Portaria AGED Nº 470 DE 05/07/2018


 Publicado no DOE - MA em 10 jul 2018


Dispõe sobre a autorização da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para ruminantes, equídeos, aves, suínos e animais aquáticos por médicos veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso da competência que lhe confere o Parágrafo Único do art. 3º, Parágrafo Único e caput do art. 9º , ambos da Lei Estadual nº 7.386 , de 16 de junho de 1999, assim como o art. 6º, art. 16 e art. do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014;

Considerando que o trânsito de animais é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à pecuária, e que a mitigação de risco envolve diversas estratégias, sobretudo, o controle de trânsito;

Considerando a IN DSA/MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006, que aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal - GTA e a IN DSA/MAPA nº 19, de 03 de maio de 2011, que aprova o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma de modelo e-GTA, para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, em todo o território nacional;

Considerando a Instrução Normativa DSA/MAPA nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário Privado para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA;

Considerando a Portaria DSA/MAPA nº 162, de 18 de outubro de 1994 e normas complementares à Portaria Ministerial nº 108, de 17 de março de 1993, que normaliza a fiscalização e o controle zoossanitário de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais;

Considerando que os eventos agropecuários ocorrem rotineiramente em finais de semana e feriados e ainda o grande número destes no Estado, com exigência da presença permanente do médico veterinário durante todo o certame;

Considerando que os Escritórios da AGED/MA não dispõem de Fiscal Estadual Agropecuário com especialidade em Medicina Veterinária em número suficiente para atender as atividades relacionadas a eventos agropecuários e as inúmeras demandas de atividades de Defesa Sanitária Animal;

Considerando as Instruções Normativas Ministeriais nº 17 de 07 de abril de 2006 e nº 56, de 04 de dezembro de 2007 que disciplinam o trânsito de aves e ovos férteis oriundos de granjas avícolas comerciais e distribuidores, cujo comércio ocorre de forma ininterrupta;

Considerando a necessidade da AGED/MA, como órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal de programar ações relativas ao efetivo controle do trânsito de suídeos, e em atendimento ao que preconiza o Manual de Padronização de Procedimentos Operacionais para Vigilância de Doenças Hemorrágicas dos Suínos - versão 1.0;

Considerando a IN nº 4 de 04 de fevereiro de 2015, que instituiu o Programa Nacional dos Animais Aquáticos de Cultivo - "Aquicultura com Sanidade".

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada pelo Serviço Veterinário Estadual (SVE) a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA por Médico Veterinário Privado Habilitado, nos termos da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, o conceito de GTA abrange o seu modelo eletrônico ou manual, sendo o primeiro a regra e o segundo em caráter supletivo.

Art. 2º A emissão da GTA disposta no Art. 1º dar-se-á somente por Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos pelo manejo e controle sanitário de planteis e Eventos Agropecuários realizados na jurisdição do Estado do Maranhão, restritos as seguintes atividades:

I - Para ruminantes e equídeos, na saída dos Eventos Agropecuários, salvo em caso de feiras e exposições, estas de competência exclusiva do Serviço Veterinário Estadual;

II - Para aves de produção (corte, postura e reprodução) e seus ovos férteis, na entrada e saída em granjas avícolas comerciais e saída dos distribuidores, ficando as demais finalidades e espécies avícolas de competência exclusiva do Serviço Veterinário Estadual;

III - Para suínos (Sus scrofa domesticus) oriundos de granjas comerciais com a finalidade de engorda e abate, ficando as demais finalidades e espécies de suídeos, de competência exclusiva do Serviço Veterinário Estadual;

IV - Para matéria prima de animais aquáticos provenientes de Estabelecimento de Aquicultura.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, entende-se por Eventos Agropecuários, toda aglomeração temporária de animais de espécies iguais ou diferentes de propriedade única ou distintas, com o objetivo de avaliação zootécnica, comercialização e/ou competições esportivas.

§ 2º Entende-se por Feiras e Exposições Agropecuárias o conceito definido na Portaria nº 108, de 17 de março de 1993 do MAPA.

§ 3º Para efeitos desta Portaria, entende-se por Granja Avícola Comercial (corte, postura e reprodução) a unidade física de produção, composta por um ou mais núcleos de produção, que aloja um grupo de aves da mesma espécie, com registro na AGED/MA, que recebem pintos de um dia, realizam processo de engorda até a idade de encaminhamento aos distribuidores e/ou estabelecimentos de abate.

§ 4º Para efeitos desta Portaria, entende-se por Distribuidores de Aves os estabelecimentos comerciais com estrutura mínima estabelecida pela AGED/MA, destinados à revenda de aves vivas adultas provenientes de uma ou mais granjas avícolas comerciais e as distribui para feiras e pontos de abate.

§ 5º Para efeito desta Portaria, entende-se por Granja Comercial de Suínos, os estabelecimentos de criação com características comerciais, cadastrados junto ao Serviço Veterinário Estadual, geralmente classificadas como granjas de produção em ciclo completo, unidades produtoras de leitões, creches ou granjas de terminação de suínos;

§ 6º Para efeito desta Portaria, entende-se por Estabelecimento de Aqüicultura todo estabelecimento que cultiva ou mantém animais aquáticos para qualquer finalidade;

§ 7º Para efeito desta Portaria, entende-se por Matéria Prima o pescado vivo ou insensibilizado, mantido resfriado em gelo ou por outros processos de conservação estabelecidos pelo órgão oficial de inspeção;

Art. 3º É de competência exclusiva do Serviço Veterinário Estadual a emissão de GTA para ruminantes cujo destino seja o trânsito interestadual.

Art. 4º O Médico Veterinário Privado, como condição para autorização disposta no art. 1º desta Portaria, deverá cumprir com os seguintes requisitos, de forma sequencial:

I - Proceder com a habilitação junto a Superintendência Federal de Agricultura no Maranhão - SFA/MA, na forma da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, - MAPA;

II - Comparecer a AGED do Município em que o Médico Veterinário Privado Habilitado reside; na impossibilidade desta, na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV, mais próxima, dentro da jurisdição da Unidade Regional à qual será vinculado, fornecendo as seguintes documentações:

a) Duas cópias da Portaria de Habilitação Publicada no Diário Oficial da União,

b) Duas cópias do comprovante de endereço atualizado e;

c) Uma foto 3x4, para preenchimento da ficha de catalogação para emitentes de GTA destinada à formação do banco de assinaturas junto ao Setor de Trânsito Animal, conforme modelo descrito no Apêndice I;

III - Submeter-se a treinamento específico na AGED, para a emissão da e-GTA de interesse, conforme disposto nesta Portaria, em local, data e prazo a serem definidos pelo Serviço Veterinário Estadual.

§ 1º Imediatamente após a conclusão do treinamento, o SVE efetuará o cadastro do Médico Veterinário Privado Habilitado no Sistema de Integração Agropecuário - SIAPEC, fornecendo senha de acesso, tornando-o usuário do sistema.

§ 2º Os procedimentos de habilitação descritos no inciso I deste artigo dar-se-á, preferencialmente na forma eletrônica, encaminhando documentação necessária diretamente à SFA/MA, em endereço eletrônico a ser consultado à época do pleito. A habilitação será concedida (pelo MAPA) por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União - DOU no prazo mínimo de até 30 (trinta) dias úteis.

§ 3º O cumprimento do prazo descrito no parágrafo acima é de inteira responsabilidade do órgão federal responsável.

§ 4º A ficha de catalogação descrita no inciso II deverá ser atualizada sempre que houver alteração na documentação, obrigatoriamente quando completar o interstício de 12 (dozes) meses, ou quando solicitado pelo Serviço Veterinário Oficial.

§ 5º A Ficha de catalogação original do banco de assinaturas e uma via das cópias da Portaria de Habilitação entregues pelo Médico Veterinário Privado Habilitado na forma do inciso II do caput deste artigo deverá ser encaminhada para o Setor de Trânsito Animal via malote, ficando cópia de toda documentação arquivada na respectiva ULSAV.

§ 6º O acesso e emissão da e-GTA, descritos no inciso III, dar-se-á pelo pagamento prévio de valores constantes em portaria específica vigente à época.

Art. 5º O Médico Veterinário Privado Habilitado, para efeitos desta Portaria, fica sujeito às normas e penalidades constantes da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014 e demais legislações específicas pertinentes.

Art. 6º Os Médicos Veterinários Privados já Habilitados e em atividade, também estarão submetidos às normas e condições impostas por esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Méd. Vet. SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO

Presidente da AGED - MA

APÊNDICE: I FICHA DE CATALOGAÇÃO DE EMITENTES DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA

FILIAÇÃO:
ENDEREÇO:
NACIONALIDADE: NATURALIDADE: DATA DE NASCIMENTO: ESTADO CIVIL:
PROFISSÃO: ESCOLA OU FACULDADE:
CRMV/CREA: RG: CPF:
CARGO OU FUNÇÃO:
TELEFONE: E-MAIL:
UNIDADE REGIONAL/MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO:
MUNICÍPIOS DE ATUAÇÃO:
ESPÉCIES PARA AS QUAIS ESTÁ AUTORIZADO A EMITIR GTA: ( ) ABELHAS ( ) BOV/BUB
( ) CAP/OVI ( ) SUI ( ) EQUI ( ) SILVESTRES ( ) AQUÁTICOS ( ) AVES/OVOS FÉRTEIS
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL:
ÓRGÃO/EMPRESA CONTRATANTE:
DATA DE ADMISSÃO: Nº MATRÍCULA: TELEFONE:
RECEBEU TREINAMENTO PARA EMISSÃO DE GTA? QUANDO?
LOCAL E DATA:
ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO (IDÊNTICA A QUE SERÁ UTILIZADA NA GTA):
  Chefe da Unidade Regional
Nº CONTROLE ________________Em: ___/____ /_____
RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO:_________________
OBS.: