Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 jul 2018
Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município do Rio de Janeiro a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º Na reincidência será cobrada multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 3.655, de 1º de outubro de 2003.
MARCELO CRIVELLA