Portaria ADAPAR Nº 183 DE 25/06/2018


 Publicado no DOE - PR em 3 jul 2018


Rep. - Dispõe sobre a exigência de laudo laboratorial negativo para mormo para ingresso de equídeos no Estado do Paraná.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria ADAPAR Nº 232 DE 19/07/2023):

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, em conformidade com o artigo 3º, Inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, na Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, no Decreto Estadual nº 12.029, de 1º de setembro de 2014, e

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e as recentes ocorrências de influenza equina na América Latina,

Resolve:

Art. 1º Para ingresso de equídeos no Paraná, independentemente da finalidade a qual se destinam, exige-se laudo laboratorial negativo para mormo, original, realizado em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, com prazo de validade suficiente para todo o período da movimentação ou do evento.

Parágrafo único. Ficam dispensados do laudo negativo para mormo os equídeos com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que estejam acompanhados da mãe com resultado laboratorial negativo para mormo.

Art. 2º Para ingresso de equídeos em eventos agropecuários realizados no Paraná a partir do dia 1º de setembro de 2018, exige-se laudo laboratorial negativo para mormo, original, realizado em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com prazo de validade suficiente para todo o período da movimentação ou do evento.

Parágrafo único. Ficam dispensados do laudo negativo para mormo os equídeos com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que estejam acompanhados da mãe e esta apresente resultado laboratorial negativo para mormo.

Art. 3º Para ingresso em eventos agropecuários no Estado do Paraná a partir do dia 1º de setembro de 2018, exige-se a vacinação contra influenza equina, devidamente comprovada por atestado ou carteira de vacinação emitida por médico veterinário, com validade de 365 dias e suficiente para todo o período da movimentação ou do evento.

§ 1º No atestado ou carteira de vacinação devem constar no mínimo as seguintes informações: identificação do animal, data da vacinação, nome comercial da vacina, sua validade, lote e número da partida.

§ 2º Ficam dispensados da vacinação os equídeos com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que estejam acompanhados da mãe com atestado de vacinação ou carteira de vacinação emitida por médico veterinário.

§ 3º A validade a que se refere o caput deste artigo será considerada para equídeos a partir da última dose na primo-vacinação, ou para o reforço em animais adultos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Inácio Afonso Kroetz,

Diretor Presidente.