Portaria FEPAM Nº 50 DE 28/06/2018


 Publicado no DOE - RS em 29 jun 2018


Dispõe sobre o procedimento e os critérios para o recebimento de resíduos sólidos gerados por terceiros, cujo gerenciamento pressupõe retorno ao fabricante, visando à implementação da logística reversa, no âmbito da FEPAM.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretora-Presidente Interina da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.077,

Considerando a Portaria FEPAM 033/2018 de 23 de abril de 2018, que aprova o sistema on-line de MTR, e dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização desse sistema no Estado do Rio grande do sul.

Considerando o disposto no art. 218 da Lei Estadual nº 11.520 de 03 de agosto de 2000 que institui o Código Estadual de Meio Ambiente;

Considerando o disposto nos arts. 8, 9 e 12 do Anexo Único do Decreto Estadual nº 38.356 de 01 de abril de 1998, que aprova o regulamento da Lei nº 9.921 de 27 de julho de 1993 que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul.

Considerando o Art. 3, XII, da Lei Federal nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Fica previamente autorizado o recebimento pelos empreendedores nos empreendimentos os resíduos sólidos, oriundos de outros empreendimentos, nas seguintes condições:

I - Oriundos de suas filiais, afim, de consolidar carga e enviar em um único transporte;

II - Logística reversa que ainda não tenham acordo setorial com legislação própria;

III - Oriundos, de processos terceirizados, onde a empresa contratante fornece a matéria prima para produção do material. Além disso, a responsabilidade pela destinação dos resíduos deverá estar estabelecida de forma objetiva no contrato;

Art. 2º Os empreendimentos, que não tenham em sua atividade os ramos de recebimento e triagem de resíduos sólidos, somente poderão receber nas condições citadas acima e respeitando os itens abaixo:

I - Deverá ser informado em seu processo de Licença de Operação, o volume de resíduo a ser recebido, os geradores, e o procedimento operacional de gerenciamento desse resíduo (contendo no mínimo: Informações sobre procedimento de recebimento, segregação de modo a manter a rastreabilidade e identificação do gerador do resíduo), análise de capacidade da área de armazenamento de modo a demonstrar que possui capacidade de recebimento, toda essa documentação deverá ser acompanhada de ART, pelo responsável pela elaboração dessa documentação e pela operacionalização;

II - O armazenamento temporário de resíduos deverá atender a ABNT NBR 12.235 e ABNT NBR 11.174, para os resíduos sólidos classificados como perigosos e não perigosos, respectivamente;

III - Deverá ser preenchido o Sigercors de recebimento de resíduos on-line;

Art. 3º Na solicitação de renovação das licenças de operação as empresas que se enquadrem no artigo 1º, deverão solicitar a inclusão de condicionante informativa prevendo, em sua licença de operação, o recebimento desses resíduos específicos.

Art. 4º Está portaria tem validade até 30 de junho de 2023.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Porto Alegre, 28 de junho de 2018.

Ana Maria Pellini

Diretora-Presidente