Resposta à Consulta Nº 17268 DE 27/04/2018


 


ICMS - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte e não contribuinte de outro Estado – Entregas realizadas neste Estado – Vendas presenciais – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado. II. A respectiva NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria. III. Aplicável a alíquota interestadual na venda FOB em que o adquirente retira as mercadorias para levá-las para outra unidade da Federação.


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ICMS - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte e não contribuinte de outro Estado – Entregas realizadas neste Estado – Vendas presenciais – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.

II. A respectiva NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria.

III. Aplicável a alíquota interestadual na venda FOB em que o adquirente retira as mercadorias para levá-las para outra unidade da Federação.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar” (CNAE 45.30-7/05), expõe que sua dúvida reside na emissão do documento fiscal referente a vendas efetuadas no seu estabelecimento para contribuintes e não contribuintes localizados em Estado diverso do Estado de São Paulo.

2. Nesse sentido, informa que realiza o comércio varejista e por atacado de pneus, autopeças, lubrificantes e fluídos de freio, reproduz o artigo 52, § 3º do RICMS/SP, apresentando as seguintes indagações:

2.1. As vendas da Consulente com as respectivas entregas realizadas no Estado de São Paulo para pessoa física ou jurídica localizada em outro Estado, contribuinte ou não contribuinte, naquela unidade da federação, podem ser consideradas vendas internas?

2.1.1. Qual o endereço que deve ser indicado na Nota Fiscal, o endereço da entrega ou do domicílio do adquirente?

2.1.2. Qual o CFOP que deve ser utilizado nessa operação?

2.2. As vendas realizadas no Estado de São Paulo para pessoa física ou jurídica localizada em outro Estado, contribuinte naquela unidade da federação, caso as mercadorias sejam:

2.2.1. Instaladas [em veículo] do cliente no estabelecimento da Consulente?; ou

2.2.2.  Retiradas do estabelecimento da Consulente pelo cliente, são consideradas vendas internas?; e

2.2.3. Se as operações com não contribuinte de outro Estado ocorrerem nos moldes dos itens “2.2.1” e “2.2.2” acima, seriam consideradas internas?

2.3. Após a entrega da mercadoria ao cliente:

2.3.1. Contribuinte localizado em Estado diverso do Estado de São Paulo, se esse cliente realizar a retirada da mercadoria no estabelecimento da Consulente e posteriormente remeter a mercadoria para o seu endereço no outro Estado, como remetente e contratante do frete, a condição de venda interna é alterada? A Consulente estará sujeita à tributação?

2.3.2. No mesmo sentido questiona em relação a não contribuinte de outro Estado.

2.4. Qual endereço deve constar na Nota Fiscal a ser emitida para as vendas para não contribuinte? Se o endereço da entrega ou do domicílio?

2.5. “Se o cliente for contribuinte nesse Estado estando domiciliado em outro Estado, retirou ou recebeu mercadoria dentro do Estado de São Paulo, tenho que emitir nota fiscal com destaque do imposto e usar o endereço dele para faturamento?”.

Interpretação

3. Cabe ressaltar, preliminarmente, que a presente resposta não diz respeito à substituição tributária referente aos produtos que a consulente comercializa (pneus, lubrificantes autopeças e fluido de freio) uma vez que não foram fornecidas informações da classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH) das mercadorias objeto de suas operações e os respectivos protocolos de ICMS de substituição tributária envolvidos, bem como as dúvidas não abordam o assunto da referida sistemática da ST.

4. Feita essa consideração preliminar, cumpre inicialmente registrar que as vendas para pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas em outro Estado, mas com as respectivas entregas sendo realizadas neste Estado de São Paulo (questão 2.1) são consideradas como operações internas.

5. Com efeito, como regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria.  Dessa feita, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas, independentemente de o adquirente ser não contribuinte ou contribuinte.

6. Consequentemente, nos casos de venda presencial (questões 2.2.2 e 2.2.3), em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado de São Paulo (entrega realizada neste Estado, sem remessa por contribuinte para outro Estado), ainda que as autopeças sejam adquiridas por não contribuintes e por contribuintes estabelecidos em outro Estado, trata-se de operação interna.

7. Nessa linha, o fornecimento de partes e peças para utilização in loco, a exemplo da instalação de partes e peças (autopeças, pneus, etc.) em veículos para seu conserto (questões 2.2.1 e 2.2.3), ainda que de propriedade de contribuintes ou não contribuintes estabelecidos em outro Estado, sem que haja a saída das partes e peças, enquanto tal, do território paulista, é considerada operação interna.

8. Portanto, nesses casos, (questões 2.1.1, 2.1.2 e 2.4) a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest). Com relação ao CFOP, a Consulente, na qualidade de comerciante varejista realizando a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP), por se tratar de operação interna.

9. Não obstante, em relação à retirada da mercadoria no estabelecimento da Consulente para remessa a estabelecimento do adquirente situado em outro Estado (questão 2.3.1), deve ser recordado que nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989 e artigo 36, § 4º, do RICMS/SP). O CFOP a ser utilizado nessa situação deve ser do grupo 6 (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP).

10. Diferentemente, e na linha do já visto acima, nos casos de retirada da mercadoria no estabelecimento da Consulente por consumidor final não contribuinte do imposto, ainda que domiciliado em outro Estado (questão 2.3.2), a operação é considerada interna, conforme expressa disposição legal do § 3º do artigo 52 do RICMS/SP, “São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”,

11. Em relação à questão do subitem 2.5, registra-se que não foi possível entender como se desenvolve a operação objeto desse questionamento. Não ficou claro se o cliente possui filial no Estado de São Paulo, quem é o adquirente, quem é o destinatário da mercadoria, nem como ocorre a circulação da mercadoria. Desse modo, considera-se a questão ineficaz nos termos do artigo 517, V do RICMS/SP.

12. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

13. Por fim, caso a Consulente remanesça com ou apresente alguma dúvida superveniente, poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deve expor de forma clara e completa a situação de fato e de direito objeto de dúvida, informando os outros elementos relevantes para a integral compreensão da operação, inclusive o contexto negocial em que foi praticada.

14. Ademais, caso a Consulente deparando-se com alguma dificuldade operacional para o preenchimento e emissão das NF-e, poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (“https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx”), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnico-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.