Portaria CFF Nº 49 DE 24/05/2018


 Publicado no DOU em 28 mai 2018


Dispõe sobre o credenciamento para o curso de formação complementar de acordo com o que estabelece o artigo 8º da Resolução CFF nº 654, de 22.02.2018.


Substituição Tributária

O Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95 e,

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 197, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana;

Considerando a Portaria da Fundação Nacional de Saúde nº 950, de 28 de fevereiro de 2018, que revogou a Portaria Conjunta Anvisa/Funasa nº 01, de 22 de fevereiro de 2000, que estabelecia as exigências para o funcionamento de estabelecimentos privados de vacinação, seu licenciamento, fiscalização e controle, e dava outras providências;

Considerando os termos da Resolução/CFF nº 654, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2018, Seção 1, páginas 78 e 79, que dispõe sobre os requisitos necessários à prestação do serviço de vacinação pelo farmacêutico e dá outras providências;

Considerando a necessidade de estabelecer fluxo para credenciamento de cursos de formação complementar em serviços de vacinação pelo farmacêutico;

Considerando a necessidade estabelecer fluxos para averbação da atividade profissional pelos Conselhos Regionais de Farmácia;

Considerando a necessidade de definir quem poderá promover o curso de formação complementar em serviços de vacinação pelo farmacêutico,

Resolve:

Art. 1º O credenciamento para o curso de formação complementar de acordo com o que estabelece o artigo 8º, da Resolução/CFF nº 654, de 22 de fevereiro de 2018, deverá atender os seguintes requisitos:

a) ser ofertado por sociedade, organização, associação ou outra instituição de natureza científica, técnica ou profissional que congregue farmacêuticos;

b) ser ofertado por instituição não educacional que certifica competências no âmbito profissional sem caráter acadêmico.

§ 1º A instituição interessada deverá protocolar requerimento para credenciamento no Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição que o remeterá ao CFF.

§ 2º O CFF terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do registro da solicitação de credenciamento, para emitir o parecer realizado por sua comissão de ensino e encaminhá-lo ao solicitante.

§ 3º O interessado no credenciamento deverá apresentar os seguintes documentos:

I - estatuto, regimento interno ou contrato social devidamente registrado;

II - comprovante de sua natureza científica, técnica ou profissional;

III - plano pedagógico e os critérios para a aprovação no curso.

§ 4º Os cursos ofertados por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Programa Nacional de Imunização (PNI) são dispensados de credenciamento pelo CFF.

Art. 2º A confirmação do cumprimento dos requisitos mínimos previstos na Resolução/CFF nº 654/2018, nos cursos ofertados por instituições de Ensino Superior, PNI e cursos de pósgraduação caberá aos Conselhos Regionais de Farmácia.

Art. 3º A confirmação da experiência de, no mínimo, 12 (doze) meses de atuação em serviços de vacinação, de que trata o parágrafo único do artigo 8º da Resolução/CFF nº 654/2018, será realizada pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Parágrafo único. É de responsabilidade do farmacêutico apresentar os documentos comprobatórios que atestem sua experiência.

Art. 4º De acordo com o que estabelece o § 1º, do artigo 7º, da Resolução/CFF nº 654/2018, os cursos de formação complementar em serviços de vacinação deverão cumprir uma carga horária total mínima de 40 (quarenta) horas, sendo, no mínimo, 20 (vinte) horas exclusivamente presenciais,

Art. 5º Esta portaria retroage seus efeitos a data de publicação da Portaria/CFF nº 23 no Diário Oficial da União de 12 de março de 2018, Seção 1, página 105, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO