Decreto Nº 1563 DE 29/06/2018


 Publicado no DOE - MT em 29 jun 2018


Regulamenta a Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando necessidade de se regulamentar a Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, e gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, tem a respectiva administração, receitas, obrigatoriedade de recolhimento, condições, procedimentos, destinação e aplicação disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei, bem como neste regulamento.

CAPÍTULO I FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE MATO GROSSO - FEEF/MT

Seção I Origem dos Recursos e Objetivo

Art. 2º O FEEF/MT é constituído, precipuamente, dos recursos oriundos dos recolhimentos realizados por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, neste Estado, como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, que resultem em redução do valor do imposto a ser pago, conforme definição expressa em lei.

Seção II Receitas

Art. 3º São receitas do FEEF/MT:

I - o produto dos recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida pela fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, arrolados nos artigos 6º, 8º, 10, 13 e 15;

II - o produto de recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, que eventualmente forem instituídos pelo Estado de Mato Grosso, a partir de 29 de junho de 2018, quando expressamente determinado no ato que o instituir, alterar ou reinstituir;

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF/MT;

IV - outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.

CAPÍTULO II OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO AO FEEF/MT PELA FRUIÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS, FINANCEIROFISCAIS OU FINANCEIROS

Seção I Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 4º Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas nas Seções III a VII deste capítulo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, com observância do disposto nas seções pertinentes a cada caso, bem como nas regras gerais tratadas neste decreto.

§ 1º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Não afasta a obrigatoriedade de efetuar recolhimento ao FEEF/MT a revogação do ato normativo que a determina, identificado nas referidas Seções III a VII deste capítulo, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT.

Seção II Base de Cálculo do Valor do Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 5º Para determinação do valor do recolhimento ao FEEF/MT, nas hipóteses de que tratam as Seções III a VII deste capítulo, será observado o disposto neste artigo, ressalvada a aplicação, quando houver, de regra específica, fixada na seção correspondente:

I - quando o benefício consistir em isenção do imposto, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do imposto exonerado, apurado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a operação com o bem ou a mercadoria, sobre o valor da respectiva operação;

II - quando o benefício consistir em crédito presumido, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do crédito presumido efetivamente fruído;

III - quando o benefício consistir em redução de base de cálculo, o percentual fixado será aplicado sobre a diferença entre o valor que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação com o bem ou mercadoria, sobre o respectivo valor da operação, e o valor do imposto que resultou da aplicação da base de cálculo concedida, em decorrência da aludida redução.

§ 1º Sempre que não for possível identificar o valor da operação, para fins de determinação do montante do benefício fruído, deverá ser utilizado o valor do bem ou mercadoria constante da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação.

§ 2º Em relação a hipóteses alcançadas por benefícios financeiros, o percentual será aplicado sobre o valor do benefício usufruído.

Seção III Segmentos da Soja e da Fabricação de Óleo de Soja

Subseção I Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 6º São obrigados a efetuar o recolhimento à conta do FEEF/MT:

I - contribuintes que promoverem saídas internas de farelo de soja, com dispensa de recolhimento de ICMS, nos termos do § 2º do artigo 581 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

II - contribuintes que promoverem saídas interestaduais de farelo de soja, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso I do caput do artigo 3º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

III - contribuintes que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja degomado, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso II do
caput do artigo 3º do Anexo VI do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

IV - contribuintes que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja refinado, com utilização de crédito presumido, nos termos do artigo 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 março de 2014;

V - contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE indicado no parágrafo único deste preceito, beneficiários no âmbito de Programa arrolado nas alíneas deste inciso:

a) Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005;

b) Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso V do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

I - 1041-4/00: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho;

II - 1042-2/00: Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.

Subseção II Percentual de Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 7º Em relação às hipóteses descritas nos incisos I, II, III e IV e nas alíneas a e b do inciso V, todos do caput do artigo 6º, o recolhimento ao FEEF/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação, conforme o caso, do percentual adiante arrolado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida:

I - nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 6º: 20% (vinte por cento);

II - nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV do caput do artigo 6º: 10% (dez por cento);

III - nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso V do caput do artigo 6º: 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Na hipótese descrita no inciso I do caput do artigo 6º, o percentual indicado no inciso I do caput deste artigo será aplicado sobre o valor que resultar da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor constante na lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para a mercadoria, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação que determinou a interrupção do diferimento.

Seção IV Segmentos de Fabricação de Cervejas e Chopes; e de Refrigerantes

Subseção I Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 8º São obrigados a efetuar o recolhimento à conta do FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE indicado no § 1º deste preceito, beneficiários no âmbito de Programa arrolado nos incisos deste artigo:

I - Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005;

II - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

I - 1113-5/02: Fabricação de cervejas e chopes;

II - 1122-4/01: Fabricação de refrigerantes.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em relação aos contribuintes que desenvolvam atividades econômicas enquadradas nos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolados nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT somente se aplica nos seguintes casos:

I - para contribuintes que já estavam credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2017: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído no exercício 2017, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

II - para contribuintes que foram credenciados ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC no exercício de 2018, antes de 28 de junho de 2018: quando o respectivo valor do ICMS incentivado, fruído nos meses de credenciamento transcorridos, tenha totalizado, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

III - para os contribuintes que forem credenciados junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC a partir de 29 de junho de 2018: quando o valor de ICMS a ser incentivado, previsto na estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência totalizar, no mínimo, a média mensal proporcional de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo também se aplica para contribuintes que, independentemente do período em que ocorrer o respectivo credenciamento ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, atingirem, dentro do ano civil, a média mensal proporcional mínima, fixada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

§ 4º A posterior redução da média mensal nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do § 2º e no § 3º deste artigo não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT, nos termos da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018 e deste regulamento.

§ 5º A obrigatoriedade de recolhimento à conta do FEEF/MT não se aplica às microcervejarias, definidas para o fim da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018 e deste regulamento, como pessoa jurídica produtora de cerveja e chope, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 6.000.000,00 (seis milhões) de litros, considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.

Subseção II Percentual de Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 9º Em relação às hipóteses descritas nos incisos I e II do caput do artigo 8º, o recolhimento à conta do FEEF/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida.

Seção V

Segmento de Abates de Bovinos e de Carnes

Subseção I

Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 10. São obrigados a efetuar o recolhimento à conta do FEEF/MT:

I - contribuintes que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, com isenção de ICMS prevista no inciso III do caput do artigo 2º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

II - contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolada no parágrafo único deste artigo, beneficiários no âmbito de Programa arrolado nas alíneas deste inciso:

a) Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005;

b) Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos.

Subseção II Percentual de Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 11. Em relação às hipóteses descritas nas alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 10, o recolhimento à conta do FEEF/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida.

Art. 12. Na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 10, como contrapartida pela fruição da isenção do ICMS, prevista no inciso III do caput do artigo 2º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, os estabelecimentos mato-grossenses que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, deverão recolher à conta do FEEF/MT o montante equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da respectiva operação.

§ 1º o recolhimento ao FEEF/MT ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com o mesmo produto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos indicados no caput realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

Seção VI

Segmentos de Fabricação de Produtos de Origem Vegetal não Especificados Anteriormente; de Fabricação de Cimento; de Fabricação de Colchões; e de Comércio Varejista Especializado de Eletrodomésticos e Equipamentos de Áudio e Vídeo

Subseção I

Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 13. São obrigados a efetuar o recolhimento à conta do FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE indicado no parágrafo único deste preceito, beneficiários no âmbito de Programa arrolado nos incisos deste artigo:

I - Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 8.421, de 28 de dezembro de 2005;

II - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuar o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

I - 1069-4/00: Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente;

II - 2320-6/00: Fabricação de cimento;

III - 3104-7/00: Fabricação de colchões;

IV - 4753-9/00: Comércio Varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.

Subseção II Percentual de Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 14. Em relação às hipóteses descritas nos incisos I e II do caput do artigo 13, o recolhimento à conta do FEEF/MT corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida.

Seção VII Segmentos de Atacadista e Varejista de Materiais de Construção; e Segmento Atacadista de Gêneros Alimentícios Industrializados e Secos e Molhados em Geral

Subseção I Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 15. São obrigados a efetuar o recolhimento à conta do FEEF/MT:

I - contribuintes dos setores atacadista e varejista de materiais de construção, enquadrados nas disposições da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, para efetuarem aquisições interestaduais de mercadorias para revenda com redução de carga tributária;

II - contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nas disposições da Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, para efetuarem aquisições interestaduais de mercadorias para revenda com redução de carga tributária.

Subseção II Percentual de Recolhimento ao FEEF/MT

Art. 16. O recolhimento ao FEEF/MT pelos contribuintes mencionados nos incisos I e II do caput do artigo 15 será efetuado no valor que resultar da aplicação dos percentuais adiante indicados sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais de mercadorias realizadas no período:

I - percentual variável de acordo com a CNAE dos contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nas disposições da Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012:

a) 0,70% (setenta centésimos por cento) para os códigos da CNAE 4639-7/01 e 4691-5/00;

b) 0,90% (noventa centésimos por cento) para os códigos da CNAE 4633-8/01, 4646-0/02, 4649-4/08 e 4686-9/02;

c) 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento) para o código da CNAE 4646-0/01;

II - 2% (dois por cento) para os contribuintes dos setores atacadista e varejista de materiais de construção, enquadrados nas disposições da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA EFETIVAÇÃO DO RECOLHIMENTO AO FEEF/MT, EFEITOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES PERTINENTES

Art. 17. O recolhimento ao FEEF/MT será obrigatório para o período de fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro compreendido entre 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 529 DE 23/06/2020).

§ 1º Os valores devidos ao FEEF/MT, apurados pelo beneficiário a cada mês, deverão:

I - ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período;

II - recolhidos por meio de DAR-1/AUT, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.

§ 2º Para os fins do disposto nos incisos do § 1º deste artigo, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:

I - os Registros específicos da EFD que deverão ser utilizados para a declaração do valor do recolhimento ao FEEF, apurado pelo contribuinte;

II - a tabela de códigos de receita para recolhimento de valores à conta do FEEF/MT.

Art. 18. Em caráter excepcional, mediante solicitação formulada à Secretaria de Estado de Fazenda até 20 de julho de 2018, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor do FEEF/MT, estimado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as seguintes condições:

I - relativo ao período de julho de 2018 a junho de 2019, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1º de setembro de 2018, dispensados os recolhimentos referentes aos meses julho e agosto de 2018;

II - relativo ao período de julho a dezembro de 2018, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1º de agosto de 2018, dispensado o seu recolhimento referente ao mês julho de 2018.

§ 1º Para estimativa do valor a ser recolhido pelo beneficiário, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a média do valor dos benefícios fruídos pelo contribuinte:

I - na hipótese de recolhimento à vista referente ao período de julho de 2018 a junho de 2019: no período de julho de 2017 a junho de 2018, multiplicada por 10 (dez) meses;

II - na hipótese de recolhimento à vista referente ao período de julho a dezembro de 2018: no período de julho de 2017 a junho de 2018, multiplicada por 5 (cinco) meses.

§ 2º Na hipótese de opção pelo recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, o contribuinte deverá entregar sua declaração, eletronicamente, à SEFAZ até 5 de agosto de 2018.

§ 3º O recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até o dia 5 de setembro de 2018, em relação ao período de julho de 2018 a junho de 2019;

II - até o dia 5 de agosto de 2018, em relação ao período de julho de 2018 a dezembro de 2018.

§ 4º A efetivação do recolhimento do valor devido ao FEEF/MT relativo ao mês de julho de 2018, até o dia 5 de agosto de 2018, implica a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento mensal do valor apurado pelo contribuinte e renúncia às opções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º Será considerado inadimplente, ficando sujeito ao disposto nos artigos 20 e 21, o contribuinte que não formalizar a opção até a data fixada no § 2º deste artigo e deixar de efetuar o recolhimento da parcela mensal do valor devido ao FEEF/MT por ele apurado em relação ao mês de julho de 2018, no prazo fixado no inciso II do § 1º do artigo 17.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 270 DE 17/10/2019):

Art. 18-A. Em caráter excepcional, mediante solicitação formulada à Secretaria de Estado de Fazenda, até 25 de outubro de 2019, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor do FEEF/MT, estimado pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativo ao período de outubro de 2019 a junho de 2020, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1º de novembro de 2019, dispensado o recolhimento referente ao mês de outubro 2019.

§ 1º Para estimativa do valor a ser recolhido pelo beneficiário, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a média do valor dos benefícios fruídos pelo contribuinte no período de outubro de 2018 a junho de 2019, multiplicada por 8 (oito) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 275 DE 24/10/2019).

§ 2º Na hipótese da opção pelo recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, o contribuinte deverá entregar sua declaração, eletronicamente, à SEFAZ até 5 de novembro de 2019.

§ 3º O recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, deverá ser efetuado até o dia 10 de novembro de 2019.

§ 4º A efetivação do recolhimento do valor devido ao FEEF/MT relativo ao mês de outubro de 2019, até o dia 5 de novembro de 2019, implica a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento mensal do valor apurado pelo contribuinte e renúncia à opção prevista neste artigo.

§ 5º Será considerado inadimplente, ficando sujeito ao disposto nos artigos 20 e 21, o contribuinte que não formalizar a opção até a data fixada no caput deste artigo e deixar de efetuar o recolhimento da parcela mensal do valor devido ao FEEF/MT por ele apurado em relação ao mês de outubro de 2019, no prazo fixado no inciso II do § 1º do artigo 17.

Art. 19. Os contribuintes que efetuarem opção para recolhimento à vista nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 18 ou no caput do artigo 18-A deverão atender o que segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 270 DE 17/10/2019).

I - apurar o valor devido ao FEEF/MT, a cada mês, a partir do primeiro mês fixado para recolhimento, deduzindo o respectivo montante do total pago à vista, até a sua utilização integral;

II - a partir do período em que o saldo do valor pago à vista for insuficiente para extinguir o valor devido ao FEEF/MT, efetuar o pagamento da diferença com observância dos prazos fixados no regulamento.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os valores devidos ao FEEF/MT, apurados pelo beneficiário, deverão ser declarados na EFD referente ao mês de:

I - setembro de 2018, na hipótese de recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, relativo ao período de julho de 2018 a junho de 2019;

II - agosto de 2018, na hipótese de recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, relativo ao período de julho a dezembro de 2018.

III - novembro de 2019, na hipótese de recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, relativo ao período de outubro de 2019 a junho de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 270 DE 17/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 275 DE 24/10/2019):

Art. 19-A. Na hipótese do valor recolhido à vista, conforme previsto nos incisos do caput do artigo 18 ou no caput do artigo 18-A, ser superior ao valor apurado para o período correspondente, o valor pago a maior será restituído ou compensado.

Parágrafo único. Para restituição de que trata o caput deste artigo, os contribuintes deverão informar o valor da diferença na EFD relativa ao último mês do período.

Art. 20. A falta de recolhimento ao FEEF/MT implicará:

I - a partir de 30 (trinta) dias de atraso, relativo ao valor devido por, pelo menos, um período de referência, a suspensão da fruição do incentivo ou benefício;

II - relativa ao valor devido por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não, a perda definitiva do incentivo ou benefício, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto de acordo com as disposições previstas na
legislação tributária que regem as respectivas operações, sem aplicação do benefício fiscal correspondente.

§ 1º Para fins de aplicação da perda do benefício, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, não se exigirá aplicação antecedente da suspensão, conforme disposto no inciso I. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 270 DE 17/10/2019).

§ 2º Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 47-E da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS. (cf. parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 10.709/2018 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).

Art. 21. Os recolhimentos efetuados extemporaneamente estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:

I - correção monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo; (cf. inciso I do artigo 9º da Lei nº 10.709/2018 , redação dada pela Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021).

II - juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração.

III - multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor corrigido monetariamente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 270 DE 17/10/2019).

§ 1º Os acréscimos legais previstos neste artigo são devidos para o recolhimento extemporâneo e voluntário de valores devidos ao FEEF/MT pelo beneficiário inadimplente, independentemente de qualquer notificação pela Administração Pública.

§ 2º A aplicação de medida arrolada nos incisos do artigo 20 não afasta a exigência dos acréscimos legais previstos neste artigo, em relação aos valores devidos ao FEEF/MT pendentes de recolhimento no momento em que for determinada a suspensão ou a perda do benefício.

Art. 22. O recolhimento ao FEEF/MT não dispensa o contribuinte:

I - do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária;

II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Em relação aos contribuintes enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, que desenvolvem atividade econômica com código da CNAE arrolado nos dispositivos adiante indicados deste decreto, a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento ao FEEF/MT substituirá a obrigação de atendimento ao disposto nos incisos I e IV do artigo 8º do Decreto (estadual) nº 1.432, de 29 de setembro de 2003:

I - incisos do parágrafo único do artigo 6º;

II - incisos do § 1º do artigo 8º;

III - parágrafo único do artigo 10;

IV - incisos do parágrafo único do artigo 13.

Art. 23. O prazo de fruição dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos aos contribuintes citados nos artigos 6º, 8º, 10, 13 e 15 será prorrogado, desde que atendidos os requisitos para a sua concessão, pelo mesmo prazo em que houver o efetivo recolhimento do valor devido a cada mês à conta do FEEF/MT.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiveram seu benefício concedido ou renovado por meio de decisão judicial não transitada em julgado.

Art. 24. A efetivação de recolhimento à conta do FEEF/MT não implica convalidação de qualquer incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro que resulte em redução do valor do imposto, inclusive decorrente de regime especial de apuração, nem assegura a respectiva continuidade.

CAPÍTULO IV GESTÃO DO FEEF/MT

Art. 25. Os recursos arrecadados ao FEEF/MT serão repassados à Secretaria de Estado de Saúde, em conta exclusiva, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da arrecadação.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do FEEF/MT nas seguintes situações:

I - pagamento de folha de ativos e inativos;

II - pagamento de serviço de publicidade;

III - construção de obras novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para realização de ações e/ou serviços de saúde.

Art. 26. As receitas do FEEF/MT serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, respeitada a seguinte repartição:

I - 20% (vinte por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinados às seguintes instituições:

a) Hospital do Câncer de Mato Grosso;

b) Hospital Geral Universitário;

c) Hospital Santa Casa de Cuiabá;

d) Hospital Santa Helena;

e) Hospital Santa Casa de Rondonópolis;

f) Instituto Lions da Visão;

II - 10% (dez por cento) para restabelecimento e manutenção dos estoques da Assistência Farmacêutica;

III - 20% (vinte por cento) para transferência fundo a fundo, aos municípios, destinados à Atenção Básica;

IV - 50% (cinquenta por cento) para outras ações da saúde, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25.

§ 1º A instituição de que trata a alínea f do inciso I do caput deste preceito receberá o equivalente a 3% (três por cento) do total arrecadado previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º Descontado o percentual a que se refere o § 1º deste artigo, será o montante dividido em partes iguais entre as entidades a que se referem as alíneas a, b, c, d e e do inciso I do caput deste preceito.

§ 3º Ficam os Hospitais Filantrópicos obrigados a prestar contas acerca de todos os procedimentos realizados.

Art. 27. Compete ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar a destinação dos recursos tratados neste regulamento, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.

§ 1º Trimestralmente, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Saúde encaminharão ao Conselho Estadual de Saúde relatório detalhado em que constem:

I - os valores efetivamente arrecadados;

II - a data dos repasses à Secretaria de Estado de Saúde;

III - a destinação dos recursos;

IV - o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos do caput do artigo 26.

§ 2º Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta do FEEF/MT serão disponibilizados em sítio eletrônico.

CAPÍTULO V VALIDADE E EXTINÇÃO

Art. 28. O FEEF/MT será válido pelo período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 529 DE 23/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 529 DE 23/06/2020):

§ 1º A renovação prevista no caput deste artigo é limitada a 3 (três) anos consecutivos.

§ 2º Extinto o FEEF/MT, o saldo porventura existente na data de sua extinção será aplicado em conformidade com o que determina o artigo 26.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda, de Saúde e de Planejamento, no limite das respectivas atribuições, em ato isolado ou conjunto, autorizadas a editar normas complementares, necessárias a conferir operacionalidade às disposições deste regulamento.

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 2018, 197º da Independência, 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

LUIZ ANTONIO VITORIO SOARES

Secretário de Estado de Saúde

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda