Lei Nº 11121 DE 11/05/2018


 Publicado no DOE - PB em 16 mai 2018


Proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos destinados ao consumidor que contenham fibras de amianto ou asbesto em sua composição, na forma que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado da Paraíba, o uso de produtos, materiais ou artefatos destinados ao consumidor, que contenham fibras de amianto em sua composição.

Parágrafo único. Entende-se como amianto uma fibra mineral natural extraída de rochas, utilizada na indústria para fabricar telhas, caixas d'água e outros artefatos. Também conhecido como asbesto, termo associado à asbestose, doença pulmonar provocada pelo contato com o amianto.

Art. 2º É vedada, no âmbito do Estado da Paraíba, a comercialização e instalação, em quaisquer edificações, de materiais que contenham o amianto em suas formas de composição.

Art. 3º Nos casos de reforma, reparo e demolição de qualquer edificação, sendo identificados produtos, materiais ou artefatos em uso ou instalados, que contenham amianto e exija contato humano, o manuseio far-se-á com o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo de sanções cíveis e penais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de maio de 2018.

GERVÁSIO MAIA

Presidente