Lei Nº 20097 DE 28/05/2018


 Publicado no DOE - GO em 29 mai 2018


Institui o “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde”. (Redação da menta dada pela Lei Nº 22534 DE 08/01/2024).


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22633 DE 26/04/2024):

Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o certificado de qualidade ambiental denominado “Selo Verde Ambiental” a ser outorgado a entes e instituições públicas e privadas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Estado e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. Os entes ou instituições que receberem a certificação de que utilizar o símbolo do selo constante no anexo desta Lei em seus produtos e em sua publicidade.

Art. 2º Para a obtenção do “Selo Verde Ambiental”, deverá ser comprovado o cumprimento de, pelo menos, 3 (três) dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Nº 22633 DE 26/04/2024).

I - criação de comissão gestora ambiental no âmbito do ente ou instituição; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22633 DE 26/04/2024).

II - realizar diagnóstico ambiental que contenha, no mínimo, levantamentos sobre:

a) consumo de recursos naturais;

b) as principais aquisições de bens e serviços;

c) práticas de desfazimentos adotadas;

d) práticas ambientais já adotadas, em especial sobre o descarte de resíduos, sobre redução de consumo desnecessário de insumos;

e) necessidade de capacitação ambiental;

f) utilização de recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 22633 DE 26/04/2024).

g) medidas de compensação do impacto ambiental gerado pela atividade do ente ou instituição; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 22633 DE 26/04/2024).

h) adoção de políticas voltadas para o baixo consumo de água e energia e medidas de reaproveitamento em seus processos produtivos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 22633 DE 26/04/2024).

III - elaborar plano de gestão socioambiental, contendo:

a) projeto e ações de sustentabilidade ambiental a serem adotados;

b) definição de metas e distribuição de responsabilidades dentro da estrutura do ente ou instituição; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22633 DE 26/04/2024).

c) definição de indicadores e medidas de monitoramento da execução do plano de gestão socioambiental;

d) identificação de recursos disponíveis para a implantação do plano de gestão socioambiental;

IV - elaborar plano de utilização de energia de fonte sustentável e limpa oriunda de fonte solar ou biomassa que contemple não menos de 10% (dez por cento) do total do consumo de energia, observando o seguinte:

a) o plano terá o prazo de 1 (um) ano para a sua execução plena;

b) a não execução do plano referido no prazo definido impossibilitará a renovação do certificado do "Selo Verde Ambiental" estadual;

V - avaliação, adequação e aprimoramento semestral do plano de que trata o inciso III deste artigo.

§ 1º O certificado de qualidade ambiental "Selo Verde Ambiental" será concedido mediante comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo até 30 (trinta) dias antes da solenidade de que trata o art. 3º.

§ 2º O certificado de qualidade ambiental “Selo Verde Ambiental” terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22633 DE 26/04/2024).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22534 DE 08/01/2024):

Art. 2º-A Fica instituído o “Selo Investimento Verde”, a ser outorgado às instituições financeiras, localizadas no Estado de Goiás, que comprovem a realização de operações de investimento e financiamento que promovam a conservação e proteção de vegetação nativa e outras práticas ambientalmente sustentáveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às securitizadoras, fundos de investimentos em direitos creditórios, instituições financeiras e distribuidoras ou emissoras de títulos verdes.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22534 DE 08/01/2024):

Art. 2º-B Para fins de outorga do “Selo Investimento Verde”, são consideradas práticas que promovem a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável:

I - restauração de passivos ambientais em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, conforme definido na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - práticas sustentáveis relacionadas à utilização de insumos de proteção e nutrição, como o controle biológico de pragas, a utilização de biofertilizantes e biodefensivos, e a fixação biológica de nitrogênio;

III - práticas sustentáveis relacionadas ao manejo do solo e uso da terra, como o plantio direto, integração lavoura-pecuária-floresta, produção agrícola certificada e práticas de conservação do solo;

IV - restauração de florestas nativas;

V - implantação de sistemas de irrigação e reutilização de água para a agricultura que promovam o uso racional e sustentável da água;

VI - implantação de sistemas de tratamento de efluentes;

VII - recuperação de pastagens degradadas;

VIII - produção orgânica de gado, aves, suínos e caprinos;

IX - implantação de protocolos certificados de produção de carne bovina de baixo carbono ou culturas agrícolas certificadas;

X - aquisição de carne certificada ou de produtos agrícolas certificados;

XI - projeto de energia renovável, como instalações de geração de energia solar, cogeração, tecnologias de transformação de resíduos em energia, implantação de infraestrutura para energia solar (linhas de transmissão, transformadores);

XII - produção e certificação de biodiesel;

XIII - construção de instalações de produção de bioenergia (biocombustível, biogás, biomassa gasosa);

XIV - projetos relacionados à implantação e ao desenvolvimento de meios de transporte de baixo carbono, bem como da infraestrutura auxiliar;

XV - geração ou aquisição de ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas, conforme Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e que, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados, podem ser adquiridos e utilizados como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais.

§ 1º As instituições que receberem o “Selo Investimento Verde” poderão utilizá-lo em sua publicidade.

§ 2º O “Selo Investimento Verde” será concedido mediante comprovação do atendimento dos requisitos do caput deste artigo, até 30 (trinta) dias antes da solenidade de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 3º O “Selo Investimento Verde” terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo.

Art. 3º O “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde” serão entregues anualmente, em sessão solene a ser realizada na semana das festividades do Dia Internacional do Meio Ambiente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22534 DE 08/01/2024).

Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do “Selo Verde Ambiental” e do “Selo Investimento Verde” sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação do caput dada pela Lei Nº 22534 DE 08/01/2024).

Parágrafo único. A cada reincidência o valor da multa será o dobro da anteriormente aplicada.

Art. 5º O “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde” serão concedidos por uma comissão constituída por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Nº 22534 DE 08/01/2024).

I - Superintendente de Meio Ambiente da SECIMA;

II - Superintendente de Recursos Hídricos da SECIMA;

III - Superintendente de Licenciamento da SECIMA;

IV - Advocacia Setorial da SECIMA;

V - Representante do Fórum Empresarial;

VI - Fórum Permanente do Setor Energético.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR