Ato SRE Nº 2 DE 17/05/2018


 Publicado no DOE - AL em 25 mai 2018


Medicamentos. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte Atacadista de Drogas, Medicamentos e Material Médico-Hospitalar, conforme Decreto nº 3.005 , de 14.12.2005, com supedâneo no art. 84 , da Lei nº 6.771 , de 16.11.2006; no § 1º, do art. 51 , da Lei nº 5.900 , de 27.12.1996; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.


Substituição Tributária

PROCESSO SF Nº: 1500-043659/2017

INTERESSADO: CEMAN - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP

CNPJ: 28399127000144 CACEAL: 24738021-0

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano-CNAE: 4644301

ENDEREÇO: Av. Menino Marcelo nº 8551, Galpao A, Serraria, Maceió/AL. CEP: 57046000

NATUREZA DA CONCESSÃO:

(x) Inicial () Prorrogação () Alteração () Reingresso

1 - Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de Interessada, autorizada a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 3.005 , de 14 de dezembro de 2005.

2 - Cláusula segunda. O cálculo do ICMS devido deverá ser efetuado nos termos dos artigos 5º e do Decreto nº 3.005/2005 , conforme o caso.

3 - Cláusula terceira. A Interessada será excluída do tratamento tributário, de que trata este Ato Concessivo, se praticar quaisquer das situações dispostas no art. 13 do Decreto nº 3.005/2005 .

4 - Cláusula quarta. O presente Ato Concessivo:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - não desobriga a Interessada do cumprimento:

a) das demais disposições do Decreto nº 3.005/2005 ;

b) de qualquer obrigação tributária-principal ou acessória-prevista na legislação tributária;

VI - terá vigência pelo período de 36 meses;

VII - entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 23 de maio de 2018.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

CEMAN - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP