Publicado no DOE - MT em 19 jul 2018
Determina que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas, pelo Corpo de Bombeiros ou assemelhado, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Pessoas acidentadas que possuam plano de saúde poderão ser encaminhadas, pelo Corpo de Bombeiros ou sistema de atendimento de emergência assemelhado, aos hospitais particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento.
Parágrafo único. O encaminhamento será feito caso seja possível a identificação imediata do hospital particular mais próximo que o acidentado tenha direito e que ofereça atendimento de emergência.
Art. 2º Quando a identificação do hospital privado for feita após a entrada do paciente em hospitais da rede pública, o paciente será transferido assim que seu quadro de saúde permita e a transferência seja autorizada pelo médico responsável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado