Lei Nº 20116 DE 08/06/2018


 Publicado no DOE - GO em 8 jun 2018


Obriga os estabelecimentos públicos e privados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.


Impostos e Alíquotas

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei N° 22529 DE 08/01/2024):

Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais e privados situados no Estado de Goiás devem conferir prioridade de atendimento a pessoas com transtorno do espectro autista - TEA e sinalizá-la ostensivamente.

§ 1º Considera-se sinalização ostensiva a inserção, nas placas de atendimento prioritário ou em placa anexa, da fita quebra-cabeça, símbolo mundial do autismo, com a mesma visibilidade conferida aos símbolos das demais situações de prioridade previstas na legislação.

§ 2º Consideram-se estabelecimentos públicos as repartições públicas em geral e os prestadores de serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos privados:

I - supermercados e hipermercados;

II - instituições financeiras e agências lotéricas;

III - farmácias e drogarias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII - outros locais nos quais seja obrigado a conter placa de atendimento prioritário.

§ 4º A identificação da pessoa com TEA deve ser realizada na forma da legislação específica.

§ 5º A prioridade prevista neste artigo compreende a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágeis e fáceis o atendimento e a prestação do serviço.

Art. 2º A redação do § 2º do art. 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, deverá constar abaixo do símbolo mundial do autismo ou em placa anexa.

(Redação do artigo dada pela Lei N° 22529 DE 08/01/2024):

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Quanto à multa prevista no inciso II do caput:

I - seu valor deve:

a) ser majorado entre os limites mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de reincidência, considerado reincidente o infrator que cometer nova infração dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando a multa anterior tenha sido aplicada ou se tornado definitiva na esfera administrativa;

b) ser revertido ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995, salvo disposição diversa em ato próprio do Chefe do Poder Executivo;

II - deve ser aplicada:

a) levando-se em consideração a gravidade da infração, a situação econômica do infrator e seus antecedentes, considerada como antecedente a existência de multa aplicada com base nesta Lei no período de 5 (cinco) anos contados retroativamente do cometimento da nova infração;

b) ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social;

c) mesmo na ausência de constituição societária formal do estabelecimento, que não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes;
III - seus limites mínimo e máximo podem ser atualizados uma vez por ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a ser previsto em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, relativamente ao período acumulado de até 12 (doze) meses, mediante divulgação dos valores atualizados e percentuais aplicados para atualização na página eletrônica oficial do órgão competente.

§ 2º No caso de servidor ou agente público responsável pela repartição pública, estes ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR