Decreto Nº 4272-R DE 26/06/2018


 Publicado no DOE - ES em 27 jun 2018


Regulamenta, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.303, de 30.06.2016, que dispõe sobre o tratamento diferenciado para empresas estatais de menor porte.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.303, de 30.06.2016, e as informações constantes do processo nº 77479440,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras de governança destinadas às empresas públicas e sociedades de economia mista da administração indireta do Estado do Espírito Santo que sejam consideradas empresas estatais de menor porte, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.303, de 30.06.2016.

Art. 2º A empresa estatal de menor porte terá tratamento diferenciado apenas quanto aos itens previstos neste Decreto, ficando sujeita às demais disposições aplicáveis da Lei Federal nº 13.303, de 30.06.2016.

§ 1º Considera-se empresa de menor porte aquela que tiver apurado receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) com base na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral.

§ 2º Para fins da definição como empresa estatal de menor porte, o valor da receita operacional bruta:

I - das subsidiárias será considerado para definição do enquadramento da controladora; e

II - da controladora e das demais subsidiárias não será considerado para definição da classificação de cada subsidiária.

§ 3º A empresa estatal de menor porte que apurar, nos termos dos § 1º e § 2º, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) terá o tratamento diferenciado cancelado e deverá promover os ajustes necessários no prazo de até um ano, contado do primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite.

§ 4º Na participação em sociedade empresarial em que a empresa estatal de menor porte e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, deverão ser adotadas, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei federal nº 13.303, de 30.06.2016.

Art. 3º O Conselho de Administração terá, no mínimo, três e, no máximo, cinco Conselheiros e poderá contar com um membro independente, desde que haja previsão estatutária.

§ 1º Fica facultada a previsão, no estatuto social, de Conselheiro representante dos empregados.

§ 2º A representação dos acionistas minoritários no Conselho de Administração observará integralmente o disposto na Lei nº 6.404 , de 15.12.1976.

Art. 4º A Diretoria-Executiva terá, no mínimo, dois Diretores.

Art. 5º Os administradores serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado, devendo atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

II - ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:

a) cinco anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;

b) dois anos em cargo de Direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendose como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

c) dois anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao cargo de Gerente - QCE 03, em pessoa jurídica de direito público interno; oud) dois anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal.

§ 1º A formação acadêmica deverá contemplar, no mínimo, curso de graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso II do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso II do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§ 4º Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador de empresas estatais.

§ 5º Os Diretores deverão residir no Estado do Espírito Santo.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, quando houver.

§ 7º Consideram-se administradores os diretores e membros do Conselho de Administração.

§ 8º Os administradores ficam sujeitos à avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes quesitos mínimos:

a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

b) contribuição para o resultado do exercício; e

c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.

Art. 6º É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;

II - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;

III - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a própria estatal ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

IV - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa políticoadministrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal; e

V - de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64 , de 18.05.1990.

§ 1º à míngua de legislação estadual específica, serão consideradas situações de conflito de interesse aquelas tratadas na Lei Federal nº 12.813, 16.05.2013.

§ 2º A comprovação de que a pessoa natural indicada para administrador não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade de que trata o inciso V deste artigo será feita na forma regulamentada no Decreto nº 3.065, de 31.07.2012.

Art. 7º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de Diretor será, preferencialmente, unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

Art. 8º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, de reputação ilibada, com formação compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública estadual, direta ou indireta, Conselheiro Fiscal ou administrador em empresas, membro de comitê de auditoria em empresa e cargo gerencial em empresa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4477-R DE 19/07/2019).

§ 1º As experiências distintas mencionadas no caput deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4477-R DE 19/07/2019).

§ 2º As experiências oriundas de uma mesma categoria, mencionadas no caput deste artigo, poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4477-R DE 19/07/2019).

§ 3º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual.

§ 4º O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal será não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.

§ 5º Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os que foram membros de órgãos de administração da empresa estatal nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4477-R DE 19/07/2019).

Art. 9º A empresa estatal adotará estrutura de auditoria interna e práticas de gestão de riscos que abranjam ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno.

§ 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

I - princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e a vedação de atos de corrupção e fraude;

II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade ou das demais normas internas de ética e obrigacionais;

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; e

V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.

§ 2º A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada a uma das diretorias, devendo o regimento interno contemplar suas atribuições.

§ 3º As atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura da Pasta Tutelar a qual está vinculada a empresa estatal, designado pelo respectivo Secretário de Estado, ou órgão da própria empresa estatal, hipótese em que deverá:

I - ser vinculado ao Diretor-Presidente; e

II - ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, com vistas ao preparo de demonstrações financeiras.

§ 4º O estatuto social deveraì prever também a possibilidade de a área de auditoria se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que haja suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar aÌ obrigação de adotar medidas necessárias em relação aÌ situação a ele relatada.

§ 5º O estatuto social poderá ampliar as atribuições do Conselho Fiscal para incluir o apoio contínuo à implementação do programa de integridade.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Governo analisar as indicações de administradores e membros de Conselho Fiscal de empresas estatais de menor porte e verificar se as exigências previstas neste Decreto foi observada.

Art. 11. As empresas estatais de menor porte deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30.06.2016.

Art. 12. As empresas estatais de menor porte deverão adequar os seus estatutos ao disposto neste Decreto até 30 de junho de 2018.

Parágrafo único. Não será necessária a alteração das leis que autorizaram a criação de empresas estatais constituídas anteriormente à vigência deste Decreto para adaptação ao disposto neste Decreto.

Art. 13. Os prazos de gestão indicados no art. 7º e no § 4º do art. 8º, em relação aos administradores e membros de Conselhos Fiscais cujo mandato já esteja em vigor serão computados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de junho de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado