Portaria MJ Nº 735 DE 01/06/2018


 Publicado no DOU em 1 jun 2018


Dispõe sobre o repasse do reajuste do preço do óleo diesel pelos postos de combustíveis quando da venda aos consumidores e sobre a criação da Rede Nacional de Fiscalização.


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(Revogado pela Portaria MJSP Nº 635 DE 10/07/2019):

O Ministro de Estado da Justiça, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018,

Resolve:

Art. 1º A redução do valor do óleo diesel nas refinarias deverá ser imediatamente repassada aos consumidores pelos postos revendedores de combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser divulgado pelos postos de combustíveis.

Art. 2º A Secretaria Nacional do Consumidor, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, providenciará a criação da Rede Nacional de Fiscalização, da qual participarão os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outros órgãos e entidades que possam contribuir para a verificação do disposto no artigo anterior.

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º, fica o infrator sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras de natureza cível e penal:

I - multa;

II - suspensão temporária da atividade;

III - interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou de atividade; e

IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2º A aplicação da multa deverá seguir o rito determinado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

§ 3º O valor da multa administrativa deverá observar o valor determinado pelo art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 4º A sanção de multa será graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor e será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se o valor recolhido para o Fundo de Direitos Difusos, de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, à União ou aos Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor, conforme o caso.

Art. 5º As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade serão aplicadas mediante procedimento administrativo, observados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 6º Nos termos dos artigos 105 e 106 do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor deverão agir em vigilância e resguardo à efetivação da política de consumo e proteção aos direitos do consumidor.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDENIR BRITO PEREIRA