Lei Nº 6282 DE 09/07/2018


 Publicado no DOM - Cuiabá em 11 jul 2018


Dispõe sobre a obrigatoriedade de permitir o acesso dos consumidores às cozinhas e demais dependências dos restaurantes, bares, hotéis, estabelecimentos do ramo alimentício e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, bares, hotéis e estabelecimentos do ramo alimentício, localizados no Município de Cuiabá, ficam obrigados a permitir a visitação do consumidor a sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas de segurança e higiênico-sanitárias vigentes sejam cumpridas.

§ 2º O estabelecimento poderá quantificar o número simultâneo de consumidores para cada visitação.

§ 3º É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo.

Art. 2º A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários, do estabelecimento em questão.

Art. 3º Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, é defeso ao consumidor manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente, higiene e das atividades ali empreendidas.

§ 1º A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.

§ 2º É facultado ao estabelecimento possuir registro, físico ou eletrônico, dos consumidores que optaram pela visita.

Art. 4º O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato à Vigilância Sanitária e ao Procon, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.

Parágrafo único. A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada as autoridades competentes, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do estabelecimento infrator.

Art. 5º Todo estabelecimento fica obrigado a colocar comunicação informativa do direito previsto nesta Lei, que poderá ser feita de forma livre, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependência afins, por parte dos consumidores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de julho de 2018.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL