normas gerais para detalhar os parâmetros previstos no caput deste artigo e definir os requisitos para a formalização da avaliação do programa de integridade pelo órgão ou entidade processante do PAR e pela comissão de negociação do acordo de leniência.

§ 5º Os parâmetros previstos no caput deste artigo não excluem aqueles especificamente aplicáveis aos programas de integridade das empresas que contratarem com a Administração Pública em virtude da Lei Estadual nº 7.753/2017, cuja regulamentação caberá à Controladoria Geral do Estado.

Art. 63. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:

I - relatório de perfil; e

II - relatório de conformidade do programa.

Art. 64. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:

I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;

II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;

III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;

IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:

a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;

c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;

V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e

VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 65. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:

I - informar a estrutura do programa de integridade, com:

a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 62 foram implementados;

b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;

c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013;

II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e

III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.

§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

§ 2º A prova documental pertinente ao programa de integridade deverá ser apresentada preferencialmente em meio digital.

Art. 66. A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução de que trata o inciso V do art. 36 deste Decreto, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

§ 1º A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.

§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846/2013 não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.

§ 3º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do caput do art. 65 deste Decreto.

§ 4º Caso o programa de integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso III do art. 65 deste Decreto será considerado automaticamente não atendido.

§ 5º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.

Art. 67. Para fins do disposto no inciso XI do art. 57 deste Decreto, serão consideradas as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa de integridade.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. A Controladoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado ficam autorizadas a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto, inclusive no que se refere à metodologia de cálculo da vantagem auferida e do dano.

Art. 69. A Controladoria Geral do Estado informará e manterá atualizados no CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS os dados relativos às sanções aplicadas.

Art. 70. Se verificado que o ato contra a Administração Pública estadual atingiu ou possa ter atingido outro ente da federação, a Controladoria Geral do Estado dará ciência ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente.

Parágrafo único. Se o ato atingir a União Federal ou outro país, será dada ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Art. 71. A Controladoria Geral do Estado poderá celebrar convênios com outros entes federativos para a prática de atos de instrução pertinentes ao PAR, incluindo a oitiva de testemunhas.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA