Lei Nº 7962 DE 15/05/2018


 Publicado no DOE - RJ em 16 mai 2018


Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese de reincidência da infração, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O revendedor de combustíveis automotivos, que fornecer, ao consumidor, volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, e que este volume diverso seja objeto do uso indevido de qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não, estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.847 , de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953 , de 28 de janeiro de 1999 e na Lei nº 6.964 , de 16 de janeiro de 2015, que versa sobre a proibição de abastecimento após o travamento automático da bomba.

§ 1º O não atendimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847 , de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953 , de 28 de janeiro de 1999.

§ 2º Em face das fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, será cassada a eficácia da inscrição do posto revendedor que cometer a infração disposta neste Artigo, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à comercialização de combustíveis.

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Art. 1º, implicará, aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. As restrições prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 3061-A/17

Autoria dos Deputados: Carlos Osório, Luiz Paulo e Filipe Soares

RAZÕES DO VETO PARCIAL

AO PROJETO DE LEI Nº 3.061-A/2017, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS CARLOS OSÓRIO, LUIZ PAULO, FILIPE SOARES, QUE "DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS, NA HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo integralmente com a sanção.

O projeto em exame, além de impor sanções administrativas específicas ao setor de comercialização de combustíveis, propõe a cassação de inscrição do cadastro de contribuintes de ICMS dos revendedores de combustíveis automotivos que fornecerem aos consumidores volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora.

O presente veto governamental, entretanto, incide sobre o art. 2º do PL que assim pretende dispor:

"Art. 2º A desconformidade referida no art. 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado por perito com fé pública, ou pela Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Combustível - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou conveniada."

Como se vê, determina-se que a desconformidade (diferença no volume do combustível automotivo indicado na bomba e o fornecido ao consumidor) será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ. No entanto, o Rio de Janeiro é signatário do Protocolo ICMS 48 de 2012 que, ao dispor sobre a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis, prevê que, para a concessão da inscrição estadual, o posto deverá possuir "certificado ou declaração de regularidade de funcionamento das bombas de abastecimento e demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO".

Não se pode negar, neste sentido, que além da impossibilidade do estabelecimento, por lei estadual, de uma obrigação para autarquia federal, no caso a Agência Nacional do Petróleo - ANP, há também a indicação de uma atribuição para a SEFAZ, que não lhe compete, ficando este aspecto da norma, portanto, pendente de regulamentação.

Por todos estes fundamentos, então, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador