Lei Nº 2352 DE 21/06/2018


 Publicado no DOE - AP em 21 jun 2018


Altera dispositivos da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I - o caput do art. 147:

“Art. 147. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos servidores concursados, ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Fiscal e Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado.”

II - o art. 157-C:

“Art. 157-C. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, por meio da Internet, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais e Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais, com Efeitos de Negativa.”

III - o § 11, do art. 161:

“§ 11. As multas previstas nesta Lei serão exigidas mediante auto de infração modelo completo ou simplificado juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.”

IV - o caput e o § 3º do art. 181:

“Art. 181. A constituição do crédito tributário se dará através da lavratura de auto de infração, exceto aos créditos constituídos através de declaração apresentada pelo próprio contribuinte que importe em confissão de dívida tributária.

(.....)

§ 3º A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhece e constitui o crédito tributário.”

V - o art. 183:

“Art. 183. A Notificação de Lançamento será expedida para:

I - cobrança de tributo declarado e não pago no vencimento, conforme dispõe o § 3º do art. 181;

II - cobrança do saldo de parcelamento denunciado;

III - cobrança de débito confessado espontaneamente.”

VI - o inciso I, do art. 195:

“I - pessoal, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão preparador, na repartição, ou fora dela, provada;”

VII - o caput do art. 206:

“Art. 206. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que o valor do crédito tributário em litígio exceder o valor de 5.000 (cinco mil) Unidade Padrão Fiscal - UPF, vigente na data do lançamento do crédito tributário.”

VIII - O art. 209 e seu § 1º passarão a ter as seguintes redações:

“Art. 209. O CERF será composto de até 9 (nove) membros efetivos, denominados conselheiros, sendo um presidente, com 5 (cinco) representantes da Fazenda Estadual e 4 (quatro) representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com seus respectivos suplentes, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º As indicações dos conselheiros representantes dos contribuintes serão efetuadas pelas respectivas Federações locais dos setores industrial, comercial, agrícola e de microempresas/empresas de pequeno porte, conforme dispuser o Regimento do CERF.”

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir enumerados à Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997:

I - o art. 92-A:

“Art. 92-A. As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por seus clientes localizados em território amapaense, conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS.”

II - o § 7º e seus incisos I a III, do art. 147:

“§ 7º Não se aplica o disposto no § 5º para os seguintes procedimentos fiscais:

I - nas autuações formalizadas pela fiscalização de trânsito de mercadorias;

II - na intimação para cumprimento de obrigações acessórias, efetivada por processamento eletrônico de dados;

III - para as notificações de lançamento.”

III - o inciso IV, do art. 148:

“Art. 148. (.....)

IV - com a ciência dos atos encaminhados através de comunicação eletrônica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.”

IV - o art. 148-A:

“Art. 148-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sendo que:

I - a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

a) encaminhar e cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

b) expedir avisos em geral;

c) disponibilizar consultas de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras;

d) disponibilizar a remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

e) proporcionar outros serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

II - a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;

III - ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações;

IV - a comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo deverá ser autorizada através de procuração eletrônica, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:

I - considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la;

II - nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, resguardadas as limitações de acesso à rede mundial de computadores (internet), será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

III - caso o acesso não seja realizado no prazo previsto em regulamento, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;

IV - no interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação;

V - no interesse da Administração Pública, a Secretaria de Estado da Fazenda pode obrigar ou dispensar o DT - e para contribuintes, na forma do regulamento;

VI - o contribuinte optante ou obrigado ao DT-e será considerado intimado após 15 (quinze) dias do registro de envio da comunicação, iniciando-se, a partir de então, o prazo para atendimento à intimação.”

V - a alínea “f”, do inciso II, do § 2º, do art. 161:

“f) não possuir o selo fiscal eletrônico de desembaraço emitido pelo órgão de fiscalização, quando obrigatório pela legislação, exceto se for objeto de regularização extemporânea na forma e prazos previstos na legislação.”

VI - o § 6º do art. 181:

“§ 6º O crédito tributário constituído na forma do § 3º poderá ser cobrado mediante Notificação de Lançamento, na forma do disposto no art. 183.”

VII - os §§ 1º e 2º do art. 182:

“§ 1º O auto de infração simplificado será expedido pelo órgão administrativo para lançamento de débito registrado eletronicamente em conta corrente fiscal, e para os demais casos previstos em regulamento.

§ 2º Prescinde de assinatura da autoridade fiscal o auto de infração simplificado emitido por processo eletrônico.”

VIII - o § 3º, incisos I a IV, e §§ 4º e 5º do art. 183:

“§ 3º A Notificação de Lançamento conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento;

III - a disposição legal infringida;

IV - a indicação do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 4º Não caberá impugnação ou recurso contra o crédito tributário objeto de Notificação de Lançamento.

§ 5º O não pagamento da notificação, dentro do prazo previsto, ocasionará a imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.”

IX - do art. 195:

a) as alíneas “a” e “b” do inciso I:

“a) com assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;

b) por meio de comunicação através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;”

b) o § 3º:

“§ 3º A comunicação eletrônica nos termos do art. 148-A será considerada pessoal para todos os efeitos legais.”

X - os §§ 3º ao 6º, do art. 206:

“§ 3º O valor definido no caput considerará o valor da UPF no período de referência em que a decisão de primeira instância for proferida.

§ 4º A interposição do recurso de ofício não obsta o recolhimento do valor do crédito tributário definido em decisão de primeira instância, que observará a redução prevista na alínea “a”, do inciso III, § 6º do art. 161, desde que efetivado até o último dia fixado para cumprimento da decisão.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, não incidirão acréscimos moratórios sobre o valor efetivamente recolhido.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à eventual diferença não recolhida, resultante de reforma da decisão de primeira instância pela segunda instância.”

Art. 3º Fica revogado o art. 146-C, caput e parágrafo único da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º O auto de infração simplificado dos §§ 1º e 2º, do art. 182, se aplicará apenas para fatos posteriores a 01 de janeiro de 2019 e será lançado em conta corrente após expirado o prazo para o autor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador