Resolução SEFAZ Nº 275 DE 17/07/2018


 Publicado no DOE - RJ em 18 jul 2018


Altera o Anexo I - do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) - Da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.


Conheça o LegisWeb

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/106/15/2018,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 55 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. (.....)

(.....)

§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento:

(.....)".

Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 85 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. (.....)

(.....)

I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;

(.....)".

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. (.....)

(.....)

§ 2º A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(.....)".

Art. 4º Fica acrescido o § 5º ao art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 91. (.....)

(.....)

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à SUCIEF, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido exclusivamente com fundamento no disposto na alínea "b" do inciso XIII do art. 55 deste Anexo.".

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda Planejamento