Decreto Nº 28167 DE 28/06/2018


 Publicado no DOE - RN em 29 jun 2018


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre o prazo para transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-B. .....

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.

....." (NR)

"Art. 106-A. .....

.....

§ 9º O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá separar uma série distinta da NF-e, exclusivamente para a emissão dos documentos referentes às transferências de saldos, na qual constará como indicação da correspondente finalidade a expressão 'Ajuste'.

....." (NR)

"Art. 623-N. O arquivo digital da EFD conterá a informação do período de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET, excetuadas as seguintes hipóteses com os respectivos prazos: (Ajuste SINIEF 02/2009)

I - até o dia 8 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para as empresas beneficiárias do PROADI;

II - até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para as empresas optantes pelo Simples Nacional." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - o § 36 do art. 31; e

II - os §§ 6º e 8º do art. 106-A.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às disposições do art. 1º que alteram o art. 623-N, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que produzem efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de 2018.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo