Lei Nº 16356 DE 08/05/2018


 Publicado no DOE - PE em 10 mai 2018


Rep. - Dispõe sobre a isenção para atletas e espectadores de baixa renda do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, e sobre a isenção da inscrição aos atletas com deficiência nos eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18912 DE 01/10/2025, efeitos a partir de 31/12/2025).


Sistemas e Simuladores Legisweb

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por realizá-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para competir ou de ingressos para acesso de espectadores, deverão reservar no mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de bilheteria para atletas e espectadores de baixa renda, os quais ficarão isentos do pagamento. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 18912 DE 01/10/2025, efeitos a partir de 31/12/2025).

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atletas e espectadores de baixa renda aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário-mínimo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18912 DE 01/10/2025, efeitos a partir de 31/12/2025).

§ 2º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão o procedimento necessário para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e obtenção da isenção de que trata esta Lei.

§ 3º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada ou prova de ciclismo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18665 DE 03/09/2024, efeitos a partir de 03/12/2024):

Art. 1-A. Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão conceder isenção total da inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência.

§ 1º O benefício instituído no caput será concedido até o limite de 10% (dez por cento) do total de inscrições estimadas pelo organizador do evento, sendo-lhe facultado a ampliação deste percentual, caso a necessidade do segmento de pessoas com deficiência ultrapasse o percentual estabelecido.

§ 2º Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias:

I - pessoa com deficiência física - Cadeirante: atleta participante de competição com auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de três rodas), ou de cadeiras de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcyclies e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros;

II - pessoa com deficiência visual: o atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um dos seus dedos ou mão ou ao braço, podendo ser utilizada também uma cinta para os guias;

III - pessoa com amputação de membro inferior: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(e s), com preservação total ou parcial de um ou dois membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção;

IV - pessoa com deficiência física - Andante de Membro Inferior com Suporte: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(e s), com preservação total dos membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros);

V - pessoa com deficiência intelectual: o atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta;

VI - pessoa com deficiência de membro superior: o atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membros(s) superior(e s), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar; e

VII - pessoa com deficiência auditiva, independente do grau, seja total ou parcial.

§ 3º A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico, seja particular ou público, sendo observado o número do CID(Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência.

§ 4º Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º-A deverão incluir categorias específicas para as pessoas com deficiência, assim como promover as adaptações necessárias de percurso e oferecer as medidas de suporte imprescindíveis ao bem-estar e à segurança dos participantes inscritos nestas categorias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18912 DE 01/10/2025, efeitos a partir de 31/12/2025).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18665 DE 03/09/2024, efeitos a partir de 03/12/2024):

Art. 1-B. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guias, que são os responsáveis dos atletas com deficiência.

Parágrafo único. Limita-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) para 1 (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18665 DE 03/09/2024, efeitos a partir de 03/12/2024):

Art. 1-C. Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º-A que descumprirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa, no caso de reincidência; e

III - suspensão da autorização para a realização de corrida de rua, caminhadas, maratonas, meias maratonas, prova de ciclismo e congêneres.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento.

Art. 1-D. O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos acarretará a aplicação das penalidades previstas em legislação própria. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18665 DE 03/09/2024, efeitos a partir de 03/12/2024).

Art. 2º Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa, no caso de reincidência; e,

III - suspensão da autorização para realização da corrida, caminhada ou prova de ciclismo.

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento esportivo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício