Decreto Nº 46365 DE 17/07/2018


 Publicado no DOE - RJ em 18 jul 2018


Altera o Decreto Estadual nº 46.243, de 7 de fevereiro de 2018, para acrescentar dispositivos acerca do fornecimento dos dados de transação gerados pelo sistema de bilhetagem eletrônica ao estado.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-10/001/137/2018,

Considerando:

- o Termo de Compromisso firmado pelo Estado junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a licitação do sistema de processamento de transações de transporte, com alocação de recursos públicos e controle dos dados de transações gerados pelo sistema de bilhetagem eletrônica intermunicipal;

- a necessidade de adoção, por parte do Estado, de uma visão integrada da mobilidade urbana no tocante ao transporte público intermunicipal;

- as tratativas ocorridas entre a Secretaria de Estado de Transportes, o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado e os operadores da bilhetagem eletrônica das concessionárias e permissionárias do transporte público pertencentes ao sistema intermunicipal;

- as demais disposições contidas nos Processos Administrativos nos E-14/001/038836/2017, E-10/001/801/2017 e E-10/001/498/2017;

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 46.243, de 07 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (.....)

§ 4º Enquanto não contratada a empresa a que se refere o parágrafo segundo, as transações geradas pelo sistema de bilhetagem eletrônica de cada operador deverão ser fornecidas ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.

§ 5º O PRODERJ definirá a periodicidade, o mecanismo de transmissão e o formato dos arquivos que deverão ser enviados por cada operador.

Art. 4º-A. O envio dos arquivos ao PRODERJ deverá iniciar, impreterivelmente, até o dia 20 de julho de 2018, contendo toda a movimentação do dia 01 de julho de 2018 em diante, em formato diário.

§ 1º A partir do dia 21 de julho de 2018, o envio dos arquivos de transação ao PRODERJ deverá ocorrer de forma automática, contendo a movimentação do dia anterior.

§ 2º Mediante apresentação de justificativa técnica à Secretaria de Estado de Transportes, os operadores que não estiverem aptos a enviar os arquivos de forma automática deverão realizar o envio semanalmente, às segundas-feiras, contendo a movimentação da respectiva semana, no formato diário.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o envio automático deverá iniciar-se, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2018.

Art. 4º-B. Os operadores de transporte pertencentes ao sistema intermunicipal ficam obrigados a fornecer ao PRODERJ a totalidade das transações geradas por seus respectivos sistemas de bilhetagem eletrônica, relativas aos movimentos de 01 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2018, com vistas à criação de uma base histórica de dados.

§ 1º As transações eletrônicas de transporte contendo a movimentação de 01 de junho de 2017 a 30 de junho de 2018 deverão ser enviadas ao PRODERJ, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2018.

§ 2º As transações eletrônicas de transporte contendo a movimentação de 01 de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2017 deverão ser enviadas ao PRODERJ, impreterivelmente, até o dia 31 de outubro de 2018."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA