Resolução BACEN Nº 4660 DE 17/05/2018


 Publicado no DOU em 18 mai 2018


Regulamenta o art. 36 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que permite a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo.


Substituição Tributária

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 17 de maio de 2018, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e § 7º do art. 36 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018,

Resolveu:

Art. 1º É permitido, às instituições financeiras, renegociar as dívidas de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições:

I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, os rebates e os descontos, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos por inadimplemento, de honorários advocatícios ou de ressarcimento de custas processuais, exigindo-se a amortização mínima de:

a) 2% (dois por cento) para as operações de custeio agropecuário; e

b) 10% (dez por cento) para as operações de investimento;

II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade de pagamento das parcelas da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento, conforme previsto no inciso II do art. 36 da Lei nº 13.606, de 2018;

III - encargos financeiros: os mesmos pactuados na operação original;

IV - prazo para adesão: 180 dias, a partir da data de publicação desta Resolução; e

V - prazo para formalização: 180 dias após a adesão.

Art. 2º A renegociação prevista nesta Resolução deve observar o disposto no MCR 2-6-10-"a", admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por "carimbo texto" para formalização da renegociação.

Art. 3º O enquadramento no disposto nesta Resolução fica condicionado à comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018.

Art. 4º Admite-se a comprovação de ocorrência de prejuízo em razão de fatores climáticos por meio de laudo grupal ou coletivo, no caso de operações contratadas por miniprodutores rurais e por pequenos produtores rurais, inclusive aquelas contratadas por produtores amparados pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 5º As operações de custeio rural que tiverem sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por qualquer modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida.

Art. 6º Não podem ser objeto da renegociação referida nesta Resolução:

I - as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e ao calendário agrícola para o plantio da lavoura;

II - as operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente praticado desvio de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à formalização da renegociação da dívida, conforme previsto no art. 36, § 5º, inciso II, da Lei nº 13.606, de 2018; e

III - as operações contratadas por grandes produtores, classificados nos termos do MCR 1-4-4-A-"c", nos municípios pertencentes à região do Matopiba, conforme definição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto naqueles em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo governo federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018;

Art. 7º Nos municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de janeiro de 2016 e até a data de publicação desta Resolução, reconhecido pelo Governo Federal, fica dispensada a amortização mínima estabelecida no inciso I do art. 1º.

Art. 8º A concessão de financiamento de investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica vedada ao mutuário que renegociar suas dívidas nos termos desta Resolução.

§ 1º A vedação de que trata o caput incide até que o mutuário amortize, no mínimo e de forma integral, as duas parcelas subsequentes à formalização da renegociação.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o financiamento seja destinado a projeto de investimento para irrigação.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil