Decreto Nº 10332 DE 02/07/2018


 Publicado no DOE - PR em 3 jul 2018


Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON.


Conheça a Consultoria Tributária

A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, bem como o contido no protocolado nº 15.120.338-8,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.308, de 15 de agosto de 2007.

Curitiba, em 02 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do EstadoDILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil

ELIAS GANDOUR THOMÉ

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10332/2018 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FECON

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FECON

Art. 1º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, criado pela Lei Estadual nº 14.975 , de 28 de dezembro de 2005, com base no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, é instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a concentração de recursos destinados ao financiamento de planos, programas ou projetos que objetivem a informação, orientação, proteção, defesa e/ou reparação de danos causados ao consumidor.

Parágrafo único. São equivalentes para fins deste regulamento, nos termos do Parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 14.975, de 2005, as expressões Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, Fundo do Consumidor e a sigla FECON.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS E DA APLICAÇÃO DO FECON

Art. 2º Constituem recursos do FECON o produto da arrecadação, quando proveniente de relação de consumo:

I - os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no inciso I do art. 56 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, se a infração não for relativa a descumprimento de direito de consumidor específico de pessoa com deficiência; (Redação do incido dada pelo Decreto Nº 4255 DE 30/11/2023).

II - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 d a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

(Revogado pelo Decreto Nº 4255 DE 30/11/2023):

III - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais;

IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989;

V - de multas provenientes do descumprimento de obrigação assumida em compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados do Estado;

VI - dos valores de indenizações de que trata o art. 100, da Lei Federal nº 8.078, de 1990;

VII - de rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FECON;

VIII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FECON;

IX - das doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

X - dos recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;

XI - de transferência do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos e dos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor, no Estado do Paraná;

XII - de recursos provenientes de taxas destinadas para este fim; e

XIII - do saldo financeiro de exercícios anteriores.

§1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta específica para tal fim, que será movimentada pelo titular da SEJU em conjunto com o Chefe do PROCON/PR, na qualidade, respectivamente, de Presidente e de Conselheiro Titular do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – CONFECON, criado pelo art. 6º, da Lei nº 14.975, de 2005. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

§ 2º É autorizada a aplicação das disponibilidades do FECON em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Os recursos arrecadados pelo FECON, após aprovação do Conselho Gestor, serão aplicados:

I - na defesa dos direitos básicos do consumidor;

II - na promoção de eventos educativos e edição de material informativo;

III - na modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, responsáveis pela execução das políticas relativas à área;

IV - na aquisição de material permanente ou de consumo e na estruturação e instrumentalização da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por ele coordenados;

V - na reconstituição de bens lesados, desde que tenham sido depositados recursos provenientes das condenações de indenização, a que se refere o art. 13, da Lei Federal nº 7.347, de 1985.

§ 1º Os recursos provenientes das condenações de indenização, a que se refere o art. 13, da Lei Federal nº 7.347, de 1985, somente poderão ter outra destinação quando da impossibilidade de reconstituição dos bens lesados.

§ 2º A destinação dos valores arrecadados com a aplicação de multa, a que se refere o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, dar-se-á conforme estabelecido no art. 29, caput e no art. 32 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

§ 3º Nos casos em que a mesma empresa for acionada por mais de um município, pelo mesmo fato gerador, e os processos forem remetidos ao PROCON estadual para apuração dos fatos e aplicação das sanções respectivas, o Conselho Gestor do FECON restituirá aos Fundos dos Municípios envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado, conforme estabelece o art. 32, do Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

§ 4º Os gastos e repasses de recursos do FECON só poderão ser efetivados após a aprovação de projetos pelo CONFECON, na forma do disposto no Regimento Interno.

Art. 4º Os valores arrecadados nas condenações judiciais, bem como com a aplicação das multas, de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 1985, serão destinados e assegurados, com prioridade, aos órgãos oficiais legitimados do Estado, que promoveram a ação ou aplicaram a multa.

Art. 5º Da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será realizada a prestação de contas aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO FECON

Art. 6º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON será gerido pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – CONFECON e contará com a operacionalização técnico-administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU, para consecução dos seus objetivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

Art. 7º Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONFECON, no exercício da gerência do Fundo:

I - zelar pela utilização dos recursos do FECON, na consecução das metas previstas nas Leis Federais nº 8.078, de 1990 e nº 7.347, de 1985, bem como no Decreto Federal nº 2.181, de 1997;

II - aprovar e firmar convênios e contratos, objetivando atender as finalidades do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

III - examinar e aprovar planos, programas e projetos, de forma a dar atendimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Estadual nº 14.975, de 2005 e neste Decreto;

IV - promover atividades e eventos que contribuam para a informação, orientação, proteção, defesa e/ou reparação de danos causados ao consumidor, bem como à ordem e a outros interesses difusos e coletivos; e

V - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei.

VI - a proposição da Política Estadual de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes governamentais, para aprovação preliminar do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e aprovação final do Governador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

VII - a elaboração em conjunto com a unidade de execução programática correspondente de Plano Diretor para implementação da Política Estadual de Defesa do Consumidor observado o resultado das Conferências Estadual e Nacional e os Programas/Iniciativas/Ações contemplados no Orçamento Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

VIII - o acompanhamento e controle da execução da Política Estadual de Defesa do Consumidor e a apresentação de proposições para o seu aperfeiçoamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

IX - a garantia da promoção da participação e controle social do Estado pela sociedade na elaboração e implementação das políticas públicas para Proteção e Defesa do Consumidor, por intermédio de programas, projetos e ações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

X - a indicação das prioridades de atuação, auxiliando na aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas ao âmbito de atuação do Conselho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

XI - o acompanhamento da elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

XII - a gestão do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON, criado pela Lei nº 14.975, de 2005, aprovando os planos de aplicação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

XIII - o fornecimento de subsídios para a elaboração de legislação referente às matérias de interesse da Política Pública para Defesa do Consumidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

XIV - o incentivo a criação e estímulo ao funcionamento dos Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

XV - a instituição de Câmaras Setoriais Temáticas paritárias, formadas por membros titulares e suplentes, sempre que necessário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024):

XVI - a elaboração e proposição do Regimento Interno do Conselho, a ser aprovado por decreto governamental. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, na operacionalização técnico-administrativa que prestará ao FECON: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

I - a prática de todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;

II - propor ao Secretário, quando necessário, a realização de licitações, solicitando quando for o caso, a homologação de procedimento, anulação, revogação ou dispensa;

III - o controle e contabilidade do Fundo conforme previamente aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONFECON;

IV - emitir notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;

V - reconhecer os demonstrativos como órgão responsável pelo controle da execução orçamentária do Fundo;

VI - receber, examinar, acompanhar, instruir, tramitar e processar as prestações de contas do FECON.

VII - a Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – SE/CONFECON. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

Art. 9º Considerando o disposto nos arts. 7º e 8º deste Anexo caberá ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, na condição de Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

I - a função de ordenador de despesa;

II - autorizar a prática dos atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo;

III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;

IV - assinar convênios e contratos previamente autorizados pelo CONFECON e instruídos pela SEJU;

V - autorizar as notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;

VI - encaminhar a prestação de contas anual do FECON ao Tribunal de Contas.

Art. 10. O CONFECON é composto pelos seguintes membros titulares: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

I - Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, na qualidade de Presidente;(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

II - Chefe do PROCON/PR; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

III - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;

IV - dois representantes de entidades não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de 2 (dois) anos e em plena atividade, que tenham dentre seus objetivos a orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, com representação e atuação no âmbito do Estado do Paraná e cuja idoneidade possa ser atestada por sua história e prática institucional;

V - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná.

VI - um representante da Defensoria Pública do Paraná; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

VII - um representante da Casa Civil; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

VIII - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

IX - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

§ 1º As entidades a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão convidadas e indicadas pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução dos representantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

§ 2º Para participarem de outros mandatos, as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo deverão estar devidamente inscritas no Cadastro de Entidades Não-Governamentais de Defesa do Consumidor - CEDC, regulamentado e mantido pelo PROCON/PR.

§ 3º Os representantes das instituições a que se referem os incisos III, V e VI do caput deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e nomeados pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

§ 4º Os representantes do CONFECON a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo deverão contar com seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

§ 5º O presidente do CONFECON será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4660 DE 25/01/2024).

§ 6º O suplente do titular do PROCON/PR será por este indicado.

§ 7º A função de membro do CONFECON não será remunerada a qualquer 5título, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

§ 8º Os critérios de reunião e de convocação do CONFECON serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 11. Os membros do CONFECON mencionados nos incisos III a V que faltarem a duas reuniões de forma injustificada ou a três justificadamente, no período de um ano, perderão seus mandatos, devendo ser substituídos.

Art. 12. As deliberações do CONFECON deverão ser aprovadas pela maioria dos membros do colegiado.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do CONFECON o voto de desempate.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O CONFECON, mediante entendimento a ser mantido com os órgãos e entidades legitimados pelo art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985, será informado sobre a propositura de toda a ação civil pública, da existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da decisão.

Art. 14. O CONFECON estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno.

Art. 15. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FECON serão incorporados ao patrimônio público estadual, patrimoniado aos órgãos ou entidades desta administração pública responsáveis pelas atividades de que trata o art. 1º deste Regulamento, como dispuser o Conselho Estadual Gestor do FECON.

Art. 16. Os recursos destinados ao FECON provenientes de condenações judiciais deverão receber identificação contábil própria, a ser disciplinada pelo Regimento Interno do CONFECON, de modo a possibilitar a concretização do disposto no inciso V do art. 3º deste Regulamento.