Circular SUSEP Nº 572 DE 10/07/2018


 Publicado no DOU em 11 jul 2018


Altera a Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capital de risco de subscrição, crédito, operacional e mercado; constituição de banco de dados de perdas operacionais; plano de regularização de solvência; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP; Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária-IBA.


Portal do SPED

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 648 DE 12/11/2021):

O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b", "f" e "g" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto nos artigoa 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c os artigos 2º; ; 6º parágrafo único, inciso II e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, c/c o art. 3º, § 2º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta do processo SUSEP 15414.627035/2017-52, resolve,

Art. 1º Incluir o Art. 112-A na Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 112-A. O envio de recargas que não se enquadrem no disposto pelo Art. 112 deverá ser previamente autorizado pela área responsável pelo quadro a ser recarregado.

§ 1º A autorização mencionada no caput poderá ser dada:

a) mediante solicitação da supervisionada à área responsável pelo quadro a ser recarregado;

b) por iniciativa da Susep, nos casos em que seja identificada a necessidade de alteração nos dados previamente enviados.

§ 2º No momento da autorização de recarga será estipulado o prazo para seu envio."

Art. 2º Alterar o Art. 113 e o Art. 114 da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 113. Quando a data limite de entrega coincidir com sábado, domingo, feriado nacional ou na sede da SUSEP, considerarse-á o primeiro dia útil subsequente."

..... (NR)

"Art. 114. Será considerado como prova de cumprimento da entrega do FIPSUSEP o protocolo de processamento emitido pelo sistema referente a uma carga válida.

§ 1º O protocolo de envio emitido pelo sistema não será considerado como prova de cumprimento da entrega do FIPSUSEP, mas considerar-se-á como data da entrega aquela constante do protocolo de envio referente à primeira carga mencionada no caput.

§ 2º Eventuais cargas que forem invalidadas pelo sistema serão desconsideradas pela SUSEP para todos os efeitos."

..... (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DOS SANTOS