Lei Nº 15181 DE 09/05/2018


 Publicado no DOE - RS em 10 mai 2018


Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e o Programa Estadual de Incentivo a Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, bem como estabelecidas suas bases, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento e a solidificação da atividade apícola e meliponícola mediante a integração com o meio ambiente, o desenvolvimento tecnológico, a comercialização, a circulação e o aumento de emprego e renda no setor primário.

Parágrafo único. O PROAMEL está contido, como parte integrante, no arcabouço da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura.

Art. 2º A coordenação da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e do Programa Estadual de Incentivo a Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL será atribuição da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI -, de acordo com as atribuições previstas em regulamento, em conformidade com a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo.

Parágrafo único. Quaisquer ações na área da apicultura e meliponicultura no território do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser norteadas por esta Lei, garantindo a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, bem como do Poder Público constituído.

Art. 3º Na implantação dos projetos, as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas nos processos deverão proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas "Apis Mellifera" utilizadas para criação racional;

II - apicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas "Apis Mellifera";

III - entreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou "casa do mel" para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;

IV - meliponário: local de instalação de colmeias de abelhas sem ferrão (Meliponini), de espécies diversas, utilizadas para criação racional;

V - meliponicultor: pessoa que lida com abelhas nativas, conhecidas como "abelhas sem ferrão", de espécies diversas;

VI - polinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;

VII - produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, caso do pólen;

VIII - apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, o apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também à prestação do serviço ecológico da polinização.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura:

I - incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura e da meliponicultura no Estado;

II - servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e a meliponicultura;

III - promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;

IV - incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;

V - criar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas;

VI - incentivar o melhoramento genético, através da seleção, de abelhas africanizadas e nativas;

VII - promover o zoneamento apícola e meliponícola no Estado;

VIII - estimular a adoção da apicultura e meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;

IX - promover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;

X - proporcionar linhas de crédito acessíveis e que viabilizem os objetivos propostos, onde couber;

XI - criar, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e meliponícolas e para monitorar o estado sanitário dos apiários e meliponários no Estado;

XII - integrar a atividade apícola e meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e o uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;

XIII - regulamentar o transporte de abelhas "Apis Mellifera" e nativas considerando-se o aspecto de segurança e bem estar animal;

XIV - fiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponíneos provenientes de outros estados e/ou países visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a legislação vigente;

XV - controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, definidas pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA/SEAPI -, com base no Programa Nacional de Sanidade do setor;

XVI - criar o Fundo de Desenvolvimento da Apicultura e Meliponicultura - Fundomel -, relacionado à cadeia produtiva, com regimento próprio a ser regulamentado.

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º São instrumentos da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura do Estado do Rio Grande do Sul:

I - assistência técnica e extensão rural;

II - capacitação técnico-profissional em apicultura, meliponicultura e nos serviços de polinização;

III - pesquisa em apicultura, meliponicultura e polinização;

IV - fonte de financiamentos públicos e/ou privados;

V - zoneamento agroecológico;

VI - regularização da atividade junto aos órgãos competentes, quando necessário;

VII - campanhas educativas visando à conscientização da importância do setor;

VIII - fortalecimento da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura;

IX - adoção do Fundomel;

X - outros, conforme regulamento.

CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º São beneficiários da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura do Estado do Rio Grande do Sul e do Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL - os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, cadastrados junto à SEAPI que:

I - adotarem as diretrizes citadas nesta Lei, seguindo os manejos previstos e respeitando os respectivos projetos técnicos;

II - respeitarem a legislação e as normatizações vigentes no Estado para o setor.

Parágrafo único. Estará em inconformidade, com prejuízos da condição de beneficiário, o produtor que não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Art. 8º Os empreendimentos apícolas e meliponícolas serão considerados de interesse agroecológico e prioritários quanto a análises e estudos em função de sua natureza, inclusive quanto a questão de crédito.

Art. 9º Para alcançar os objetivos propostos compete à Administração Pública Estadual:

I - prover a devida regularização, junto ao órgão competente, dos projetos que aderirem formalmente ao Programa PROAMEL;

II - promover o processo de cadastro com georreferenciamento dos apiários e ou meliponários no Estado;

III - oferecer o apoio necessário para a gestão da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura no que concerne às questões ambientais e manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e/ou meliponicultores.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO

Art. 10. Aplicam-se a esta Lei as disposições previstas na legislação sanitária vigente, federal e estadual.

Art. 11. No caso de não cumprimento das exigências constantes na legislação, o Serviço Oficial poderá adotar as seguintes medidas:

I - suspensão da autorização de importação, exportação, comercialização e da emissão da Guia de Transporte Animal - GTA -;

II - interdição do apiário ou estabelecimento;

III - aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA.

Art. 12. O ingresso, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de colmeias deve ser fiscalizado pelos órgãos competentes para evitar a possível entrada de abelhas portadoras de pragas ou doenças, cuja disseminação possa constituir ameaça à apicultura e à meliponicultura estadual.

Art. 13. O ingresso, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de produtos apícolas e meliponícolas será permitido mediante o devido registro oficial para garantia de qualidade e para evitar a introdução de doenças para a apicultura e a meliponicultura estadual.

Art. 14. Fica proibido o uso, na apicultura e na meliponicultura, de insumos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações apícolas e meliponícolas.

Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado, em abelhas, deverá ser notificada às autoridades competentes.

CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITOS, PESQUISA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 15. Ações com estímulos fiscais poderão ocorrer para os grupos organizados de produtores em suas várias formas de caráter legal.

Art. 16. As ações referidas no art. 15 desta Lei incidirão sobre investimentos fixos, aquisição de máquinas, equipamentos e processos de comercialização.

Art. 17. O crédito rural obedecerá às normas ditadas pelo Sistema Financeiro Nacional e será destinado tanto para o investimento quanto para o custeio.

Art. 18. As pesquisas desenvolvidas deverão estar integradas com atividades de assistência técnica e/ou extensão rural, observando-se os aspectos econômicos, culturais e os segmentos socioambientais envolvidos.

Art. 19. A assistência técnica, através da extensão rural, será garantida para os pequenos apicultores e meliponicultores conforme norma constitucional vigente.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A produção de abelhas-rainhas selecionadas será considerado um segmento básico na evolução tecnológica do setor.

Art. 21. A comercialização dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.

Art. 22. Os apicultores e meliponicultores de produtos considerados orgânicos seguirão legislação específica, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 23. A apicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e à função.

Art. 24. A Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura acumulará a função de Comitê Gestor do Programa PROAMEL.

Art. 25. Os atuais projetos e ações relativos à apicultura e meliponicultura, vigentes no Estado, serão automaticamente integrados à Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura ou ao Programa Estadual de Incentivo a Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, onde couber.

Art. 26. Quando necessário, o Poder Executivo fixará normas e disposições complementares para o justo cumprimento desta Lei.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.