Lei Nº 8056 DE 19/07/2018


 Publicado no DOE - RJ em 20 jul 2018


Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de painéis indicadores de empregos nos terminais rodoviários e estações de trens, barcas e metrôs.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas que operam o serviço de transporte público intermunicipal urbano e as concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, aquaviário e metroviário obrigadas a disponibilizar espaços próprios para a colocação de painéis indicadores de empregos sob a responsabilidade do Sistema Nacional de Empregos - SINE/RJ, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos terminais rodoviários e nas estações de trens, barcas e metrô, respectivamente.

§ 1º Em cada estação ou terminal de transporte haverá, pelo menos, um ponto com o painel de que trata o caput.

§ 2º Os painéis informativos mencionados no caput deverão ser legíveis e instalados em local de fácil visualização.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará às empresas de transporte público intermunicipal e às concessionárias responsáveis multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 168/2015, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PAINÉIS INDICADORES DE EMPREGOS NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E ESTAÇÕES DE TRENS, BARCAS E METRÔS"

Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo integralmente com a sanção, incidindo o veto sobre o art. 2º, que assim pretende determinar:

"Art.2º A instalação dos painéis, assim como a veracidade das informações nele veiculadas, serão de responsabilidade das empresas de transporte público intermunicipal e das concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, aquaviário e metroviário."

Entretanto, a veracidade das informações não depende das empresas, mas sim dos dados que forem repassados no âmbito do Sistema Nacional de Empregos - SINE/RJ.

Assim, não houve alternativa a não ser apor o veto parcial ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador