Decreto Nº 40039 DE 21/05/2018


 Publicado no DOE - SE em 22 mai 2018


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 784. .....

I - .....

.....

IX - os produtos indicados no Item 12 do Anexo X deste Regulamento.

§ 1º .....

.....

Art. 786. .....

I - .....

.....

IX - dos produtos indicados no item 12 do Anexo X deste Regulamento, é o valor da operação, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais das margens de valor agregado fixados no mesmo item 12.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo X do Regulamento do ICMS passa a vigorar conforme a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de março de 2018.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ademario Alves de Jesus Secretário de Estado da Fazenda Elder Sandes Vieira Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

"ANEXO X

REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) MVA* nas operações internas - MVA original
1 ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ...
11 ... ... ... ... ...
12 PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

12.1

12.2

12.3

12.4


12.5

12.6

12.7

12.8
12.9

12.10

12.11

20.023.00

20.024.00

20.025.00

20.039.00


20.040.00

20.048.00

20.049.00

20.050.00
20.051.00

20.058.00

20.063.00

3306.10.00

3306.20.00

3306.90.00

4014.90.90


3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

9619.00.00

9619.00.00

9619.90.00
5601.21.90

9603.21.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Dentifrício

Fios utilizados para limpar
os espaços interdentais (fios dentais)


Outras preparações para higiene bucal ou dentária

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

Tampões higiênicos

Absorventes higiênicos externos

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

Mamadeiras

65,52% (Alíq. 4%)

60,35% (Alíq. 7%)

51,72% (Alíq.
12%)

41,38%